PL PROJETO DE LEI 1089/2003

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 1.089/2003

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 1.089/2003, de autoria da Deputada Ana Maria Resende, que altera artigos da Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, e estabelece diretrizes para o funcionamento dos bancos de leite humano no Estado, foi aprovado no 2° turno na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 1.089/2003

Estabelece diretrizes para o funcionamento dos bancos de leite humano no Estado e altera os arts. 81 e 96 da Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - O funcionamento de bancos de leite humano no Estado obedecerá ao disposto nesta lei e na legislação pertinente. Art. 2° - Os bancos de leite humano no Estado poderão ser vinculados a hospital materno ou infantil, sendo vedada a comercialização dos produtos por eles distribuídos. Art. 3° - Os bancos de leite humano têm por finalidade: I - promover e incentivar o aleitamento materno; II - executar a coleta, o processamento e o controle de qualidade do colostro, do leite de transição e do leite humano maduro; III - distribuir os produtos a que se refere o inciso II deste artigo, mediante prescrição médica ou orientação de nutricionista; IV - organizar cadastro das doadoras; V - propiciar às doadoras e a seus dependentes condições favoráveis de atendimento médico, nutricional e social; VI - elaborar rotinas e linhas de conduta em aleitamento materno; VII - treinar e capacitar profissionais de saúde para a promoção e o incentivo ao aleitamento materno; VIII - realizar pesquisas científicas relacionadas ao aleitamento materno ou colaborar em sua realização. Art. 4° - Somente poderão ser doadoras mulheres sadias que apresentem volume de secreção láctica superior às exigências de seus filhos e que se disponham a doar o excedente por vontade própria. § 1° - A doadora será submetida a anamnese e exame físico prévios, garantidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, visando ao levantamento dos aspectos clínicos relevantes. § 2° - Será considerada inapta para a doação a nutriz que: I - faça uso de droga ou medicamento excretável através do leite, em nível que possa provocar efeito colateral; II - faça tratamento quimioterápico ou radioterápico; III - apresente risco nutricional; IV - apresente outros sintomas, a critério médico. Art. 5° - O leite humano será distribuído prioritariamente ao recém-nascido que apresente, no mínimo, uma das seguintes condições: I - seja prematuro ou de baixo peso; II - seja imunologicamente deficiente; III - apresente perturbações gástricas de origens diversas; IV - seja alérgico a outros tipos de leite; V - apresente outros sintomas, a critério médico. Art. 6° - Fica acrescentado ao art. 81 da Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte inciso IV, renumerando-se o último inciso: “Art. 81 - (...) IV - serviço de banco de leite humano;”. Art. 7° - Fica acrescentado ao art. 96 da Lei n° 13.317, de 1999, o seguinte inciso III, renumerando-se os demais: “Art. 96 - (...) III - leite humano;”. Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 28 de junho de 2005. Djalma Diniz, Presidente - Dinis Pinheiro, relator - Luiz Humberto Carneiro.