PL PROJETO DE LEI 782/2003

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 782/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 782/2003, que dispõe sobre a criação da Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária e da Carreira de Agente Penitenciário e dá outras providências. Aprovada no 1º turno, na forma do vencido, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, nos termos do art. 178 do Regimento Interno. Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação Por meio da proposição em exame o Chefe do Executivo objetiva criar a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária na estrutura da Subsecretaria de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa Social, à qual compete normatizar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à segurança e à vigilância interna e externa dos estabelecimentos penais; zelar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários; coordenar e orientar as operações de transporte, escolta e custódia de sentenciados, em movimentações externas, bem como de transferências interestaduais ou entre unidades no interior do Estado; e exercer outras atividades que lhe forem correlatas, definidas em regulamento. A proposição também cria, no Quadro Especial constante no anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, e no Anexo I do Decreto nº 43.187, de 2003, os cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, de Diretor, de Comandante de Avião e de Piloto de Helicóptero. Outrossim, o projeto cria, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, a carreira de Agente Penitenciário, composta por cinco mil cargos efetivos, estabelece as competências dos citados cargos, dispõe sobre os requisitos de ingresso e evolução na carreira e fixa os respectivos vencimentos e gratificações. De outra parte, a proposição dispõe sobre a absorção dos servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, que serão extintos com a vacância, posicionando-os no grau A, nível I, da classe de Agente Penitenciário da tabela constante em seu Anexo II e garantindo-lhes irredutibilidade da remuneração que percebem. A medida preconizada no projeto tem fundamento no poder discricionário do Governador do Estado, que lhe permite agir de acordo com a conveniência e a oportunidade para o alcance da finalidade pública. A iniciativa do Chefe do Poder Executivo surge em um momento em que se impõe, em caráter de urgência, a adoção de medidas para minimizar a grave crise por que passa nosso sistema penitenciário. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 782/2003 na forma do vencido no 1° turno. Sala das Comissões, 11 de julho de 2003. Domingos Sávio, Presidente - Carlos Pimenta, relator - Dalmo Ribeiro Silva - Adalclever Lopes. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI N° 782/2003

