PL PROJETO DE LEI 683/2003

PARECER PARA O 2° TURNO DO PROJETO DE LEI N° 683/2003

Mesa da Assembléia

Relatório

De autoria da Mesa da Assembléia Legislativa, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - FUNDHAB.

Aprovada no 1° turno com a Emenda n° 1, a matéria vem à Mesa da Assembléia para, nos termos do art. 103, c/c o art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno, receber parecer.

Acompanha este parecer a redação do vencido, que dele é parte integrante.

Fundamentação

A dinâmica da sociedade moderna deve ser acompanhada pelo constante estudo das normas legais. Quando necessário, deve-se promover a sua revisão e aprimoramento, com o intuito de manter atualizado o seu conteúdo e viabilizada sua aplicação. Esse processo permanente de avaliação da eficácia jurídica e da aplicabilidade social da norma está incorporado ao núcleo da moderna atividade legislativa.

O exame das regras que orientam o funcionamento do FUNDHAB faz parte do contexto mencionado: instituído em 1989, o Fundo passou, ao longo do tempo, como já foi apontado no parecer para o 1° turno, por significativas modificações, sempre em sintonia com a realidade social do momento. Esse processo repete-se agora, no momento em que são rediscutidos vários dos mecanismos legais que fundamentam direitos e vantagens dos servidores públicos. A nova legislação proposta para o FUNDHAB constitui, no nosso entendimento, um elemento que possibilitará a consolidação jurídica e - o que é fundamental - a viabilidade operacional do Fundo, em longo prazo.

Assim, somente resta reafirmar a importância da proposição em exame e sua validade como elemento de modernização do ambiente normativo que delimita o funcionamento do Fundo. Assim sendo, cabe- nos opinar pela aprovação do Projeto de Lei n° 683/2003 com a emenda que apresentamos ao final deste parecer, que tem como objetivo o de sanar um problema técnico ocorrido na redação da emenda aprovada no 1° turno, no que diz respeito à composição dos recursos do Fundo.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 2° turno, do Projeto de Lei n° 683/2003 com a Emenda n° 1, que apresentamos.

EMENDA N° 1

Dê-se aos incisos III e IV do § 2° do art. 5° a seguinte redação:

“Art. 5° - .......................................

§ 2° - .............................................

III - à conta de participação da Assembléia Legislativa na assistência complementar, o saldo remanescente de recursos da disponibilidade financeira do ativo circulante do FUNDHAB apurado da dedução dos recursos a que se refere o inciso IV deste parágrafo, na data da efetiva transferência dos recursos, bem como os recursos a que se refere o inciso VII do art. 2° da Deliberação n° 399, de 16 de novembro de 1989, com a redação dada pelo art. 3° desta lei;

IV - à conta bancária do auxílio previsto na Lei n° 11.259, de 28 de outubro de 1993, os recursos da disponibilidade financeira do ativo circulante do FUNDHAB equivalentes ao resultado da aplicação do somatório dos percentuais a que se referem os incisos I e II do art. 3° da Deliberação n° 1.562, de 5 de agosto de 1998, com a redação dada pelo art. 2º da Deliberação nº 2.324, de 20 de novembro de 2002, no total do ativo do FUNDHAB apurado em seu balanço patrimonial no dia imediatamente anterior ao da efetiva transferência dos recursos, e a receita decorrente de empréstimos habitacionais concedidos.”.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 20 de maio de 2003.

Mauri Torres, Presidente - Pastor George, relator - Rêmolo Aloise - Adelmo Carneiro Leão - Dilzon Melo - Antônio Andrade - Luiz Fernando Faria.

Redação do Vencido no 1º Turno

PROJETO DE LEI N° 683/2003

Dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - FUNDHAB.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - O Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - FUNDHAB - tem como objetivos assegurar recursos para o custeio dos benefícios incluídos na assistência a que se refere o inciso I do § 1° do art. 221 da Resolução n° 800, de 5 de janeiro de 1967, e o previsto na Deliberação n° 399, de 16 de novembro de 1989, com a redação dada pela Lei n° 11.259, de 28 de outubro de 1993, e na Deliberação n° 1.864, de 31 de março de 2000, ressalvada a assistência odontológica.

Art. 2° - São destinatários:

I - do auxílio previsto na Lei n° 11.259, de 28 de outubro de 1993: o servidor ativo ou inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa de que tratam o art. 9° da Resolução n° 5.086, de 31 de agosto de 1990, e o art. 5° da Resolução n° 5.105, de 26 de setembro de 1991;

II - da assistência complementar: os beneficiários indicados nos arts. 29 e 30 da Deliberação n° 1.864, de 31 de março de 2000.

Parágrafo único - Não se incluem entre os destinatários do FUNDHAB os beneficiários de que tratam os incisos V e VI do art. 3° da Deliberação da Mesa n° 1.864, de 31 de março de 2000.

