PL PROJETO DE LEI 1005/2003
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.005/2003
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 1.005/2003, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno com a Emenda n° 1 ao vencido no 1º turno.
Esta Comissão acrescentou, no Quadro A do Anexo I da Lei n° 13.770, de 2000, alterado pelo projeto, uma menção à Lei nº 12.974, de 1998, com o objetivo de esclarecer a forma de obtenção do número de cargos ali fixado.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 1005/2005
Dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam criados, na Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, vinte e um cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02; cinco cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo III, código TC-NS-04; dezesseis cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Inspetor de Controle Externo, código TC-NS-01; dois cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Engenheiro-Perito, código TC-NS-11; dois cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Atuário, código TC-NS-12; oito cargos de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Auxiliar de Controle Externo, código TC-SG-07; dois cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Diretor Adjunto, código TC-DAS-03, e dois cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Coordenador de Área, código TC-CS-01.
Art. 2° – Os Quadros A e B do Anexo I e os Anexos II, III e V da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 3° – O item I – Quadro Específico de Provimento em Comissão – do Anexo I da Lei n° 12.974, de 28 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 4° – Os §§ 2° e 4° do art. 6° da Lei n° 13.770, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º – (...)
§ 2° – Promoção horizontal é a obtenção de dois padrões de vencimento pelo servidor, a cada interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe em que o mesmo estiver posicionado, mediante avaliação de eficiência no desempenho das atribuições de seu cargo.
(...)
§ 4° – Na promoção vertical, serão observados os seguintes posicionamentos:
I – a partir do TC-24, da classe E para a D; do TC-37, da classe D para a C; e do TC-45, da classe C para a B, para os cargos de Agente do Tribunal de Contas;
II – a partir do TC-38, da classe D para a C, e do TC-51, da classe C para a B, para os cargos de Oficial do Tribunal de Contas;
III – a partir do TC-52, da classe C para a B, para os cargos de Técnico do Tribunal de Contas.".
Art. 5° – Fica assegurada aos servidores efetivos posicionados nas classes iniciais de suas respectivas carreiras, nos termos da redação original dos Anexos II e III da Lei n° 13.770, de 2000, a elevação de cinco padrões, respeitado o padrão final estabelecido em cada uma dessas classes.
Parágrafo único – Sem prejuízo da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, ao servidor que tenha ingressado em cargo efetivo no Tribunal de Contas a partir de 27 de janeiro de 1995, será concedido o acréscimo de mais sete padrões no seu posicionamento na carreira, respeitado o padrão final estabelecido para cada uma das classes iniciais.
Art. 6° – Ao servidor efetivo posicionado em classe diferente da classe inicial de sua carreira, excetuando-se os servidores posicionados na classe A, é assegurada a elevação de um padrão no seu posicionamento na carreira, respeitado o padrão final estabelecido para cada uma das classes em que se encontrar o servidor.
Art. 7° – O servidor que já tiver obtido promoção vertical e que, em razão da alteração dos padrões previstos nos Anexos II e III da Lei 13.770, de 2000, com a redação dada por esta lei, ficar posicionado em padrão incompatível com a sua classe, permanecerá ocupando vaga na última classe na qual ingressou mediante processo classificatório.
Parágrafo único – O servidor que se enquadrar na situação prevista no "caput" deste artigo terá assegurado o posicionamento no padrão inicial da última classe na qual ingressou mediante processo classificatório, após atingir o posicionamento correspondente estabelecido no § 4° do art. 6° da Lei n° 13.770, de 2000, com a redação dada por esta lei, respeitada a mesma data do posicionamento dos servidores classificados no primeiro processo de promoção vertical subseqüente à publicação desta lei.
Art. 8° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das classificações orçamentárias 10.21.01.032.597.4.121.0001.3190.10.1; 10.21.01.122.001.2.009.0001. 3190.10.1; 10.21.01.122.593.2.010.0001. 3190.10.1 e 10.21.01. 272.002. 7006. 0001.3190.10.5
Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 11 de outubro de 2005.
Doutor Ronaldo, Presidente - Lúcia Pacífico, relatora - Gil Pereira.
