PL PROJETO DE LEI 1116/2003

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 1.116/2003

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 1.116/2003, de autoria do Governador do Estado, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2004, foi aprovado em turno único, com as Emendas n°s 8 a 18, 209 a 221, 305 a 324, 355 a 359, 361 a 369, 371 a 376, 378 a 380, 382, 395 a 397, 408 a 427, 437 a 451, 456 a 458, 462 a 464, 469 a 487, 489 a 492, 494 a 528, 531 a 533, 539 a 557, 575 a 577, 586 a 699, 701 a 754, 779 a 782, 814 a 825, 827 a 836, 838 a 843, 898 a 917, 919 a 928, 934, 937, 949 a 955, 960 a 971, 973 a 975, 999, 1027 a 1030, 1032 a 1045, 1047 a 1054, 1069, 1070, 1072, 1074 a 1086, 1126 a 1152, 1161, 1162, 1164, 1174 a 1176, 1199, 1217 a 1221, 1404 a 1410, 1413 a 1458, 1476 a 1480, 1482 a 1489, 1494 a 1497, 1504 a 1515, 1635 a 1649, 1679 a 1692, 1829 a 1832, 1834, 1838, 1839, 1841, 1842, 1845, 1846, 1898 a 1900, 1902 a 1904, 1906 a 1911, 1938 a 1941, 1943, 1945 a 1965, 1968 a 1982 e 1984 a 2030 e as Subemendas n°s 1 às Emendas n°s 7, 360, 370, 377, 384, 465 a 468, 534 a 537, 935, 936, 972, 1071, 1073, 1153 a 1160, 1163, 1165 a 1167, 1198, 1200, 1481, 1503, 1876, 1882, 1885, 1886, 1888 a 1890, 1895, 1905, 1912 a 1915, 1919 a 1926 e 1942. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 1.116/2003

