PL PROJETO DE LEI 1005/2003

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.005/2003

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 1.005/2003, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno com a Emenda n° 1 ao vencido no 1º turno.

Esta Comissão acrescentou, no Quadro A do Anexo I da Lei n° 13.770, de 2000, alterado pelo projeto, uma menção à Lei nº 12.974, de 1998, com o objetivo de esclarecer a forma de obtenção do número de cargos ali fixado.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 1005/2005

Dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam criados, na Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, vinte e um cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02; cinco cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo III, código TC-NS-04; dezesseis cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Inspetor de Controle Externo, código TC-NS-01; dois cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Engenheiro-Perito, código TC-NS-11; dois cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Atuário, código TC-NS-12; oito cargos de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Auxiliar de Controle Externo, código TC-SG-07; dois cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Diretor Adjunto, código TC-DAS-03, e dois cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Coordenador de Área, código TC-CS-01.

Art. 2° – Os Quadros A e B do Anexo I e os Anexos II, III e V da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 3° – O item I – Quadro Específico de Provimento em Comissão – do Anexo I da Lei n° 12.974, de 28 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 4° – Os §§ 2° e 4° do art. 6° da Lei n° 13.770, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º – (...)

§ 2° – Promoção horizontal é a obtenção de dois padrões de vencimento pelo servidor, a cada interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe em que o mesmo estiver posicionado, mediante avaliação de eficiência no desempenho das atribuições de seu cargo.

(...)

§ 4° – Na promoção vertical, serão observados os seguintes posicionamentos:

I – a partir do TC-24, da classe E para a D; do TC-37, da classe D para a C; e do TC-45, da classe C para a B, para os cargos de Agente do Tribunal de Contas;

II – a partir do TC-38, da classe D para a C, e do TC-51, da classe C para a B, para os cargos de Oficial do Tribunal de Contas;

III – a partir do TC-52, da classe C para a B, para os cargos de Técnico do Tribunal de Contas.".

Art. 5° – Fica assegurada aos servidores efetivos posicionados nas classes iniciais de suas respectivas carreiras, nos termos da redação original dos Anexos II e III da Lei n° 13.770, de 2000, a elevação de cinco padrões, respeitado o padrão final estabelecido em cada uma dessas classes.

Parágrafo único – Sem prejuízo da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, ao servidor que tenha ingressado em cargo efetivo no Tribunal de Contas a partir de 27 de janeiro de 1995, será concedido o acréscimo de mais sete padrões no seu posicionamento na carreira, respeitado o padrão final estabelecido para cada uma das classes iniciais.

Art. 6° – Ao servidor efetivo posicionado em classe diferente da classe inicial de sua carreira, excetuando-se os servidores posicionados na classe A, é assegurada a elevação de um padrão no seu posicionamento na carreira, respeitado o padrão final estabelecido para cada uma das classes em que se encontrar o servidor.

Art. 7° – O servidor que já tiver obtido promoção vertical e que, em razão da alteração dos padrões previstos nos Anexos II e III da Lei 13.770, de 2000, com a redação dada por esta lei, ficar posicionado em padrão incompatível com a sua classe, permanecerá ocupando vaga na última classe na qual ingressou mediante processo classificatório.

Parágrafo único – O servidor que se enquadrar na situação prevista no "caput" deste artigo terá assegurado o posicionamento no padrão inicial da última classe na qual ingressou mediante processo classificatório, após atingir o posicionamento correspondente estabelecido no § 4° do art. 6° da Lei n° 13.770, de 2000, com a redação dada por esta lei, respeitada a mesma data do posicionamento dos servidores classificados no primeiro processo de promoção vertical subseqüente à publicação desta lei.

Art. 8° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das classificações orçamentárias 10.21.01.032.597.4.121.0001.3190.10.1; 10.21.01.122.001.2.009.0001. 3190.10.1; 10.21.01.122.593.2.010.0001. 3190.10.1 e 10.21.01. 272.002. 7006. 0001.3190.10.5

Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 11 de outubro de 2005.

Doutor Ronaldo, Presidente - Lúcia Pacífico, relatora - Gil Pereira.

ANEXO I

(a que se refere o art. 2° da Lei n° , de de de 2005)

ANEXO I

Quadro A

( a que se refere o "caput" do art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares

da Secretaria do Tribunal de Contas

Código

Cargo

Especialidade

Código

Nº de Cargos* / Especialidade

TC-PG

Agente do Tribunal de Contas

Agente de Transporte e Vigilância

TC-PG-01

4

 

 

TC-SG

 

Oficial do Tribunal de Contas

Assistente Técnico de Controle Externo

TC-SG-01

10

Assistente de Controle Externo III

TC-SG-02

17

Assistente de Serviço Médico-Odontológico

TC-SG-03

2

Assistente Técnico-Redator

TC-SG-04

102

Assistente de Controle Externo II

TC-SG-06

5

Auxiliar de Controle Externo

TC-SG-07

257

Agente de Telefonia

TC-SG-08

2

 

 

 

TC-NS

 

 

 

Técnico do Tribunal de Contas

Inspetor de Controle Externo

TC-NS-01

275

Técnico de Controle Externo I

TC-NS-02

221

Técnico de Controle Externo II

TC-NS-03

122

Técnico de Controle Externo III

TC-NS-04

55

Técnico de Controle Externo IV

TC-NS-05

61

Redator de Acórdão e Correspondência

TC-NS-06

8

Taquígrafo-Redator

TC-NS-07

28

Técnico de Documentação

TC-NS-08

10

Médico

TC-NS-09

5

Engenheiro-Perito

TC-NS-11

30

Atuário

TC-NS-12

2

* Número calculado com a observância do disposto no art. 13 da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998.