Dispõe sobre a criação da Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária e da Carreira de Agente de Segurança Penitenciário e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposição Preliminar Art. 1º - Ficam criadas a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária e a Diretoria de Inteligência Penitenciária, na estrutura da Subsecretaria de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa Social. Capítulo II Da Finalidade e das Competências Art. 2º - Compete à Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária: I - normatizar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à segurança e vigilância interna e externa dos estabelecimentos penais da Subsecretaria de Administração Penitenciária; II - zelar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários; III - coordenar e orientar as operações de transporte, escolta e custódia de sentenciados, em movimentações externas, bem como de transferências interestaduais ou entre unidades no interior do Estado; IV - exercer outras atividades que lhe forem correlatas, definidas em regulamento. Capítulo III Da Estrutura Organizacional Art. 3º - A Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária é composta por duas diretorias. Parágrafo único - A denominação, a competência e a descrição das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. Capítulo IV Do Pessoal e dos Cargos em Comissão Art. 4º - Ficam criados no Quadro Especial constante no anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e no Anexo I do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo: I - 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05; II - 3 (três) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR- 06; III - 2 (dois) cargos de Comandante de Avião, código EX-24, símbolo 12/A; IV - 2 (dois) cargos de Piloto de Helicóptero, código EX-35, símbolo 12/A. § 1º - Os cargos de provimento em comissão relativos às unidades de que trata o art. 4º desta lei serão ocupados, preferencialmente, por Agente de Segurança Penitenciário da última classe, com formação superior relacionada com as atividades-fins da Superintendência. § 2º - A lotação e a identificação dos cargos de que trata esta lei serão estabelecidas por meio de decreto. Capítulo V Dos Cargos e da Carreira de Agente de Segurança Penitenciário Art. 5º - Fica criada no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, com lotação na Subsecretaria de Administração Penitenciária, a Carreira de Agente de Segurança Penitenciário, composta por 5.000 (cinco mil) cargos efetivos de Agente de Segurança Penitenciário, aos quais compete: I - garantir a ordem e a segurança no interior dos estabelecimentos penais; II - exercer atividades de escolta e custódia de sentenciados; III - desempenhar ações de vigilâncias interna e externa dos estabelecimentos penais, inclusive nas muralhas e nas guaritas que compõem suas edificações. § 1º - O Agente de Segurança Penitenciário fica autorizado a portar armas de fogo, quando em serviço, fornecidas pela administração pública, exceto nas dependências internas do estabelecimento penal. § 2º - O Agente de Segurança Penitenciário lotado em estabelecimento penal será hierarquicamente subordinado ao Diretor do respectivo estabelecimento. § 3º - O cargo de Agente de Segurança Penitenciário será exercido em regime de dedicação exclusiva, podendo ser convocado a qualquer momento por necessidade do serviço. § 4º - O cargo de Agente de Segurança Penitenciário será lotado em estabelecimentos penais a que se refere o art. 4º, inciso XI, alínea "d", do Decreto nº 43.295, de 29 de abril de 2003. § 5º - A carreira a que se refere este artigo integra as que desenvolvem atividade exclusiva de Estado. Art. 6º - Fica criada a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal - GAPEP -, a ser atribuída aos servidores da carreira de que trata o art. 6º desta lei. § 1º - A base de cálculo para a concessão da GAPEP será de 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico correspondente ao Grau "J" da faixa de vencimento em que o servidor estiver posicionado na tabela constante no Anexo II desta lei. § 2º - A GAPEP é inacumulável com qualquer outra vantagem de mesma natureza ou que tenha como pressupostos para a sua concessão as condições de local de trabalho. § 3º - A GAPEP não será devida nos períodos de afastamento do servidor, salvo nos casos de férias, férias-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à servidora gestante e quando do exercício de mandato sindical. Art. 7º - Constituem fases da carreira de Agente de Segurança Penitenciário: I - o ingresso; II - a promoção; III - a progressão. Art. 8º - O ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciário far-se-á por provimento de cargo efetivo na classe inicial, mediante aprovação em concurso público, que deverá conter as seguintes etapas sucessivas: I - provas ou provas e títulos; II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento; III - prova de aptidão psicológica e psicotécnica; IV - prova de condicionamento físico por testes específicos; V - exame médico; VI - curso de formação técnico-profissional. § 1º - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter: a) o número de vagas a serem preenchidas, para a matrícula no curso de formação técnico-profissional; b) os limites de idade dos candidatos; c) as condições de sanidade física e psíquica; d) as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas; e) o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas, inclusive as de capacidade física; f) as técnicas psicológicas aplicáveis; g) os critérios de avaliação dos títulos; h) caráter eliminatório ou classificatório das etapas do concurso a que se refere este artigo. § 2º - São requisitos para a inscrição em processo seletivo para o provimento em cargo de Agente de Segurança Penitenciário: a) ser brasileiro; b) estar no gozo dos direitos políticos; c) estar quite com as obrigações militares; d) possuir certificado de conclusão do ensino médio. § 3° - A comprovação das condições previstas no § 2º deste artigo será feita pelo candidato no ato da inscrição. § 4º - São requisitos para a matrícula no curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso VI do "caput" deste artigo, ter sido aprovado nas etapas constantes nos incisos I a V do mesmo artigo, a fim de se comprovar, em especial, que o candidato: a) possui idoneidade moral e conduta ilibada; b) goza de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica; c) possui temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional, apurado em exame psicotécnico; d) possui aptidão física, verificada mediante prova de condicionamento físico. § 5º - O curso de formação a que se refere o inciso VI do "caput" deste artigo ocorrerá em horário integral, terá grade curricular própria e duração definida em regulamento e contemplará noções de direitos humanos e de Direito Penal. § 6º - Os selecionados e inscritos no curso de formação técnico-profissional receberão uma bolsa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico correspondente à faixa de vencimento 1 - Grau A. § 7º - O candidato será reprovado no curso de formação técnico-profissional nas seguintes hipóteses: a) não obtiver 60% (sessenta por cento) de aproveitamento total do curso; b) ser reprovado em três ou mais disciplinas da grade curricular do curso. Art. 9º - A Escola de Justiça e Cidadania passa a denominar- se Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário. Parágrafo único - Cabe à Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário, diretamente ou mediante convênio, elaborar grade curricular própria, ministrar os cursos de formação, aperfeiçoamento e qualificação necessários ao ingresso e desenvolvimento na carreira de que trata esta lei. Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para grau imediatamente subseqüente do mesmo nível da carreira a que pertencer. § 1º - Os graus serão identificados por letras de "A" até "J". § 2º - A progressão se dará a cada dois anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os requisitos previstos nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 12 desta lei. Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo de efetivo para cargo vago da classe imediatamente superior da carreira a que pertencer. Parágrafo único - Para candidatar-se à promoção, deve o servidor preencher os seguintes requisitos: a) encontrar-se em efetivo exercício do cargo; b) ter, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no cargo; c) ser aprovado em avaliação de desempenho. Art. 12 - A avaliação de desempenho a que se refere o art. 12, parágrafo único, alínea "c", desta lei, observará os seguintes critérios de julgamento: I - qualidade do trabalho; II - produtividade no trabalho; III - iniciativa; IV - presteza; V - aproveitamento em programa de capacitação; VI - assiduidade; VII - pontualidade; VIII - administração do tempo e tempestividade; IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço; X - contribuição para redução de despesas e racionalização de processos; XI - capacidade de trabalho em equipe. § 1º - Os critérios a que se refere este artigo e o sistema de avaliação de desempenho serão definidos em regulamento. § 2º - A comissão de avaliação de desempenho será presidida pelo Diretor do estabelecimento penal. Art. 13 - Fica criada a Comissão de Promoções, com a finalidade de analisar a promoção na carreira de Agente de Segurança Penitenciário, com a seguinte composição: I - o Secretário de Estado de Defesa Social; II - o Subsecretário de Administração Penitenciária; III - o Diretor da Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária; IV - o Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário; V - o Diretor da Superintendência de Assistência ao Sentenciado; VI - o Diretor da Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária; VII - dois representantes da entidade de classe dos Agentes Penitenciários. § 1º - A promoção do Agente de Segurança Penitenciário ocorrerá após a emissão de parecer favorável da Comissão de Promoções, observada a disponibilidade de cargos vagos e satisfeitos os requisitos previstos no art.12 desta lei. § 2º - A Comissão de Promoções será presidida pelo Secretário de Estado de Defesa Social, que, nas ausências e nos impedimentos, será substituído pelo Subsecretário de Administração Penitenciária. § 3º - As normas de funcionamento da Comissão serão fixadas em regimento interno, aprovado por resolução do Secretário de Estado de Defesa Social. Art. 14 - A composição quantitativa das classes da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é a constante no Anexo I desta lei. Art. 15 - A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é de oito horas diárias. Parágrafo único - A jornada a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de regulamento. Art. 16 - A tabela de vencimento das classes de cargo de Agente de Segurança Penitenciário é a constante no Anexo II desta lei. Art. 17 - Os servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, lotados e em exercício em estabelecimento penal da Subsecretaria de Administração Penitenciária, serão posicionados, excepcionalmente, no Grau A, no nível correspondente da Classe de Agente de Segurança Penitenciário da tabela constante no Anexo II desta lei. § 1º - O servidor a que se refere o "caput" deste artigo somente poderá evoluir na carreira após a formação em ensino médio e a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9º, inciso VI, desta lei. § 2º - A absorção de que trata o "caput" deste artigo não acarretará redução da remuneração recebida pelo servidor na data de publicação desta lei. § 3º - Se o valor da remuneração atual do servidor, excluídos os adicionais de tempo de serviço, for superior ao valor da faixa de vencimento correspondente à classe de Agente de Segurança Penitenciário I, Grau A, decorrente do posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo, acrescido da Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal - GAPEP -, a diferença passará a integrar a composição remuneratória do servidor a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. § 4º - A classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o "caput" deste artigo constará na ficha funcional do servidor dela integrante e extinguir-se-á com a vacância, não se confundindo com a carreira de Agente de Segurança Penitenciário criada por esta lei. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos detentores de função pública de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. § 6º - Os servidores a que se refere este artigo, poderão utilizar o tempo anterior à publicação desta lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, após ser atendida a exigência contida no § 1º deste artigo. Capítulo VI Disposições Finais Art. 18 - Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar no valor de R$238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 19 - Aos ocupantes dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário de que trata esta lei, não se aplicam o art. 1º, parágrafo único, e os incisos I, II, III e IV da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, o art. 10 e o inciso II do art. 13 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 4º da Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001. Anexo I (a que se refere o art. 14 da Lei n º , de de de 2003) Secretaria de Estado de Defesa Social Quadro da Carreira de Agente de Segurança Penitenciário Segmento de Nº DE CARGOS Classe

Agente de 3.500 Segurança Penitenciário I

Agente de 1.000 Segurança Penitenciário II

Agente de 500 Segurança Penitenciário III

TOTAL 5.000

Anexo II (a que se refere o art. 16 da Lei nº ,de de de 2003) Tabela de Vencimento da Classe de Agente de Segurança Penitenciário: Carga Horária: 40 Horas Carga Horária: 40 HORAS

ANEXO PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 12 7 2003, PÁGINA 42 COLUNA 1.