PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 20/2003

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 1 A 5 AO SUBSTITUTIVO Nº 1 À PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIçãO Nº 20/2003

Comissão Especial Relatório Subscrita por 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa e tendo como primeiro signatário o Deputado Dalmo Ribeiro Silva, a Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2003 altera os §§ 1º a 4º do art. 128, o inciso XXVI do art. 90 e o art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. Publicada, foi a proposição encaminhada a esta Comissão Especial, que emitiu parecer pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Durante a fase de discussão da proposta em Plenário, foram apresentadas as Emendas nºs 1 a 5, que vêm a esta Comissão para receber parecer, nos termos do Regimento Interno. Em virtude da decisão da Presidência de 12/6/2003, foi anexada à proposição em exame a Proposta de Emenda à Constituição nº 49/2003, do Governador do Estado, que institui a Advocacia- Geral do Estado e dá outras providências. Cabe a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno, proceder ao exame das emendas recebidas em Plenário, juntamente com a proposição anexada. Fundamentação A Emenda nº 1, do Deputado Antônio Carlos Andrada e outros, altera a redação e acrescenta parágrafos ao artigo a ser acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT -, de que trata o art. 3º do Substitutivo nº 1. A alteração prevista para o “caput” do artigo a ser inserido no ADCT deixa claro que a incorporação da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual e da Procuradoria-Geral do Estado em um novo órgão, denominado Advocacia-Geral do Estado, implica, necessariamente, na transferência de recursos orçamentários e de estrutura administrativa. O objetivo é garantir a continuidade dos serviços prestados até que a lei complementar que organizará a advocacia estadual disponha a respeito. Além disso, a referida emenda acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo do ADCT. O § 4º prevê, com redação mais abrangente e adequada, a integração dos cargos de Procurador do Estado e de Procurador da Fazenda Estadual na carreira da Advocacia-Geral do Estado. O § 5º determina a extinção do cargo do Procurador-Geral da Fazenda Estadual, tratado anteriormente, no “caput” do artigo. Acatamos as alterações pretendidas pela Emenda nº 1 por considerá-las pertinentes ao escopo da proposição em tela. A Emenda nº 2, do Deputado Antônio Carlos Andrada e outros, pretende denominar como carreira da Advocacia Pública do Estado a carreira dos profissionais que integraram o quadro da Advocacia- Geral do Estado, o que também nos parece acertado e coerente. Por esse motivo, acatamos a Emenda nº 2. Igualmente de autoria do Deputado Antônio Carlos Andrada e outros, a Emenda nº 3 pretende assegurar aos atuais integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado o exercício da advocacia além de suas atribuições institucionais. A matéria objeto desse dispositivo não é constitucional e, por isso, deverá constar da lei complementar, prevista no Substitutivo nº 1, que cuidará da organização do órgão. Mantemos o posicionamento que norteou a análise da Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2003, respeitando o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar os arts. 21, 25 a 27, 32 e 33 do ADCT da Carta mineira, que tratavam de servidores do Estado. A Suprema Corte alegou que esses dispositivos padeciam do vício de inconstitucionalidade formal, devido à inobservância do princípio da reserva da iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo, corolário do postulado da separação dos Poderes, imposto aos Estados pelo art. 25 da Constituição da República. Ressaltamos que, por ocasião da tramitação da referida lei complementar, de iniciativa privativa do Governador do Estado, os parlamentares terão oportunidade de sobre ela opinar por meio de emendas, como está previsto no Regimento Interno desta Casa. Observamos, ainda, que a emenda em análise fere o princípio da isonomia, ao propor tratamento diferenciado a profissionais que exercem atividades similares, submetidos às mesmas prerrogativas, aos mesmos direitos, deveres e impedimentos. Por esses motivos, rejeitamos a Emenda nº 3. Em decorrência da instituição da Advocacia-Geral do Estado, a Emenda nº 4, de autoria do Deputado Antônio Carlos Andrada e outros, altera a denominação do chefe máximo do órgão, que passa a ser a de Advogado-Geral do Estado. Acatamos essa sugestão por considerar que a modificação irá conferir mais clareza e harmonia às modificações introduzidas pelo Substitutivo nº 1. Tal decisão enseja alteração nos arts. 62, XV, 106, I, “a” e “c”, e 118, § 5º, da Constituição do Estado, que se referem ao titular da advocacia pública, para que seja substituída a denominação, o que promoveremos no final deste parecer. A Emenda nº 5, de autoria do Deputado Rogério Correia e outros, apresenta quatro