PL PROJETO DE LEI 639/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 639/2003

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o Projeto de Lei nº 639/2003 dispõe sobre a defesa agropecuária, cria o fundo estadual que especifica e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 23/4/2003, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Política Agropecuária e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer. Transcorrido o prazo regimental para sua análise e não tendo recebido parecer da Comissão de Constituição e Justiça, o projeto, conforme requerimento deferido pela Presidência, foi encaminhado a esta Comissão para análise do mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Conforme decisão da Presidência, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 1.518/2004, do Governador do Estado, foi anexado à proposição, por guardarem semelhança entre si. Fundamentação O projeto em análise tem por objetivo estabelecer diretrizes e instrumentos de ação voltados para a defesa da agropecuária, de seus produtos, subprodutos e derivados, bem como de insumos e resíduos em geral. Visa, ainda, a instituir um fundo de defesa agropecuária para dar suporte às atividades de fiscalização sanitária e de controle e erradicação de doenças e pragas em vegetais e animais. Inicialmente, é necessário ressaltar que, no ordenamento jurídico mineiro, várias leis tratam do assunto. São exemplos a Lei nº 11.812, de 23/1/95, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal e dá outras providências; a Lei nº 10.545, de 13/12/91, que regulamenta a produção, a comercialização e o uso de agrotóxicos e afins e dá outras providências; a Lei nº 12.596, de 30/7/97, que disciplina a ocupação, o uso, o manejo e a conservação do solo agrícola e dá outras providências, e a Lei nº 10.021, de 6/12/89, que dispõe sobre a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros e dá outras providências. No plano institucional, destacamos a Lei nº 10.594, de 7/1/92, que cria o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e dá outras providências, modificada pela Lei Delegada nº 80, de 30/1/2003, bem como a Lei Delegada nº 53, de 29/1/2003, que reestruturou a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Conselho Estadual de Política Agrícola, criado por meio da Lei nº 11.405, de 28/1/94, que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola e dá outras providências. Quando se examina toda essa legislação, constata-se que a agropecuária animal foi, em certo sentido, regulamentada de forma exaustiva. Já em relação à defesa sanitária vegetal, a legislação trata do tema apenas de forma pontual. Na verdade, o Estado ainda não dispõe de norma legal específica e consolidada sobre defesa sanitária vegetal, excetuando-se o Decreto nº 43.415, de 2003, que o faz de forma restrita, pela natural limitação desse instituto. Por isso, entendemos que o projeto não inova o ordenamento jurídico nos aspectos relacionados à vigilância sanitária animal. As diretrizes, os instrumentos, as penalidades e os sistemas de controle nele previstos já estão abrigados na legislação mencionada. Com relação à criação do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária, recorremos ao entendimento manifestado pela Comissão de Constituição e Justiça por ocasião da análise do Projeto de Lei nº 537/2003, que cria o Fundo de Assistência ao Estudante da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. De acordo com o parecer dessa Comissão, além dos problemas relacionados à sua viabilidade técnico-econômica, a instituição de fundo submete-se às normas da Lei Complementar nº 27, de 1993, que exige que a lei instituidora defina o órgão gestor e o grupo coordenador, órgãos pertencentes à estrutura do Executivo. Nesse passo, uma proposição de iniciativa parlamentar atribuindo competências a esse Poder seria inconstitucional, pois fere a regra de iniciativa privativa do Governador do Estado, contida no art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado. Durante a tramitação da matéria, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei nº 1.518/2004, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Minas Gerais. Por guardarem semelhança entre si, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, o projeto do Executivo foi anexado ao projeto em exame. De acordo com os motivos apontados e considerando-se que o projeto anexado foi elaborado por técnicos do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, especialistas no assunto, entendemos que essa proposta merece ser aproveitada na íntegra, o que o fazemos ao final deste parecer, com a apresentação do Substitutivo nº 1. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 639/2003, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado a seguir. SUBSTITUTIVO Nº 1 PROJETO DE LEI Nº 639/2003 Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituída no Estado a Defesa Sanitária Vegetal, conjunto de ações e atividades necessárias para prevenir e evitar a introdução e a disseminação de pragas dos vegetais, com o objetivo de assegurar e preservar a qualidade e sanidade das populações vegetais. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei são considerados vegetais suas partes, produtos, subprodutos e resíduos. Art. 2º - A defesa sanitária vegetal terá por base os estudos, as pesquisas e os experimentos de órgãos oficiais e entidades de pesquisa ou por eles referendados e será efetuada por meio de: I - programas, projetos e campanhas educativas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas de vegetais; II - edição de normas que estabeleçam procedimentos sanitários de defesa e segurança do meio ambiente, bem como práticas culturais e de manejo que preservem a saúde humana e o meio ambiente. Art. 3º - Fica o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - responsável pela fiscalização, inspeção e execução das ações e atividades necessárias à defesa sanitária vegetal a serem exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, acondicionem, beneficiem, classifiquem, armazenem, distribuam, industrializem, transportem e comercializem vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos. Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitárias serão exercidas nos locais de produção, beneficiamento, armazenamento, industrialização, comercialização e no trânsito de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos. Art. 4º - Para o atendimento dos objetivos desta lei, compete ao IMA: I - promover ações integradas com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa sanitária vegetal; II - estabelecer padrões mínimos de tolerância quanto à presença de pragas nas fases de produção, comercialização e industrialização dos vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos; III - formular diretrizes técnico-normativas, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitárias no cumprimento das regras de defesa sanitária vegetal; IV - despertar e estimular a participação da comunidade no exercício da defesa sanitária vegetal. Parágrafo único - As ações previstas no “caput” serão organizadas sob a coordenação do poder público e articuladas, conforme disposto na Lei Federal 9.712, de 20 de novembro de 1998, art. 28-A, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde, delas participando ainda: I - entidades gestoras de fundos, organizados pelo setor privado, para complementar as ações do poder público em defesa vegetal; II - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal; III - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e profissionais que lhes prestem assistência técnica. Art. 5º - Na implementação das ações previstas nesta lei, o IMA: I - determinará medidas para detectar fontes de contaminação; II - fixará níveis de danos para controle, combate e erradicação de pragas; III - notificará ocorrência de pragas; IV - promoverá a capacitação de recursos humanos; V - divulgará informações de interesse da vigilância sanitária; VI - estabelecerá medidas para prevenção, controle e erradicação; VII - incentivará a educação sanitária; VIII - efetuará a vigilância epidemiológica; IX - estabelecerá áreas livres e de baixa prevalência de pragas; X - controlará o trânsito de vegetais no âmbito do Estado. Parágrafo único - As atividades arroladas no “caput” deverão ser organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação vigente que trata da defesa sanitária vegetal, sendo executadas, no que couber, em conjunto com a União e os municípios. Art. 6º - As amostras para análise laboratorial, estudo patológico ou identificação de pragas serão coletadas a qualquer tempo nos locais submetidos ao regime desta lei e analisadas em laboratório oficial. Art. 7º - O IMA executará as seguintes medidas para efetivar a política pública de sanidade vegetal: I - cadastro de propriedades e empresas que produzam, manipulem, armazenem, industrializem, beneficiem, embalem, distribuam, transportem e comercializem vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos; II - inventário das populações vegetais de peculiar interesse do Estado; III - credenciamento de profissionais da área de sanidade vegetal; IV - cadastro de laboratórios, para fins de identificação e diagnóstico de pragas, devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - inventário das pragas diagnosticadas no âmbito do Estado; VI - treinamento do pessoal envolvido na fiscalização e na inspeção; VII - elaboração de normas técnicas para fins de defesa sanitária vegetal; VIII - campanhas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas. Art. 8º - No desempenho de suas atribuições, o IMA contará com a colaboração das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Saúde, de Defesa Social, de Transportes e Obras Públicas e de Fazenda e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Art. 9º - O IMA poderá adotar procedimentos compulsórios, executando ações de defesa sanitária vegetal, no caso de descumprimento por parte dos responsáveis. § 1º - As despesas decorrentes da intervenção prevista neste artigo serão integralmente ressarcidas ao IMA pelos infratores. § 2º - Todas as despesas decorrentes da realização compulsória pelo IMA, deverão ser comprovadas através de documento fiscal. Art. 10 - É livre o trânsito de vegetais no território do Estado de Minas Gerais. § 1º - Os vegetais que tenham restrições sanitárias deverão estar acompanhados de documentos sanitários que os identifiquem. § 2º - O IMA poderá proibir, restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito. Art. 11 - Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs -; III - interdição total ou parcial de estabelecimentos comerciais, industriais, de transformação, viveiros de produção de mudas, entrepostos e de propriedades rurais e urbanas, para impedir a saída de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos, quando houver risco à população vegetal ou não