Quadro B

(a que se refere o § 1º art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)

Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas

Código

Cargo

Especialidade

Código

N° de Cargos/ Especialidade

TC-PG

Agente do Tribunal de Contas

Auxiliar Técnico de 1° Grau

TC-PG-05

3

TC-SG

Oficial do Tribunal de Contas

Auxiliar Técnico de 2° Grau

TC-SG-09

53

TC-NS

Técnico do Tribunal de Contas

Técnico Superior

TC-NS-10

60

ANEXO II

(a que se refere o "caput" do art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)

Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código

N° de Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TC-PG

4

Agente do Tribunal de Contas

E

TC-01 a TC-31

     

D

TC-32 a TC-42

     

C

TC-43 a TC-48

     

B

TC-49 a TC-51

     

A

TC-34 a TC-87

TC-SG

395

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-28 a TC-46

     

C

TC-47 a TC-55

     

B

TC-56 a TC-61

     

A

TC-34 a TC-87

TC-NS

817

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-42 a TC-58

     

B

TC-59 a TC-71

     

A

TC-34 a TC-87

ANEXO III

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)

Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Quadro Suplementar

Código

N° de Cargos

Denominação

Classe

Padrão

 

TC-PG

 

3

 

Agente do Tribunal de Contas

E

TC-01 a TC-31

D

TC-32 a TC-42

C

TC-43 a TC-48

B

TC-49 a TC-51

A

TC-34 a TC-87

 

TC-SG

 

53

 

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-28 a TC-46

C

TC-47 a TC-55

B

TC-56 a TC-61

A

TC-34 a TC-87

TC-NS

60

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-42 a TC-58

B

TC-59 a TC-71

A

TC-34 a TC-87

(...)

ANEXO V

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento

Padrão

Índice

TC-01

1,0000

TC-02

1,0326

TC-03

1,0662

TC-04

1,1009

TC-05

1,1367

TC-06

1,1737

TC-07

1,2120

TC-08

1,2514

TC-09

1,2922

TC-10

1,3342

TC-11

1,3777

TC-12

1,4226

TC-13

1,4688

TC-14

1,5166

TC-15

1,5660

TC-16

1,6160

TC-17

1,6697

TC-18

1,7240

TC-19

1,7801

TC-20

1,8381

TC-21

1,8979

TC-22

1,9597

TC-23

2,0235

TC-24

2,0894

TC-25

2,1574

TC-26

2,2277

TC-27

2,3002

TC-28

2,3751

TC-29

2,4524

TC-30

2,5323

TC-31

2,6147

TC-32

2,6998

TC-33

2,7877

TC-34

2,8785

TC-35

2,9722

TC-36

3,0690

TC-37

3,1689

TC-38

3,2721

TC-39

3,3786

TC-40

3,4886

TC-41

3,6022

TC-42

3,7195

TC-43

3,8405

TC-44

3,9656

TC-45

4,0947

TC-46

4,2280

TC-47

4,3657

TC-48

4,5078

TC-49

4,6546

TC-50

4,8061

TC-51

4,9626

TC-52

5,1241

TC-53

5,2910

TC-54

5,4632

TC-55

5,6411

TC-56

5,8247

TC-57

6,0144

TC-58

6,2102

TC-59

6,4124

TC-60

6,6211

TC-61

6,8367

TC-62

7,0593

TC-63

7,2891

TC-64

7,5264

TC-65

7,7715

TC-66

8,0245

TC-67

8,2858

TC-68

8,5555

TC-69

8,8341

TC-70

9,1217

TC-71

9,4186

TC-72

9,7253

TC-73

10,0419

TC-74

10,3689

TC-75

10,7064

TC-76

11,0550

TC-77

11,4149

TC-78

11,7866

TC-79

12,1703

TC-80

12,6521

TC-81

13,1530

TC-82

13,6738

TC-83

14,2151

TC-84

14,7779

TC-85

15,3630

TC-86

15,9712

TC-87

16,6036

TC-01 = 488,07"

ANEXO II

(a que se refere o art. da Lei n° , de de de 2005)

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.974, de 28 de junho de 1998)

I – Quadro Específico de Provimento em Comissão

Código

Denominação

N° de Cargos

Padrão

1 – Grupo de Direção e Assessoramento

TC-DAS-01

Diretor-Geral

1

TC-87

TC-DAS-02

Diretor III

7

TC-87

TC-DAS-03

Diretor Adjunto

9

TC-77

TC-DAS-04

Diretor-Tesoureiro

1

TC-77

TC-DAS-05

Assessor IV

7

TC-87

TC-DAS-06

Assessor do Presidente

1

TC-87

TC-DAS-07

Assessor de Manutenção

1

TC-71

TC-DAS-08

Assessor de Comunicação Social

1

TC-71

TC-DAS-09

Diretor de Informática

1

TC-87

TC-DAS-10

Diretor da Escola de Contas

1

TC-87

TC-DAS-11

Diretor Adjunto de Informática

3

TC-77

2 – Grupo de Chefia Superior

TC-CS-01

Coordenador de Área

39

TC-71

TC-CS-02

Coordenador de Segurança

1

TC-71

3 – Grupo de Chefia Intermediária

TC-CH-01

Supervisor V

2

TC-56

4 – Grupo de Execução

TC-EX-01

Chefe de Gabinete do Presidente

1

TC-87

TC-EX-02

Chefe de Gabinete de Conselheiro

7

TC-87

TC-EX-03

Assistente Administrativo de Gabinete

30

TC-56

TC-EX-04

Analista de Registros Funcionais

5

TC-56

TC-EX-05

Secretário da Revista do TCMG

1

TC-56