alterações para o Substitutivo nº 1 à Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2003. A primeira proíbe a autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade, de exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de ajuizada a ação, ainda que inscrito em dívida ativa. Lembramos que o art. 135 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda nº 19, de 1998, determina que os integrantes das carreiras que compõem a Advocacia Pública sejam remunerados como determina o art. 39, § 4º: exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o teto estabelecido no inciso XI do art. 37. O entendimento da Suprema Corte, entretanto, é o de que esses dispositivos não são auto- aplicáveis, uma vez que se faz necessária a edição de lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, fixando o subsídio mensal do Ministro do Supremo, o qual servirá de teto. Diante disso, continuou em vigência o art. 76 da Lei Complementar nº 35, de 1994, que organiza a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual. O referido artigo assegura aos Procuradores a percepção de honorários advocatícios de sucumbência e pela execução judicial de dívida ativa. Observa-se que o dispositivo não confere a esses servidores o direito de perceber honorários advocatícios em razão de cobrança de crédito tributário antes de ajuizada a ação. A Lei nº 13.515, de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte, na seção que dispõe sobre as normas e práticas abusivas, possui comando idêntico, no inciso XV do art. 22, vedando à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade, exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de ajuizada a ação, ainda que inscrito em dívida ativa. Ademais, a matéria deverá ser tratada na lei complementar que disporá sobre a organização da Advocacia-Geral do Estado, a ser enviada a esta Casa Legislativa pelo Governador. Nessa ocasião, como já afirmamos, os parlamentares poderão opinar a respeito da matéria por meio de emendas. A segunda alteração ao Substitutivo nº 1 apresentada pela Emenda nº 5 estabelece que o Chefe da Advocacia-Geral do Estado deverá ser escolhido pelo Governador, em lista tríplice eleita pelos Procuradores do Estado, entre os membros com mais de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A Advocacia do Estado é um órgão subordinado ao Governador, a quem cabe a livre nomeação de seu titular, devido à necessária relação de confiança entre representado - Chefe do Executivo - e representante - Advogado-Geral. Trata-se de um cargo em comissão, cujo provimento dispensa concurso público e que deve ser ocupado em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente, a qual também poderá exonerar “ad nutum”, livremente, quem o esteja ocupando. A forma de nomeação pretendida é a constitucionalmente prevista para o Ministério Público. Denominado órgão autônomo, o Ministério Público é instituição de natureza distinta da Advocacia Pública. Possui independência e autonomia que o credenciam ao efetivo desempenho de uma magistratura ativa de defesa impessoal da ordem jurídica democrática, dos direitos coletivos e dos direitos da cidadania. O modo de nomeação e de destituição do chefe da instituição é uma das garantias previstas na Constituição da República. Nos §§ 3º e 4º do art. 128, a Carta prevê a escolha do Procurador-Geral em lista tríplice, entre integrantes da carreira, e sua nomeação pelo Chefe do Executivo para mandato de dois anos, sendo sua destituição precedida de autorização, mediante voto secreto, da maioria absoluta do Poder Legislativo. Diante disso e considerando a importância da existência dos laços de confiança para o exercício da atividade de Advogado-Geral do Estado, rejeitamos a alteração proposta. A Emenda nº 5 apresenta, como terceira alteração do Substitutivo nº 1, dispositivo que veda ao Procurador do Estado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais. Proposta semelhante foi apresentada pela Emenda nº 3; ao analisá- la, concluímos que não se trata de matéria constitucional, mas de organização da carreira da Advocacia Pública, que deverá constar de projeto de lei complementar a ser enviado pelo Governador a esta Casa. Assim, não acataremos a alteração pretendida. Como quarta e última alteração do Substitutivo nº 1, a Emenda nº 5 acrescenta parágrafo ao artigo a ser inserido no ADCT com o objetivo de transferir os servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual para a Advocacia-Geral do Estado e de mantê-los em cargos com atribuições e remuneração equivalentes. Embora já esteja previsto no § 2º do referido dispositivo que os servidores de qualquer dos Poderes do Estado, da administração direta ou indireta, que prestarem serviço na Advocacia-Geral do Estado não serão prejudicados em seus direitos e vantagens, consideramos conveniente assegurar a transferência dos atuais servidores para o novo órgão, até que a lei complementar que o organizará disponha a respeito. Por isso, acataremos a quarta alteração pretendida