PL PROJETO DE LEI 782/2003

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 782/2003

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 782/2003, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a criação da Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária e da Carreira de Agente Penitenciário e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 782/2003 Cria a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária, a Diretoria de Inteligência Penitenciária e a carreira de Agente de Segurança Penitenciário e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposição Preliminar Art. 1° - Ficam criadas a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária e a Diretoria de Inteligência Penitenciária na estrutura da Subsecretaria de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa Social. Capítulo II Das Competências Art. 2° - Compete à Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária: I - normatizar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à segurança e à vigilância interna e externa dos estabelecimentos penais da Subsecretaria de Administração Penitenciária; II - zelar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários; III - coordenar e orientar as operações de transporte, escolta e custódia de sentenciados em movimentações externas, bem como de transferências interestaduais ou entre unidades no interior do Estado; IV - exercer outras atividades que lhe forem correlatas, definidas em regulamento. Capítulo III Da Estrutura Organizacional Art. 3° - A Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária é composta por duas diretorias. Parágrafo único - A denominação, a competência e a descrição das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. Capítulo IV Do Pessoal e dos Cargos em Comissão Art. 4° - Ficam criados no Quadro Especial constante no Anexo da Lei Delegada n° 108, de 29 de janeiro de 2003, e no Anexo I do Decreto n° 43.187, de 10 de fevereiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo: I - um cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05; II - três cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR- 06; III - dois cargos de Comandante de Avião, código EX-24, símbolo 12/A; IV - dois cargos de Piloto de Helicóptero, código EX-35, símbolo 12/A. § 1° - Os cargos de provimento em comissão relativos às unidades de que trata o art. 3° desta lei serão ocupados, preferencialmente, por Agente de Segurança Penitenciário da última classe, com formação superior relacionada às atividades-fim da Superintendência. § 2° - A lotação e a identificação dos cargos de que trata esta lei serão estabelecidos por meio de decreto. Capítulo V Dos Cargos e da Carreira de Agente de Segurança Penitenciário Art. 5° - Fica criada no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, com lotação na Subsecretaria de Administração Penitenciária, a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, composta por cinco mil cargos efetivos de Agente de Segurança Penitenciário. Art. 6° - Compete ao Agente de Segurança Penitenciário: I - garantir a ordem e a segurança no interior dos estabelecimentos penais; II - exercer atividades de escolta e custódia de sentenciados; III - desempenhar ações de vigilância interna e externa dos estabelecimentos penais, inclusive nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações. § 1° - O Agente de Segurança Penitenciário fica autorizado a portar arma de fogo fornecida pela administração pública, quando em serviço, exceto nas dependências internas do estabelecimento penal. § 2° - O Agente de Segurança Penitenciário lotado em estabelecimento penal será hierarquicamente subordinado ao Diretor do respectivo estabelecimento. § 3° - O cargo de Agente de Segurança Penitenciário será exercido em regime de dedicação exclusiva, podendo seu ocupante ser convocado a qualquer momento, por necessidade do serviço. § 4° - O cargo de Agente de Segurança Penitenciário será lotado nos estabelecimentos penais a que se refere o art. 4°, inciso XI, alínea "d", do Decreto n° 43.295, de 29 de abril de 2003. § 5° - Desenvolve atividade exclusiva de Estado o servidor integrante da carreira a que se refere este artigo. Art. 7° - Fica criada a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal - GAPEP -, a ser atribuída aos servidores da carreira de que trata o art. 5° desta lei. § 1° - A base de cálculo para a concessão da GAPEP será de 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico correspondente ao grau "J" da faixa de vencimento em que o servidor estiver posicionado na tabela constante do Anexo II desta lei. § 2° - A GAPEP é inacumulável com qualquer outra vantagem da mesma natureza ou que tenha como pressupostos para a sua concessão as condições do local de trabalho. § 3° - A GAPEP não será devida nos períodos de afastamento do servidor, salvo nos casos de férias, férias-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à