PL PROJETO DE LEI 1005/2003
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.005/2003
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Publicado no "Diário do Legislativo" de 4/9/2003, o projeto foi encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto com a emenda apresentada pela Comissão anterior.
Em reunião desta Comissão, em 16/06/2004, foi apresentado parecer pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1. Durante a discussão, foi apresentada a Emenda nº 1 ao substitutivo proposto; no entanto, adiada a discussão, foi a proposição retirada de pauta a requerimento dos Deputados Chico Simões, Antônio Andrada, Doutor Viana e Adalclever Lopes.
Em 31/8/2005, esta Comissão votou pela rejeição do parecer e da emenda apresentados, tendo sido designado novo relator para elaboração de um novo parecer, conforme disposto no art. 138 do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em tela objetiva, especialmente, alterar o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas e conceder reajuste salarial aos servidores dessa Corte. Para tanto, define, por meio dos Anexos I a IV, que acompanham a proposição, a composição numérica dos cargos e os índices aplicados aos vencimentos dos cargos dos quadros a que se referem as Leis nºs 12.974, de 1998, e 13.770, de 2000.
Nossa análise se baseia nas alterações propostas pelo Tribunal de Contas, encaminhadas através do Ofício nº 32, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas, enviado a esta Comissão em 2/8/2005. Nosso entendimento vai ao encontro da maioria das sugestões apresentadas pelo Tribunal de Contas, razão pela qual optamos por apresentar um substitutivo que encampa as sugestões apresentadas, cujo conteúdo comentamos a seguir.
O objetivo principal da proposição é conceder um reajuste de 10% a todos os servidores do Tribunal de Contas. Tal medida, segundo justificativa do autor da proposição, visa a restabelecer o princípio da isonomia, ameaçado no ano 2000, quando os funcionários do Tribunal de Contas ficaram excluídos do reajuste concedido a servidores de outros Poderes e órgãos. Dessa forma, o valor do vencimento-base correspondente ao padrão TC-01 passará de R$ 443,70, conforme fixado na Lei 13.770, de 2.000, para R$488,07.
Além desse reajuste básico, que atingirá a todos os servidores desse órgão, outros incrementos salariais são propostos. Visando a recompor a situação salarial dos servidores dessa daquela Corte de Contas, em especial dos funcionários situados no início da carreira, o projeto propõe a concessão de cinco padrões de vencimento ao servidor posicionado na classe inicial de sua carreira e sete padrões para o servidor efetivo que ingressou no Tribunal a partir de 27/1/1995. Com isso, alguns servidores, posicionados no início da carreira, poderão ter um acréscimo de até 12 padrões de vencimento, enquanto outros terão um acréscimo mínimo de um padrão. Considerando que a diferença de um padrão para outro corresponde a 3,25%, se levamos em conta o reajuste básico de 10%, verifica-se que o menor reajuste concedido será de 13,57%, enquanto o maior poderá chegar a 61,57%. De acordo com o Tribunal de Contas, essa medida visa a estabelecer o mesmo patamar de vencimento inicial entre os integrantes da carreira do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
Os cargos de direção também serão contemplados com aumento salarial. Os cargos em comissão de Coordenadores de área, por exemplo, passarão do atual TC-68 para o TC-71, representando um aumento real de 21%, se considerado o reajuste básico de 10%.
Outra novidade apresentada é o alongamento da carreira dos servidores dessa Casa. Assim, o final da carreira para os cargos efetivos do 1º grau de escolaridade passa do TC-37 para o TC-51, de nível médio do TC-53 para o TC-61, e de nível superior do TC-67 para o TC-71.
Quanto à composição numérica dos cargos, a proposta prevê a criação de 58 cargos. No Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, pretende-se criar 26 cargos de Técnico de Controle Externo I, 16 cargos de Inspetor de Controle Externo, 2 cargos de Engenheiro Perito, 2 cargos de atuário e 8 cargos de Oficial do Tribunal de Contas; no que se refere ao Quadro de Provimento em Comissão, pretende-se criar 2 cargos de Diretor Adjunto e 2 cargos de Coordenador de Área, de recrutamento restrito.
Do ponto de vista financeiro-orçamentário, ressaltamos que, segundo relatório enviado pelo Tribunal de Contas, o impacto financeiro anual do projeto é de R$26.854.790,07, especificamente para as despesas decorrentes do aumento básico de 10% e das alterações dos padrões de vencimento dos servidores. Desse montante, 75% correspondem aos gastos com pessoal ativo e 25% a gastos com inativos. Além disso, as despesas anuais decorrentes da criação dos novos cargos estão estimadas em R$2.059.944,74. Assim, considerando que atualmente o valor médio mensal das despesas com pessoal do Tribunal gira em torno de R$ 13.700.000,00, podemos deduzir que a aprovação do projeto acarretará um aumento aproximado de 15% na folha de pagamentos.
