PL PROJETO DE LEI 1005/2003

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.005/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 4/9/2003, o projeto foi encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto com a emenda apresentada pela Comissão anterior.

Em reunião desta Comissão, em 16/06/2004, foi apresentado parecer pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1. Durante a discussão, foi apresentada a Emenda nº 1 ao substitutivo proposto; no entanto, adiada a discussão, foi a proposição retirada de pauta a requerimento dos Deputados Chico Simões, Antônio Andrada, Doutor Viana e Adalclever Lopes.

Em 31/8/2005, esta Comissão votou pela rejeição do parecer e da emenda apresentados, tendo sido designado novo relator para elaboração de um novo parecer, conforme disposto no art. 138 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela objetiva, especialmente, alterar o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas e conceder reajuste salarial aos servidores dessa Corte. Para tanto, define, por meio dos Anexos I a IV, que acompanham a proposição, a composição numérica dos cargos e os índices aplicados aos vencimentos dos cargos dos quadros a que se referem as Leis nºs 12.974, de 1998, e 13.770, de 2000.

Nossa análise se baseia nas alterações propostas pelo Tribunal de Contas, encaminhadas através do Ofício nº 32, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas, enviado a esta Comissão em 2/8/2005. Nosso entendimento vai ao encontro da maioria das sugestões apresentadas pelo Tribunal de Contas, razão pela qual optamos por apresentar um substitutivo que encampa as sugestões apresentadas, cujo conteúdo comentamos a seguir.

O objetivo principal da proposição é conceder um reajuste de 10% a todos os servidores do Tribunal de Contas. Tal medida, segundo justificativa do autor da proposição, visa a restabelecer o princípio da isonomia, ameaçado no ano 2000, quando os funcionários do Tribunal de Contas ficaram excluídos do reajuste concedido a servidores de outros Poderes e órgãos. Dessa forma, o valor do vencimento-base correspondente ao padrão TC-01 passará de R$ 443,70, conforme fixado na Lei 13.770, de 2.000, para R$488,07.

Além desse reajuste básico, que atingirá a todos os servidores desse órgão, outros incrementos salariais são propostos. Visando a recompor a situação salarial dos servidores dessa daquela Corte de Contas, em especial dos funcionários situados no início da carreira, o projeto propõe a concessão de cinco padrões de vencimento ao servidor posicionado na classe inicial de sua carreira e sete padrões para o servidor efetivo que ingressou no Tribunal a partir de 27/1/1995. Com isso, alguns servidores, posicionados no início da carreira, poderão ter um acréscimo de até 12 padrões de vencimento, enquanto outros terão um acréscimo mínimo de um padrão. Considerando que a diferença de um padrão para outro corresponde a 3,25%, se levamos em conta o reajuste básico de 10%, verifica-se que o menor reajuste concedido será de 13,57%, enquanto o maior poderá chegar a 61,57%. De acordo com o Tribunal de Contas, essa medida visa a estabelecer o mesmo patamar de vencimento inicial entre os integrantes da carreira do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.

Os cargos de direção também serão contemplados com aumento salarial. Os cargos em comissão de Coordenadores de área, por exemplo, passarão do atual TC-68 para o TC-71, representando um aumento real de 21%, se considerado o reajuste básico de 10%.

Outra novidade apresentada é o alongamento da carreira dos servidores dessa Casa. Assim, o final da carreira para os cargos efetivos do 1º grau de escolaridade passa do TC-37 para o TC-51, de nível médio do TC-53 para o TC-61, e de nível superior do TC-67 para o TC-71.

Quanto à composição numérica dos cargos, a proposta prevê a criação de 58 cargos. No Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, pretende-se criar 26 cargos de Técnico de Controle Externo I, 16 cargos de Inspetor de Controle Externo, 2 cargos de Engenheiro Perito, 2 cargos de atuário e 8 cargos de Oficial do Tribunal de Contas; no que se refere ao Quadro de Provimento em Comissão, pretende-se criar 2 cargos de Diretor Adjunto e 2 cargos de Coordenador de Área, de recrutamento restrito.