servidora gestante e exercício de mandato sindical. § 4° - A GAPEP será incorporada, para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002. Art. 8° - Constituem fases da carreira de Agente de Segurança Penitenciário: I - o ingresso; II - a promoção; III - a progressão. Art. 9° - O ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciário far-se-á por provimento de cargo efetivo na classe inicial, mediante aprovação em concurso público, constituído pelas seguintes etapas sucessivas: I - provas ou provas e títulos; II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento; III - prova de aptidão psicológica e psicotécnica; IV - prova de condicionamento físico por testes específicos; V - exame médico; VI - curso de formação técnico-profissional. § 1º - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que deverá especificar: a) o número de vagas a serem preenchidas, para a matrícula no curso de formação técnico-profissional; b) o limite de idade do candidato; c) as condições exigidas de sanidade física e psíquica; d) os conteúdos sobre os quais versarão as provas e os respectivos programas; e) o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas, inclusive as de capacidade física; f) as técnicas psicológicas a serem aplicadas; g) os critérios de avaliação dos títulos; h) o caráter eliminatório ou classificatório das etapas do concurso a que se refere este artigo. § 2° - São requisitos para a inscrição em processo seletivo para o provimento em cargo de Agente de Segurança Penitenciário: a) ser brasileiro; b) estar no gozo dos direitos políticos; c) estar quite com as obrigações militares; d) possuir certificado de conclusão do ensino médio. § 3° - A comprovação das condições previstas no § 2° deste artigo será feita pelo candidato no ato da inscrição. § 4° - É requisito para a matrícula no curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso VI do "caput" deste artigo a aprovação nas etapas constantes dos incisos I a V, a fim de se comprovar, em especial, que o candidato possui: a) idoneidade moral e conduta ilibada; b) boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica; c) temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional, apurado em exame psicotécnico; d) aptidão física, verificada mediante prova de condicionamento físico. § 5° - O curso de formação a que se refere o inciso VI do "caput" deste artigo ocorrerá em horário integral, terá duração definida em regulamento e grade curricular específica, na qual serão incluídos conteúdos relativos a noções de Direitos Humanos e de Direito Penal. § 6° - Os selecionados e inscritos no curso de formação técnico-profissional receberão uma bolsa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico relativo à faixa de vencimento 1 - grau A. § 7° - Será reprovado no curso de formação técnico- profissional o candidato que não obtiver 60% (sessenta por cento) do aproveitamento total do curso ou for reprovado em três ou mais disciplinas. Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o grau imediatamente subseqüente do mesmo nível da carreira a que pertencer. § 1° - Os graus serão identificados por letras de "A" até "J". § 2° - A progressão se dará a cada dois anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os requisitos previstos nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 12 desta lei. Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para cargo vago da classe imediatamente superior da carreira a que pertencer. § 1º - Para candidatar-se à promoção, deve o servidor preencher os seguintes requisitos: a) encontrar-se em efetivo exercício do cargo; b) ter, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no cargo; c) ser aprovado em avaliação de desempenho. § 2° - A promoção do Agente de Segurança Penitenciário ocorrerá após a emissão de parecer favorável da Comissão de Promoções, criada por esta lei, observada a disponibilidade de cargos vagos e satisfeitos os requisitos previstos no §1º deste artigo. Art. 12 - A avaliação de desempenho a que se refere o art. 11, §1º, alínea "c", desta lei observará os seguintes critérios: I - qualidade do trabalho; II - produtividade no trabalho; III - iniciativa; IV - presteza; V - aproveitamento em programa de capacitação; VI - assiduidade; VII - pontualidade; VIII - administração do tempo e tempestividade; IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço; X - contribuição para redução de despesas e racionalização de processos no âmbito da instituição; XI - capacidade de trabalho em equipe. § 1° - Os critérios a que se refere este artigo e o sistema de avaliação de desempenho serão definidos em regulamento. § 2° - A comissão de avaliação de desempenho será presidida pelo Diretor do estabelecimento penal. Art. 13 - Fica criada a Comissão de Promoções, com a finalidade de analisar a promoção na carreira de Agente de Segurança