ANEXO I
(a que se refere o art. 2° da Lei n° , de de de 2005)
ANEXO I
Quadro A
( a que se refere o "caput" do art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas |
||||
Código |
Cargo |
Especialidade |
Código |
Nº de Cargos* / Especialidade |
TC-PG |
Agente do Tribunal de Contas |
Agente de Transporte e Vigilância |
TC-PG-01 |
4 |
TC-SG |
Oficial do Tribunal de Contas |
Assistente Técnico de Controle Externo |
TC-SG-01 |
10 |
Assistente de Controle Externo III |
TC-SG-02 |
17 |
||
Assistente de Serviço Médico-Odontológico |
TC-SG-03 |
2 |
||
Assistente Técnico-Redator |
TC-SG-04 |
102 |
||
Assistente de Controle Externo II |
TC-SG-06 |
5 |
||
Auxiliar de Controle Externo |
TC-SG-07 |
257 |
||
Agente de Telefonia |
TC-SG-08 |
2 |
||
TC-NS |
Técnico do Tribunal de Contas |
Inspetor de Controle Externo |
TC-NS-01 |
275 |
Técnico de Controle Externo I |
TC-NS-02 |
221 |
||
Técnico de Controle Externo II |
TC-NS-03 |
122 |
||
Técnico de Controle Externo III |
TC-NS-04 |
55 |
||
Técnico de Controle Externo IV |
TC-NS-05 |
61 |
||
Redator de Acórdão e Correspondência |
TC-NS-06 |
8 |
||
Taquígrafo-Redator |
TC-NS-07 |
28 |
||
Técnico de Documentação |
TC-NS-08 |
10 |
||
Médico |
TC-NS-09 |
5 |
||
Engenheiro-Perito |
TC-NS-11 |
30 |
||
Atuário |
TC-NS-12 |
2 |
* Número calculado com a observância do disposto no art. 13 da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998.
Quadro B
(a que se refere o § 1º art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)
Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas |
||||
Código |
Cargo |
Especialidade |
Código |
N° de Cargos/ Especialidade |
TC-PG |
Agente do Tribunal de Contas |
Auxiliar Técnico de 1° Grau |
TC-PG-05 |
3 |
TC-SG |
Oficial do Tribunal de Contas |
Auxiliar Técnico de 2° Grau |
TC-SG-09 |
53 |
TC-NS |
Técnico do Tribunal de Contas |
Técnico Superior |
TC-NS-10 |
60 |
ANEXO II
(a que se refere o "caput" do art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais |
|||||||
Quadro Específico de Provimento Efetivo |
|||||||
Código |
N° de Cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
|||
TC-PG |
4 |
Agente do Tribunal de Contas |
E |
TC-01 a TC-31 |
|||
D |
TC-32 a TC-42 |
||||||
C |
TC-43 a TC-48 |
||||||
B |
TC-49 a TC-51 |
||||||
A |
TC-34 a TC-87 |
||||||
TC-SG |
395 |
Oficial do Tribunal de Contas |
D |
TC-28 a TC-46 |
|||
C |
TC-47 a TC-55 |
||||||
B |
TC-56 a TC-61 |
||||||
A |
TC-34 a TC-87 |
||||||
TC-NS |
817 |
Técnico do Tribunal de Contas |
C |
TC-42 a TC-58 |
|||
B |
TC-59 a TC-71 |
||||||
A |
TC-34 a TC-87 |
ANEXO III
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais |
||||
Quadro Suplementar |
||||
Código |
N° de Cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
TC-PG |
3 |
Agente do Tribunal de Contas |
E |
TC-01 a TC-31 |
D |
TC-32 a TC-42 |
|||
C |
TC-43 a TC-48 |
|||
B |
TC-49 a TC-51 |
|||
A |
TC-34 a TC-87 |
|||
TC-SG |
53 |
Oficial do Tribunal de Contas |
D |
TC-28 a TC-46 |
C |
TC-47 a TC-55 |
|||
B |
TC-56 a TC-61 |
|||
A |
TC-34 a TC-87 |
|||
TC-NS |
60 |
Técnico do Tribunal de Contas |
C |
TC-42 a TC-58 |
B |
TC-59 a TC-71 |
|||
A |
TC-34 a TC-87 |
(...)
ANEXO V
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento
Padrão |
Índice |
TC-01 |
1,0000 |
TC-02 |
1,0326 |
TC-03 |
1,0662 |
TC-04 |
1,1009 |
TC-05 |
1,1367 |
TC-06 |
1,1737 |
TC-07 |
1,2120 |
TC-08 |
1,2514 |
TC-09 |
1,2922 |
TC-10 |
1,3342 |
TC-11 |
1,3777 |
TC-12 |
1,4226 |
TC-13 |
1,4688 |
TC-14 |
1,5166 |
TC-15 |
1,5660 |
TC-16 |
1,6160 |
TC-17 |
1,6697 |
TC-18 |
1,7240 |
TC-19 |
1,7801 |
TC-20 |
1,8381 |
TC-21 |
1,8979 |
TC-22 |
1,9597 |
TC-23 |
2,0235 |
TC-24 |
2,0894 |
TC-25 |
2,1574 |
TC-26 |
2,2277 |
TC-27 |
2,3002 |
TC-28 |
2,3751 |
TC-29 |
2,4524 |
TC-30 |
2,5323 |
TC-31 |
2,6147 |
TC-32 |
2,6998 |
TC-33 |
2,7877 |
TC-34 |
2,8785 |
TC-35 |
2,9722 |
TC-36 |
3,0690 |
TC-37 |
3,1689 |
TC-38 |
3,2721 |
TC-39 |
3,3786 |
TC-40 |
3,4886 |
TC-41 |
3,6022 |
TC-42 |
3,7195 |
TC-43 |
3,8405 |
TC-44 |
3,9656 |
TC-45 |
4,0947 |
TC-46 |
4,2280 |
TC-47 |
4,3657 |
TC-48 |
4,5078 |
TC-49 |
4,6546 |
TC-50 |
4,8061 |
TC-51 |
4,9626 |
TC-52 |
5,1241 |
TC-53 |
5,2910 |
TC-54 |
5,4632 |
TC-55 |
5,6411 |
TC-56 |
5,8247 |
TC-57 |
6,0144 |
TC-58 |
6,2102 |
TC-59 |
6,4124 |
TC-60 |
6,6211 |
TC-61 |
6,8367 |
TC-62 |
7,0593 |
TC-63 |
7,2891 |
TC-64 |
7,5264 |
TC-65 |
7,7715 |
TC-66 |
8,0245 |
TC-67 |
8,2858 |
TC-68 |
8,5555 |
TC-69 |
8,8341 |
TC-70 |
9,1217 |
TC-71 |
9,4186 |
TC-72 |
9,7253 |
TC-73 |
10,0419 |
TC-74 |
10,3689 |
TC-75 |
10,7064 |
TC-76 |
11,0550 |
TC-77 |
11,4149 |
TC-78 |
11,7866 |
TC-79 |
12,1703 |
TC-80 |
12,6521 |
TC-81 |
13,1530 |
TC-82 |
13,6738 |
TC-83 |
14,2151 |
TC-84 |
14,7779 |
TC-85 |
15,3630 |
TC-86 |
15,9712 |
TC-87 |
16,6036 |
TC-01 = 488,07" |
ANEXO II
(a que se refere o art. da Lei n° , de de de 2005)
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.974, de 28 de junho de 1998)
I – Quadro Específico de Provimento em Comissão |
|||
Código |
Denominação |
N° de Cargos |
Padrão |
1 – Grupo de Direção e Assessoramento |
|||
TC-DAS-01 |
Diretor-Geral |
1 |
TC-87 |
TC-DAS-02 |
Diretor III |
7 |
TC-87 |
TC-DAS-03 |
Diretor Adjunto |
9 |
TC-77 |
TC-DAS-04 |
Diretor-Tesoureiro |
1 |
TC-77 |
TC-DAS-05 |
Assessor IV |
7 |
TC-87 |
TC-DAS-06 |
Assessor do Presidente |
1 |
TC-87 |
TC-DAS-07 |
Assessor de Manutenção |
1 |
TC-71 |
TC-DAS-08 |
Assessor de Comunicação Social |
1 |
TC-71 |
TC-DAS-09 |
Diretor de Informática |
1 |
TC-87 |
TC-DAS-10 |
Diretor da Escola de Contas |
1 |
TC-87 |
TC-DAS-11 |
Diretor Adjunto de Informática |
3 |
TC-77 |
2 – Grupo de Chefia Superior |
|||
TC-CS-01 |
Coordenador de Área |
39 |
TC-71 |
TC-CS-02 |
Coordenador de Segurança |
1 |
TC-71 |
3 – Grupo de Chefia Intermediária |
|||
TC-CH-01 |
Supervisor V |
2 |
TC-56 |
4 – Grupo de Execução |
|||
TC-EX-01 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
1 |
TC-87 |
TC-EX-02 |
Chefe de Gabinete de Conselheiro |
7 |
TC-87 |
TC-EX-03 |
Assistente Administrativo de Gabinete |
30 |
TC-56 |
TC-EX-04 |
Analista de Registros Funcionais |
5 |
TC-56 |
TC-EX-05 |
Secretário da Revista do TCMG |
1 |
TC-56 |