Do ponto de vista financeiro-orçamentário, ressaltamos que, segundo relatório enviado pelo Tribunal de Contas, o impacto financeiro anual do projeto é de R$26.854.790,07, especificamente para as despesas decorrentes do aumento básico de 10% e das alterações dos padrões de vencimento dos servidores. Desse montante, 75% correspondem aos gastos com pessoal ativo e 25% a gastos com inativos. Além disso, as despesas anuais decorrentes da criação dos novos cargos estão estimadas em R$2.059.944,74. Assim, considerando que atualmente o valor médio mensal das despesas com pessoal do Tribunal gira em torno de R$ 13.700.000,00, podemos deduzir que a aprovação do projeto acarretará um aumento aproximado de 15% na folha de pagamentos.

Quanto ao limite constitucional de 3% da Receita Corrente Líquida a que deve obedecer o Poder Legislativo para as despesas com pessoal, a aprovação do projeto fará com que o Tribunal de Contas comprometa 0,8365% da receita corrente líquida com despesas com pessoal, excedendo assim o limite máximo de 0,7728% estabelecido para esse órgão; no entanto, esse aumento não compromete o limite de 3% estabelecido para todo o Poder Legislativo.

Finalmente, vale ressaltar que, quando do provimento dos cargos propostos no projeto, o Tribunal de Contas deverá cumprir o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige seja a criação de cargos públicos acompanhada da estimativa do impacto financeiro-orçamentário da proposta e da demonstração da origem dos recursos.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.005/2003, no 1º turno, na forma do seguinte Substitutivo nº 1.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam criados, na Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 26 cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02, 16 cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Inspetor de Controle Externo, código TC-NS-01, 2 cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Engenheiro-Perito, código TC-NS-11, 2 cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Atuário, código TC-NS-12, 8 cargos de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Auxiliar de Controle Externo, código TC-SG-07, 2 cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Diretor Adjunto, código TC-DAS-03, e 2 cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Coordenador de Área, código TC-CS-01.

Art. 2º - Os Anexos I, Quadros A e B, II, III e V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, e o Anexo I, Quadro I, da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998, passam a ter a composição numérica e os valores indicados no Anexo I, Quadros A, B e C e nos Anexos II, III e IV desta lei.

Art. 3º - Os §§ 2º e 4º do art. 6º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - Promoção horizontal é a obtenção de dois padrões de vencimento pelo servidor, a cada interstício de 730 dias de efetivo exercício na classe em que ele estiver posicionado, mediante avaliação de eficiência no desempenho das atribuições de seu cargo.

§ 4º - Na promoção vertical, serão observados os seguintes posicionamentos:

I - a partir do TC-24 da classe E para a D, do TC-37 da classe D para a C e do TC-45 da classe C para a B, para os cargos de Agente do Tribunal de Contas;

II - a partir do TC-38 da classe D para a C e do TC-51 da classe C para a B, para os cargos de Oficial do Tribunal de Contas;

III - a partir do TC-52 da classe C para a B, para os cargos de Técnico do Tribunal de Contas.

Art. 4º - Fica assegurada aos servidores efetivos posicionados nas classes iniciais de suas respectivas carreiras, nos termos da redação original dos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, a elevação de cinco padrões, respeitado o padrão final estabelecido em cada uma dessas classes.

Parágrafo único - Sem prejuízo da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, ao servidor que tenha ingressado em cargo efetivo no Tribunal de Contas a partir de 27/1/95, será concedido o acréscimo de mais sete padrões no seu posicionamento na carreira, respeitado o padrão final estabelecido para cada uma das classes iniciais.

Art. 5º - Ao servidor efetivo posicionado em classe diferente da classe inicial de sua carreira, excetuando-se os servidores posicionados na classe A, é assegurada a elevação de um padrão no seu posicionamento na carreira, respeitado o padrão final estabelecido em cada uma das classes em que se encontrar o servidor.

Art. 6º - O servidor que já obteve promoção vertical e, em razão da alteração dos padrões previstos nos Anexos II e III da Lei 13.770 de 2000, com a redação dada por esta lei, ficar posicionado em padrão incompatível com a sua classe, permanecerá ocupando vaga na última classe para a qual ingressou mediante processo classificatório.

