PL PROJETO DE LEI 126/2003

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 126/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto de lei em análise, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.809/2001, dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais e dá outras providências. A matéria foi aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Administração Pública. Retorna o projeto a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, nos termos do art. 178 do Regimento Interno. Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto de lei em análise disciplina as consignações em folha de pagamento de servidor público do Estado para fins de amortização de empréstimo tomado junto a entidade privada credenciada pela administração pública. Para que a consignação seja efetuada, é necessária, entre outros requisitos previstos no projeto, a anuência do servidor. Vale ressaltar que a proposição em análise pretende regulamentar uma situação fática, que já vem ocorrendo no âmbito da administração pública. Atualmente, a matéria não é tratada por lei; foi prevista em decretos que, aplicados ao Poder Executivo, estendiam-se aos servidores da Assembléia Legislativa por força de decisão da sua Mesa. Recentemente, o Poder Executivo submeteu a consulta pública uma minuta de decreto estabelecendo normas sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da administração direta, das autarquias e fundações a ele vinculadas. A referida minuta regula de forma ampla tanto as consignações compulsórias quanto as facultativas, ao contrário do projeto em análise, que trata apenas das consignações facultativas para fins de amortização de empréstimo contraído pelo servidor. Em decorrência da consulta pública, a matéria foi profundamente discutida em audiência pública realizada por esta Casa, da qual participaram representantes dos servidores, das instituições financeiras e do poder público. Após amplo debate com o Poder Executivo e com os setores da sociedade diretamente afetados pela matéria em exame, julgamos oportuno apresentar o Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, que amplia o campo de incidência do projeto. O Substitutivo nº 1, além de acolher os aprimoramentos propostos no 1º turno de votação, define, de modo objetivo, as consignações que serão consideradas compulsórias ou facultativas, as matérias que deverão ser tratadas por regulamento de cada Poder, bem como esclarece em que situações as consignações facultativas poderão ser canceladas. O substitutivo amplia, ainda, o rol das entidades que poderão se credenciar perante a administração pública como consignatárias, incluindo os partidos políticos, as instituições públicas financiadoras de imóvel residencial e mantenedoras ou administradoras de plano de saúde e as seguradoras, em virtude da maior abrangência conferida ao conceito das consignações facultativas. O substitutivo também disciplina o procedimento a ser adotado pela administração no caso de suspensão ou cancelamento do credenciamento de instituições consignatárias, assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, ressaltamos que o objetivo central do projeto - estabelecer limites para atuação da administração pública no processamento dos descontos facultativos em folha de pagamento, com vistas a preservar o caráter alimentar de que se revestem os vencimentos dos servidores - foi mantido em sua essência. Dessa forma, pode-se concluir que o substitutivo apresentado se reveste de mérito na medida em que estabelece regras gerais a serem seguidas pela administração de pessoal dos três Poderes, quando do desconto em folha de pagamento, sem entrar na seara de discricionariedade de cada um. Entendemos, outrossim, que a matéria vai ao encontro dos princípios constitucionais norteadores da administração pública. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 126/2003 no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista da administração direta, autárquica e fundacional do Estado pode ser compulsória ou facultativa, nos termos desta lei. § 1º - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo: I - contribuição previdenciária de servidor público; II - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo; III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; IV - reposição e indenização ao erário; V - cumprimento de decisão judicial; VI - outros descontos instituídos por lei. § 2º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado com a autorização formal do consignado. Art. 2º - Para efeito do disposto nesta lei, considera-se consignatário o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa e consignado, o servidor ou pensionista. Art. 3º - A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor ou pensionista em favor de instituição consignatária credenciada perante a administração pública, nos termos desta lei e de regulamento. § 1º - Para efeito de desconto facultativo, a soma mensal das consignações facultativas e compulsórias na folha de pagamento de servidor ou de pensionista não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis. § 2º - Cada um dos Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas definirão, na forma de regulamento, a margem consignável de seus servidores para efeito das consignações facultativas, bem como diferentes limites de descontos a serem adotados, observado, em qualquer caso, o limite máximo estabelecido no parágrafo anterior. Art. 3° - Cada um dos Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão estabelecer em regulamento próprio limite superior ao estabelecido no § 1° para consignações facultativas dos seus servidores em favor de órgão, entidade ou fundo públicos. Art. 4º - Poderá ser credenciada perante a administração pública, nos termos do art. 3º