PL PROJETO DE LEI 782/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 782/2003

Comissão de Segurança Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a criação da Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária e da Carreira de Agente Penitenciário e dá outras providências. Publicado em 6/6/2003, o projeto foi analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua constitucionalidade, juridicidade e legalidade com as Emendas nºs 1 a 4, que apresentou. Conforme requerimento aprovado em Plenário em 25/6/2003, vem agora a matéria a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito. Fundamentação Examinando-se a proposição, podemos constatar que, entre os seus elementos centrais, estão os que dizem respeito à criação de uma nova carreira no Estado, a de Agente Penitenciário, e à introdução de nova estrutura administrativa na Secretaria de Estado de Defesa Social, a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária. A necessidade de criação de um quadro de pessoal específico para realizar as tarefas de vigilância dos estabelecimentos penitenciários representa, atualmente, um ponto consensual nas propostas que visam o aprimoramento da segurança pública, não apenas no âmbito das atribuições do Estado federado, mas na própria esfera de atuação da União. A Lei Federal nº 10.693, de 25/6/2003, que cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, constitui o exemplo mais recente que confirma essa necessidade. Não basta, no entanto, que se criem cargos ou que sejam modificadas as estruturas administrativas. É necessário que sejam estabelecidas condições para que o quadro de pessoal seja formado por pessoas capacitadas e habilitadas para o exercício de suas funções. A propósito, podemos lembrar que, em 1997, a Comissão Parlamentar de Inquérito criada para analisar denúncias acerca do sistema penitenciário do Estado - também conhecida como CPI Carcerária -, no seu relatório final, apresentava, entre outras, as seguintes observações: os Agentes Penitenciários não recebiam formação adequada para o desempenho de suas funções, fato que estaria em desacordo com o previsto no art. 183 da Lei nº 11.404, e a falta de formação adequada do pessoal penitenciário contribuiria para o tratamento inadequado dispensado aos presos. Também a Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Prisional, no seu relatório final, apresentado em 2002, constatava a necessidade da regularização do quadro funcional da Secretaria da Justiça, por meio da realização de concurso público, bem como a necessidade da estruturação e da valorização da carreira de Agente Penitenciário. A proposição em exame, nesse aspecto, apresenta-se conforme às sugestões antigas da Assembléia, ao determinar, no art. 10, que a Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário - denominação que se propõe para a Escola de Justiça e Cidadania – se responsabilize pelos cursos de ingresso e pelo aperfeiçoamento constante dos servidores. Essa inovação é fundamental para o sucesso das propostas que ora examinamos. Apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, que aprimora a proposição e incorpora a Emenda n° 3, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 782/2003 na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos e pela rejeição das Emendas nºs 1, 2 e 4, de Comissão de Constituição e Justiça, ficando prejudicada a Emenda nº 3, dessa Comissão, incorporada ao substitutivo. SUBSTITUTIVO N° 1

Dispõe sobre a criação da Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária e da Carreira de Agente de Segurança Penitenciário e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam criadas a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária e a Diretoria de Inteligência Penitenciária, na estrutura da Subsecretaria de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa Social. Art. 2º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I - servidor público a pessoa legalmente investida em cargo público; II - cargo público a unidade de ocupação funcional permanente e definida, preenchida por servidor público efetivo com direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei; III - carreira o conjunto de segmentos de classes, com os respectivos cargos, estruturados de acordo com os níveis e graus, decorrentes de promoção e progressão, respectivamente, tendo a mesma identidade funcional, organizados com observância dos níveis de escolaridade exigidos, o grau de responsabilidade, a natureza e a complexidade das atribuições; IV - classe o conjunto de cargos de igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade; V - nível o escalonamento diferenciado dentro de cada classe de cargos, designado por algarismos romanos, em ordem crescente, aos quais corresponde a