PL PROJETO DE LEI 126/2003

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 126/2003

EMENDA Nº 1

Dê-se ao § 2º do art. 6º a seguinte redação:

“Art. 6º - .......................................

§ 2º - As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais mediante comunicação prévia à entidade consignatária.”

Sala das Reuniões, 16 de dezembro de 2003.

Paulo Piau

Justificação: A emenda visa corrigir imperfeição do substitutivo que, na redação apresentada, impede, na prática, o exercício do direito de livre associação, ao condicionar o cancelamento de qualquer tipo de consignação à anuência de consignatário.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao § 2º do art. 13 a seguinte redação:

Art. 13 - ........................................

§ 2º - O disposto neste artigo observará o limite definido como teto remuneratório para o Poder Executivo no Estado.

Sala das Reuniões, 16 de dezembro de 2003.

Paulo Piau

Justificação: A emenda visa garantir que a remuneração paga aos servidores públicos e agentes políticos esteja dentro dos limites fixados pela recente emenda à Constituição sobre a Previdência, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional.