PL PROJETO DE LEI 639/2003

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 639/2003

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 639/2003, de autoria do Deputado Leonardo Moreira, que dispõe sobre a defesa agropecuária, cria o fundo estadual que especifica e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, com as Emendas n°s 1 a 5 ao vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 639/2003

Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Esta lei estabelece normas para a defesa sanitária vegetal no Estado, que compreende as ações e atividades necessárias para prevenir e evitar a introdução e a disseminação de pragas de vegetais, com o objetivo de assegurar e preservar a qualidade e sanidade das populações vegetais. Art. 2° - A defesa sanitária vegetal será realizada com base em estudos, pesquisas e experimentos realizados pelos órgãos oficiais e entidades de pesquisa ou por eles referendados, e será efetuada por meio de: I - programas, projetos e campanhas educativas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas de vegetais; II - edição de normas que estabeleçam procedimentos sanitários de defesa e segurança do meio ambiente, bem como práticas culturais e de manejo que preservem a saúde humana e o meio ambiente. Art. 3° - O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – é o órgão responsável pela fiscalização, inspeção e execução das atividades necessárias à defesa sanitária vegetal no Estado. § 1° - Sujeita-se às ações a que se refere o “caput” deste artigo a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produza, acondicione, beneficie, classifique, armazene, distribua, industrialize, transporte e comercialize vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos. § 2° - A inspeção e a fiscalização sanitárias serão exercidas nos locais de produção, beneficiamento, armazenamento, industrialização e comercialização e no trânsito de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos. Art. 4° - Para o atendimento dos objetivos desta lei, compete ao IMA: I - promover ações integradas com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa sanitária vegetal; II - estabelecer padrões de tolerância quanto à presença de pragas nas fases de produção, comercialização e industrialização de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos; III - formular diretrizes técnico-normativas, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias no cumprimento das regras de defesa sanitária vegetal; IV - estimular a participação da comunidade no exercício da defesa sanitária vegetal. Parágrafo único - As ações da defesa sanitária vegetal serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS - no que for atinente à saúde pública, nos termos do art. 28-A da Lei Federal n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentado pela Lei Federal n° 9.712, de 20 de novembro de 1998, e serão realizadas com a participação de: I - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações do poder público em defesa vegetal; II - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à defesa sanitária vegetal; III - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e os profissionais que lhes prestarem assistência técnica. Art. 5° - Na implementação das ações previstas nesta lei, o IMA: I - determinará medidas para detectar fontes de contaminação; II - fixará níveis de danos para controle, combate e erradicação de pragas; III - notificará a ocorrência de pragas; IV - promoverá a capacitação de recursos humanos; V - divulgará informações de interesse da vigilância sanitária; VI - estabelecerá medidas para prevenção, controle e erradicação de pragas; VII - incentivará a educação sanitária; VIII - efetuará a vigilância epidemiológica; IX - identificará áreas livres e de baixa incidência de pragas; X - controlará o trânsito de vegetais no Estado. Parágrafo único - As atividades arroladas no “caput” deste artigo serão organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação relativa à defesa sanitária vegetal e executadas, no que couber, em conjunto com a União e os Municípios. Art. 6° - As amostras para análise laboratorial, estudo patológico ou identificação de pragas serão coletadas a qualquer tempo nos locais submetidos ao regime desta lei e analisadas em laboratório oficial. Art. 7° - O IMA executará as seguintes medidas para efetivar a política pública de defesa sanitária vegetal: I - cadastramento de propriedades e empresas que produzam, manipulem, armazenem, industrializem, beneficiem, embalem, distribuam, transportem e comercializem vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos; II - inventário das populações vegetais de peculiar interesse do Estado; III - credenciamento de profissionais da área de defesa sanitária vegetal; IV - cadastramento de laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento para fins de identificação e diagnóstico de pragas; V - inventário das pragas diagnosticadas no âmbito do Estado; VI - treinamento do pessoal envolvido na fiscalização e na inspeção; VII - elaboração de normas técnicas para defesa sanitária vegetal; VIII - realização de campanhas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas. Art. 8° - No desempenho de suas atribuições, o IMA contará com a colaboração das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Saúde, de Defesa Social, de Transportes e Obras Públicas e de Fazenda e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Art. 9° - Na hipótese de não execução, por pessoa física ou jurídica a que se refere o § 1° do art. 3°, de medida determinada pelo IMA, este poderá realizar a ação de defesa sanitária cabível. Parágrafo único - As despesas decorrentes da atuação do IMA nos termos deste artigo deverão ser comprovadas por meio de documento fiscal e serão ressarcidas ao IMA pelo infrator. Art. 10 - É livre o trânsito de vegetais no território do Estado. § 1° - Os vegetais sujeitos a restrições sanitárias deverão estar acompanhados de documentos sanitários que os identifiquem. § 2° - O IMA poderá proibir, restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito de vegetais no Estado. Art. 11 - Ao infrator das disposições desta lei, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de até 