Parágrafo único - O servidor que se enquadrar na situação prevista no "caput" deste artigo terá assegurado o posicionamento no padrão inicial da última classe para a qual ingressou mediante processo classificatório, após atingir o posicionamento correspondente estabelecido no art. 3º, § 4º, desta lei, respeitada a mesma data do posicionamento dos servidores classificados no próximo processo de promoção vertical.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas classificações orçamentárias 10.21.01.032.597.4.121.0001.3190.10.1, 10.21.01.122.001.2.009.0001.3190. 10.1, 10.21.01.122.593.2.010.0001.3190.10.1 e 10.21.01.272.002.7006.0001.3190.10.5

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 31 de agosto de 2005.

Domingos Sávio, Presidente e relator - Sebastião Helvécio - Elisa Costa - José Henrique - Ermano Batista.

Anexo I

Quadro A

( a que se refere o art.______ do Projeto de Lei nº _______)

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas

Código

Cargo

Especialidade

Código

Nº Cargos / Especialidade

TC-PG

Agente do Tribunal de Contas

Agente de Transporte e Vigilância

TC-PG-01

4

TC-SG

Oficial do Tribunal de Contas

Assistente Técnico de Controle Externo

TC-SG-01

10

   

Assistente de Controle Externo III

TC-SG-02

17

   

Assistente de Serviço Médico-Odontológico

TC-SG-03

2

   

Assistente Técnico-Redator

TC-SG-04

102

   

Assistente de Controle Externo II

TC-SG-06

5

   

Auxiliar de Controle Externo

TC-SG-07

257

   

Agente de Telefonia

TC-SG-08

2

TC-NS

Técnico do Tribunal de Contas

Inspetor de Controle Externo

TC-NS-01

275

   

Técnico de Controle Externo I

TC-NS-02

226

   

Técnico de Controle Externo II

TC-NS-03

122

   

Técnico de Controle Externo III

TC-NS-04

50

   

Técnico de Controle Externo IV

TC-NS-05

61

   

Redator de Acórdão e Correspondência

TC-NS-06

8
   

Taquígrafo-Redator

TC-NS-07

28

   

Técnico de Documentação

TC-NS-08

10

   

Médico

TC-NS-09

5

   

Engenheiro Perito

TC-NS-11

30

   

Atuário

TC-NS-12

2

Quadro B

( a que se refere o art.______ do Projeto de Lei nº _______)

Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas

Código

Cargo

Especialidade

Código

Nº Cargos / Especialidade

TC-PG

Agente do Tribunal de Contas

Auxiliar Técnico de 1º Grau

TC-PG-05

3

TC-SG

Oficial do Tribunal de Contas

Auxiliar Técnico de 2º Grau

TC-SG-09

53

TC-NS

Técnico do Tribunal de Contas

Técnico Superior

TC-NS-10

60

Quadro C

(a que se refere o art. _____ do Projeto de Lei nº ______ )

Quadro específico de Provimento em Comissão

Código

Denominação

Nº de Cargos

Padrão

1- Grupo de Direção e Assessoramento

 

TC-DAS-01

Diretor-Geral

1

TC-87

TC-DAS-02

Diretor III

7

TC-87

TC-DAS-03

Diretor Adjunto

9

TC-77

TC-DAS-04

Diretor-Tesoureiro

1

TC-77

TC-DAS-05

Assessor IV

7

TC-87

TC-DAS-06

Assessor do Presidente

1

TC-87

TC-DAS-07

Assessor de Manutenção

1

TC-71

TC-DAS-08

Assessor de Comunicação Social

1

TC-71

TC-DAS-09

Diretor de Informática

1

TC-87

TC-DAS-10

Diretor da Escola de Contas

1

TC-87

TC-DAS-11

Diretor Adjunto de Informática

3

TC-77

2- Grupo de Chefia Superior

   

TC-CS-01

Coordenador de Área

39

 

