PL PROJETO DE LEI 639/2003

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 639/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o Projeto de Lei nº 639/2003 dispõe sobre a defesa agropecuária, cria o fundo estadual que especifica e dá outras providências. O projeto foi aprovado no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1. Retorna, agora, a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 189, faz parte deste parecer a redação do vencido no 1º turno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 639/2003 tem por objetivo estabelecer as diretrizes e os instrumentos de ação voltados para a defesa agropecuária animal e vegetal, seus produtos, subprodutos e derivados, bem como sobre os insumos e resíduos em geral. Durante a tramitação da matéria, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei nº 1.518/2004, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado. Por guardarem semelhança, o projeto do Executivo foi anexado ao projeto em exame. Em sua análise de mérito, no 1º turno, a Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, após uma exaustiva análise da legislação pertinente, constatou que a defesa agropecuária animal está regulamentada de forma exaustiva em nosso ordenamento jurídico. No entanto, ressaltou que, em relação à defesa sanitária vegetal, a legislação trata do tema apenas de forma pontual. Desta forma, apresentou o Substitutivo nº 1, que aproveitou, na íntegra, o texto constante do projeto enviado pelo Poder Executivo, que trata exclusivamente da defesa sanitária vegetal no Estado. Visando corrigir imperfeições e ambigüidades constantes no projeto, apresentamos ao final de nosso parecer cinco emendas. A Emenda nº 1 altera o art. 4º da proposição, que regulamenta a forma como entidades privadas podem participar das ações relativas à defesa sanitária vegetal. A Emenda nº 2 dá nova redação ao art. 9º do projeto, determinando que o IMA poderá realizar ação de defesa sanitária quando houver omissão da obrigação por parte da pessoa física ou jurídica responsável. Neste caso, as despesas decorrentes da atuação do IMA deverão ser ressarcidas pelo responsável. A Emenda nº 3 visa, apenas, a corrigir a redação do dispositivo que obriga a anotação de dados referentes ao Certificado Fitossanitário no livro próprio. A Emenda nº 4 visa a aclarar a redação dos arts. 15, 16 e 17 do projeto, que tratam do rito processual para apresentação e julgamento de defesa, após a lavratura de auto de infração. A emenda define que compete ao Diretor-Geral do IMA proceder ao julgamento das defesas apresentadas. Finalmente, a Emenda nº 5 busca dar melhor redação aos arts. 19 e 20 da proposição, que tratam dos critérios para a apresentação de recurso à Câmara de Recursos do IMA, quando o infrator se sentir lesado. Conforme comentamos em nosso parecer de 1º turno, do ponto de vista financeiro e orçamentário o projeto não apresenta impacto sobre os cofres públicos. Pelo contrário, o projeto pode significar um aumento nas receitas do Estado, através do IMA, uma vez que define o valor das diversas multas que podem ser aplicadas por esse instituto na tarefa de fiscalização da atividade sanitária vegetal no Estado. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 639/2003, no 2º turno, com as seguintes Emendas nºs 1 a 5 ao vencido em 1º turno. Emenda n° 1 Dê-se ao parágrafo único do art. 4° a seguinte redação: “Art. 4° (...) Parágrafo único As ações da defesa sanitária vegetal serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Sistema Único de Saúde SUS no que for atinente à saúde pública, nos termos do art. 28-A da Lei Federal n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentado pela Lei Federal n° 9.712, de 20 de novembro de 1998, e serão realizadas com a participação de: I – entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações do poder público em defesa vegetal; II – órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à defesa sanitária vegetal; III – produtores e trabalhadores rurais, suas associações e os profissionais que lhes prestarem assistência técnica.”. Emenda n° 2 Dê-se ao art. 9° a seguinte redação: “Art. 9° Na hipótese de não execução, por pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 3º, de medida determinada pelo IMA, este poderá realizar a ação de defesa sanitária cabível. Parágrafo único – As despesas decorrentes da atuação do IMA nos termos deste artigo deverão ser comprovadas por meio de documento fiscal e serão ressarcidas ao IMA pelo infrator.”. Emenda n° 3 Dê-se à alínea “b” do inciso I do art. 13 a seguinte redação: “Art. 13 – (...) I – (...) b) deixar de anotar os dados referentes a Certificado Fitossanitário de Origem no livro próprio: 250 (duzentas e cinqüenta) Ufemgs;”. Emenda n° 4 Dê-se ao “caput” do art. 15 e aos arts. 16 e 17 a seguinte redação: “Art. 15 Após a lavratura do auto de infração, o infrator terá o prazo de trinta dias contado da data da citação para apresentar defesa ao Diretor-Geral do IMA. (...) Art. 16 Recebida a defesa ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o Diretor-Geral do IMA procederá ao julgamento e, se procedente o auto de infração, expedirá, de ofício, notificação ao autuado. Art. 17 No julgamento do procedimento administrativo, o Diretor-Geral do IMA, considerando as circunstâncias atenuantes, poderá reduzir, em até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, a multa estabelecida para a infração.”. Emenda n° 5 Dê-se ao art. 19 e ao art. 20 a seguinte redação: “Art. 19 – Das decisões condenatórias poderá o infrator, no prazo de trinta dias contado da notificação a que se refere o art. 16, recorrer à Câmara de Recursos do IMA, desde que comprovada a realização do depósito correspondente ao valor da multa fixada, quando couber. Art. 20 – Das decisões proferidas pelo Diretor-Geral do IMA, em primeira instância, e pelo Presidente da Câmara de Recursos do IMA, em segunda instância, será dada ciência ao autuado. Parágrafo único Se ficar comprovado que o autuado se encontra em local incerto e não sabido, a comunicação das decisões será feita por edital publicado no órgão oficial de imprensa do Estado e em jornal que circule no Município onde o recurso foi protocolizado.”. Sala das Comissões, 29 de junho de 2005. Domingos Sávio, Presidente - Ermano Batista, relator - Sebastião Helvécio - José Henrique - Elisa Costa. PROJETO DE LEI Nº 639/2003

