PL PROJETO DE LEI 1005/2003
Emendas ao Projeto de Lei nº 1.005/2003
Emenda nº 2
Acrescente-se onde conviver:
"Art. ... - Até que seja fixado em lei o valor do subsídio do Conselheiro do Tribunal de Contas, o valor máximo da remuneração a qualquer título dos servidores do Tribunal de Contas, incluindo-se as vantagens pessoais e os adicionais por tempo de serviço, não poderá exceder a R$11.594,58 (onze mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos).".
Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2005.
Leonídio Louças
Justificação: A remuneração do Conselheiro do Tribunal de Contas, vinculada à do Desembargador, por força do disposto no art. 78, § 4º, da Constituição do Estado, fixada em lei, deve corresponder a um subsídio fixado em parcela única. Esse é o parâmetro para o limite de remuneração dos servidores do Tribunal.
O valor adotado corresponde a 95% do valor do subsídio do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, o qual, conforme dispõe a Resolução do Supremo Tribunal Federal nº 257, de 10/7/2003, que torna pública a tabela de remuneração da Magistratura da União, foi fixado em R$12.204,83. Esse percentual é o máximo admitido para a fixação do subsídio do Desembargador, nos termos do art. 93, V, da Constituição Federal. Assim sendo, deve corresponder ao valor máximo do subsídio do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
EMENDA Nº 3
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º e ao Anexo I, Quadro A:
"Art. 1º – Ficam criados, na Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, dezesseis cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02; dez cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo III, código TC-NC-04; dezesseis cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Inspetor de Controle Externo, código TC-NS-01; dois cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Atuário, código TC-NS-12; oito cargos de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Auxiliar de Controle Externo, código TC-SG-07; dois cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal de Contas, de Diretor Adjunto, código TC-DAS-03; e dois cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal de Contas, de Coordenador de Área, código TC-CS-01.
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Anexo I |
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Quadro A |
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(a que se refere o art. da Lei nº , de de de ) |
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Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas |
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Código |
Cargo |
Especialidade |
Código |
Número de cargos/ Especialidade |
TC-PG |
Agente do Tribunal de Contas |
Agente de Transporte e Vigilância |
TC-PG-01 |
4 |
TC-SG |
Oficial do Tribunal de Contas |
De Controle Externo |
TC-SG-01 |
10 |
Assistente de Controle Externo III |
TC-SG-02 |
17 |
||
Assistente de Serviço Médico Odontológico |
TC-SG-03 |
2 |
||
Assistente Técnico Redator |
TC-SG-04 |
103 |
||
Assistente de Controle Externo II |
TC-SG-06 |
5 |
||
Auxilar de Controle Externo |
TC-SG-07 |
257 |
||
Agente de Telefonia |
TC-SG-08 |
2 |
||
TC-NS |
Técnico do Tribunal de Contas |
Inspetor de Controle Externo |
TC-NS-01 |
275 |
Técnico de Controle Externo I |
TC-NS-02 |
215 |
||
Técnico de Controle Externo II |
TC-NS-03 |
122 |
||
Técnico de Controle Externo III |
TC-NS-04 |
60 |
||
Técnico de Controle Externo IV |
TC-NS-05 |
62 |
||
Redator de Acórdão e Correspondência |
06 |
8 |
||
Taquígrafo-Redator |
TC-NS-07 |
28 |
||
Técnico de Documentação |
TC-NS-08 |
10 |
||
Médico |
TC-NS-09 |
5 |
||
Engenheiro-Perito |
TC-NS-11 |
30 |
||
Atuário |
TC-NS-12 |
2" |
Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2005.
Elisa Costa
Justificação: As sociedades democráticas, com o objetivo de conhecer os resultados das ações do Estado auferidos diretamente pelo cidadão e cidadã, estão a exigir crescente acesso às informações sobre a avaliação da consonância das propostas orçamentárias - e do acompanhamento de sua execução - com as aspirações da sociedade civil; as projeções de receitas, com o conhecimento de sua origem e o volume da renúncia fiscal, assim como as projeções de despesas; a avaliação e a perícia econômicas dos investimentos públicos, nas fases de projeto, implantação e manutenção; a análise da formação e determinação dos preços dos bens e serviços públicos, além da avaliação da efetividade dos resultados das políticas públicas. Tais informações são possíveis com a contribuição do profissional de economia.
Os Tribunais de Contas, instituições essenciais no Estado Democrático de Direito, desempenham relevante papel no controle externo das contas públicas e seriam, pela sua atribuição constitucional, a fonte natural para o atendimento às novas demandas da sociedade civil. Entretanto, as Cortes de Contas no Brasil têm se detido no exame restrito da formalidade jurídico-contábil dos entes jurisdicionados. Percebe-se, é verdade, nesse aspecto, uma tímida, porém significativa, mudança em sua atuação. Por exemplo, pudemos acompanhar o caso recente da atuação do Tribunal de Contas da União no que diz respeito ao reajuste das tarifas de energia elétrica em diversos Estados, atividade que, sem dúvida, contou com a participação do profissional economista.
Em descompasso com esta percepção, o Tribunal de Contas do Estado, no Projeto de Lei nº 1.005/2003, propõe alteração no Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares de sua Secretaria, criando, entre outros, 50 cargos de Técnico de Controle Externo I (advogados), código TC-NS-02; 35 cargos de Inspetor de Controle Externo (contadores), código TC-NS-01; 5 cargos de Engenheiro-Perito, código TC-NS-11; e 15 cargos de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Auxiliar de Controle Externo, código TC-SG-07.
Verificamos, assim, nessa proposição, um lapso, que vai contra a tendência histórica, na ausência da criação de vagas para os cargos que têm como pré-requisito a formação em Ciências Econômicas, que adquirem importância especial diante das atividades que o Tribunal deve assumir no novo processo dialógico entre Estado e sociedade civil, no qual se torna imprescindível o exercício dessa ciência para a efetivação do controle externo das ações públicas.
Esta proposição, que atende a demanda do Conselho Regional de Economia de Minas Gerais, ampara-se também no fato de que a justificação apresentada no projeto de lei propõe o aumento do número de servidores como conseqüência da criação de novas câmaras no Tribunal. Considerando que a competência das câmaras é decidir sobre processos pertinentes à fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, incluídas as entidades da administração indireta municipal, patente está o aumento da necessidade do profissional de economia, dado que a este cabem essas atribuições, nos termos da Lei nº 1.411, de 1951.
EMENDA Nº 4
Suprima-se o § 4º do art. 3º do substitutivo ao Projeto de Lei em epígrafe.
Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2005.
Jô Moraes