PL PROJETO DE LEI 1089/2003

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.089/2003

Comissão de Saúde Relatório O projeto de lei em tela, da Deputada Ana Maria Resende, estabelece diretrizes para os programas de aleitamento materno e bancos de leite humano no Estado de Minas Gerais. Aprovado no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Saúde, com as Emendas nºs 1 a 3, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, retorna agora o projeto a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, § 1º, c/c o art. 102, XI, do Regimento Interno. A redação do vencido, anexa, é parte deste parecer. Fundamentação A proposição original visa estabelecer diretrizes para os programas de aleitamento materno e bancos de leite humano no Estado de Minas Gerais, tais como o acompanhamento médico às gestantes e doadoras que se integrarem ao programa e a conscientização da comunidade para a relevância do banco de leite humano e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde da população. O substitutivo apresentado por esta Comissão aprimorou o projeto, dando o devido destaque à atuação dos bancos de leite humano e permitindo que sejam fiscalizados de maneira mais efetiva. Por meio do substitutivo aprovado no 1º turno, foram incluídos dispositivos específicos sobre os bancos de leite humano no Código de Saúde de Minas Gerais, e foram mantidas as diretrizes de funcionamento para o setor. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária apresentou três emendas ao substitutivo, que foram aprovadas no 1º turno e fazem parte da redação do vencido. Ressaltamos que a Portaria nº 322, do Ministério da Saúde, de 26/5/88, que regulamenta a instalação e o funcionamento dos bancos de leite humano, estabelece que eles serão obrigatoriamente vinculados a um hospital materno ou infantil e que são consideradas inaptas para a doação as nutrizes portadoras de moléstias infecto-contagiosas. Reafirmamos que a matéria tem grande importância para o combate à desnutrição e à mortalidade infantil em nosso Estado. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.089/2003, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 13 de abril de 2005. Adelmo Carneiro Leão, Presidente - Fahim Sawan, relator - Carlos Pimenta.

PROJETO DE LEI Nº 1.089/2003 (Redação do Vencido nº 1º Turno) Altera artigos da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, e estabelece diretrizes para o funcionamento dos bancos de leite humano no Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 81 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV, renumerando- se os demais: “Art. 81 - ............................................... IV - banco de leite humano;”. Art. 2º - O art. 96 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III, renumerando-se os demais: “Art. 96 - ............................................... III - leite humano;”. Art. 3º - O funcionamento de bancos de leite humano no Estado obedecerá ao disposto nesta lei e na legislação pertinente. Art. 4º - Os bancos de leite humano no Estado poderão ser vinculados a hospital materno ou infantil, sendo vedada a comercialização dos produtos por eles distribuídos. Art. 5º - Os bancos de leite humano têm por finalidade: I - promover e incentivar o aleitamento materno; II - executar a coleta, o processamento e o controle de qualidade do colostro, do leite de transição e do leite humano maduro; III - distribuir os produtos a que se refere o inciso II, mediante prescrição médica ou orientação de nutricionista; IV - organizar cadastro das doadoras; V - propiciar às doadoras e a seus dependentes condições favoráveis de atendimento médico, nutricional e social; VI - elaborar rotinas e linhas de conduta em aleitamento materno; VII - treinar e capacitar profissionais de saúde para a promoção e o incentivo ao aleitamento materno; VIII - realizar pesquisas científicas relacionadas ao aleitamento materno ou colaborar em sua realização. Art. 6º - As doadoras serão mulheres sadias que apresentem secreção láctica superior às exigências de seus filhos e que se disponham a doar o excedente por vontade própria. Parágrafo único - A doadora será submetida a anamnese e exame físico prévios garantidos pelo SUS, visando ao levantamento dos aspectos clínicos relevantes, e será considerada inapta para a doação a nutriz que: I - faça uso de droga ou medicamento excretável através do leite, em nível que possa provocar efeito colateral; II - faça tratamento quimioterápico ou radioterápico; III - apresente risco nutricional; IV - apresente outros sintomas, a critério médico. Art. 7º - O leite humano será distribuído prioritariamente ao recém-nascido que apresente uma ou mais das seguintes condições: I - seja prematuro ou de baixo peso; II - seja imunologicamente deficiente; III - apresente perturbação gástrica de origem variada; IV - seja alérgico a outros tipos de leite; V - apresente outros sintomas, a critério médico. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.