PL PROJETO DE LEI 1089/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.089/2003

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o projeto de lei em epígrafe estabelece diretrizes para os programas de aleitamento materno e bancos de leite humano no Estado. Publicada no “Diário do Legislativo” de 25/9/2003, a proposição foi distribuída a esta Comissão e às Comissões de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Preliminarmente, a matéria vem a esta Comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em estudo estabelece a finalidade dos bancos de leite materno, a obrigatoriedade do controle sistemático do desenvolvimento fisiológico do recém-nascido e do acompanhamento da lactante, os critérios para a seleção das nutrizes e assegura complemento alimentar para a doadora de leite, além de prioridade no tratamento médico e odontológico para todo o seu grupo familiar. A proposição se apresenta na forma de norma genérica e abstrata, como convém à lei no seu sentido estrito, e dispõe sobre matéria relacionada com a proteção da saúde e da infância, temas que se inserem no âmbito da competência legislativa concorrente, conforme dispõe o art. 24, incisos XII e XV, da Constituição da República. Também o art. 227 da Carta Política mineira releva ser destacado. Norma constitucional de princípio programático, o dispositivo estatui como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à vida, à saúde e à alimentação entre outros direitos. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.089/2003. Sala das Comissões, 10 de dezembro de 2003. Bonifácio Mourão, Presidente - Leonardo Moreira, relator - Gustavo Valadares - Ermano Batista - Gilberto Abramo.