pela Emenda nº 5. Acrescentamos que a Proposta de Emenda à Constituição nº 49/2003, do Governador do Estado, anexada à proposição em tela por força do disposto no § 2º do art. 173 do Regimento Interno, também institui a Advocacia-Geral do Estado, com o idêntico intuito de centralizar os dois órgãos destinados à representação jurídica do Estado. Diante das reflexões impostas pela análise das emendas apresentadas à proposição em tela, consideramos que a proposta de um novo substitutivo possibilitará melhor compreensão das alterações realizadas. O Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, incorpora as Emendas nºs 1, 2 e 4 e a quarta alteração proposta na Emenda nº 5. Além disso, propomos alteração no § 2º do art. 128, de que trata o art. 2º do Substitutivo nº 1, substituindo a palavra “Estado” pela expressão “Poder Executivo”. O objetivo é esclarecer que se trata da unificação do comando da área jurídica do Poder Executivo, subordinada ao Governador, visando à uniformização dos entendimentos defendidos nesta esfera de governo. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nºs 3 e 5 e pela aprovação das Emendas nºs 1, 2 e 4, incorporadas no Substitutivo nº 2, a seguir apresentado. Ficarão prejudicadas, no caso da aprovação do Substitutivo nº 2, as Emendas nºs 1, 2 e 4. SUBSTITUTIVO Nº 2

Institui a Advocacia-Geral do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - O inciso XV do art. 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62 - .................................... XV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Advogado-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;”. Art. 2º - O inciso XXVI do art. 90 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90 - ..................................... XXVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, nos termos desta Constituição;”. Art. 3º - As alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106 - ................................... I - ................................................ a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns; b) ...................................... c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e do Advogado-Geral do Estado;”. Art. 4º - O § 5º do art. 118 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: ”Art. 118 - ..................................... § 5º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.”. Art. 5º - O art. 128 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128 - A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, é a instituição que representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. § 1º - A Advocacia-Geral do Estado tem por chefe o Advogado- Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do Estado entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado- Geral do Estado as consultorias, as assessorias, os departamentos jurídicos, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes das administrações direta e indireta do Poder Executivo. § 3º - O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia Pública do Estado depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases. § 4º - Ao integrante da carreira referida no § 3º deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão. § 5º - No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, na forma do § 2º do art. 62.”. Art. 6º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido do seguinte artigo: “Art. .... - A estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual passa a integrar a Advocacia-Geral do Estado, até que lei complementar que a organize disponha sobre a matéria. § 1º - Os cargos de Procurador do Estado e de Procurador da Fazenda Estadual e os respectivos titulares passam a integrar, em carreira única, a Advocacia-Geral do Estado, com a denominação de Procuradores do Estado, até que lei complementar que a organize disponha a respeito. § 2º - Fica extinto o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual. § 3º - Até que lei complementar que organize a Advocacia- Geral do Estado disponha a respeito, os servidores de qualquer dos Poderes do Estado, da administração direta ou indireta, que prestarem serviço na Advocacia-Geral do Estado não serão prejudicados em seus direitos e vantagens. § 4º - Os servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual serão transferidos para a Advocacia-Geral do Estado e mantidos em cargos com atribuições e remuneração equivalentes, até que lei complementar que organize a Advocacia-Geral do Estado disponha a respeito. § 5º - Ficam transferidas para a Advocacia-Geral do Estado as unidades e as dotações do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado e as parcelas dos créditos orçamentários da Secretaria de Estado da Fazenda referentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.”. Art. 7º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 30 de junho de 2003. Sebastião Navarro Vieira, Presidente e relator - Chico Simões - Dinis Pinheiro - Dalmo Ribeiro Silva.