PL PROJETO DE LEI 245/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 245/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório A proposição em comento, do Deputado Paulo Piau, tem como objetivo proibir a comercialização de produto derivado de leite com adição de soro de queijo sob a denominação de “leite modificado”. A proposição é oriunda do Projeto de Lei nº 2.239/2002, desarquivado a pedido do autor. Foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. A seguir foi encaminhada à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para receber parecer quanto ao mérito. A Comissão opinou por sua aprovação com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Justiça, e com a Emenda nº 3, que apresentou. Agora, vem o projeto a esta Comissão, atendendo aos preceitos regimentais, para receber nosso parecer. Fundamentação O projeto em tela proíbe a comercialização de derivado de leite com adição de soro de leite sob a denominação de “leite modificado”, estabelece penalidades e fixa prazo de 120 dias para recolhimento das mercadorias colocadas à disposição do consumidor em desacordo com o disposto na lei. Investigações da CPI do Preço do Leite apontaram que a comercialização do produto lácteo denominado “leite modificado”, ao lado de outros tipos de leite, especialmente o UHT (longa vida), induz o consumidor a erro, porque a embalagem do produto apenas informa que contém soro, mas omite a proporção, e a população adquire produto com qualidade nutricional reconhecidamente inferior à do leite, pensando tratar-se de leite. A Comissão de Constituição e Justiça, em seu parecer, disse que o Estado pode disciplinar tal matéria, uma vez que o Departamento de Inspeção Federal de Produtos de Origem Animal - DIPOA - ainda não baixou regulamento disciplinar sobre tal tema. A Comissão também propôs a correção de erros técnicos do projeto por meio das Emendas nºs 1 e 2, que apresentou, as quais acatamos. A CPI do Preço do Leite investigou denúncias de entidades ligadas ao setor e reconheceu a importância da regulação das relações de consumo em jogo, ainda mais porque o nosso Estado é responsável por 1/3 do leite produzido no Brasil. Foi encaminhada denúncia também ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPA -, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que determinou a paralisação da produção do único produto disponível no mercado. A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte apresentou uma terceira emenda, na qual permite a comercialização, em estabelecimento comercial, do produto derivado de leite com adição de soro de queijo, desde que exposto em local distinto ao destinado ao leite tipo UHT (longa vida), baseada na norma de que a oferta do produto deve ser clara e com as informações corretas na embalagem, para não lesar o consumidor. Acatamos tal emenda. Do ponto de vista financeiro e orçamentário não há óbices ao projeto, pois a implementação da futura lei não traz custos ao Tesouro. A proibição da comercialização do produto pode repercutir em queda no recolhimento de impostos de ICMS, compensada com o desvio do consumo para outros produtos lácteos. Com sua comercialização em locais distintos do leite longa vida, como prevê a Emenda nº 3, não haverá nenhuma repercussão em perda de arrecadação. Do ponto de vista social, haverá um ganho para a saúde da população, que poderá consumir os produtos lácteos sem enganos. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 245/2003 com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça, e a Emenda nº 3, da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte. Sala das Comissões, 11 de junho de 2003. Ermano Batista, Presidente - Jayro Lessa, relator - José Henrique - Sebastião Helvécio - Chico Simões.