atenderem às normas e padrões sanitários mínimos exigidos; IV - apreensão e destruição dos vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos, quando não atenderem às normas e aos padrões mínimos exigidos ou apresentarem risco à população vegetal. Parágrafo único - A pena prevista no inciso III cessará quando sanado o risco. Art. 12 - A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado. Art. 13 - A multa será aplicada e cobrada nos casos não compreendidos no artigo anterior, pelo IMA, observada a seguinte gradação: I - infrações leves: a) não possuir o livro de anotação para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado: 200 (duzentas) UFEMGs; b) emitir Certificado Fitossanitário de Origem sem a devida anotação em livro próprio: 250 (duzentas e cinqüenta) UFEMGs; c) deixar de realizar a desinfestação de veículos, equipamentos, maquinários e implementos de acordo com o estabelecido nas normas sanitárias: 300 (trezentas) UFEMGs; d) conduzir veículo com vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos sem documento sanitário, incompleto ou adulterado: 200 (duzentas) UFEMGs; II - infrações graves: a) acondicionar, armazenar, comercializar ou transitar com vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos em desacordo com as normas técnicas de sanidade vegetal: 600 (seiscentas) UFEMGs; b) fraudar, falsificar e adulterar documento sanitário: 3.000 (três mil) UFEMGs; c) comercializar material propagativo sem etiqueta de identificação ou fora dos padrões estabelecidos: 400 (quatrocentas) UFEMGs; d) omitir informação ou prestá-la incorretamente, quando da fiscalização ou da inspeção de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos: 2.000 (duas mil) UFEMGs; e) produzir material propagativo em desacordo com as normas e os padrões estabelecidos: 1.000 (mil) UFEMGs; f) dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil: 1.500 (mil e quinhentas) UFEMGs; g) comercializar, utilizar ou retirar vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos, oriundos de locais interditados: 5.000 (cinco mil) UFEMGs; h) retornar à origem com material utilizado na proteção ou acondicionamento de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos em desacordo com as normas sanitárias: 1.000 (mil) UFEMGs. Parágrafo único - A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 14 - A infração da legislação de defesa sanitária vegetal será em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta lei e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Art. 15 - O infrator poderá apresentar defesa ao IMA após a lavratura do auto de infração, no prazo de trinta dias contados da data da citação. Parágrafo único - As defesas e os recursos de infrações poderão ser apresentados em qualquer escritório do IMA. Art. 16 - Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, o IMA proferirá o julgamento, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de ofício, notificação ao autuado. Art. 17 - No julgamento do recurso, a autoridade competente, considerando as circunstâncias atenuantes, poderá reduzir a multa aplicada em até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor. Art. 18 - São circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator; II - colaboração com o IMA durante os procedimentos de fiscalização; III - primariedade do infrator. Art. 19 - Das decisões condenatórias poderá o infrator, no prazo de trinta dias fixado, recorrer em última instância à Câmara de Recursos do IMA, desde que comprovada a realização do depósito correspondente ao valor da multa fixada em primeira instância. Art. 20 - Dos julgamentos dos recursos de primeira e segunda instância será dada ciência ao autuado, pessoalmente. Parágrafo único - Somente após ficar comprovado que o autuado se encontra em local incerto e não sabido, é que se fará a comunicação dos julgamentos por edital, que deverá ser publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado e em jornal de circulação no município em que o recurso foi protocolizado. Art. 21 - As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas por via administrativa ou judicial. Art. 22 - Será executada por via administrativa a pena: I - de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral; II - de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento; III - de apreensão e destruição de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos com lavratura do auto de apreensão e destruição; IV - de interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, de transformação, viveiros de produção de mudas, entrepostos e de propriedades rurais e urbanas com a lavratura de auto de interdição no local. Parágrafo único - Não sendo atendida a notificação, o IMA poderá requisitar força policial para que a penalidade seja plenamente cumprida. Art. 23 - Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em dívida ativa. Art. 24 - O proprietário ou o responsável legal pelos estabelecimentos comerciais, industriais, de transformação, viveiros de produção de mudas, entrepostos e de propriedades rurais e urbanas interditados, será nomeado fiel depositário dos vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos que motivaram a interdição, cabendo-lhe a obrigação de zelar por sua conservação e integridade, bem como arcar com as despesas decorrentes da interdição. Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 1º de junho de 2004. Gil Pereira, Presidente - Doutor Viana, relator - Padre João.