PL PROJETO DE LEI 782/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 782/2003

Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 69/2003, o Governador do Estado encaminhou à Assembléia Legislativa o projeto de lei em epígrafe, que dispõe sobre a criação da Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária e da carreira de Agente Penitenciário e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 6/6/2003, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 4, que apresentou. Em razão de requerimento do Deputado Sargento Rodrigues, foi determinada pela Presidência da Casa a apreciação do projeto pela Comissão de Segurança Pública, que opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, pela rejeição das Emendas nºs 1, 2 e 4, da Comissão de Constituição e Justiça, e pela prejudicialidade da Emenda nº 3 da mesma Comissão, incorporada ao substitutivo. Por seu turno, cumpre a esta Comissão o exame do mérito, fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação O projeto de lei em exame cria a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária na estrutura da Subsecretaria de Administração Penitenciária da Secretaria de Defesa Social, à qual compete normatizar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à segurança e à vigilância interna e externa dos estabelecimentos penais; zelar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários; coordenar e orientar as operações de transporte, escolta e custódia de sentenciados, em movimentações externas, bem como de transferências interestaduais ou entre unidades no interior do Estado; e exercer outras atividades que lhe forem correlatas, definidas em regulamento. A proposição também cria, no Quadro Especial constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, e no Anexo I do Decreto nº 43.187, de 2003, cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, de Diretor, de Comandante de Avião e de Piloto de Helicóptero. Ademais, o projeto cria, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Defesa Social, a carreira de Agente Penitenciário, composta de cinco mil cargos efetivos, estabelece as competências dos citados cargos, dispõe sobre os requisitos para ingresso e evolução na carreira e fixa os respectivos vencimentos e gratificações. Além disso, a proposição dispõe sobre a absorção dos servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, que serão extintos com a vacância, posicionando-os no grau A, nível I, da classe de Agente Penitenciário da tabela constante de seu Anexo II, e garantido-lhes irredutibilidade da remuneração que percebem. Conforme consta na mensagem enviada pelo Governador do Estado, o projeto ora encaminhado tem por objetivo dotar o Estado de recursos humanos adequadamente preparados para a execução das importantes políticas públicas que lhe cabe desenvolver. É de conhecimento geral que a não-existência de um órgão especialmente vocacionado para a administração de nossas unidades prisionais e a falta de pessoal devidamente qualificado para o exercício das atribuições relacionadas com a custódia dos presos têm agravado ainda mais a situação do serviço penitenciário em nosso Estado. O que a proposição pretende é justamente minimizar essas falhas, o que nos leva a considerá-la conveniente e oportuna. O Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Segurança Pública, introduz importantes alterações no texto original da proposição, aprimorando-o, o que nos leva à conclusão de sua pertinência. As principais modificações são as seguintes: - cria a Diretoria de Inteligência Penitenciária, aumentado de dois para três o número de cargos de Diretor I; - estabelece que os cargos de provimento em comissão relativos às Diretorias criadas serão ocupados, preferencialmente, por Agente de Segurança Penitenciário da última classe, com formação superior relacionado às atividades-fim da Superintendência; - altera a denominação dos cargos criados de Agente Penitenciário para Agente de Segurança Penitenciário; - determina que a Carreira de Agente de Segurança Penitenciário terá lotação na Subscretaria de Administração Penitenciária; - autoriza o Agente de Segurança Penitenciário a portar armas de fogo, exceto nas dependências internas do estabelecimento penal, obedecida a legislação federal em vigor; - estabelece que a carreira de Agente de Segurança Penitenciário integra as que desenvolvem atividade exclusiva de Estado; - acrescenta o exercício de mandato sindical entre as hipóteses em que o afastamento do servidor não implicará a perda da percepção da gratificação de agente de segurança penitenciário em estabelecimento penal; - retira os limites de idade para o ingresso na Carreira de Agente de Segurança Penitenciário; - determina que o curso de formação técnico-profissional abrangerá noções de direitos humanos e de direito penal; - aumenta de um para dois os representantes da entidade de classe dos Agentes de Segurança Penitenciária que comporão a Comissão de Promoções; - altera o posicionamento dos servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 2000, lotados e em exercício em estabelecimento penal da Subsecretaria de Administração Penitenciária, do nível 1 para o nível correspondente da Classe de Agente de Segurança Penitenciário da tabela constante no Anexo II da proposição e determina que esses servidores poderão utilizar o tempo anterior à publicação da lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, após atendida a exigência de formação em ensino médio e aprovação no curso de formação técnico- profissional. É necessário, contudo, suprimir o art. 2º do Substitutivo nº 1, já que tal dispositivo contém definições próprias do Estatuto do Servidor, desnecessárias de serem reproduzidas nesta proposição, o que faremos por meio da Emenda nº 5. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 782/2003 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Segurança Pública, pela rejeição das Emendas nºs 1, 2 e 4, da Comissão de Constituição e Justiça, pela prejudicialidade da Emenda nº 3, da mesma Comissão, e pela apresentação da Emenda nº 5 ao Substitutivo nº 1, apresentada a seguir. EMENDA Nº 5 AO SUBSTITUTIVO Nº 1 Suprima-se o art. 2º do Substitutivo nº 1. Sala das Comissões, 10 de julho de 2003. Domingos Sávio, Presidente - Carlos Pimenta, relator - Dalmo Ribeiro Silva - Jô Moraes.