Art. 3° - O art. 2° da Deliberação n° 399, de 16 de novembro de 1989, com a redação dada pela Lei n° 11.259, de 28 de outubro de 1993, passa a ter a seguinte redação, incluídos os seguintes parágrafos:

“Art. 2° - Constituem recursos do FUNDHAB:

I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II - os recursos resultantes das contribuições dos beneficiários titulares do Fundo e, especificamente, destinados à prestação do benefício da assistência complementar;

III - os recursos resultantes do pagamento de juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do primeiro empréstimo habitacional, que são descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo;

IV - os recursos resultantes da aplicação de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor do segundo empréstimo habitacional;

V - os recursos provenientes de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;

VI - os recursos oriundos de aplicações financeiras;

VII - os recursos oriundos de transferência da Assembléia Legislativa.

§ 1° - Os valores das contribuições a que se refere o inciso II deste artigo serão fixados em deliberação da Mesa da Assembléia, facultado o uso de critério que considere a faixa etária dos beneficiários.

§ 2° - A Assembléia Legislativa participará das contribuições de que trata o parágrafo anterior, na forma de regulamento próprio, podendo fazê-lo consoante o padrão de vencimento do beneficiário titular.

§ 3° - Na hipótese de comprovado desequilíbrio econômico- financeiro do Fundo na prestação da assistência complementar, o valor da contribuição do beneficiário será calculado em vista do rateio de despesas excedentes à receita de contribuições, nos termos de regulamento da Assembléia Legislativa.

§ 4° - A inadimplência do beneficiário em relação às suas contribuições, no âmbito da assistência complementar, implicará a exclusão do beneficiário titular e de seus dependentes, nos termos de regulamento da Assembléia Legislativa.

§ 5° - Será objeto de regulamento da Assembléia o estabelecimento de prazos de carência de contribuição para que o servidor possa usufruir os benefícios no âmbito do plano de autogestão.”.

Art. 4° - A assistência complementar será prestada mediante planos de pré-pagamento, por meio de plano de autogestão ou da contratação de serviços de empresas mantenedoras de plano de saúde, sem prejuízo da possibilidade de exigência de co- participação do beneficiário na hipótese de realização de consulta e de exames de valor inferior ao estabelecido para a consulta, nos termos de regulamento da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - A opção do beneficiário titular por um dos planos de pré-pagamento previstos no “caput” deste artigo vincula a inscrição de seus dependentes ao mesmo plano.

Art. 5° - O FUNDHAB operará quatro contas bancárias específicas e distintas, sendo uma para o apoio habitacional e as demais para a assistência complementar.

§ 1° - As aplicações financeiras são distintas para cada conta a que se refere o “caput” deste artigo, registrando-se separadamente a receita oriunda das aplicações, sendo vedada a transferência de recursos entre contas, salvo daquela a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo para aquelas indicadas nos incisos I e II do mesmo parágrafo.

§ 2° - Ficam destinados:

I - à conta de assistência complementar dos beneficiários indicados no art. 29 da Deliberação n° 1.864, de 31 de março de 2000, observado o disposto no parágrafo único do art. 2° desta lei, a receita de suas contribuições mensais;

II - à conta de assistência complementar dos beneficiários indicados no art. 30 da Deliberação n° 1.864, de 31 de março de 2000, observado o disposto no parágrafo único do art. 2° desta lei, a receita de suas contribuições mensais;

III - à conta de participação da Assembléia Legislativa na assistência complementar o saldo remanescente de recursos da disponibilidade financeira do ativo circulante do FUNDHAB apurado da dedução dos recursos a que se refere o inciso IV deste parágrafo, na data da efetiva transferência dos recursos;

IV - à conta bancária do auxílio previsto na Lei n° 11.259, de 28 de outubro de 1993, os recursos da disponibilidade financeira do ativo circulante do FUNDHAB equivalentes ao resultado da aplicação do somatório dos percentuais a que se referem os incisos I e II do art. 3° da Deliberação n° 1.562, de 5 de agosto de 1998, com a redação dada pela Deliberação n° 2.324, de 20 de novembro de 2002, no total do ativo do FUNDHAB apurado em seu balanço patrimonial no dia imediatamente anterior ao da efetiva transferência dos recursos.

Art. 6° - A Mesa da Assembléia é o órgão gestor do FUNDHAB, responsabilizando-se pela execução orçamentária e financeira do Fundo, facultada a delegação de ordenação de despesa, nos termos de regulamento da Assembléia Legislativa.

Art. 7° - Até que a Mesa da Assembléia regulamente esta lei, ficam mantidas, no que couber, as disposições contidas nas Deliberações n°s 1.562, de 5 de agosto de 1998, e 1.864, de 31 de março de 2000, e suas alterações posteriores.

Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da disponibilidade financeira do ativo circulante do FUNDHAB apurada na data de encerramento do exercício de 2002 para sua execução orçamentária e financeira no exercício de 2003.

Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.