PL PROJETO DE LEI 683/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 683/2003

Mesa da Assembléia

Relatório

De autoria da Mesa da Assembléia Legislativa, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Publicada em 8/5/2003, a matéria foi distribuída à Mesa da Assembléia para, nos termos do art. 103, c/c o art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno, receber parecer.

Fundamentação

O FUNDHAB, instituído pela Deliberação da Mesa nº 399, de 16/11/89, tem natureza assistencial e destina-se à promoção da segurança e à proteção do servidor da Assembléia Legislativa e de sua família, no que diz respeito à moradia.

Ao longo do tempo, os benefícios concedidos pelo Fundo sofreram alterações, que resultaram na adaptação das normas às exigências sociais e legais do momento. Originalmente esses benefícios restringiam-se à compra de casa própria e à construção de moradia em terreno próprio, em Belo Horizonte. Como, no entanto, constatou-se a crescente dificuldade para a obtenção de novos espaços para a construção de moradia neste município, as normas do Fundo foram alteradas, por meio da Deliberação da Mesa nº 783, de 1992, para que se permitisse a aquisição de imóveis residenciais situados em outros municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Outra modificação importante foi a introduzida pela Deliberação da Mesa nº 1.279, de 1995, que possibilitou a utilização de recursos do Fundo para a quitação de débitos junto ao sistema habitacional. Em todos os momentos, no entanto, manteve- se o rigor na concessão de financiamentos, fato que se comprova pela saudável situação financeira do Fundo.

Em 28/10/93, em decorrência da aprovação da Lei Complementar nº 29, que, em seu art. 5º, determinava a adaptação dos fundos existentes no âmbito da Assembléia Legislativa às normas gerais editadas naquele ano, foi promulgada a Lei nº 11.259. Essa lei, em seu art. 1º, dispunha que “o auxílio habitacional ao servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa, desde que contribuinte- participante do PRELEGIS, fica incluído na assistência prevista no art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967”. Ora, com a extinção do PRELEGIS, por meio da Lei Complementar nº 52, de 25/10/99, o dispositivo legal anteriormente citado tornou-se potencialmente inaplicável, especialmente com relação aos servidores que ingressaram na Casa a partir da extinção daquele Fundo.

A norma em exame, portanto, vem adaptar a legislação em vigor, para que o FUNDHAB possa continuar a cumprir as funções sociais para as quais foi criado, há mais de uma década. Ao mesmo tempo, são propostas alterações nos mecanismos de funcionamento do Fundo, com o objetivo de tornar a aplicação dos recursos mais eficaz e transparente, nos moldes das exigências da nova administração pública.

Esses motivos nos levam a opinar pela aprovação do Projeto de Lei n.º 683/2003 com a emenda que apresentamos ao final deste parecer, que tem como objetivo o aprimoramento da proposição quanto aos mecanismos que permitem a operacionalização do Fundo.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 683/2003 com a Emenda nº 1, que apresentamos.

EMENDA Nº 1

Dê-se aos incisos III e IV do § 2º do art. 5º a seguinte redação:

“Art. 5º - ...........

§ 2º - .................

III - à conta de participação da Assembléia Legislativa na assistência complementar o saldo remanescente de recursos da disponibilidade financeira do ativo circulante do FUNDHAB apurado da dedução dos recursos a que se refere o inciso IV deste parágrafo na data da efetiva transferência dos recursos;

IV - à conta bancária do auxílio previsto na Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, os recursos da disponibilidade financeira do ativo circulante do FUNDHAB equivalentes ao resultado da aplicação do somatório dos percentuais a que se referem os incisos I e II do art. 3º da Deliberação nº 2.324, de 20 de novembro de 2002, no total do ativo do FUNDHAB apurado em seu balanço patrimonial no dia imediatamente anterior ao da efetiva transferência dos recursos.”.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 13 de maio de 2003.

Mauri Torres, Presidente - Dilzon Melo, relator - Rêmolo Aloise - Adelmo Carneiro Leão - Antônio Andrade - Luiz Fernando Faria - Pastor George.