(Redação do Vencido) Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituída no Estado a Defesa Sanitária Vegetal, conjunto de ações e atividades necessárias a prevenir e evitar a introdução e a disseminação de pragas dos vegetais, com o objetivo de assegurar e preservar a qualidade e a sanidade das populações vegetais. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei são considerados vegetais suas partes, produtos, subprodutos e resíduos. Art. 2º - A defesa sanitária vegetal terá por base os estudos, as pesquisas e os experimentos dos órgãos oficiais e das entidades de pesquisa ou por eles referendados e será efetuada por meio de: I - programas, projetos e campanhas educativas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas de vegetais; II - edição de normas que estabeleçam procedimentos sanitários de defesa e segurança do meio ambiente, bem como práticas culturais e de manejo que preservem a saúde humana e o meio ambiente. Art. 3º - Fica o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - responsável pela fiscalização, inspeção e execução das ações e atividades necessárias à defesa sanitária vegetal a serem exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, acondicionem, beneficiem, classifiquem, armazenem, distribuam, industrializem, transportem e comercializem vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos. Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitárias serão exercidas nos locais de produção, beneficiamento, armazenamento, industrialização, comercialização e no trânsito de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos. Art. 4º - Para o atendimento dos objetivos desta lei, compete ao IMA: I - promover ações integradas com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa sanitária vegetal; II - estabelecer padrões mínimos de tolerância, quanto à presença de pragas nas fases de produção, comercialização e industrialização dos vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos; III - formular diretrizes técnico-normativas, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitárias no cumprimento das regras de defesa sanitária vegetal; IV - despertar e estimular a participação da comunidade no exercício da defesa sanitária vegetal. Parágrafo único - As ações previstas no “caput” serão organizadas sob a coordenação do Poder Público e articuladas conforme disposto na Lei Federal 9.712, de 20 de novembro de 1998, art. 28-A, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde, delas participando ainda: I - entidades gestoras de fundos, organizados pelo setor privado, para complementar as ações do poder público em defesa vegetal; II - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal; III - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e profissionais que lhes prestem assistência técnica. Art. 5º - Na implementação das ações previstas nesta lei, o IMA: I - determinará medidas para detectar fontes de contaminação; II - fixará níveis de danos para controle, combate e erradicação de pragas; III - notificará ocorrência de pragas; IV - promoverá a capacitação de recursos humanos; V - divulgará informações de interesse da vigilância sanitária; VI - estabelecerá medidas para prevenção, controle e erradicação; VII - incentivará a educação sanitária; VIII - efetuará a vigilância epidemiológica; IX - estabelecerá áreas livres e de baixa prevalência de pragas; X - controlará o trânsito de vegetais no âmbito do Estado. Parágrafo único - As atividades arroladas no “caput” deverão ser organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação vigente que trata da defesa sanitária vegetal, sendo executadas, no que couber, em conjunto com a União e os Municípios. Art. 6º - As amostras para análise laboratorial, estudo patológico ou identificação de pragas serão coletadas a qualquer tempo nos locais submetidos ao regime desta lei e analisadas em laboratório oficial. Art. 7º - O IMA executará as seguintes medidas para efetivar a política pública de sanidade vegetal: I - cadastro de propriedades e empresas que produzam, manipulem, armazenem, industrializem, beneficiem, embalem, distribuam, transportem e comercializem vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos; II - inventário das populações vegetais de peculiar interesse do Estado; III - credenciamento de profissionais da área de sanidade vegetal; IV - cadastro de laboratórios, para fins de identificação e diagnóstico de pragas, devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - inventário das pragas diagnosticadas no âmbito do Estado; VI - treinamento do pessoal envolvido na fiscalização e na inspeção; VII - elaboração de normas técnicas para fins de defesa sanitária vegetal; VIII - campanhas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas. Art. 8º - No desempenho de suas atribuições, o IMA contará com a colaboração das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Saúde, de Defesa Social, de Transportes e Obras Públicas e de Fazenda e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Art. 9º - O IMA poderá adotar procedimentos compulsórios, executando ações de defesa sanitária vegetal, no caso de descumprimento por parte dos responsáveis. § 1º - As despesas decorrentes da intervenção prevista neste artigo serão integralmente ressarcidas ao IMA pelos infratores. § 2º - Todas as despesas decorrentes da realização compulsória pelo IMA, deverão ser comprovadas através de documento fiscal. Art. 10 - É livre o trânsito