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2004. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2004 estima a receita em R$20.648.095.982,00 (vinte bilhões seiscentos e quarenta e oito milhões noventa e cinco mil novecentos e oitenta e dois reais) e fixa a despesa em R$22.051.054.679,00 (vinte e dois bilhões cinqüenta e um milhões cinqüenta e quatro mil seiscentos e setenta e nove reais). Art. 2° - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor. Art. 3° - Os demonstrativos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I desta lei. Art. 4° - As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B desta lei. Parágrafo único - Cada crédito consignado a subprojeto, subatividade e desdobramento das operações especiais constante nos anexos a que se refere o "caput" integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária. Art. 5° - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$3.143.173.743,00 (três bilhões cento e quarenta e três milhões cento e setenta e três mil setecentos e quarenta e três reais). Art. 6° - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operação especial constante no Anexo III desta lei. Parágrafo único - Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária. Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento do Poder Executivo até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1°. Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no "caput": I - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações referentes a pessoal e encargos sociais; II - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos ordinários quando se referirem a remanejamento interno no mesmo programa, sem alteração do grupo de despesa e do valor total do programa; III - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos vinculados quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro destes recursos; IV - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos diretamente arrecadados quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro destes recursos; V - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência; VI - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios. Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 5°. Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no "caput" as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas. Art. 9° - Fica a Assembléia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 7% (sete por cento) da despesa nele fixada, em conformidade com o disposto no art. 62, V, da Constituição do Estado. Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata o "caput" deste artigo utilizarão como fonte os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado e serão abertos por regulamento próprio da Assembléia Legislativa, que comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - no prazo de dois dias úteis contados da sua publicação, para as providências necessárias. Art. 10 - Os recursos definidos a partir de emendas parlamentares ao orçamento destinados a assistência social, observadas as ações e a destinação nelas previstas, serão aplicados diretamente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes por meio de convênio com a entidade beneficiada, na forma do disposto na Lei 14.684, de 30 de julho de 2003. Parágrafo único - A aplicação dos recursos a que se refere este artigo sujeita-se a acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos do art. 13, X, da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996. Art. 11 - As disposições do Anexo V desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações ao orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV desta lei. Parágrafo único - O Poder Executivo enviará bimestralmente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa relatório da execução orçamentária das alterações a que se refere o "caput" deste artigo. Art. 12 - As disposições do Anexo VI desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações ao orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV desta lei. Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à realocação de projetos e atividades e à transposição de dotações orçamentárias em decorrência da criação da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG. Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as alterações decorrentes das emendas parlamentares constantes no Anexo V com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG. Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual. Art. 16 - Esta lei vigorará no exercício de 2004, a partir de 1° de janeiro. Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2003. Maria Olívia, Presidente - Dimas Fabiano, relator - Laudelino Augusto. Anexo V e Inciso 770 - PUBLICADOS NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24 12 2003, PÁG 59 A 75. Anexo VI (a que se refere o art. 12 da Lei n° , de de de 200 .) I - A finalidade da ação P517 passa a ter a seguinte redação: "Fazer a ligação dos domicílios rurais ainda não servidos com energia elétrica, utilizando, inclusive, energia alternativa, no período de 2004-2006, de modo a alcançar uma taxa de atendimento rural - TAR, em 2007, de 100% no Estado de Minas Gerais." II - A finalidade da ação P769 passa a ter a seguinte redação: "Elaboração dos Planos Estratégicos dos Pólos Moveleiros de Ubá, Divinópolis, Turmalina e da Região Norte/Nordeste." III - A finalidade da ação P640 - Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência - passa a ter a seguinte redação: "Executar o programa federal SAAC-APPD, financiando entidades e prefeituras municipais que prestam serviços assistenciais, incluindo o suporte nutricional, à pessoa portadora de deficiência." IV - A finalidade da ação P543 - Atendimento ao Idoso - passa a ter a seguinte redação: "Executar o Programa Federal SAAC-API e ação estadual, repassando recursos financeiros por serviços prestados por entidades e prefeituras municipais para o atendimento às necessidades básicas do idoso, incluindo o suporte nutricional, propiciando sua integração social, o fortalecimento dos laços familiares e o pleno exercício da cidadania, por meio de asilos e centros de convivência." V - A finalidade da ação P462 - Atendimento à Criança - passa a ter a seguinte redação: "Executar o Programa Federal SAAC-PAC e ação estadual, financiando entidades sociais e prefeituras municipais que prestam serviços assistenciais à criança em creche, incluindo o suporte nutricional, e manter cinco Centros Infantis, em Belo Horizonte, para atendimento à criança de 0 a 6 anos." VI - A denominação da ação P870 - Melhoria das Rodovias MG-10 e MG-424 - fica acrescida da expressão "MG-20", promovendo-se a inclusão do Município de Santa Luzia na descrição da finalidade da referida ação. VII - A finalidade da ação P629 - Criação e Manutenção do Centro de Inteligência do Café de Minas Gerais - passa a ter a seguinte redação: "Coordenar e financiar estudos sobre e para o setor com a criação de incubadoras de empresas de base tecnológica em regiões produtoras de café, visando à agregação de valor, à diversificação de produtos e subprodutos do café e ao reaproveitamento de seus resíduos." VIII - A finalidade da ação P769 - Elaboração dos Planos Estratégicos dos Pólos Moveleiros de Ubá, Divinópolis, Turmalina e da Região Norte-Nordeste - passa a ter a seguinte redação: "Gerir os arranjos produtivos locais de movelaria para promover o desenvolvimento tecnológico, econômico e social das regiões e criar programas de estímulo ao uso da madeira plantada (eucalipto e pinus) e da madeira nativa certificada nos pólos moveleiros do Estado." IX - A finalidade da ação P619 - Proteção e Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - passa a ter a seguinte redação: "Elaborar estudos de viabilidade e desenhos técnicos de engenharia e obras para preservação e recuperação de prédios e monumentos históricos tombados ou localizados em áreas tombadas e/ou entornos, e promover a identificação, documentação, recuperação e proteção do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial ." X - A finalidade da ação P284 - Capacitação e Promoção do Setor Privado - passa a ter a seguinte redação: "Promover seminários e cursos de treinamento em turismo para pequenos e médios proprietários locais, ONGs, líderes nas áreas de gerenciamento de turismo, controle de qualidade, certificação de qualidade profissional, promoção e marketing de turismo e criar unidades regionais para qualificar e capacitar as comunidades locais, no que se refere à formação de guias turísticos, prestadores de serviços, artesãos, gestores culturais e religiosos, e ao provimento de serviços de apoio e de transporte locais." XI - A finalidade da ação P573 - Recuperação e Manutenção das Vias de Acesso - Estrada Real - passa a ter a seguinte redação: "Facilitar o acesso do fluxo turístico em atividades não motorizadas, como caminhada, ciclismo e cavalgada, e aumentar a viabilidade de investimentos na área de influência da Estrada Real." XII - As dotações orçamentárias do Programa 0080 - Saneamento Básico: Mais Saúde para Todos - do Órgão e Unidade Orçamentária "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbanas" ficam transferidas para o Órgão "Secretaria de Estado de Saúde" e para a Unidade Orçamentária "Fundo Estadual de Saúde. XIII - Ficam suprimidas, no demonstrativo da aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde, constante no Volume I, as expressões "Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais", "Gestão da dívida contratada interna - ações e serviços públicos de saúde" e "Gestão da dívida contratada externa - ações e serviços públicos de saúde", bem como os seus respectivos valores. XIV - A ação P099 passa a ter a seguinte denominação: "P099 - Implantação do plantão interinstitucional de atendimento inicial ao adolescente a quem se atribui autoria de ato infracional." XV - A finalidade da ação P654 passa ter a seguinte redação: "Construir e/ou reparar unidades prediais, inclusive o novo fórum da Comarca de Juiz de Fora, proporcionando ao Poder Judiciário estrutura física adequada para exercer sua função jurisdicional." XVI - O Programa 0074 e a ação P843 passam a ter a seguinte denominação: "Transferência de renda com condicionalidades - Bolsa- Família." XVII - Ficam transferidas para o Programa "Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas", com status de estruturador, todas as ações do Programa 0260, do Programa 0265 