PL PROJETO DE LEI 782/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 782/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em pauta dispõe sobre a criação da Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária e da Carreira de Agente Penitenciário. Distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição com as Emendas nºs 1 a 4, que apresentou. Em razão de requerimento do Deputado Sargento Rodrigues, foi determinada pela Presidência da Casa a apreciação do projeto pela Comissão de Segurança Pública, que opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, pela rejeição das Emendas nºs 1, 2 e 4, da Comissão de Constituição e Justiça, e pela prejudicialidade da Emenda nº 3, da mesma Comissão, incorporada ao substitutivo. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Segurança Pública, com a Emenda nº 5, que apresentou, e pela rejeição das Emendas nºs 1, 2 e 4, da Comissão de Constituição e Justiça, pela prejudicialidade da Emenda nº 3, da mesma Comissão. Cabe, agora, a esta Comissão emitir parecer sobre a matéria, em obediência aos termos regimentais. Fundamentação A proposição sob comento cria a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária na estrutura da Subsecretaria de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa Social. O art. 3º do projeto em análise estabelece a finalidade do futuro órgão: I - normatizar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à segurança e à vigilância interna e externa dos estabelecimentos penais da Subsecretaria de Administração Penitenciária; II - zelar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários; III - coordenar e orientar as operações de transporte, escolta e custódia de sentenciados, em movimentações externas, bem como de transferências interestaduais ou entre unidades no interior do Estado; IV - exercer outras atividades correlatas, definidas em regulamento. O projeto trata dos cargos em comissão e cria os cargos de carreira do Agente Penitenciário, declinando, ainda, a sua competência. São 5 mil cargos efetivos. O art. 7º da proposição em tela cria a Gratificação de Agente Penitenciário em Estabelecimento Penal - GAPEP -, a ser atribuída aos servidores de carreira. A proposição em exame trata, ainda, do ingresso, da promoção e da progressão na carreira de Agente Penitenciário. A matéria foi amplamente analisada pelas comissões anteriores, apresentando a Comissão de Constituição e Justiça as Emendas nºs 1 a 4. Para fazer face às despesas decorrentes da futura lei, o art. 19 do projeto ora analisado autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no valor de R$238.000,00, observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64. Em sua mensagem, o Governador argumenta que o projeto encaminhado é de suma importância, porquanto a profissionalização da execução penal é requisito essencial para a moralização do serviço penitenciário, bem como para a efetiva ressocialização do indivíduo privado de liberdade. O Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Segurança Pública introduz importantes alterações no texto original da proposição, aprimorando-o, o que nos leva à conclusão de sua pertinência. Entretanto, este relator entende que a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça deveria ter sido incorporada ao substitutivo e opina por sua aprovação. A Emenda nº 5, da Comissão de Administração Pública, propõe suprimir o art. 2º do Substitutivo nº 1, já que tal dispositivo contém definições próprias do Estatuto do Servidor, desnecessárias de ser reproduzidas na proposição em tela. Por tratar da concessão do porte de arma ao Agente Penitenciário, o que nos parece inadequado, este relator propõe a Emenda nº 6, redigida ao final deste parecer. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 782/2003 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Segurança Pública, com a seguinte Emenda nº 6, pela aprovação da Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e pela rejeição das Emendas nºs 2 e 4, da Comissão de Constituição e Justiça, pela prejudicialidade da Emenda nº 3, da mesma Comissão, e pela aprovação da Emenda nº 5, da Comissão de Administração Pública. EMENDA Nº 6

Suprima-se o § 2º do art. 6º do Substitutivo nº 1. Sala das Comissões, 10 de julho de 2003. Ermano Batista, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Chico Simões - Gil Pereira - José Henrique.