PL PROJETO DE LEI 639/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 639/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o Projeto de Lei nº 639/2003 dispõe sobre a defesa agropecuária, cria o fundo estadual que especifica e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 23/4/2003, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, Política Agropecuária e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer. Transcorrido o prazo regimental para sua análise e não tendo recebido parecer da Comissão de Constituição e Justiça, o projeto, conforme requerimento deferido pela Presidência, foi encaminhado à Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, que opinou pela sua aprovação, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, por ela apresentado. Conforme decisão da Presidência, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 1.518/2004, do Governador do Estado, foi anexado à proposição por guardarem semelhança. Cabe agora a esta Comissão emitir o seu parecer. Fundamentação O Projeto de Lei nº 639/2003 tem por objetivo estabelecer as diretrizes e os instrumentos de ação voltados para a defesa agropecuária animal e vegetal, seus produtos, subprodutos e derivados, bem como para os insumos e resíduos em geral. Visa, ainda, a instituir um fundo de defesa agropecuária para dar suporte às atividades de fiscalização sanitária e de controle e à erradicação de doenças e pragas em vegetais e animais. Durante a tramitação da matéria, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei nº 1.518/2004, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado. Por guardarem semelhança, o projeto do Executivo foi anexado ao projeto em exame. Em sua análise de mérito, a Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, após uma exaustiva análise da legislação pertinente, constatou que a defesa agropecuária animal está, em certo sentido, regulamentada de forma exaustiva em nosso ordenamento jurídico. No entanto, ressalta que, em relação à defesa sanitária vegetal, a legislação trata do tema apenas de forma pontual. Dessa forma, apresentou o Substitutivo nº 1, que aproveitou, na íntegra, o texto constante do projeto enviado pelo Poder Executivo, que trata exclusivamente da defesa sanitária vegetal no Estado e que foi elaborado por técnicos do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, especialistas no assunto. O substitutivo proposto pretende garantir a sanidade das populações vegetais mediante o desenvolvimento de atividades de vigilância e defesa sanitária vegetal, inspeção e classificação de produtos, bem como seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, por parte do poder público. A responsabilidade pela implementação da política de inspeção e fiscalização vegetal ficará a cargo do IMA, autarquia vinculada à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Com relação à criação do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária, constante do projeto original, recorremos ao entendimento manifestado pela Comissão de Constituição e Justiça por ocasião da análise do Projeto de Lei nº 537/2003, que cria o Fundo de Assistência ao Estudante da Universidade Estadual de Montes Claros. De acordo com o parecer dessa Comissão, além dos problemas relacionados à sua viabilidade técnico-econômica, a instituição de fundo submete-se às normas da Lei Complementar nº 27, de 1993, que exige que a lei instituidora defina o órgão gestor e o grupo coordenador, órgãos pertencentes à estrutura do Executivo. Nesse passo, uma proposição de iniciativa parlamentar que atribua competências a esse Poder seria inconstitucional, pois fere a regra de iniciativa privativa do Governador do Estado, contida no art. 66, inciso III, “e”, da Constituição do Estado. Do ponto de vista financeiro e orçamentário, o projeto não apresenta impacto sobre os cofres públicos. Pelo contrário, pode significar um aumento nas receitas do Estado, através do IMA, uma vez que define o valor das diversas multas que podem ser aplicadas por esse Instituto na tarefa de fiscalização da atividade sanitária vegetal no Estado. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 639/2003 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial. Sala das Comissões, 22 de junho de 2004. Ermano Batista, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Chico Simões - Jayro Lessa.