de vegetais no território do Estado de Minas Gerais. § 1º - Os vegetais que tenham restrições sanitárias deverão estar acompanhados de documentos sanitários que os identifiquem. § 2º - O IMA poderá proibir, restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito. Art. 11 - Ao infrator das disposições desta lei, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de até 5.000 UFEMGs; III - interdição total ou parcial de estabelecimentos comerciais, industriais, de transformação, viveiros de produção de mudas, entrepostos e de propriedades rurais e urbanas, para impedir a saída de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos, quando houver risco à população vegetal ou não atenderem às normas e padrões sanitários mínimos exigidos; IV - apreensão e destruição dos vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos, quando não atenderem às normas e aos padrões mínimos exigidos ou apresentarem risco à população vegetal. Parágrafo único - A pena prevista no inciso III cessará quando sanado o risco. Art. 12 - A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado. Art. 13 - A multa será aplicada e cobrada nos casos não compreendidos no artigo anterior, pelo IMA, observada a seguinte gradação: I - infrações leves: a) não possuir o livro de anotação para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado: 200 UFEMGs; b) emitir Certificado Fitossanitário de Origem sem a devida anotação em livro próprio: 250 UFEMGs; c) deixar de realizar a desinfestação de veículos, equipamentos, maquinários e implementos de acordo com o estabelecido nas normas sanitárias: 300 UFEMGs; d) conduzir veículo com vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos sem documento sanitário, incompleto ou adulterado: 200 UFMGs; II - infrações graves: a) acondicionar, armazenar, comercializar ou transitar com vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos em desacordo com as normas técnicas de sanidade vegetal: 600 UFEMGs; b) fraudar, falsificar e adulterar documento sanitário: 3.000 UFEMGs; c) comercializar material propagativo sem etiqueta de identificação ou fora dos padrões estabelecidos: 400 UFEMGs; d) omitir informação ou prestá-la incorretamente, quando da fiscalização ou da inspeção de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos: 2.000 UFEMGs; e) produzir material propagativo em desacordo com as normas e os padrões estabelecidos: 1.000 UFEMGs; f) dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil: 1.500 UFEMGs; g) comercializar, utilizar ou retirar vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos, oriundos de locais interditados: 5.000 UFEMGs; h) retornar à origem com material utilizado na proteção ou acondicionamento de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos em desacordo com as normas sanitárias: 1.000 UFEMGs. Parágrafo único - A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 14 - A infração da legislação de defesa sanitária vegetal será em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta lei e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Art. 15 - O infrator poderá apresentar defesa ao IMA após a lavratura do auto de infração, no prazo de trinta dias contados da data da citação. Parágrafo único - As defesas e os recursos de infrações poderão ser apresentados em qualquer escritório do IMA. Art. 16 - Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, o IMA proferirá o julgamento, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de ofício, notificação ao autuado. Art. 17 - No julgamento do recurso, a autoridade competente, considerando as circunstâncias atenuantes, poderá reduzir a multa aplicada em até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor. Art. 18 - São circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator; II - colaboração com o IMA durante os procedimentos de fiscalização; III - primariedade do infrator. Art. 19 - Das decisões condenatórias poderá o infrator, no prazo de trinta dias fixado, recorrer em última instância à Câmara de Recursos do IMA, desde que comprovada a realização do depósito correspondente ao valor da multa fixada em primeira instância. Art. 20 - Dos julgamentos dos recursos de primeira e segunda instância será dada ciência ao autuado, pessoalmente. Parágrafo único - Somente após ficar comprovado que o autuado se encontra em local incerto e não sabido, é que se fará a comunicação dos julgamentos por edital, que deverá ser publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado e em jornal de circulação no Município em que o recurso foi protocolizado. Art. 21 - As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas por via administrativa ou judicial. Art. 22 - Será executada por via administrativa a pena: I - de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral; II - de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento; III - de apreensão e destruição de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos com lavratura do auto de apreensão e destruição; IV - de interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, de transformação, viveiros de produção de mudas, entrepostos e de propriedades rurais e urbanas com a lavratura de auto de interdição no local. Parágrafo único - Não sendo atendida a notificação, o IMA poderá requisitar força policial para que a penalidade seja plenamente cumprida. Art. 23 - Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em dívida ativa. Art. 24 - O proprietário ou o responsável legal pelos estabelecimentos comerciais, industriais, de transformação, viveiros de produção de mudas, entrepostos e de propriedades rurais e urbanas interditados serão nomeados fiéis depositários dos vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos que motivaram a interdição, cabendo-lhes a obrigação de zelar por sua conservação e integridade, bem como arcar com as despesas decorrentes da interdição. Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.