PL PROJETO DE LEI 723/2003

SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 723/2003

Dispõe sobre as despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - com os prestadores de serviços de assistência à saúde e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, até o limite de R$ 36.532.084,00 (trinta e seis milhões quinhentos e trinta e dois mil e oitenta e quatro reais), para pagamento de despesas realizadas por aquela entidade em exercícios orçamentários anteriores e não previstas no exercício de origem.

Art. 2 º - A despesa de que trata o art. 1º será apropriada em atividade específica de acordo com o objeto do gasto desde que observados:

I - revisão das contas pelo sistema de controle do IPSEMG;

II - reconhecimento e atestado da realização da despesa pelas unidades administrativas competentes;

III - convalidação das despesas pelo Conselho Deliberativo do IPSEMG, até o limite do crédito autorizado no art. 1º desta lei.

Art. 3º - Efetuado o procedimento previsto no art. 2º, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda proceder, em conjunto com o IPSEMG, ao processo de organização do pagamento dos débitos.

Art. 4º - Os recursos para atender ao disposto no art. 1º serão decorrentes da anulação da dotação orçamentária referente aos encargos devidos pelo Tesouro do Estado, a que se refere o parágrafo único do art. 80 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Parágrafo único - A anulação da dotação a que se refere o “caput” deste artigo não implicará aumento do estoque da dívida do Tesouro do Estado para com o IPSEMG.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões, de de 2003.

Bloco PT-PCdoB

Justificação: A Constituição da República dispõe, no inciso II e no “caput” do art. 167, que são vedadas a realização de despesa e a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. No mesmo sentido, dispõe a Carta Estadual, em seu art. 161, II.

Conforme definição dada pela Lei nº 4.320, de 17/3/64, são créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual. Os créditos adicionais classificam-se em suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Ainda, de acordo com o estabelecido na mencionada norma, os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo, sendo vedada a sua abertura sem a indicação dos recursos correspondentes. A sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa, sendo considerados recursos disponíveis, desde que não comprometido o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior´, os provenientes de excesso de arrecadação, os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, e o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

O projeto, ao tratar da apropriação de despesa realizada em exercícios anteriores, sem a devida cobertura orçamentária, propõe a alteração do orçamento de 2003 e a necessária inclusão de nova despesa, não prevista anteriormente, entre as despesas listadas para o exercício atual. O art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, estabelece que a Lei Orçamentária conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico- financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. O princípio da anualidade traz na sua essência a determinação de que o orçamento deve ser elaborado por um período definido de tempo, podendo este coincidir ou não com o ano civil. No Brasil, o período abrangido pelo orçamento anual é coincidente com o ano civil, nos termos do art. 34 da mencionada norma. Ainda, de acordo com a lei, em seu art. 35, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas.

De acordo com a mensagem encaminhada a esta Casa “o projeto de lei visa a acobertar as despesas de exercícios anteriores, realizadas sem a devida cobertura orçamentária”. Dessa afirmação, infere-se que as referidas despesas não foram empenhadas nos exercícios anteriores, já que não existiam as dotações orçamentárias necessárias à sua cobertura. É que o “caput” do art. 59 da Lei nº 4.320, de 1964, estabelece que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Ressalte-se que o art. 60 da norma veda a realização de despesa sem o prévio empenho.

A inclusão de despesas realizadas em exercícios anteriores é admitida em duas hipóteses. Na primeira hipótese, enquadram-se as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. São os denominados “Restos a Pagar”. Tal medida visa a possibilitar o pagamento da despesa para a qual o orçamento do exercício em que foi originada consignava crédito próprio, estando prevista no art. 36 da Lei nº 4.320, de 1964.

Na segunda hipótese, prevista no art. 37 da citada Lei nº 4.320, as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Em ambos os casos, fica evidenciada a necessária cobertura orçamentária para as despesas.

Dessa maneira, evidencia-se também que a realização de despesa sem a devida cobertura orçamentária, conforme se infere da proposição, é ato eivado de vício de ilegalidade, porque atenta contra a norma orçamentária.