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); III - interdição total ou parcial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de transformação, de viveiros de produção de mudas, entrepostos e propriedades rurais e urbanas, para impedir a saída de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos, quando houver risco à população vegetal ou não forem cumpridos os padrões sanitários e as normas em vigor; IV - apreensão e destruição dos vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos que não atendam aos padrões e às normas em vigor ou apresentem risco à população vegetal. § 1° - A pena prevista no inciso III do “caput” deste artigo cessará quando sanado o risco. § 2° - A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano puder ser reparado. Art. 12 - Na ocorrência de infração definida nas alíneas deste artigo, a multa será aplicada e cobrada pelo IMA, observada a seguinte gradação: I - infrações leves: a) não possuir o livro de anotação para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado: 200 (duzentas) Ufemgs; b) deixar de anotar os dados referentes a Certificado Fitossanitário de Origem no livro próprio: 250 (duzentas e cinqüenta) Ufemgs; c) deixar de realizar a desinfestação de veículos, equipamentos, maquinários e implementos de acordo com o estabelecido nas normas sanitárias: 300 (trezentas) Ufemgs; d) conduzir veículo com vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos sem documento sanitário ou com documentação incompleta ou adulterada: 200 (duzentas) Ufemgs; II - infrações graves: a) acondicionar, armazenar, comercializar ou transportar vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos em desacordo com as normas técnicas de sanidade vegetal: 600 (seiscentas) Ufemgs; b) fraudar, falsificar e adulterar documento sanitário: 3.000 (três mil) Ufemgs; c) comercializar material propagativo sem etiqueta de identificação ou fora dos padrões estabelecidos: 400 (quatrocentas) Ufemgs; d) omitir informação ou prestá-la incorretamente, quando da fiscalização ou da inspeção de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos: 2.000 (duas mil) Ufemgs; e) produzir material propagativo em desacordo com as normas e os padrões estabelecidos: 1.000 (mil) Ufemgs; f) dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil: 1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs; g) comercializar, utilizar ou retirar vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos, oriundos de locais interditados: 5.000 (cinco mil) Ufemgs; h) retornar à origem com material utilizado na proteção ou no acondicionamento de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos em desacordo com as normas sanitárias: 1.000 (mil) Ufemgs. Parágrafo único - A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 13 - A infração da legislação de defesa sanitária vegetal será apurada em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta lei e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Art. 14 - Após a lavratura do auto de infração, o infrator terá o prazo de trinta dias contados da data da citação para apresentar defesa ao Diretor-Geral do IMA. Art. 15 - Recebida a defesa ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o Diretor-Geral do IMA procederá ao julgamento e, se procedente o auto de infração, expedirá, de ofício, notificação ao autuado. Art. 16 - No julgamento do procedimento administrativo, o Diretor-Geral do IMA, considerando as circunstâncias atenuantes, poderá reduzir, em até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, a multa estabelecida para a infração. Parágrafo único - São circunstâncias atenuantes para os efeitos deste artigo: I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator; II - a colaboração com o IMA durante os procedimentos de fiscalização; III - o fato de o infrator ser réu primário. Art. 17 - Das decisões condenatórias poderá o infrator, no prazo de trinta dias contados da notificação a que se refere o art. 15, recorrer à Câmara de Recursos do IMA, desde que comprovada a realização do depósito correspondente ao valor da multa fixada, quando couber. Art. 18 - As defesas e os recursos, previstos, respectivamente, nos arts. 14 e 15, poderão ser apresentados em qualquer escritório do IMA. Art. 19 - Será dada ciência ao autuado das decisões proferidas pelo Diretor-Geral do IMA, em primeira instância, e pelo Presidente da Câmara de Recursos do IMA, em segunda instância. Parágrafo único - Se ficar comprovado que o autuado se encontra em local incerto e não sabido, a comunicação das decisões será feita por edital publicado no órgão oficial de imprensa do Estado e em jornal que circule no Município onde o recurso foi protocolizado. Art. 20 - As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas por via administrativa ou judicial. Art. 21 - Será executada por via administrativa a pena: I - de advertência, mediante notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral; II - de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, mediante notificação para pagamento; III - de apreensão e destruição de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos, com lavratura do auto de apreensão e destruição; IV - de interdição de estabelecimentos comerciais, industriais e de transformação, de viveiros de produção de mudas, entrepostos e propriedades rurais e urbanas, com a lavratura de auto de interdição no local. Parágrafo único - Não sendo atendidas as notificações a que se referem os incisos I e II do “caput” deste artigo, o IMA poderá requisitar força policial para que a penalidade seja cumprida. Art. 22 - Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em dívida ativa. Art. 23 - O proprietário ou o responsável legal por estabelecimentos comerciais, industriais e de transformação, por viveiros de produção de mudas, entrepostos e propriedades rurais e urbanas interditados será nomeado fiel depositário dos vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos que motivaram a interdição, cabendo-lhe a obrigação de zelar por sua conservação e integridade, bem como arcar com as despesas decorrentes da interdição. Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 30 de junho de 2005. Márcio Kangussu, Presidente - Ricardo Duarte, relator - Vanessa Lucas.