PL PROJETO DE LEI 723/2003

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 723/2003

Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 723/2003, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre as despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - com os prestadores de serviços de assistência à saúde e dá outras providências, foi aprovado em turno único, na forma do Substitutivo n° 2. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 723/2003

Dispõe sobre as despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - com os prestadores de serviços de assistência à saúde e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, até o limite de R$36.532.084,00 (trinta e seis milhões quinhentos e trinta e dois mil e oitenta e quatro reais), para pagamento de obrigações contraídas por aquela entidade com prestadores de serviços e fornecedores de bens destinados à assistência à saúde em exercícios orçamentários anteriores e não previstas no exercício de origem. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo poderá abranger as obrigações contraídas no presente exercício, até a data da publicação desta lei, desde que iniciadas em exercícios anteriores ou deles originadas. Art. 2° - A despesa de que trata o art. 1° será apropriada em projeto específico de acordo com o objeto do gasto, desde que haja: I - revisão das contas pelo sistema de controle do IPSEMG; II - reconhecimento e atestado da realização da despesa pelas unidades administrativas competentes; III - convalidação da despesa pela Diretoria Executiva, ressalvada a competência do Conselho Deliberativo para referendar a extrapolação de teto de despesa e convalidar os processos relativos a exames e atendimentos fora da rede conveniada, em situações de urgência ou emergência ou quando caracterizados como especiais. Art. 3° - Efetuado o procedimento previsto no art. 2°, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda proceder, em conjunto com o IPSEMG, ao processo de organização do pagamento dos débitos. Parágrafo único - O pagamento será efetuado com a observância da ordem cronológica do documento comprobatório da prestação dos serviços ou do fornecimento dos bens. Art. 4° - Os recursos para atender ao disposto no art. 1° serão decorrentes da anulação da dotação orçamentária referente aos encargos devidos pelo Tesouro do Estado, a que se refere o parágrafo único do art. 80 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002. Parágrafo único - A anulação da dotação a que se refere o Scaput” deste artigo não implicará aumento do estoque da dívida do Tesouro do Estado com o IPSEMG. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 4 de julho de 2003. Maria Olívia, Presidente - Doutor Ronaldo, relator - Djalma Diniz - Laudelino Augusto.