A Lei nº 14.184, de 31/1/2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual, estabelece procedimentos para a anulação, revogação e convalidação dos atos administrativos. Reza o seu art. 64 que “a administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

Ensina o ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Mello que “a convalidação é o suprimento da invalidade de um ato, com efeitos retroativos. Esse suprimento pode derivar de um ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado” (“Curso de Direito Administrativo”, 10ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 297.). De acordo com o autor, só podem ser convalidados os atos que possam ser produzidos validamente no presente, sendo que só são convalidáveis os atos que possam ser legitimamente produzidos.

O professor Weida Zancaner, ao discorrer sobre a obrigação de a administração pública invalidar ou convalidar os atos administrativos, afirma que sempre que o ato é sanável e não foi impugnado pelo interessado a administração deve convalidá-lo. Da mesma maneira, “sempre que esteja perante ato insuscetível de convalidação, terá a obrigação de invalidá-lo, a menos, evidentemente, que a situação gerada pelo ato viciado já esteja estabilizada pelo Direito”(“Op. cit.”, p. 300.).

De acordo com a mensagem, as faturas e os valores relativos às despesas mencionadas correspondem efetivamente à prestação de serviços de assistência à saúde ao usuário do IPSEMG, tendo sido objeto de conferência detalhada e minuciosa e reconhecidos como devidos pelo Instituto. O pagamento desses valores, com a inclusão das despesas de exercícios anteriores no orçamento vigente, visa possibilitar que o IPSEMG honre seus compromissos com a rede conveniada, “não comprometendo o cumprimento de sua função precípua, qual seja prestar serviços de assistência à saúde ao servidor público do Estado de Minas, com eficiência”.

Para Bandeira de Mello, “ um dos interesses fundamentais do Direito é a estabilidade das relações constituídas. É a pacificação dos vínculos estabelecidos, a fim de se preservar a ordem. Esse princípio importa muitos mais no Direito Administrativo do que no Direito Privado. É que os atos administrativos têm repercussão mais ampla, alcançando inúmeros sujeitos, uns direta e outros indiretamente (...) Interferem com a ordem e a estabilidade das relações sociais em escala muito maior” (“Op. cit.”, p. 297.). Nesse caso, a convalidação não atenta contra o princípio da legalidade, pois é solução que objetiva a pacificação das relações, mesmo tendo sido os atos invalidamente produzidos. “Portanto, não é repugnante ao Direito Administrativo a hipótese de convalescimento dos atos inválidos” (“Op. cit.”, p. 298.).

Ressalte-se que a convalidação dos atos inválidos não exime de responsabilização os agentes, se apuradas as irregularidades.

A autorização de apropriação, no exercício de 2003, de despesas realizadas pelo IPSEMG junto a prestadores de serviços de assistência à saúde em exercícios orçamentários anteriores, conforme consta no art. 1º da proposição, é medida necessária para que os serviços públicos prestados pela autarquia não sejam interrompidos. No entanto, o artigo merece ser aprimorado, assim como outros dispositivos da proposição.

O art. 2º do projeto trata de estabelecer condições para a apropriação das despesas em atividade específica no orçamento vigente, estando, entre as mencionadas condições, a sua convalidação pelo Conselho Deliberativo do IPSEMG. Convalidadas as despesas, estas devem ser pagas, e o pagamento só será possível mediante a inclusão de previsão específica no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 1º do projeto.

O art. 5º da proposição, que indica a fonte de recursos para a abertura do crédito especial necessário ao pagamento das despesas convalidadas, também necessita de aprimoramento.

Ao tratar o referido projeto como medida necessária e única para que o IPSEMG possa saldar os seus compromissos junto à rede conveniada, não comprometendo a sua função precípua de prestar serviços de assistência à saúde ao servidor público estadual, evitando a sua interrupção, esta relatoria considera importante ressaltar que a autarquia vem sofrendo, continuamente, com a ausência dos repasses previstos legalmente, a serem efetuados pelo Tesouro Estadual.