TC-71

TC-CS-02

Coordenador de Segurança

1

TC-71

3- Grupo de Chefia Intermediária

 

TC-CH-01

Supervisor V

2

TC-56

4- Grupo de Execução

 

TC-EX-01

Chefe de Gabinete do Presidente

1

TC-87

TC-EX-02

Chefe de Gabinete de Conselheiro

7

TC-87

TC-EX-03

Assistente Administrativo de Gabinete

30

TC-56

TC-EX-04

Analista de Registros Funcionais

5

TC-56

TC-EX-05

Secretário da Revista do TCMG

1

TC-56

Anexo II

( a que se refere o art.______ do Projeto de Lei nº _______)

Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código

Nº de Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TC-PG

4

Agente do Tribunal de Contas

E

TC-01 a TC-31

     

D

TC-32 a TC-42

     

C

TC-43 a TC-48

     

B

TC-49 a TC-51

     

A

TC-34 a TC-87

TC-SG

395

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-28 a TC-46

     

C

TC-47 a TC-55

     

B

TC-56 a TC-61

     

A

TC-34 a TC-87

TC-NS

817

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-42 a TC-58

     

B

TC-59 a TC-71

     

A

TC-34 a TC-87

Anexo III

( a que se refere o art.______ do Projeto de Lei nº _______)

Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Quadro Suplementar

Código

Nº de Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TC-PG

3

Agente do Tribunal de Contas

E

TC-01 a TC-31

     

D

TC-32 a TC-42

     

C

TC-43 a TC-48

     

B

TC-49 a TC-51

     

A

TC-34 a TC-87

TC-SG

53

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-28 a TC-46

     

C

TC-47 a TC-55

     

B

TC-56 a TC-61

     

A

TC-34 a TC-87

TC-NS

60

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-42 a TC-58

     

B

TC-59 a TC-71

     

A

TC-34 a TC-87

Anexo IV

Padrão

Índice

TC-01

1,0000

TC-02

1,0326

TC-03

1,0662

TC-04

1,1009

TC-05

1,1367

TC-06

1,1737

TC-07

1,2120

TC-08

1,2514

TC-09

1,2922

TC-10

1,3342

TC-11

1,3777

TC-12

1,4226

TC-13

1,4688

TC-14

1,5166

TC-15

1,5660

TC-16

1,6160

TC-17

1,6697

TC-18

1,7240

TC-19

1,7801

TC-20

1,8381

TC-21

1,8979

TC-22

1,9597

TC-23

2,0235

TC-24

2,0894

TC-25

2,1574

TC-26

2,2277

TC-27

2,3002

TC-28

2,3751

TC-29

2,4524

TC-30

2,5323

TC-31

2,6147

TC-32

2,6998

TC-33

2,7877

TC-34

2,8785

TC-35

2,9722

TC-36

3,0690

TC-37

3,1689

TC-38

3,2721

TC-39

3,3786

TC-40

3,4886

TC-41

3,6022

TC-42

3,7195

TC-43

3,8405

TC-44

3,9656

TC-45

4,0947

TC-46

4,2280

TC-47

4,3657

TC-48

4,5078

TC-49

4,6546

TC-50

4,8061

TC-51

4,9626

TC-52

5,1241

TC-53

5,2910

TC-54

5,4632

TC-55

5,6411

TC-56

5,8247

TC-57

6,0144

TC-58

6,2102

TC-59

6,4124

TC-60

6,6211

TC-61

6,8367

TC-62

7,0593

TC-63

7,2891

TC-64

7,5264

TC-65

7,7715

TC-66

8,0245

TC-67

8,2858

TC-68

8,5555

TC-69

8,8341

TC-70

9,1217

TC-71

9,4186

TC-72

9,7253

TC-73

10,0419

TC-74

10,3689

TC-75

10,7064

TC-76

11,0550

TC-77

11,4149

TC-78

11,7866

TC-79

12,1703

TC-80

12,6521

TC-81

13,1530

TC-82

13,6738

TC-83

14,2151

TC-84

14,7779

TC-85

15,3630

TC-86

15,9712

TC-87

16,6036

TC-01 = 488,07