PL PROJETO DE LEI 1005/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.005/2003

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Projeto de Lei nº 1.005/2003 dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. Publicado no "Diário do Legislativo" de 4/9/2003, o projeto foi encaminhado às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame da matéria no tocante aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais, fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação Com fulcro no art. 66, II, da Constituição Estadual, o qual reserva ao Tribunal de Contas do Estado, por seu Presidente, a iniciativa privativa para a deflagração do processo legislativo sobre a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação de vencimentos de seus membros e dos servidores de sua secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposição em tela objetiva, precipuamente, criar 50 cargos de Técnico de Controle Externo I, 35 cargos de Inspetor de Controle Externo, 15 cargos de Oficial do Tribunal de Contas e 5 cargos de Engenheiro Perito, todos de provimento efetivo. Objetiva-se, ainda, a criação de 3 cargos de Diretor Adjunto e 3 cargos de Coordenador de Área, de provimento em comissão e de recrutamento restrito. A ampliação do número de cargos se faz necessária para adequar a Corte de Contas às necessidades do Estado, no que concerne ao incremento da atividade fiscalizadora, à implantação do Ministério Público junto ao Tribunal, como também à criação de novas câmaras. Outra medida consubstanciada na proposição em análise visa a corrigir os índices aplicados aos vencimentos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas. Tendo em vista as exigências estabelecidas pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto às despesas de pessoal, há que constar na proposição em análise a dotação orçamentária correspondente, razão pela qual foi encaminhado a este relator o Ofício nº 16.622/2003, da Presidência do Tribunal de Contas, solicitando a inclusão de uma emenda para atender aos preceitos legais e constitucionais pertinentes. De todo o exposto, notadamente o que estabelece o art. 61, XII, da Carta mineira, que atribui competência a esta Casa Legislativa, com a sanção do Governador, para dispor sobre a proposição em exame, apresentamos a seguinte conclusão, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. Conclusão Concluímos, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.005/2003 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: “Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes do disposto nos arts. 1º e 2º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 7.400.000,00 (sete milhões e quatrocentos mil reais) para o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.”. Sala das Comissões, 30 de outubro de 2003. Bonifácio Mourão, Presidente - Ermano Batista, relator - Gilberto Abramo - Leonardo Moreira - Gustavo Valadares - Durval Ângelo.