Penitenciário. § 1º - Compõem a comissão a que se refere este artigo: I - o Secretário de Estado de Defesa Social; II - o Subsecretário de Administração Penitenciária; III - o Diretor da Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária; IV - o Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário; V - o Diretor da Superintendência de Assistência ao Sentenciado; VI - o Diretor da Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária; VII - dois representantes da entidade de classe dos Agentes Penitenciários. § 2° - A Comissão de Promoções será presidida pelo Secretário de Estado de Defesa Social, o qual, em caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo Subsecretário de Administração Penitenciária. § 3° - As normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em regimento interno, aprovado por resolução do Secretário de Estado de Defesa Social. Art. 14 - A composição quantitativa das classes da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é a constante no Anexo I desta lei. Art. 15 - A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é de oito horas diárias. Parágrafo único - A jornada a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de regulamento. Art. 16 - A tabela de vencimento das classes de cargos de Agente de Segurança Penitenciário é a constante no Anexo II desta lei. Art. 17 - A Escola de Justiça e Cidadania, criada pela Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003, passa a denominar-se Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário. Parágrafo único - Cabe à Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário, diretamente ou mediante convênio, elaborar sua grade curricular e ministrar os cursos de formação, aperfeiçoamento e qualificação necessários ao ingresso e desenvolvimento na carreira de que trata esta lei. Capítulo VI Disposições Transitórias Art. 18 - Os servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6° da Lei n° 13.720, de 27 de setembro de 2000, lotados e em exercício em estabelecimento penal da Subsecretaria de Administração Penitenciária, serão posicionados, excepcionalmente, no grau A, no nível correspondente da Classe de Agente de Segurança Penitenciário constante na tabela do Anexo II desta lei. § 1° - O servidor a que se refere o "caput" deste artigo somente poderá evoluir na carreira após a formação em ensino médio e a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9°, inciso VI, desta lei. § 2° - A absorção de que trata o "caput" deste artigo não acarretará redução da remuneração recebida pelo servidor na data da publicação desta lei. § 3° - Se o valor da remuneração do servidor, na data da publicação desta lei, excluídos os adicionais por tempo de serviço, for superior ao valor da faixa de vencimento correspondente à classe de Agente de Segurança Penitenciário I, grau A, decorrente do posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo, acrescido da Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal - GAPEP -, a diferença passará a integrar a composição remuneratória do servidor a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. § 4° - A classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o "caput" deste artigo constará da ficha funcional do servidor dela integrante e extinguir-se-á com a vacância, não se confundindo com a carreira de Agente de Segurança Penitenciário criada por esta lei. § 5° - O disposto neste artigo aplica-se aos detentores de função pública de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990. § 6° - Os servidores a que se refere este artigo poderão utilizar o tempo anterior à publicação desta lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, após atendida a exigência contida no § 1°. Capítulo VII Disposições Finais Art. 19 - Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), observado o disposto no art. 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 20 - Aos ocupantes dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário de que trata esta lei não se aplicam o art. 1° da Lei n° 11.717, de 27 de dezembro de 1994, e o art. 10 e o inciso II do art. 13 da Lei Delegada n° 38, de 26 de setembro de 1997. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 - Fica revogado o art. 4° da Lei n° 13.955, de 20 de julho de 2001. Sala das Comissões, 15 de julho de 2003. Maria Olívia, Presidente - Djalma Diniz, relator - Doutor Ronaldo. Anexo I (a que se refere o art. 14 da Lei n° , de de de 2003) Secretaria de Estado de Defesa Social Quadro da Carreira de Agente Penitenciário Segmento de N° de Classe Cargos

Agente 3.500 Penitenciário I

Agente 1.000 Penitenciário II

Agente 500 Penitenciário III

TOTAL 5.000

Anexo II (a que se refere o art. 16 da Lei n° de de de 2003) Tabela de Vencimento da Classe de Agente Penitenciário Carga Horária: 40 Horas

ANEXO PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 16 7 2003, PÁG 30 C0L 3.