promoção hierárquica, com o respectivo símbolo de vencimento; VI - grau a posição do servidor na faixa de vencimento da respectiva classe, identificado por letras, para fins de progressão. Capítulo II Da Finalidade e Competências Art. 3º - Compete à Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária: I - normatizar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à segurança e vigilância interna e externa dos estabelecimentos penais da Subsecretaria de Administração Penitenciária; II - zelar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários; III - coordenar e orientar as operações de transporte, escolta e custódia de sentenciados, em movimentações externas, bem como de transferências interestaduais ou entre unidades no interior do Estado; IV - exercer outras atividades que lhe forem correlatas, definidas em regulamento. Capítulo III Da Estrutura Organizacional Art. 4º - A Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária é composta por duas Diretorias. Parágrafo único - A denominação, a competência e a descrição das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. Capítulo IV Do Pessoal e dos Cargos em Comissão Art. 5º - Ficam criados no Quadro Especial constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e no Anexo I do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo: I - um cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05; II - três cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR- 06; III - dois cargos de Comandante de Avião, código EX-24, símbolo 12/A; IV - dois cargos de Piloto de Helicóptero, código EX-35, símbolo 12/A. § 1º - Os cargos de provimento em comissão relativos às unidades de que trata o art. 4º desta lei serão ocupados, preferencialmente, por Agente de Segurança Penitenciário da última classe, com formação superior relacionada às atividades-fim da Superintendência. § 2º - A lotação e identificação dos cargos de que trata esta lei serão estabelecidos por meio de decreto. Capítulo V Dos Cargos e da Carreira de Agente de Segurança Penitenciário Art. 6º - Fica criada no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, com lotação na Subsecretaria de Administração Penitenciária, a Carreira de Agente de Segurança Penitenciário, composta por cinco mil cargos efetivos de Agente de Segurança Penitenciário, aos quais compete: I - garantir a ordem e a segurança no interior dos estabelecimentos penais; II - exercer atividades de escolta e custódia de sentenciados; III - desempenhar ações de vigilâncias interna e externa dos estabelecimentos penais, inclusive nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações. § 1º - O Agente de Segurança Penitenciário, exceto nas dependências internas do estabelecimento penal, fica autorizado a portar armas de fogo fornecidas pela administração pública, na forma do regulamento. § 2º - O Agente de Segurança Penitenciário terá porte de armas, obedecida a legislação federal em vigor. § 3º - O Agente de Segurança Penitenciário lotado em estabelecimento penal será hierarquicamente subordinado ao Diretor do respectivo estabelecimento. § 4º - O cargo de Agente de Segurança Penitenciário será exercido em regime de dedicação exclusiva, podendo ser convocado a qualquer momento por necessidade do serviço. § 5º - O cargo de Agente de Segurança Penitenciário será lotado em estabelecimentos penais a que se refere o art. 4º, inciso XI, alínea "d", do Decreto nº 43.295, de 29 de abril de 2003. § 6º - A carreira a que se refere este artigo integra as que desenvolvem atividade exclusiva de Estado. Art. 7º - Fica criada a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal - GAPEP -, a ser atribuída aos servidores da carreira de que trata o art. 6º desta lei. § 1º - A base de cálculo para a concessão da GAPEP será de 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico correspondente ao Grau "J" da faixa de vencimento em que o servidor estiver posicionado na tabela constante do Anexo II desta lei. § 2º - A GAPEP é inacumulável com qualquer outra vantagem de mesma natureza ou que tenha como pressupostos para a sua concessão as condições de local de trabalho. § 3º - A GAPEP não será devida nos períodos de afastamento do servidor, salvo nos casos de férias, férias-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à servidora gestante e quando do exercício de mandato sindical. § 4º - A GAPEP será incorporada, para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Art. 8º - Constituem fases da carreira de Agente de Segurança Penitenciário: I - o ingresso; II - a promoção; III - a progressão. Art. 9º - O ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciário far-se-á por provimento de cargo efetivo na classe inicial, mediante aprovação em concurso público, que deverá conter as