PL PROJETO DE LEI 245/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 245/2003

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte Relatório A proposição em epígrafe, do Deputado Paulo Piau, tem como objetivo proibir a comercialização de produto derivado de leite com adição de soro de queijo sob a denominação de “leite modificado”. A proposição é oriunda do Projeto de Lei nº 2.239/2002, desarquivado a pedido do autor. Publicado no “Diário do Legislativo” em 8/3/2003, foi o projeto distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Agora, para atender ao que dispõe o art. 188, c/c o art. 102, IV, “a”, vem a proposição a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe objetiva resguardar o direito do consumidor em face da comercialização de produtos derivados de leite com adição de soro de queijo. Por força do que dispõe o art. 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11/9/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor -, é direito do adquirente receber, de forma clara e objetiva, todas as informações sobre o produto exposto para comercialização, especialmente no que se refere à sua composição. No caso em tela, as práticas comerciais adotadas pelos fabricantes desse tipo de produto não são as mais recomendáveis, já que o consumidor é induzido a erro, ao adquiri-lo. O art. 31 da mesma norma de proteção ao consumidor preceitua que a oferta do produto deve, de igual modo, ser clara o suficiente, a fim de não lesar o consumidor que o adquirir. Assim sendo, as informações constantes na embalagem do produto devem corresponder com fidelidade ao seu conteúdo. No caso em tela, o fato de o denominado “leite modificado” ser comercializado em embalagem semelhante à do leite UHT - longa vida - induz o consumidor a adquiri-lo, pensando tratar-se do produto lácteo tradicional. Não há, na legislação brasileira, proibição a que se comercialize produto derivado de leite com adição de soro de queijo. O que se exige, entretanto, conforme consta no projeto, é o cumprimento da lei, informando-se o consumidor corretamente acerca do produto e evitando-se engano na hora da compra. Ademais, do ponto de vista nutricional, o consumidor tem o direito de adquirir o produto que mais lhe convier. Assim, com a finalidade de ampliar a proteção do consumidor, apresentamos, na conclusão deste parecer, a Emenda nº 3. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 245/2003 com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça, e a seguinte Emenda nº 3, desta Comissão. EMENDA Nº 3 Acrescente-se onde convier: “Art. ... - O produto derivado de leite com adição de soro de queijo cuja embalagem se assemelhe à do leite tipo UHT (longa vida) deverá ser exposto no estabelecimento comercial em local distinto do destinado a este último.”. Sala das Comissões, 28 de maio de 2003. Lúcia Pacífico, Presidente e relatora - Dimas Fabiano - Vanessa Lucas - Antônio Júlio.