PL PROJETO DE LEI 639/2003
SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 639/2003
Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída no Estado, como instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, a Defesa Sanitária Vegetal, conjunto de ações e atividades necessárias para prevenir e evitar a introdução e a disseminação de pragas dos vegetais, com o objetivo de assegurar e preservar a qualidade e a sanidade das populações vegetais.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei são considerados vegetais suas partes, produtos, subprodutos e resíduos.
Art. 2º - A defesa sanitária vegetal terá por base os estudos, as pesquisas e os experimentos de órgãos oficiais e entidades de pesquisa ou por eles referendados e será efetuada por meio de:
I - programas, projetos e campanhas educativas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas de vegetais;
II - edição de normas que estabeleçam procedimentos sanitários de defesa e segurança do meio ambiente, bem como práticas culturais e de manejo que preservem a saúde humana e o meio ambiente.
Art. 3º - Fica o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - responsável pela execução das ações e atividades necessárias à defesa sanitária vegetal a serem exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, acondicionem, beneficiem, classifiquem, armazenem, distribuam, industrializem, transportem e comercializem vegetais.
Art. 4º - Para o atendimento dos objetivos desta lei, compete ao IMA:
I - promover ações integradas com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa sanitária vegetal;
II - estabelecer padrões mínimos de tolerância quanto à presença de pragas nas fases de produção, comercialização e industrialização dos vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos;
III - formular diretrizes técnico-normativas, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitárias no cumprimento das regras de defesa sanitária vegetal;
IV - despertar e estimular a participação da comunidade no exercício da defesa sanitária vegetal.
Parágrafo único - As ações previstas no “caput” serão organizadas em conformidade com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, de que trata a Lei Federal n° 9.712, de 20 de novembro de 1998, e articuladas, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde, delas participando ainda:
I - entidades gestoras de fundos, organizados pelo setor privado, para complementar as ações do poder público em defesa vegetal;
II - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal;
III - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e profissionais que lhes prestem assistência técnica.
Art. 5º - Na implementação das ações previstas nesta lei, o IMA:
I - determinará medidas para detectar fontes de contaminação;
II - fixará níveis de danos para controle, combate e erradicação de pragas;
III - notificará ocorrência de pragas;
IV - promoverá a capacitação de recursos humanos;
V - divulgará informações de interesse da vigilância sanitária;
VI - coordenará medidas para prevenção, controle e erradicação;
VII - incentivará a educação sanitária;
VIII - coordenará a vigilância epidemiológica;
IX - estabelecerá, em acordo com a instância central do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, áreas livres e de baixa prevalência de pragas;
X - controlará o trânsito de vegetais no âmbito do Estado;
XI - executará as ações que lhe forem delegadas pela instância central do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Parágrafo único - As atividades arroladas no “caput” deverão ser organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação vigente que trata da defesa sanitária vegetal, sendo executadas em conjunto com a União e os municípios.
Art. 6º - As amostras para análise laboratorial, estudo patológico ou identificação de pragas serão coletadas a qualquer tempo nos locais submetidos ao regime desta lei e analisadas em laboratório oficial.
Art. 7º - O IMA executará as seguintes medidas para efetivar a política pública de sanidade vegetal:
I - cadastro de propriedades e empresas que produzam, manipulem, armazenem, industrializem, beneficiem, embalem, distribuam, transportem e comercializem vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos;
II - inventário das populações vegetais de peculiar interesse do Estado;
III - credenciamento de profissionais da área de sanidade vegetal;
IV - cadastro de laboratórios, para fins de identificação e diagnóstico de pragas, devidamente credenciados pela instância central do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
V - inventário das pragas diagnosticadas no âmbito do Estado;
VI - treinamento do pessoal envolvido na fiscalização e inspeção;
VII - elaboração de normas técnicas complementares às emanadas pela instância central do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para fins de defesa sanitária vegetal;
VIII - campanhas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas.
Art. 8º - No desempenho de suas atribuições, o IMA contará com a colaboração das Secretarias de Estado, de suas instituições vinculadas e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º - É livre o trânsito de vegetais no território do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Os vegetais que tenham restrições sanitárias deverão estar acompanhados de documentos sanitários que os identifiquem.
§ 2º - O IMA poderá proibir, restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito.
Art. 10 - Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas as sanções previstas pela instância central do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de setembro de 2004.
Rogério Correia
Justificação: O substitutivo que submetemos à apreciação dos demais pares visa a dotar o Estado de um instrumento importante na defesa sanitária vegetal. Todos concordamos que a erradicação de pragas e doenças que ameaçam a produção vegetal passa por uma política consubstanciada em ações preventivas e educativas a serem adotadas no âmbito estadual, visando a sanidade das populações vegetais e, conseqüentemente, a qualidade de vida da população mineira.
Entretanto, a competência para vigilância vegetal, que engloba a fiscalização e a inspeção sanitárias, foi regulamentada pela Lei Federal n° 9.712, de 20/11/98, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Esse Sistema define como instância central e superior a União, função hoje a cargo do Ministério da Agricultura. Define ainda como unidade básica para a ação do Sistema o município, dando, coerentemente, aos serviços sanitários municipais a competência para realização dessas ações. Exercendo sua competência normativa, o Ministério da Agricultura vem normalizando a atuação da vigilância sanitária vegetal por meio de instruções normativas, de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se façam por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados, como determina o art. 29-A da Lei n° 9.712, de 1998.
Para harmonizar a legislação estadual aos ditames da legislação federal, preservando a competência específica das diversas esferas federais, apresentamos o substitutivo para o qual solicitamos a colaboração dos nobres pares.
Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída no Estado, como instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, a Defesa Sanitária Vegetal, conjunto de ações e atividades necessárias para prevenir e evitar a introdução e a disseminação de pragas dos vegetais, com o objetivo de assegurar e preservar a qualidade e a sanidade das populações vegetais.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei são considerados vegetais suas partes, produtos, subprodutos e resíduos.
Art. 2º - A defesa sanitária vegetal terá por base os estudos, as pesquisas e os experimentos de órgãos oficiais e entidades de pesquisa ou por eles referendados e será efetuada por meio de:
I - programas, projetos e campanhas educativas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas de vegetais;
II - edição de normas que estabeleçam procedimentos sanitários de defesa e segurança do meio ambiente, bem como práticas culturais e de manejo que preservem a saúde humana e o meio ambiente.
Art. 3º - Fica o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - responsável pela execução das ações e atividades necessárias à defesa sanitária vegetal a serem exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, acondicionem, beneficiem, classifiquem, armazenem, distribuam, industrializem, transportem e comercializem vegetais.
Art. 4º - Para o atendimento dos objetivos desta lei, compete ao IMA:
I - promover ações integradas com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa sanitária vegetal;
II - estabelecer padrões mínimos de tolerância quanto à presença de pragas nas fases de produção, comercialização e industrialização dos vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos;
III - formular diretrizes técnico-normativas, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitárias no cumprimento das regras de defesa sanitária vegetal;
IV - despertar e estimular a participação da comunidade no exercício da defesa sanitária vegetal.
Parágrafo único - As ações previstas no “caput” serão organizadas em conformidade com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, de que trata a Lei Federal n° 9.712, de 20 de novembro de 1998, e articuladas, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde, delas participando ainda:
I - entidades gestoras de fundos, organizados pelo setor privado, para complementar as ações do poder público em defesa vegetal;
II - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal;
III - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e profissionais que lhes prestem assistência técnica.
Art. 5º - Na implementação das ações previstas nesta lei, o IMA:
I - determinará medidas para detectar fontes de contaminação;
II - fixará níveis de danos para controle, combate e erradicação de pragas;
III - notificará ocorrência de pragas;
IV - promoverá a capacitação de recursos humanos;
V - divulgará informações de interesse da vigilância sanitária;
VI - coordenará medidas para prevenção, controle e erradicação;
VII - incentivará a educação sanitária;
VIII - coordenará a vigilância epidemiológica;
IX - estabelecerá, em acordo com a instância central do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, áreas livres e de baixa prevalência de pragas;
X - controlará o trânsito de vegetais no âmbito do Estado;
XI - executará as ações que lhe forem delegadas pela instância central do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Parágrafo único - As atividades arroladas no “caput” deverão ser organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação vigente que trata da defesa sanitária vegetal, sendo executadas em conjunto com a União e os municípios.
Art. 6º - As amostras para análise laboratorial, estudo patológico ou identificação de pragas serão coletadas a qualquer tempo nos locais submetidos ao regime desta lei e analisadas em laboratório oficial.
Art. 7º - O IMA executará as seguintes medidas para efetivar a política pública de sanidade vegetal:
I - cadastro de propriedades e empresas que produzam, manipulem, armazenem, industrializem, beneficiem, embalem, distribuam, transportem e comercializem vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos;
II - inventário das populações vegetais de peculiar interesse do Estado;
III - credenciamento de profissionais da área de sanidade vegetal;
IV - cadastro de laboratórios, para fins de identificação e diagnóstico de pragas, devidamente credenciados pela instância central do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
V - inventário das pragas diagnosticadas no âmbito do Estado;
VI - treinamento do pessoal envolvido na fiscalização e inspeção;
VII - elaboração de normas técnicas complementares às emanadas pela instância central do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para fins de defesa sanitária vegetal;
VIII - campanhas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas.
Art. 8º - No desempenho de suas atribuições, o IMA contará com a colaboração das Secretarias de Estado, de suas instituições vinculadas e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º - É livre o trânsito de vegetais no território do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Os vegetais que tenham restrições sanitárias deverão estar acompanhados de documentos sanitários que os identifiquem.
§ 2º - O IMA poderá proibir, restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito.
Art. 10 - Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas as sanções previstas pela instância central do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de setembro de 2004.
Rogério Correia
Justificação: O substitutivo que submetemos à apreciação dos demais pares visa a dotar o Estado de um instrumento importante na defesa sanitária vegetal. Todos concordamos que a erradicação de pragas e doenças que ameaçam a produção vegetal passa por uma política consubstanciada em ações preventivas e educativas a serem adotadas no âmbito estadual, visando a sanidade das populações vegetais e, conseqüentemente, a qualidade de vida da população mineira.
Entretanto, a competência para vigilância vegetal, que engloba a fiscalização e a inspeção sanitárias, foi regulamentada pela Lei Federal n° 9.712, de 20/11/98, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Esse Sistema define como instância central e superior a União, função hoje a cargo do Ministério da Agricultura. Define ainda como unidade básica para a ação do Sistema o município, dando, coerentemente, aos serviços sanitários municipais a competência para realização dessas ações. Exercendo sua competência normativa, o Ministério da Agricultura vem normalizando a atuação da vigilância sanitária vegetal por meio de instruções normativas, de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se façam por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados, como determina o art. 29-A da Lei n° 9.712, de 1998.
Para harmonizar a legislação estadual aos ditames da legislação federal, preservando a competência específica das diversas esferas federais, apresentamos o substitutivo para o qual solicitamos a colaboração dos nobres pares.