desta lei: I - instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; II - entidade de previdência pública ou privada; III - instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil; IV - entidade de classe, associação ou clube representativos de servidores públicos; V - partido político; VI - instituição pública financiadora de imóvel residencial; VII - entidade sindical; VIII - sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP -, do Ministério da Fazenda; IX - entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e com funcionamento autorizado pela SUSEP ou, conforme o caso, pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC -, órgão do Ministério da Previdência Social; X - instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde. § 1º - Cada um dos Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas indicarão o órgão competente para credenciar as instituições consignatárias. § 2º - O credenciamento será deferido pelo órgão competente após o exame da documentação da instituição consignatária, atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e nos respectivos regulamentos. § 3º - A instituição consignatária comunicará ao órgão responsável pelo credenciamento qualquer alteração cadastral, bem como a inclusão ou exclusão de consignação. § 4º - Obedecida a margem consignável estabelecida no art. 3º desta lei, regulamento próprio de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas poderá estabelecer um limite do número de instituições consignatárias em favor das quais será concedido o desconto para fins de consignação facultativa por servidor. Art. 5º - Os critérios e as condições para prioridade de pagamento no caso de não haver saldo disponível para os descontos facultativos autorizados pelo servidor ou pensionista serão definidos na forma de regulamento próprio de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, poderá ser descontado em folha de pagamento valor diferente do autorizado pelo consignado, ressalvada a repactuação definida na forma de regulamento. Art. 6 º - A consignação facultativa pode ser cancelada: I - por força de lei; II - por ordem judicial; III - por vício insanável no processo de consignação; IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pelo consignatário ou terceiro que com ele contrate; V - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal; VI - a pedido formal do consignado; VII - pela administração pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a entidade consignatária não atende as exigências legais. § 1º - O pedido, por parte do consignado, de cancelamento de consignação implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada. § 2º - As consignações facultativas somente poderão ser canceladas pelo servidor com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal. Art. 7º - A qualquer momento poderá o Estado descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprove o atendimento das exigências desta lei ou que comprovadamente pratique ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor, observado o contraditório, a ampla defesa e o regulamento próprio de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. § 1º - O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado e comunicado aos servidores e pensionistas. § 2º - Somente dois anos após o descredenciamento previsto no “caput” poderá o consignatário solicitar novo credenciamento. § 3° - O processo de descredenciamento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, observado, no que couber, o disposto na Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002. Art. 8º - A divulgação de dados relativos ao servidor ou pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa. § 1º - A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos ao servidor ou pensionista implicará em responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento. § 2º - Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele vinculado, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis. Art. 9º - Os procedimentos a serem adotados no caso de aumento da consignação referente a seguro, plano de saúde, plano de benefícios e mensalidade de sindicato ou entidade de classe serão definidos na forma de regulamento de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Art. 10 - Para cobertura dos encargos decorrentes das consignações previstas nesta lei, o Estado poderá cobrar da instituição consignatária de 0,10% (zero vírgula dez por cento) a 0,30% (zero vírgula trinta por cento) do valor do desconto mensal na folha de pagamento de cada servidor. § 1º - Os percentuais a serem cobrados das instituições consignatárias serão regulamentados por cada um dos Poderes, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. § 2º - O pagamento da quantia prevista no “caput” deste artigo será feito por meio de desconto, pelo Estado, do percentual definido no regulamento sobre os valores a serem repassados à instituição consignatária. Art. 11 - A consignação de que trata esta lei não implica responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo servidor, aposentado ou pensionista perante a entidade consignatária. Art. 12 - Os consignatários credenciados anteriormente à publicação desta lei deverão comprovar a adequação às suas exigências no prazo de seis meses contados da sua publicação, nos termos de regulamento, sob pena de descredenciamento. Parágrafo único - Os descontos feitos em folha de pagamento até a data da publicação desta lei referentes a consignações facultativas serão mantidos até a amortização da última parcela. Art. 13 - Aplica-se o disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, ao servidor ou empregado público requisitado de outro Poder, da administração indireta do Estado ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. § 1º - O servidor ou empregado público nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão que faça jus a representação poderá optar por sua percepção em substituição à parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003. § 2º - Na hipótese de cessão com ônus para o cessionário, caso o pagamento seja efetuado pelo órgão de origem, a entidade cessionária ressarcirá à entidade cedente o valor despendido. Art. 14 - Esta lei deverá ser regulamentada por cada um dos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2003. Domingos Sávio, Presidente - Paulo Piau, relator - Dalmo Ribeiro Silva - Leonardo Quintão - Sargento Rodrigues. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 126/2003