seguintes etapas sucessivas: I - provas ou provas e títulos; II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento; III - prova de aptidão psicológica e psicotécnica; IV - prova de condicionamento físico por testes específicos; V - exame médico; VI - curso de formação técnico-profissional. § 1º - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter: a) o número de vagas a serem preenchidas, para a matrícula no curso de formação técnico-profissional; b) os limites de idade dos candidatos; c) as condições de sanidade física e psíquica; d) as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas; e) o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas, inclusive as de capacidade física; f) as técnicas psicológicas aplicáveis; g) os critérios de avaliação dos títulos; h) caráter eliminatório ou classificatório das etapas do concurso a que se refere este artigo. § 2º - São requisitos para a inscrição em processo seletivo para o provimento em cargo de Agente de Segurança Penitenciário: a) ser brasileiro; b) estar no gozo dos direitos políticos; c) estar quite com as obrigações militares; d) possuir certificado de conclusão do ensino médio. § 3° - A comprovação das condições previstas no § 2º deste artigo será feita pelo candidato no ato da inscrição. § 4º - São requisitos para a matrícula no curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso VI do "caput" deste artigo ter sido aprovado nas etapas constantes dos incisos I a V do mesmo artigo, a fim de se comprovar, em especial, que o candidato: a) possui idoneidade moral e conduta ilibada; b) goza de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica; c) possui temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional, apurado em exame psicotécnico; d) possui aptidão física, verificada mediante prova de condicionamento físico. § 5º - O curso de formação a que se refere o inciso VI do "caput" deste artigo ocorrerá em horário integral, terá grade curricular própria e duração definida em regulamento e contemplará noções de Direitos Humanos e de Direito Penal. § 6º - Os selecionados e inscritos no curso de formação técnico-profissional receberão uma bolsa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico correspondente à faixa de vencimento 1 - Grau A. § 7º - O candidato será reprovado no curso de formação técnico-profissional nas seguintes hipóteses: a) não obter 60% (sessenta por cento) do aproveitamento total do curso; b) ser reprovado em três ou mais disciplinas da grade curricular do curso. Art. 10 - A Escola de Justiça e Cidadania passa a denominar- se Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário. Parágrafo único - Cabe à Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário, diretamente ou mediante convênio, elaborar grade curricular própria e ministrar os cursos de formação, aperfeiçoamento e qualificação necessários ao ingresso e desenvolvimento na carreira de que trata esta lei. Art. 11 - Progressão é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para grau imediatamente subseqüente do mesmo nível da carreira a que pertencer. § 1º - Os graus serão identificados por letras de "A" até "J". § 2º - A progressão se dará a cada dois anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os requisitos previstos nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 12 desta lei. Art. 12 - Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para cargo vago da classe imediatamente superior da carreira a que pertencer. Parágrafo único - Para candidatar-se à promoção, deve o servidor preencher os seguintes requisitos: a) encontrar-se em efetivo exercício do cargo; b) ter, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no cargo; c) ser aprovado em avaliação de desempenho. Art. 13 - A avaliação de desempenho a que se refere o art. 12, parágrafo único, alínea "c", desta lei, observará os seguintes critérios de julgamento: I - qualidade do trabalho; II - produtividade no trabalho; III - iniciativa; IV - presteza; V - aproveitamento em programa de capacitação; VI - assiduidade; VII - pontualidade; VIII - administração do tempo e tempestividade; IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço; X - contribuição para redução de despesas e racionalização de processos; XI - capacidade de trabalho em equipe. § 1º - Os critérios a que se refere este artigo e o sistema de avaliação de desempenho serão definidos em regulamento. § 2º - A comissão de avaliação de desempenho será presidida pelo Diretor do estabelecimento penal. Art. 14 - Fica criada a Comissão de Promoções, com a finalidade de analisar a promoção na carreira de Agente de Segurança Penitenciário, com a seguinte composição: I - o Secretário de Estado de Defesa Social; II - o Subsecretário de Administração Penitenciária; III - o Diretor da Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária; IV - o Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário; V - o Diretor da Superintendência de Assistência ao Sentenciado; VI - o Diretor da Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária; VII - dois representantes da entidade de classe dos Agentes Penitenciários. § 1º - A promoção do Agente de Segurança Penitenciário ocorrerá após a emissão de parecer favorável da Comissão de Promoções, observada a disponibilidade de cargos vagos e satisfeitos os requisitos previstos no art.12 desta lei. § 2º - A Comissão de Promoções será presidida pelo Secretário de Estado de Defesa Social, o qual, nas ausências e impedimentos, será substituído pelo Subsecretário de Administração Penitenciária. § 3º - As normas de funcionamento da Comissão serão fixadas em regimento interno, aprovado por resolução do Secretário de Estado de Defesa Social. Art. 15 - A composição quantitativa das classes da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é a constante no Anexo I desta lei. Art. 16 - A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é de oito horas diárias. Parágrafo único - A jornada a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de regulamento. Art. 17 - A tabela de vencimento das classes de cargos de Agente de Segurança Penitenciário é a constante no Anexo II desta lei. Art. 18 - Os servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, lotados e em exercício em estabelecimento penal da Subsecretaria de Administração Penitenciária, serão posicionados, excepcionalmente, no Grau A, no nível correspondente da Classe de Agente de Segurança Penitenciário da tabela constante do Anexo II desta lei. § 1º - O servidor a que se refere o "caput" deste artigo somente poderá evoluir na carreira após a formação em ensino médio e a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9º, inciso VI, desta lei. § 2º - A absorção de que trata o "caput" deste artigo não acarretará redução da remuneração recebida pelo servidor na data da publicação desta lei. § 3º - Se o valor da remuneração atual do servidor, excluídos os adicionais de tempo de serviço, for superior ao valor da faixa de vencimento correspondente à classe de Agente de Segurança Penitenciário I, Grau A, decorrente do posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo, acrescido da Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal - GAPEP -, a diferença passará a integrar a composição remuneratória do servidor a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. § 4º - A classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o “caput” deste artigo constará da ficha funcional do servidor dela integrante e extinguir-se-á com a vacância, não se confundindo com a carreira de Agente de Segurança Penitenciário criada por esta lei. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos detentores de função pública de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. § 6º - Os servidores a que se refere este artigo poderão utilizar o tempo anterior à publicação desta lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na Carreira, após atendida a exigência contida no § 1º deste artigo. Capítulo VI Disposições Finais Art. 19 - Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 20 - Aos ocupantes dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário de que trata esta lei não se aplicam o art. 1º, parágrafo único, e os incisos I a IV da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, o art. 10 e o inciso II do art. 13 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 4º da Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001. Anexo I ( a que se refere o art. 15 da Lei nº de de 2003) Secretaria de Estado de Defesa Social QUADRO DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANçA PENITENCIáRIO

Segmento de NúMERO Classe DE CARGOS

Agente de 3.500 Segurança Penitenciári o I Agente de 1.000 Segurança Penitenciári o II Agente de 500 Segurança Penitenciári o III Total 5.000

Anexo II (a que se refere o art. 17 da Lei nº de de de 2003) Tabela de Vencimento da Classe de Agente de Segurança Penitenciário Carga Horária: 40 Horas Carga Horária: 40 Horas Classe/Nível Grau A B C D E F G H I J Faixa de Vencim ento Agente de 1 44 45 45 46 46 47 47 48 49 49 Segurança 9, 4, 9, 4, 9, 4, 9, 4, 0, 5, Penitenciári 10 04 03 08 18 34 57 84 17 56 o I Agente de 2 46 47 47 48 49 49 50 50 51 51 Segurança 9, 4, 9, 4, 0, 5, 1, 6, 2, 7, Penitenciári 18 34 57 84 17 56 02 53 09 73 o II Agente de 3 49 49 50 50 51 51 52 52 53 54 Segurança 0, 5, 1, 6, 2, 7, 3, 9, 5, 0, Penitenciári 17 56 02 53 09 73 42 18 01 94 o III

Sala das Comissões, 10 de julho de 2003. Sargento Rodrigues, Presidente e relator - Rogério Correia - Dinis Pinheiro.