e do Programa 0609; as ações P516, P509, P875 e P877 do Programa 0275; as ações P362, P405 e P411 do Programa 0222; as ações P630 e P633 do Programa 0305; a ação P628 do Programa 0286; as ações P521, P514 e P526 do Programa 0279; e a ação nova P990 -"Implantação de Sistema de Informação, Monitoramento e Avaliação da Política de Assistência Social. XVIII - Fica transferida a ação P310 - Mutirão pela Segurança Alimentar Nutricional em Minas Gerais - PROSAN - do Programa 0338 para o Programa 0382. XIX - A finalidade da ação P035 - Implantação de Lavouras Comunitárias -, na EMATER, no Programa 0382 - Minas sem Fome -, passa a ter a seguinte redação: "Suporte à produção de cereais, leguminosas e raízes em 600 municípios mineiros, através do acesso aos meios de produção, visando a ampliar o acesso aos alimentos para autoconsumo das famílias participantes, bem como gerar excedentes para atender escolas, creches e outras instituições dos municípios. Meta Física: 1.800" XX - Fica incluída no Programa 0382 - Minas Sem Fome - a ação P034 - Vita Sopa -,com a seguinte finalidade: "Instalar e operar 6 fábricas de Vita Sopa em diferentes regiões do Estado, para beneficiamento dos excedentes agrícolas da comercialização e da produção, convertendo-os em um concentrado alimentar, de alto valor nutricional, destinado às populações carentes atendidas por instituições sociais em todo o Estado. Meta Física 2004: 1 Produto: Fábrica do Vita Sopa Implantada Unidade de Medida: unidade" XXI - Fica incluída no Programa 0382 - Minas sem Fome - a ação P056 - Ação Integrada de Segurança Alimentar em Ribeirão das Neves -, com a seguinte finalidade: "Estimular atividades produtivas que possibilitem o acesso a alimentos de qualidade e a criação de oportunidades de ocupação e renda a 2.000 famílias do município, na perspectiva da conquista da segurança alimentar e nutricional da população de maior vulnerabilidade, resgatando a auto-estima e melhorando a alimentação, com a redução dos gastos com a compra de alimentos. Meta Física 2004: 1.000 Produto: Família atendida Unidade de Medida: unidade" XXII - Fica a meta física da ação P038 - Pró - Horta - Horta Viva -, na EMATER, no Programa 0382 - Minas sem Fome -, alterada para: "Meta Física: 125.000" XXIII - Fica a meta física da ação P117 - Criação de Pequenos Animais -, na EMATER, no Programa 0382 - Minas sem Fome -, alterada para: "Meta Física: 57.413" XXIV - Ficam o nome e a meta física da ação P376 - Construção de Unidades Coletivas de Beneficiamento de Alimentos -, na EMATER, no Programa 0382 - Minas sem Fome -, alterados para: "P376 - Instalação de Unidades Coletivas de Processamento Artesanal de Alimentos Meta Física: 42" XXV - Fica a meta física da ação P551 - Gerenciamento do Subsistema de Auditoria Operacional -, no Programa 0605 - Controle Interno -, alterada para: "Meta Física: 18" XXVI - Fica a meta física da ação P895 - Metrologia e Ensaios -, no Programa 0357 - Pesquisa, Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos -, alterada para: "Meta Física: 17.000" XXVII - Fica a meta física da ação P912 - Tecnologia Mineral -, no Programa 0357 - Pesquisa, Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos -, alterada para: "Meta Física: 28" XXVIII - Fica a meta física da ação P918 - Tecnologia de Materiais -, no Programa 0357 - Pesquisa, Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos -, alterada para: "Meta Física: 15" XXIX - Fica a meta física da ação P952 - Tecnologia Ambiental -, no Programa 0357 - Pesquisa, Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos -, alterada para: "Meta Física: 130" XXX - Fica a meta física da ação P872 - Tecnologia de Alimentos -, no Programa 0357 - Pesquisa, Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos -, alterada para: "Meta Física: 3" XXXI - Fica a meta física da ação P710 - Informação para Pequena e Média Indústria -, no Programa 0536 - Programa de Informação Tecnológica -, alterada para: "Meta Física: 500" XXXII - Fica a meta física da ação P078 - Indução a Programas e Projetos de Pesquisa -, no Programa 0025 - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico -, alterada para: "Meta Física: 1.000" XXXIII - Fica a meta física da ação P173 - Disponibilização de Informação de Dados da Universidade -, no Programa 0140 - Preservação de Bens Culturais -, alterada para: "Meta Física: 440.000" Observação: os Anexos I a IV foram publicados, em suas essencialidades, na edição do "Minas Gerais" do dia 14 de outubro de 2003. As disposições constantes nos Anexos V e VI serão incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV, nos termos dos arts. 11 e 12 desta lei.

ERRATA PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.116/2003 NA PUBLICAÇÃO DA MATÉRIA EM EPÍGRAFE, VERIFICADA NA EDIÇÃO DE 24/12/2003, NA PÁG. 70, COL. 1, NO INCISO 640, ONDE SE LÊ: "3 041 20 606 233 4 361 0001 3 3 99 10 1", LEIA-SE: "3 041 20 606 223 4 361 0001 3 3 99 10 1".

NA PUBLICAÇÃO DA MATÉRIA EM EPÍGRAFE, VERIFICADA NA EDIÇÃO DE 24/12/2003, NA PÁG. 75, COL. 1, NO ANEXO VI, NO INCISO XI, ONDE SE LÊ:

"FACILITAR O ACESSO DO FLUXO TURÍSTICO EM ATIVIDADES NÃO MOTORIZADAS", LEIA-SE:

"FACILITAR O ACESSO DO FLUXO TURÍSTICO EM ATIVIDADES MOTORIZADAS E NÃO MOTORIZADAS".