Quanto ao limite constitucional de 3% da Receita Corrente Líquida a que deve obedecer o Poder Legislativo para as despesas com pessoal, a aprovação do projeto fará com que o Tribunal de Contas comprometa 0,8365% da receita corrente líquida com despesas com pessoal, excedendo assim o limite máximo de 0,7728% estabelecido para esse órgão; no entanto, esse aumento não compromete o limite de 3% estabelecido para todo o Poder Legislativo.
Finalmente, vale ressaltar que, quando do provimento dos cargos propostos no projeto, o Tribunal de Contas deverá cumprir o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige seja a criação de cargos públicos acompanhada da estimativa do impacto financeiro-orçamentário da proposta e da demonstração da origem dos recursos.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.005/2003, no 1º turno, na forma do seguinte Substitutivo nº 1.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam criados, na Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 26 cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02, 16 cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Inspetor de Controle Externo, código TC-NS-01, 2 cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Engenheiro-Perito, código TC-NS-11, 2 cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Atuário, código TC-NS-12, 8 cargos de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Auxiliar de Controle Externo, código TC-SG-07, 2 cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Diretor Adjunto, código TC-DAS-03, e 2 cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Coordenador de Área, código TC-CS-01.
Art. 2º - Os Anexos I, Quadros A e B, II, III e V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, e o Anexo I, Quadro I, da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998, passam a ter a composição numérica e os valores indicados no Anexo I, Quadros A, B e C e nos Anexos II, III e IV desta lei.
Art. 3º - Os §§ 2º e 4º do art. 6º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º - Promoção horizontal é a obtenção de dois padrões de vencimento pelo servidor, a cada interstício de 730 dias de efetivo exercício na classe em que ele estiver posicionado, mediante avaliação de eficiência no desempenho das atribuições de seu cargo.
§ 4º - Na promoção vertical, serão observados os seguintes posicionamentos:
I - a partir do TC-24 da classe E para a D, do TC-37 da classe D para a C e do TC-45 da classe C para a B, para os cargos de Agente do Tribunal de Contas;
II - a partir do TC-38 da classe D para a C e do TC-51 da classe C para a B, para os cargos de Oficial do Tribunal de Contas;
III - a partir do TC-52 da classe C para a B, para os cargos de Técnico do Tribunal de Contas.
Art. 4º - Fica assegurada aos servidores efetivos posicionados nas classes iniciais de suas respectivas carreiras, nos termos da redação original dos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, a elevação de cinco padrões, respeitado o padrão final estabelecido em cada uma dessas classes.
Parágrafo único - Sem prejuízo da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, ao servidor que tenha ingressado em cargo efetivo no Tribunal de Contas a partir de 27/1/95, será concedido o acréscimo de mais sete padrões no seu posicionamento na carreira, respeitado o padrão final estabelecido para cada uma das classes iniciais.
Art. 5º - Ao servidor efetivo posicionado em classe diferente da classe inicial de sua carreira, excetuando-se os servidores posicionados na classe A, é assegurada a elevação de um padrão no seu posicionamento na carreira, respeitado o padrão final estabelecido em cada uma das classes em que se encontrar o servidor.
Art. 6º - O servidor que já obteve promoção vertical e, em razão da alteração dos padrões previstos nos Anexos II e III da Lei 13.770 de 2000, com a redação dada por esta lei, ficar posicionado em padrão incompatível com a sua classe, permanecerá ocupando vaga na última classe para a qual ingressou mediante processo classificatório.
Parágrafo único - O servidor que se enquadrar na situação prevista no "caput" deste artigo terá assegurado o posicionamento no padrão inicial da última classe para a qual ingressou mediante processo classificatório, após atingir o posicionamento correspondente estabelecido no art. 3º, § 4º, desta lei, respeitada a mesma data do posicionamento dos servidores classificados no próximo processo de promoção vertical.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas classificações orçamentárias 10.21.01.032.597.4.121.0001.3190.10.1, 10.21.01.122.001.2.009.0001.3190. 10.1, 10.21.01.122.593.2.010.0001.3190.10.1 e 10.21.01.272.002.7006.0001.3190.10.5
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 31 de agosto de 2005.
Domingos Sávio, Presidente e relator - Sebastião Helvécio - Elisa Costa - José Henrique - Ermano Batista.
