PL PROJETO DE LEI 639/2003

PARECER SOBRE O SUBSTITUTIVO Nº 2, APRESENTADO NO 1º TURNO, AO PROJETO DE LEI Nº 639/2003

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o Projeto de Lei nº 639/2003 dispõe sobre a defesa agropecuária, cria fundo estadual que especifica e dá outras providências. O projeto foi examinado pela Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, da qual recebeu o Substitutivo nº 1, e pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. No decorrer da discussão em 1º turno, foi apresentado em Plenário, pelo Deputado Rogério Correia, o Substitutivo nº 2, o qual vem a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em análise tem por objetivo estabelecer as diretrizes e os instrumentos de ação voltados para a defesa agropecuária animal e vegetal, seus produtos, subprodutos e derivados, bem como sobre os insumos e resíduos em geral. A Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, ao examinar a matéria, propôs a supressão, no projeto original, dos aspectos relativos à defesa agropecuária animal, por já estarem regulamentados de forma exaustiva. Para tanto, apresentou o Substitutivo nº 1, que aproveitou, na íntegra, o texto do Projeto de Lei nº 1.518/2004, de autoria do Governador do Estado, e que foi anexado ao projeto do Deputado Leonardo Moreira. A proposta do Governo versa exclusivamente sobre defesa agropecuária vegetal e foi acatada, em sua totalidade, em virtude de a matéria ser eminentemente técnica e, ainda, por ter sido elaborada por técnicos do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, especialistas no assunto, dotados de reconhecida competência técnica e conhecedores das dificuldades e necessidades do setor. O Substitutivo nº 2, que ora analisamos, é pertinente ao projeto de lei da forma como foi originalmente proposto. Não é suficiente, entretanto, para resolver os problemas do setor. Esse substitutivo não prevê sanções ao infrator, o que tornará inócuas as demais disposições contidas no próprio Substitutivo nº 2, como a que fala sobre o trânsito de vegetais pelo Estado explicitada no § 2º do art. 9º, que dispõe: “o IMA poderá proibir, restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito”. Ora, se não há sanção para aquele que descumprir tais medidas, seria o caso de perguntar o que o obrigará a fazê-lo. O Diretor Técnico do IMA, Pedro Hartung, quando esteve na audiência pública desta Comissão que discutiu esse projeto, em 18/5/2004, afirmou: “As multas que o IMA aplica têm o sentido educativo e, muitas vezes, coativo, para obrigar o produtor a cumprir determinadas disposições de interesse público”. O Brasil é o 2º produtor mundial de banana, e Minas o 4º do País. Uma doença provocada por fungos, que estava restrita aos Estados da Região Norte, a Sigatoka Negra, já está afetando os bananais mineiros do Sul e da Zona da Mata. A única medida saneadora para esses bananais é a sua destruição. Se Minas não tiver meios legais de barrar essa doença e ela se disseminar pelo resto do Estado, o impacto social e econômico será imprevisível, uma vez que temos 10 mil produtores e 90 mil empregos diretos. O Sr. Hartung, do IMA, naquela mesma audiência, demonstrou a necessidade da legislação: “Minas Gerais carece, e com urgência, de uma lei de defesa sanitária vegetal, pois não temos legislação que discipline a matéria. Hoje, se o IMA tiver de praticar uma ação efetiva para a contenção de alguma praga ou doença, não temos nenhum amparo legal. Podemos até falar para o produtor não vender, interditar a propriedade ou tentar convencê-lo a não dispersar uma praga ou uma doença, mas não podemos fazer nada além disso, pois não há uma legislação que nos ampare.” O Substitutivo nº 1, da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, apresentado em 1º turno, é mais abrangente, respeita a legislação federal e mantém a capacidade do órgão fiscalizador de autuar e aplicar sanções aos infratores. Dotar o Estado de uma legislação moderna que possa contribuir para um maior controle fitossanitário é extremamente necessário e urgente, como demonstramos, pelo que entendemos que se deve aprovar o projeto na forma do Substitutivo nº 1 e rejeitar o Substitutivo nº 2. Conclusão Em face do exposto opinamos pela rejeição do Substitutivo nº 2, apresentado em 1º turno, ao Projeto de Lei nº 639/2003. Sala das Comissões, 16 de novembro de 2004. Gil Pereira, Presidente - Márcio Passos, relator - Padre João.