PL PROJETO DE LEI 782/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 782/2003

Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 69/2003, o Governador do Estado encaminhou à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei nº 782/2003, que dispõe sobre a criação da Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária e da Carreira de Agente Penitenciário e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 6/6/2003, o projeto foi encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Nos termos do art. 102, III, “a”, c/c o art. 188, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão emitir parecer sobre a proposição quanto à sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação O projeto em análise cria a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária na estrutura da Subsecretaria de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa Social, à qual compete normatizar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à segurança e à vigilância interna e externa dos estabelecimentos penais; zelar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários; coordenar e orientar as operações de transporte, escolta e custódia de sentenciados, em movimentações externas, bem como de transferências interestaduais ou entre unidades no interior do Estado; e exercer outras atividades que lhe forem correlatas, definidas em regulamento. A proposição também cria, no Quadro Especial constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, e no Anexo I do Decreto nº 43.187, de 2003, os cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, de Diretor, de Comandante de Avião e de Piloto de Helicóptero. Além disso, o projeto cria, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, a carreira de Agente Penitenciário, composta por cinco mil cargos efetivos, estabelece as competências dos citados cargos, dispõe sobre os requisitos de ingresso e evolução na carreira e fixa os respectivos vencimentos e gratificações. A proposição dispõe, ainda, sobre a absorção dos servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, que serão extintos com a vacância, posicionando-os no grau A, nível I, da classe de Agente Penitenciário da tabela constante de seu Anexo II, garantido-lhes a irredutibilidade da remuneração que percebem. A Constituição do Estado estabelece que a criação, transformação e extinção de cargos e a fixação de remuneração, assim como a organização dos órgãos da administração pública constantes, respectivamente, nos incisos VIII e XII do art. 61, são matérias de competência do Estado, que devem ser tratadas por meio de lei. Com relação à iniciativa, cabe ao Chefe do Executivo, conforme dispõe o art. 66, III, alíneas “b”, “c” e “f”, a competência para deflagrar processo legislativo que trata dos referidos temas. Ademais, a matéria encontra fundamento no poder discricionário do Governador do Estado para organizar sua administração e o quadro de pessoal do setor público, de modo a buscar o aperfeiçoamento e a melhoria do desempenho de seus órgãos e entidades. Todavia, impõe-se observar alguns aspectos no conteúdo da proposição que não se coadunam com o ordenamento jurídico pertinente. A Lei n° 11.404, de 1994, que contém normas de execução penal, veda, por meio do art. 184, o porte de arma ao funcionário em serviço. Entretanto, o art. 6°, § 1º, da proposição em exame, pretende autorizar, sem qualquer restrição, ao agente penitenciário o porte de armas de fogo fornecidas pela Administração Pública, o que não pode prevalecer, razão pela qual apresentamos a Emenda n° 1. Outra observação que se impõe diz respeito à fixação do limite mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira de agente penitenciário. Com efeito, conforme estabelece o art. 39, § 3°, da Constituição Federal, é proibida a fixação de critérios de admissão por sexo, idade, cor ou estado civil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Com fulcro nesse dispositivo, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de instituição de um limite de idade para ingresso no serviço público nos cargos em que se fazem necessárias habilidades físicas específicas, sem que se viole o comando constitucional. Contudo, não encontramos fundamento para o limite mínimo de 21 anos, porquanto a maioridade civil e penal se dá a partir dos 18 anos. Dessa forma, apresentamos a Emenda n° 2, a fim de corrigir tal irregularidade. Observamos, ainda, a existência de erro material contido na alínea “h” do § 1º do art. 9º do projeto, o qual será corrigido por meio da Emenda nº 3. Finalmente, acatamos a sugestão apresentada pelo Deputado Durval Ângelo, para que se suprima o § 1º do art. 5º do projeto, com vistas a afastar qualquer restrição no que tange à nomeação para os cargos de que trata o art. 4º da proposição. Apresentamos, pois, a Emenda nº 4. Conclusão Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei n° 782/2003 com as seguintes Emendas n°s 1 a 4. EMENDA N° 1

Dê-se ao § 1° do art. 6° a seguinte redação: “Art. 6° - ................ § 1° - O Agente Penitenciário fica autorizado a portar armas de fogo, quando em serviço, fornecidas pela administração pública, exceto nas dependências internas do estabelecimento penal.”. EMENDA N° 2

Dê-se à alínea “d” do § 2°do art. 9° a seguinte redação: “Art. 9º - ............... § 2º - ............... d) ter a idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos;”. EMENDA N° 3

Substitua-se na alínea “h” do § 1º do art. 9º a expressão “eliminatório e/ou eliminatório” por “eliminatório ou classificatório”. EMENDA Nº 4

Suprima-se o § 1º do art. 5º. Sala das Comissões, 10 de julho de 2003. Sebastião Navarro Vieira, Presidente - Ermano Batista, relator - Durval Ângelo - Gustavo Valadares - Leonardo Moreira - Paulo Piau - Gilberto Abramo.