Anexo I |
||||
Quadro A |
||||
( a que se refere o art.______ do Projeto de Lei nº _______) |
||||
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas |
||||
Código |
Cargo |
Especialidade |
Código |
Nº Cargos / Especialidade |
TC-PG |
Agente do Tribunal de Contas |
Agente de Transporte e Vigilância |
TC-PG-01 |
4 |
TC-SG |
Oficial do Tribunal de Contas |
Assistente Técnico de Controle Externo |
TC-SG-01 |
10 |
Assistente de Controle Externo III |
TC-SG-02 |
17 |
||
Assistente de Serviço Médico-Odontológico |
TC-SG-03 |
2 |
||
Assistente Técnico-Redator |
TC-SG-04 |
102 |
||
Assistente de Controle Externo II |
TC-SG-06 |
5 |
||
Auxiliar de Controle Externo |
TC-SG-07 |
257 |
||
Agente de Telefonia |
TC-SG-08 |
2 |
||
TC-NS |
Técnico do Tribunal de Contas |
Inspetor de Controle Externo |
TC-NS-01 |
275 |
Técnico de Controle Externo I |
TC-NS-02 |
226 |
||
Técnico de Controle Externo II |
TC-NS-03 |
122 |
||
Técnico de Controle Externo III |
TC-NS-04 |
50 |
||
Técnico de Controle Externo IV |
TC-NS-05 |
61 |
||
Redator de Acórdão e Correspondência |
TC-NS-06 |
8 |
||
Taquígrafo-Redator |
TC-NS-07 |
28 |
||
Técnico de Documentação |
TC-NS-08 |
10 |
||
Médico |
TC-NS-09 |
5 |
||
Engenheiro Perito |
TC-NS-11 |
30 |
||
Atuário |
TC-NS-12 |
2 |
Quadro B |
||||
( a que se refere o art.______ do Projeto de Lei nº _______) |
||||
Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas |
||||
Código |
Cargo |
Especialidade |
Código |
Nº Cargos / Especialidade |
TC-PG |
Agente do Tribunal de Contas |
Auxiliar Técnico de 1º Grau |
TC-PG-05 |
3 |
TC-SG |
Oficial do Tribunal de Contas |
Auxiliar Técnico de 2º Grau |
TC-SG-09 |
53 |
TC-NS |
Técnico do Tribunal de Contas |
Técnico Superior |
TC-NS-10 |
60 |
Quadro C |
|||||
(a que se refere o art. _____ do Projeto de Lei nº ______ ) |
|||||
Quadro específico de Provimento em Comissão |
|||||
Código |
Denominação |
Nº de Cargos |
Padrão |
||
1- Grupo de Direção e Assessoramento |
|||||
TC-DAS-01 |
Diretor-Geral |
1 |
TC-87 |
||
TC-DAS-02 |
Diretor III |
7 |
TC-87 |
||
TC-DAS-03 |
Diretor Adjunto |
9 |
TC-77 |
||
TC-DAS-04 |
Diretor-Tesoureiro |
1 |
TC-77 |
||
TC-DAS-05 |
Assessor IV |
7 |
TC-87 |
||
TC-DAS-06 |
Assessor do Presidente |
1 |
TC-87 |
||
TC-DAS-07 |
Assessor de Manutenção |
1 |
TC-71 |
||
TC-DAS-08 |
Assessor de Comunicação Social |
1 |
TC-71 |
||
TC-DAS-09 |
Diretor de Informática |
1 |
TC-87 |
||
TC-DAS-10 |
Diretor da Escola de Contas |
1 |
TC-87 |
||
TC-DAS-11 |
Diretor Adjunto de Informática |
3 |
TC-77 |
||
2- Grupo de Chefia Superior |
|||||
TC-CS-01 |
Coordenador de Área |
39 |
TC-71 |
||
TC-CS-02 |
Coordenador de Segurança |
1 |
TC-71 |
||
3- Grupo de Chefia Intermediária |
|||||
TC-CH-01 |
Supervisor V |
2 |
TC-56 |
||
4- Grupo de Execução |
|||||
TC-EX-01 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
1 |
TC-87 |
||
TC-EX-02 |
Chefe de Gabinete de Conselheiro |
7 |
TC-87 |
||
TC-EX-03 |
Assistente Administrativo de Gabinete |
30 |
TC-56 |
||
TC-EX-04 |
