PL PROJETO DE LEI 1089/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.089/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o projeto de lei em epígrafe estabelece diretrizes para os programas de aleitamento materno e bancos de leite humano no Estado de Minas Gerais. A matéria foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Encaminhada à Comissão de Saúde, esta opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, VII, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em tela estabelece diretrizes para os programas de aleitamento materno e bancos de leite humano no Estado de Minas Gerais. O objetivo do projeto, segundo a justificação da autora, é garantir o atendimento às mães que não dispõem de leite materno suficiente para amamentar seus filhos, pois o leite materno é indispensável para a saúde e o bom desenvolvimento das crianças, pois além de protegê-las contra infecções, contém os ingredientes necessários para garantir-lhes uma alimentação saudável e equilibrada. A Comissão de Saúde, que nos precedeu na análise da matéria, opinou pela aprovação do projeto, por entender que a matéria é de grande relevância para o combate à desnutrição e à mortalidade infantil em nosso Estado e está em consonância com a atual política do Ministério da Saúde de investir na expansão e na qualificação da rede brasileira de bancos de leite humano. O Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Saúde, traz modificações que aprimoram a proposição e têm como objetivo incluir dispositivos sobre os bancos de leite humano no Código de Saúde de Minas Gerais, de forma a preservar na norma em análise as diretrizes de funcionamento do setor. Com relação ao mérito que cabe a esta Comissão analisar, o projeto em tela não traz impacto sobre o orçamento do Estado, pois Minas Gerais já dispõe de bancos de leite humano, que se encontram em pleno funcionamento. O setor é regulamentado pela Portaria nº 322, de 1998, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as normas gerais destinadas a regular a instalação e o funcionamento dos bancos de leite humano em todo o território nacional, as quais deverão ser observadas, no todo ou em parte, pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, sem prejuízo da normatização supletiva que lhes compete por força da legislação estadual. Os bancos de leite humano do País, que, de acordo com a Portaria nº 322, são vinculados às maternidades, são mantidos com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS. As emendas que apresentamos ao Substitutivo nº 1 da Comissão de Saúde visam ao aprimoramento da proposição. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.089/2003 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Saúde, com as seguintes Emendas nºs 1 a 3. EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 4º do substitutivo a seguinte redação: “Art. 4º - Os bancos de leite humano no Estado poderão ser vinculados a hospital materno ou infantil, sendo vedada a comercialização dos produtos por ele distribuídos.”. EMENDA Nº 2

Dê-se ao inciso III do art. 5º do substitutivo a seguinte redação: “Art. 5º - ........................................ III - distribuir os produtos a que se refere o inciso II, mediante prescrição médica ou orientação de nutricionista;”. EMENDA Nº 3

Dê-se ao parágrafo único do art. 6º do substitutivo a seguinte redação: “Art. 6º - ...................................... Parágrafo único - A doadora será submetida a anamnese e exame físico prévios garantidos pelo SUS, visando ao levantamento dos aspectos clínicos relevantes, e será considerada inapta para a doação a nutriz que: I - faça uso de droga ou de medicamento excretável através do leite, em nível que possa provocar efeito colateral; II - faça tratamento quimioterápico ou radioterápico; III - apresente risco nutricional; IV - apresente outros sintomas, a critério médico.”. Sala das Comissões, 14 de abril de 2004. Jayro Lessa, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Chico Simões - José Henrique - Mauro Lobo.