Com base na Lei nº 12.992, de 30/9/98, foi feito o acerto de contas entre o Tesouro do Estado e o IPSEMG, em dezembro desse ano, relativo às contribuições de custeio do benefício de pensão e de assistência à saúde dos servidores e das entidades patronais, que não haviam sido repassadas à autarquia. Com o advento da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, a dívida do Tesouro para com o Instituto foi reconhecida, sendo que a sua forma de pagamento foi definida no art. 80, que estabelece:

“Art. 80 - Sessenta por cento da dívida do Tesouro do Estado para com o IPSEMG, decorrente do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações facultativas, serão compensados mensalmente, no valor equivalente à diferença entre a receita das contribuições estabelecidas até a data de publicação desta lei complementar, destinadas ao custeio dos benefícios a que se refere o inciso II do art. 6º, cobradas dos segurados que ingressaram no Estado até 31 de dezembro de 2001, e o pagamento dos benefícios previstos nesse inciso, para esses mesmos segurados.

Parágrafo único - Os 40% (quarenta por cento) restantes da dívida a que se refere o "caput" deste artigo serão pagos em até trezentas e sessenta vezes, na forma do regulamento”.

Ocorre que, conforme se depreende das informações por nós obtidas junto aos servidores do Instituto, o pagamento da dívida não vem sendo feito, e as parcelas relativas ao estabelecido no parágrafo único do dispositivo mencionado não vêm sendo quitadas.

Além disso, é necessário lembrar que em passado recente, com o advento do regime jurídico único, um contingente de 60 mil servidores celetistas, abrigando aproximadamente 200 mil novos dependentes, foi absorvido sem constituição de reserva técnica e atuarial nem ao menos a compensação prevista na Constituição Federal entre o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - e os regimes próprios. Também, com a liquidação da MinasCaixa, um universo de aproximadamente 10 mil servidores e seus dependentes foi absorvido nas mesmas condições, sem a transferência do patrimônio imobiliário necessário à cobertura das novas despesas.

De acordo com as informações colhidas, no exercício de 1998, conforme balanços do Instituto, ficou constatado um déficit de caixa de R$138.335.164,31.

A partir de 1999, o fluxo de caixa foi regularizado, e, com a sanção da Lei nº 13.455, de 12/1/2000, que altera a Lei nº 9.380, de 18/12/86, que dispõe sobre o IPSEMG e dá outras providências, o problema do custeio foi equacionado. Assim, garantiu-se a integralidade das pensões, estancou-se o crescimento do passivo previdenciário, já onerado pelos precatórios judiciais decorrentes do desequilíbrio, e o IPSEMG alcançou um superávit de R$57.786.226,50.

O ano de 2001 apresentou um incremento de 108,5% da receita em relação a 1998, contra um aumento de 46,5% das despesas, o que gerou um superávit de R$24.600.000,00, com a receita arrecadada de saúde, compensando o déficit da área previdenciária.

Com a aprovação da Lei Complementar nº 64, de 2002, o IPSEMG foi estruturado para gerir a seguridade social do servidor público, por meio das áreas de assistência social, incluída a saúde e o FUNPEMG.

Em 2002, a Comissão de Transição procedeu ao corte de R$140.000.000,00 no orçamento proposto para 2003, sendo que, neste ano, foram cortados mais R$136.000.000,00.

Há que se ressaltar que o não-cumprimento da legislação vigente pelo Tesouro Estadual, adicionado à não-aprovação de pedido de suplementação no orçamento do Instituto, após a constituição da Comissão de Transição do novo Governo, vem comprometendo a receita da autarquia e, conseqüentemente, o seu funcionamento, o que demonstra a implantação de políticas que implicam na redução das responsabilidades sociais do Estado.

EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 723/2003

Acrescente-se ao art. 3º o seguinte parágrafo único:

“Art. 3º - .............................................

Parágrafo único - O pagamento aos prestadores de serviço da saúde será efetuado obedecendo-se à ordem cronológica dos serviços prestados ao IPSEMG.”.

Sala das Reuniões, 24 de junho de 2003.

Carlos Pimenta

Justificação: A emenda ora apresentada tem por objetivo assegurar aos prestadores de serviço do IPSEMG o recebimento dos valores que lhes são devidos segundo a ordem cronológica de serviços autorizados pelo IPSEMG e efetivamente prestados.