PL PROJETO DE LEI 245/2003

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 245/2003

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte Relatório O projeto de lei em tela, do Deputado Paulo Piau, tem como objetivo proibir a comercialização de derivado de leite com adição de soro de queijo sob a denominação de “leite modificado” e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” em 8/3/2003, foi o projeto aprovado em 1º turno com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça, e a Emenda nº 3, desta Comissão. Agora, para atender ao que dispõe o “caput” do art. 189 retorna o projeto a esta Comissão para receber parecer de 2o turno. Segue, anexa, a redação do vencido, que integra este parecer. Fundamentação A proposição em epígrafe tem como objetivo principal evitar que o consumidor, ao pretender adquirir leite, seja lesado com a compra de outro produto com aparência e composição similares às daquele. Conforme apurado pela CPI do Preço do Leite, a rede de distribuição vem comercializando no mercado produto lácteo denominado “leite modificado” em franca concorrência com o leite UHT (longa vida). Nesse caso, o consumidor é induzido a erro, já que se trata de produto completamente diferente, com qualidade nutricional inferior. Diante desse quadro, considerando-se que o objetivo dos fornecedores do “leite modificado” é realmente confundir o consumidor, devem-se adotar medidas mais rigorosas para evitar prejuízo para as pessoas que não estão informadas a esse respeito. Entretanto, não há como impedir a comercialização daqueles produtos, que têm registro autorizado nos órgãos competentes. Por outro lado, não é razoável permitir que práticas comerciais desleais prejudiquem não só o adquirente, mas também os fornecedores dos produtos tradicionais. Para compatibilizar os interesses dos fornecedores com a legislação aplicável à espécie, foram apresentadas, em 1o turno, emendas tanto pela Comissão de Constituição e Justiça como por esta Comissão, que agora analisa a matéria em 2º turno. Assim sendo, entendemos que a proposição deve ser acolhida com essas modificações introduzidas em seu texto original. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 245/2003 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 13 de agosto de 2003. Lúcia Pacífico, Presidente - Antônio Júlio, relator - Vanessa Lucas - Laudelino Augusto. REDAçãO DO VENCIDO NO 1º TURNO

PROJETO DE LEI Nº 245/2003

Proíbe a comercialização de derivado de leite com adição de soro de queijo sob a denominação de “leite modificado”. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica proibida a comercialização de derivado de leite com adição de soro de leite sob a denominação “leite modificado”. Art. 2º - A mercadoria colocada à disposição do consumidor em desacordo com o disposto nesta lei deverá ser recolhida pelo fornecedor no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta lei. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995. Art. 4º - O produto derivado de leite com adição de soro de queijo cuja embalagem se assemelhe à do leite tipo UHT (longa vida) deverá ser exposto no estabelecimento comercial em local distinto do destinado a este último. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.