PL PROJETO DE LEI 1089/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.089/2003

Comissão de Saúde Relatório De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o Projeto de Lei nº 1.089/2003 estabelece diretrizes para os programas de aleitamento materno e bancos de leite humano no Estado. A Comissão de Constituição e Justiça, após o exame da matéria, concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Cabe agora a esta Comissão emitir parecer sobre o projeto, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, XI, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em exame pretende estabelecer diretrizes para os programas de aleitamento materno e bancos de leite humano no Estado, tais como o acompanhamento médico às gestantes e doadoras que se integrarem ao programa e a conscientização da comunidade para a relevância do banco de leite humano e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde da população. O assunto tem grande importância para o combate à desnutrição e à mortalidade infantil em nosso Estado e está em consonância com a atual política do Ministério da Saúde, que vem investindo na expansão e qualificação da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano. O Brasil possui a maior e mais complexa rede de bancos de leite do mundo, com 141 unidades, segundo informações do “site” do próprio Ministério. O setor é regulamentado pela Portaria MS/GM nº 322, de 26/5/88, e as orientações técnicas são disponibilizadas por meio do “Manual de rotinas para banco de leite humano”. Atualmente o Instituto Fernandes Figueira, da FIOCRUZ, coordena a implantação do Programa Nacional de Qualidade em Bancos de Leite Humano e funciona como banco de leite de referência para todo o Brasil. Esse instituto é responsável pelos bancos de leite humano instalados no País obrigatoriamente vinculados a um hospital materno ou infantil, que funcionam como centros especializados, realizam a promoção do aleitamento materno e executam atividades de coleta, processamento e controle de qualidade do colostro, do leite de transição e do leite humano maduro, para posterior distribuição, sob prescrição do médico ou de nutricionista. Cabe informar ainda que a proposição está de acordo com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 13.964, de 2001, que estabelece que o Estado concederá incentivos ao município que criar programa de aleitamento materno e promover a criação e manutenção de banco de leite humano. Está de acordo também com as Leis nºs 11.335, de 1993, e 12.650, de 1997, que determinam, entre outros dispositivos, o incentivo ao aleitamento materno. Consideramos, entretanto, que o objetivo principal da autora do projeto é dar o devido destaque à atuação dos bancos de leite humano e possibilitar uma fiscalização mais efetiva de seu desempenho. Dessa forma, sugerimos algumas modificações na proposição com o objetivo de incluir dispositivos específicos sobre os bancos de leite humano no Código de Saúde de Minas Gerais, preservando na matéria as diretrizes de funcionamento para o setor. Por isso apresentamos o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.089/2003. O primeiro artigo do substitutivo propõe que os bancos de leite humano estejam enumerados entre os estabelecimentos de serviço de saúde e o segundo artigo inclui o leite humano como produto de interesse da saúde para fins de controle sanitário. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.089/2003 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. Substitutivo Nº 1 Altera artigos da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e estabelece diretrizes para o funcionamento dos bancos de leite humano no Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 81 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV, renumerando- se os demais: “Art. 81 - ...... IV - banco de leite humano;”. Art. 2º - O art. 96 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III, renumerando-se os demais: “Art. 96 - ...... III - leite humano;”. Art. 3º - O funcionamento de bancos de leite humano no Estado obedecerá ao disposto nesta lei e na legislação pertinente. Art. 4º - Os bancos de leite humano no Estado serão vinculados a hospital materno ou infantil, sendo vedada a comercialização dos produtos por eles distribuídos. Art. 5º - Os bancos de leite humano têm por finalidade: I - promover e incentivar o aleitamento materno; II - executar a coleta, o processamento e o controle de qualidade do colostro, do leite de transição e do leite humano maduro; III - distribuir os produtos a que se refere o inciso II, mediante prescrição médica ou de nutricionista; IV - organizar cadastro das doadoras; V - propiciar às doadoras e a seus dependentes condições favoráveis de atendimento médico, nutricional e social; VI - elaborar rotinas e linhas de conduta em aleitamento materno; VII - treinar e capacitar profissionais de saúde para a promoção e o incentivo ao aleitamento materno; VIII - realizar pesquisas científicas relacionadas ao aleitamento materno ou colaborar em sua realização. Art. 6º - As doadoras serão mulheres sadias que apresentem secreção láctica superior às exigências de seus filhos e que se disponham a doar o excedente por vontade própria. Parágrafo único - A doadora será submetida a anamnese e exame físico prévios, assim como a exames laboratoriais garantidos pelo SUS, visando ao levantamento dos aspectos clínicos relevantes, e será considerada inapta para a doação a nutriz que: I - seja portadora de moléstia infecto-contagiosa; II - faça uso de droga ou medicamento excretável através do leite, em nível que possa provocar efeito colateral; III - faça tratamento quimioterápico ou radioterápico; IV - apresente risco nutricional; V - apresente outros sintomas, a critério médico. Art. 7º - O leite humano será distribuído prioritariamente ao recém-nascido que apresente uma ou mais das seguintes condições: I - seja prematuro ou de baixo peso; II - seja imunologicamente deficiente; III - apresente perturbação gástrica de origem variada; IV - seja alérgico a outros tipos de leite; V - apresente outros sintomas, a critério médico. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 25 de março de 2004. Ricardo Duarte, Presidente - Fahim Sawan, relator - Carlos Pimenta.