PL PROJETO DE LEI 245/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 245/2003

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Paulo Piau, a proposição em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.239/2002, proíbe a comercialização de derivado de leite com adição de soro de leite sob a denominação “leite modificado”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 27/2/2003, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Cumpre-nos examinar a matéria nos seus aspectos de juridicidade, de constitucionalidade e de legalidade. Fundamentação O projeto de lei em exame proíbe a comercialização de derivado de leite com adição de soro de queijo sob a denominação “leite modificado”, estabelece penalidades e fixa o prazo de 120 dias para o recolhimento das mercadorias colocadas à disposição do consumidor em desacordo com o disposto na lei. Nos trabalhos de investigação da CPI do Preço do Leite, apurou-se que a comercialização do produto lácteo denominado “leite modificado” ao lado de outros tipos de leite, especialmente o UHT (longa vida), induzia o consumidor a erro. Em primeiro lugar, porque a embalagem do produto apenas informava a existência de soro, omitindo a proporção. Em segundo lugar, porque a população estava adquirindo produto com qualidade nutricional reconhecidamente inferior à do leite, pensando tratar-se de leite. O art. 24, V, da Constituição Federal estabelece como competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo. Por seu turno, o art. 23, II, dispõe sobre a competência comum dos entes federados para cuidar da saúde e da assistência pública. A Lei Federal nº 7.889, de 23/11/89, reafirma no art. 1º a competência comum, nos seguintes termos: “Art. 1º - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição”. Ressalte-se, ainda, o comando do § 3º do art. 24 da Constituição Federal, que assegura aos Estados membros o exercício da competência legislativa plena, na ausência de lei federal que estabeleça normas gerais, hipótese que no caso se verifica, conforme apuramos por meio da publicação da Consulta Pública nº 4, do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no “Diário Oficial da União” de 31/8/2001, Seção I, págs. 63 a 65. Nessa consulta, o Departamento de Inspeção Federal de Produtos de Origem Animal - DIPOA - submeteu à apreciação da sociedade, por período de 180 dias, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos Lácteos Fluidos com Adições. Esgotado o prazo, o DIPOA ficaria encarregado de baixar o regulamento técnico disciplinando a matéria em todo o território nacional. Como essa medida ainda não foi tomada, o Estado está autorizado constitucionalmente a legislar plenamente sobre o assunto versado no projeto, nos termos § 3º do art. 24 da Constituição Federal. Por fim, observamos a inexistência de reserva de iniciativa para inaugurar o processo legislativo no caso em análise. Sendo assim, esta Comissão está referendando o seu entendimento, já manifestado por ocasião do exame do Projeto de Lei nº 2.239/2002, da CPI do Preço do Leite. Como a expressão “soro de queijo” não é correta do ponto de vista técnico, apresentamos a Emenda nº 1, determinando que seja substituída por “soro de leite”. Por outro lado, a legislação estadual de inspeção sanitária de produtos de origem animal já contempla, de forma mais ampla, as penalidades a serem aplicadas no caso de descumprimento das normas legais, razão pela qual apresentamos a Emenda nº 2. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 245/2003 com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1

Substitua-se, no projeto, a expressão “soro de queijo” por “soro de leite”. EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: “Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995.”. Sala das Comissões, 30 de abril de 2003. Sebastião Navarro Vieira, Presidente - Durval Ângelo, relator - Bonifácio Mourão - Gustavo Valadares - Paulo Piau.