PL PROJETO DE LEI 1005/2003
Parecer SOBRE AS EMENDAS Nºs 2 E 3 APRESENTADAS EM PLENÁRIO Ao Projeto de Lei Nº 1.005/2003
Comissão de Administração Pública
Relatório
O Projeto de Lei nº 1.005/2003, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Preliminarmente, a proposição foi encaminhada a Comissão de Constituição e Justiça, que emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou. Esta Comissão, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação do projeto com a emenda apresentada pela Comissão anterior. Em seguida, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária se manifestou favoravelmente à aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foram apresentadas, em Plenário, as Emendas nºs 2 e 3, que vêm a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.
Fundamentação
A Emenda nº 2 pretende fixar o valor máximo da remuneração, a qualquer título, dos servidores do Tribunal de Contas, estabelecendo um teto de R$11.594,98, incluindo-se as vantagens pessoais e adicionais por tempo de serviço. De acordo com a emenda, esse valor corresponde a 95% do valor do subsídio do Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, fixado em R$12.204,83, conforme disposto na Resolução nº 257/2003, do STJ, que torna pública a tabela de remuneração da magistratura da União. Não obstante o bom propósito da emenda, cujo objetivo é impor um limite a salários vultosos que muitas vezes são pagos pelo Estado, verificamos que o valor do teto para os servidores do Tribunal de Contas já está estabelecido na Lei nº 10.292, de 2/10/90, que determina, em seu art. 3º, que "a remuneração, a qualquer título, dos servidores do Tribunal de Contas não poderá exceder a 90% do limite máximo da remuneração do Conselheiro".
A Emenda nº 3, por seu turno, modifica a redação do art. 1º e do Anexo I, Quadro A, do projeto, que cria diversos cargos na secretaria do Tribunal de Contas. A emenda propõe a criação de 10 cargos de Técnico de Controle Externo III, privativo de economistas, diminuindo na mesma proporção os cargos de Técnico de Controle Externo I, privativo de advogados, conforme consta no Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Atualmente, entre os técnicos do Tribunal de Contas prevalecem os profissionais de advocacia, contabilidade, administração e economia, numa proporção considerada razoável por esse órgão. Não obstante, visando a atender o escopo da emenda apresentada e tendo em vista a necessidade de adequá-la à atual realidade do Tribunal de Contas, apresentamos, ao final de nosso parecer, a Subemenda nº 1 à Emenda nº 3, que cria cinco cargos de Técnico de Controle Externo III, reduzindo na mesma proporção o número de cargos criados de Técnico de Controle Externo I.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela rejeição da Emenda nº 2 e pela aprovação da Emenda nº 3 na forma da Subemenda nº 1, a seguir redigida.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 3
Dê-se ao art. 1º e ao Anexo I, Quadro A, a seguinte redação:
Art. 1º - Ficam criados, na Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 21 cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02, 5 cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo III, código TC-NS-04, 16 cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Inspetor de Controle Externo, código TC-NS-01, 2 cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Engenheiro-Perito, código TC-NS-11, 2 cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Atuário, código TC-NS-12, 8 cargos de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Auxiliar de Controle Externo, código TC-SG-07, 2 cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Diretor Adjunto, código TC-DAS-03, e 2 cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Coordenador de Área, código TC-CS-01.
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Anexo I |
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Quadro A |
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( a que se refere o art.______ do Projeto de Lei nº _______) |
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Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas |
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Código |
Cargo |
Especialidade |
Código |
Nº de Cargos / Especialidade |
TC-PG |
Agente do Tribunal de Contas |
Agente de Transporte e Vigilância |
TC-PG-01 |
4 |
TC-SG |
Oficial do Tribunal de Contas |
Assistente Técnico de Controle Externo |
TC-SG-01 |
10 |
Assistente de Controle Externo III |
TC-SG-02 |
17 |
||
Assistente de Serviço Médico-Odontológico |
TC-SG-03 |
2 |
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Assistente Técnico-Redator |
TC-SG-04 |
102 |
||
Assistente de Controle Externo II |
TC-SG-06 |
5 |
||
Auxiliar de Controle Externo |
TC-SG-07 |
257 |
||
Agente de Telefonia |
TC-SG-08 |
2 |
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TC-NS |
Técnico do Tribunal de Contas |
Inspetor de Controle Externo |
TC-NS-01 |
275 |
Técnico de Controle Externo I |
TC-NS-02 |
221 |
||
Técnico de Controle Externo II |
TC-NS-03 |
122 |
||
Técnico de Controle Externo III |
TC-NS-04 |
55 |
||
Técnico de Controle Externo IV |
TC-NS-05 |
61 |
||
Redator de Acórdão e Correspondência |
TC-NS-06 |
8 |
||
Taquígrafo-Redator |
TC-NS-07 |
28 |
||
Técnico de Documentação |
TC-NS-08 |
10 |
||
Médico |
TC-NS-09 |
5 |
||
Engenheiro-Perito |
TC-NS-11 |
30 |
||
Atuário |
TC-NS-12 |
2 |
Sala das Comissões, 13 de setembro de 2005.
Fahim Sawan, Presidente e relator - Gustavo Valadares - Jô Moraes - Sebastião Costa.