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público do Estado para fins de amortização de empréstimo e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Para fins de amortização de empréstimo, a consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, aposentado e pensionista da administração direta, autárquica e fundacional fica condicionada a determinação legal ou judicial ou a expressa autorização do servidor em favor de instituição consignatária credenciada perante a administração pública, nos termos desta lei. § 1º - A soma mensal das consignações facultativas na folha de pagamento de servidor ou de pensionista não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) dos respectivos vencimentos ou proventos. § 2º - Não será permitido o desconto de consignações facultativas na folha de pagamento de servidor ou de pensionista quando a soma destas com as compulsórias exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) dos respectivos vencimentos ou proventos. § 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se vencimentos a retribuição pecuniária percebida pelo servidor correspondente ao padrão de vencimento acrescido das vantagens pecuniárias definitivamente incorporadas pelo servidor. Art. 2º - Poderá ser credenciada perante a administração pública, nos termos do art. 1º desta lei: I - instituição constituída sob a forma de cooperativa de economia e crédito mútuo, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; II - entidade de previdência pública e privada; III - instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil; IV - entidade de classe, associação e clube representativos de servidores públicos. § 1º - Cada um dos Poderes ou entidades indicará o órgão competente para credenciar as instituições consignatárias. § 2º - O credenciamento será deferido pelo órgão competente após o exame da documentação da instituição consignatária, atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei. § 3º - A instituição consignatária comunicará ao órgão responsável pelo credenciamento qualquer alteração cadastral, bem como a inclusão ou exclusão de consignação. Art. 3º - Mediante comunicação prévia ao órgão responsável e aquiescência da instituição consignatária, fica o servidor autorizado a suspender o desconto de qualquer das parcelas do empréstimo em sua remuneração. § 1º - O disposto no parágrafo único do art. 1º desta lei prevalecerá mesmo no caso de suspensão do desconto de qualquer das parcelas, conforme previsto no “caput” deste artigo. § 2º - Os encargos financeiros decorrentes da suspensão do desconto de que trata este artigo, se previstos em contrato, serão de responsabilidade do servidor. Art. 4º - Na impossibilidade de manutenção do desconto em folha de pagamento por motivo de ameaça à sua subsistência, o servidor poderá cancelá-lo com a aquiescência da instituição consignatária, eximindo-se o poder público de qualquer responsabilidade. Art. 5º - Obedecida a margem consignável estabelecida no parágrafo único do art. 1º desta lei, o desconto para fins de amortização de empréstimo poderá ser concedido a favor de até cinco instituições consignatárias. Art. 6º - A administração pública pode, a qualquer tempo, descredenciar a instituição consignatária que não comprovar o atendimento das exigências legais, comunicando o fato aos servidores e divulgando-o por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado. Art. 7º - A divulgação do limite para os descontos de que trata esta lei e de outros dados relativos à folha de pagamento do servidor fica sujeita a sua expressa autorização. Parágrafo único - A utilização irregular ou a divulgação de dados da folha de pagamento importará responsabilização do agente que a ela tenha dado causa. Art. 8º - Para cobertura do custo operacional decorrente das consignações previstas nesta lei, o Estado poderá cobrar da instituição consignatária de 0,10% (zero vírgula dez por cento) a 0,50% (zero vírgula cinqüenta por cento) do valor do desconto mensal na folha de pagamento de cada servidor. § 1º - Os percentuais a serem cobrados das instituições consignatárias serão regulamentados por cada um dos Poderes e previstos no contrato de credenciamento. § 2º - O pagamento da contribuição prevista no “caput” deste artigo será feito por meio de desconto, pelo Estado, do percentual definido em contrato sobre os valores a serem repassados à instituição consignatária. Art. 9º - A consignação de que trata esta lei não implicará responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo servidor, aposentado ou pensionista perante a entidade consignatária. Art. 10 - Os descontos atuais em folha de pagamento para fins de empréstimo serão mantidos até a amortização da última parcela, devendo a instituição consignatária adequar-se às disposições desta lei. Art. 11 - O disposto nesta lei não se aplica às consignações em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo ou de pensionista, obrigatórias ou facultativas, em favor da administração pública. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.