Analista de Registros Funcionais |
5 |
TC-56 |
||
TC-EX-05 |
Secretário da Revista do TCMG |
1 |
TC-56 |
Anexo II |
||||
( a que se refere o art.______ do Projeto de Lei nº _______) |
||||
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais |
||||
Quadro Específico de Provimento Efetivo |
||||
Código |
Nº de Cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
TC-PG |
4 |
Agente do Tribunal de Contas |
E |
TC-01 a TC-31 |
D |
TC-32 a TC-42 |
|||
C |
TC-43 a TC-48 |
|||
B |
TC-49 a TC-51 |
|||
A |
TC-34 a TC-87 |
|||
TC-SG |
395 |
Oficial do Tribunal de Contas |
D |
TC-28 a TC-46 |
C |
TC-47 a TC-55 |
|||
B |
TC-56 a TC-61 |
|||
A |
TC-34 a TC-87 |
|||
TC-NS |
817 |
Técnico do Tribunal de Contas |
C |
TC-42 a TC-58 |
B |
TC-59 a TC-71 |
|||
A |
TC-34 a TC-87 |
Anexo III |
||||
( a que se refere o art.______ do Projeto de Lei nº _______) |
||||
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais |
||||
Quadro Suplementar |
||||
Código |
Nº de Cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
TC-PG |
3 |
Agente do Tribunal de Contas |
E |
TC-01 a TC-31 |
D |
TC-32 a TC-42 |
|||
C |
TC-43 a TC-48 |
|||
B |
TC-49 a TC-51 |
|||
A |
TC-34 a TC-87 |
|||
TC-SG |
53 |
Oficial do Tribunal de Contas |
D |
TC-28 a TC-46 |
C |
TC-47 a TC-55 |
|||
B |
TC-56 a TC-61 |
|||
A |
TC-34 a TC-87 |
|||
TC-NS |
60 |
Técnico do Tribunal de Contas |
C |
TC-42 a TC-58 |
B |
TC-59 a TC-71 |
|||
A |
TC-34 a TC-87 |
Anexo IV |
|
Padrão |
Índice |
TC-01 |
1,0000 |
TC-02 |
1,0326 |
TC-03 |
1,0662 |
TC-04 |
1,1009 |
TC-05 |
1,1367 |
TC-06 |
1,1737 |
TC-07 |
1,2120 |
TC-08 |
1,2514 |
TC-09 |
1,2922 |
TC-10 |
1,3342 |
TC-11 |
1,3777 |
TC-12 |
1,4226 |
TC-13 |
1,4688 |
TC-14 |
1,5166 |
TC-15 |
1,5660 |
TC-16 |
1,6160 |
TC-17 |
1,6697 |
TC-18 |
1,7240 |
TC-19 |
1,7801 |
TC-20 |
1,8381 |
TC-21 |
1,8979 |
TC-22 |
1,9597 |
TC-23 |
2,0235 |
TC-24 |
2,0894 |
TC-25 |
2,1574 |
TC-26 |
2,2277 |
TC-27 |
2,3002 |
TC-28 |
2,3751 |
TC-29 |
2,4524 |
TC-30 |
2,5323 |
TC-31 |
2,6147 |
TC-32 |
2,6998 |
TC-33 |
2,7877 |
TC-34 |
2,8785 |
TC-35 |
2,9722 |
TC-36 |
3,0690 |
TC-37 |
3,1689 |
TC-38 |
3,2721 |
TC-39 |
3,3786 |
TC-40 |
3,4886 |
TC-41 |
3,6022 |
TC-42 |
3,7195 |
TC-43 |
3,8405 |
TC-44 |
3,9656 |
TC-45 |
4,0947 |
TC-46 |
4,2280 |
TC-47 |
4,3657 |
TC-48 |
4,5078 |
TC-49 |
4,6546 |
TC-50 |
4,8061 |
TC-51 |
4,9626 |
TC-52 |
5,1241 |
TC-53 |
5,2910 |
TC-54 |
5,4632 |
TC-55 |
5,6411 |
TC-56 |
5,8247 |
TC-57 |
6,0144 |
TC-58 |
6,2102 |
TC-59 |
6,4124 |
TC-60 |
6,6211 |
TC-61 |
6,8367 |
TC-62 |
7,0593 |
TC-63 |
7,2891 |
TC-64 |
7,5264 |
TC-65 |
7,7715 |
TC-66 |
8,0245 |
TC-67 |
8,2858 |
TC-68 |
8,5555 |
TC-69 |
8,8341 |
TC-70 |
9,1217 |
TC-71 |
9,4186 |
TC-72 |
9,7253 |
TC-73 |
10,0419 |
TC-74 |
10,3689 |
TC-75 |
10,7064 |
TC-76 |
11,0550 |
TC-77 |
11,4149 |
TC-78 |
11,7866 |
TC-79 |
12,1703 |
TC-80 |
12,6521 |
TC-81 |
13,1530 |
TC-82 |
13,6738 |
TC-83 |
14,2151 |
TC-84 |
14,7779 |
TC-85 |
15,3630 |
TC-86 |
15,9712 |
TC-87 |
16,6036 |
TC-01 = 488,07 |