PL PROJETO DE LEI 683/2003

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 683/2003

EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 3º do projeto a seguinte redação:

“Art. 3º - Constituem recursos do FUNDHAB:

I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II - os recursos resultantes das contribuições dos beneficiários titulares do Fundo e, especificamente, destinados à prestação do benefício da assistência complementar;

III - os recursos resultante do pagamento de juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do primeiro empréstimo habitacional, que são descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo;

IV - os recursos resultantes da aplicação de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor do segundo empréstimo habitacional;

V - os recursos provenientes de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;

VI - os recursos oriundos de aplicações financeiras;

VII - os recursos oriundos de transferência da Assembléia Legislativa.

§ 1º - Os valores das contribuições a que se refere o inciso II deste artigo serão fixados em deliberação da Mesa da Assembléia, facultado o uso de critério que considere a faixa etária dos beneficiários.

§ 2º - A Assembléia Legislativa participará das contribuições de que trata o parágrafo anterior, na forma de regulamento próprio, podendo fazê-lo consoante o padrão de vencimento do beneficiário titular.

§ 3º - Na hipótese de comprovado desequilíbrio econômico- financeiro do Fundo na prestação da assistência complementar, o valor da contribuição do beneficiário e da Assembléia poderá ser recalculado em vista do rateio de despesas excedentes à receita de contribuições, nos termos de regulamento da Assembléia Legislativa, desde que publicada previamente em veículo de divulgação da Assembléia a prestação de contas comprobatória da necessidade de recálculo, observado o disposto no § 1º do art. 5º desta lei.

§ 4º - A inadimplência do beneficiário em relação às suas contribuições, no âmbito da assistência complementar, implicará a exclusão do beneficiário titular e de seus dependentes, nos termos de regulamento da Assembléia Legislativa.

§ 5º - Será objeto de regulamento da Assembléia o estabelecimento de prazos de carência de contribuição para que o servidor possa usufruir os benefícios no âmbito do plano de autogestão.”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Adelmo Carneiro Leão

Justificação: A emenda apresentada visa dar maior transparência à gestão do Fundo, de modo a atender ao princípio constitucional da publicidade, uma vez que assegura a publicidade da prestação de contas que comprove a necessidade de recálculo das contribuições na hipótese de desequilíbrio econômico-financeiro do Fundo. Visa ainda adequar o texto da proposição à melhor técnica legislativa.

EMENDA Nº 3

Acrescente-se onde convier:

“Art. .... - Aplicam-se a todos os beneficiários de que trata o art. 29 da Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000, as mesmas regras referentes à contribuição para o custeio da assistência complementar e ao reembolso de despesas, vedado qualquer tratamento diferenciado entre os beneficiários de que tratam os incisos I a VI do art. 29 da Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta lei.”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Adelmo Carneiro Leão

Justificação: A emenda apresentada visa atender ao princípio constitucional da igualdade, uma vez que determina que se apliquem a todos os beneficiários de que trata o art. 29 da Deliberação nº 1.864, de 31/3/2000, as mesmas regras referentes à contribuição para o custeio da assistência complementar e ao reembolso de despesas, vedado qualquer tratamento diferenciado entre os beneficiários de que tratam os incisos I a VI do art. 29 da Deliberação nº 1.864, de 31/3/2000, e observada a faculdade de uso de critério que considere a faixa etária dos beneficiários para fins de fixação dos valores das suas contribuições e ainda a faculdade de a contribuição a cargo da Assembléia ser variável consoante o padrão de vencimento do beneficiário titular.

EMENDA Nº 4

Acrescenta-se onde convier:

“Art. ....- O grupo coordenador do FUNDHAB, responsável pelo apoio operacional do Fundo, será definido em regulamento da Assembléia, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 3º da lei Complementar nº 29, de 26 de julho de 1993, e garantida a participação dos representantes dos servidores ativos e inativos com atuação junto ao Conselho de Administração de Pessoal da Assembléia Legislativa, do Diretor de Administração e Recursos Humanos, dos Gerentes-Gerais de Administração de Pessoal e de Finanças e Contabilidade e de um servidor da Coordenação de Saúde e Assistência.”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Adelmo Carneiro Leão

Justificação: A emenda apresentada visa adequar o projeto de lei em epígrafe ao parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 29, de 26/7/93, uma vez que o citado dispositivo legal determina que o grupo coordenador de fundo da administração da Assembléia Legislativa deve ser presidido por um membro da Mesa, por esta anualmente designado, vedada a recondução, e integrado, no mínimo, pelo Diretor do órgão de planejamento desta Assembléia e por um representante da diretoria do Fundo.

EMENDA Nº 5

Acrescente-se onde convier:

“Art. .... - A Mesa da Assembléia fará publicar, trimestralmente, em veículo de divulgação interna da Assembléia, a prestação de contas da utilização dos recursos das contas a que se refere o § 2º do art. 5º desta lei.”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Adelmo Carneiro Leão

Justificação: A emenda apresentada visa dar maior transparência à gestão do Fundo, de modo a atender ao princípio constitucional da publicidade, uma vez que determina que a Mesa da Assembléia fará publicar, trimestralmente, em veículo de divulgação interna da Assembléia, a prestação de contas da utilização dos recursos das contas do FUNDHAB.