PL PROJETO DE LEI 1005/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.005/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 4/9/2003, o projeto foi encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou. Agora, passamos ao exame do mérito da proposição. Fundamentação O projeto de lei em estudo objetiva, especialmente, alterar o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas. Para tanto, define, por meio dos Anexos I a IV, que acompanham a proposição, a composição numérica dos cargos e os índices aplicados aos vencimentos dos cargos dos quadros a que se referem as Leis nºs 12.974, de 1998, e 13.770, de 2000. No Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, pretende-se criar 50 cargos de Técnico de Controle Externo I, 35 cargos de Inspetor de Controle Externo, 15 cargos de Oficial do Tribunal de Contas e 5 cargos de Engenheiro Perito. No tocante ao Quadro Específico de Provimento em Comissão, pretende-se criar três cargos de Diretor Adjunto e três cargos de Coordenador de Área, de recrutamento restrito. Finalmente, verifica-se que a proposição altera os índices aplicados aos vencimentos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas, constantes no Anexo IV. Segundo justificativa da Presidência dessa Corte, a criação de Câmaras no Tribunal de Contas é um dos motivos da demanda de cargos. Ressalte-se que a implantação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o incremento da atividade fiscalizadora reforçam a necessidade das medidas propostas. Quanto à alteração dos índices aplicados aos vencimentos, o fundamento é a necessidade de reduzir a diferença existente entre o valor dos vencimentos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas e o de cargos com funções idênticas ou semelhantes em outros órgãos do Estado. Segundo a justificação, a medida visa a evitar a evasão de servidores, alguns com grande experiência. Por fim, ressalte-se que a alteração proposta é maior nos níveis iniciais das carreiras, menor nos níveis intermediários e inexistente nos níveis mais altos. Hão que se reconhecer a oportunidade e a conveniência das medidas propostas e da Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que adequou a proposição aos preceitos constitucionais e legais. Conclusão Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.005/2003 com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2003. Domingos Sávio, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Fábio Avelar - Sargento Rodrigues - Paulo Piau.