PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 20/2003

EMENDAS AO SUBSTITUTIVO Nº 1 À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 20/2003

EMENDA Nº 1

Dê-se a seguinte redação ao art. 3º do Substitutivo nº 1 e acrescentem-se a ele os seguintes dispositivos:

“Art. 3º - O art. 22 do Ato das Diposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

`Art. 22 - A estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual passa a integrar a Advocacia-Geral do Estado, até que a lei complementar que a organiza disponha sobre a matéria.

§ 1º - Os cargos de Procurador da Fazenda ficam transformados em cargos de Procurador do Estado e transferidos para a Advocacia- Geral do Estado, até que a lei complementar que a organiza disponha a respeito.

§ 2º - Até que a lei complementar que organiza a Advocacia- Geral do Estado disponha a respeito, os servidores de qualquer dos Poderes do Estado, da administração direta ou indireta, que prestarem serviço na Advocacia-Geral do Estado não serão prejudicados em seus direitos e vantagens.

§ 3º - Ficam transferidas à Advocacia-Geral do Estado as unidades e dotações do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado e as parcelas dos créditos orçamentários da Secretaria de Estado da Fazenda referentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

§ 4º - Os cargos de Procurador do Estado e de Procurador da Fazenda Estadual e os respectivos titulares passam a integrar, em carreira única, a Advocacia-Geral do Estado, com a denominação de Procuradores do Estado, até que a lei complementar que a organiza disponha a respeito.

§ 5º - Fica extinto o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual.´.”.

Sala das Reuniões, de junho de 2003.

Antônio Carlos Andrada - Márcio Passos - Sidinho do Ferrotaco - Sebastião Helvécio - Ermano Batista - Dinis Pinheiro - Maria Olívia - Antônio Genaro - José Henrique - Zé Maia - Lúcia Pacífico - Leonídio Bouças - Elmiro Nascimento - Gustavo Valadares - Olinto Godinho - Célio Moreira - Neider Moreira - Paulo Piau - Alberto Bejani - Ana Maria - Mauro Lobo - Arlen Santiago - Djalma Diniz - Bonifácio Mourão - Carlos Pimenta - Sargento Rodrigues - Fahim Sawan - Jayro Lessa.

Justificação: A integração da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual à Procuradoria-Geral do Estado resultará na transferência de seus recursos orçamentários para o segundo órgão, o qual passará a denominar-se Advocacia-Geral do Estado.

A transferência das dotações implica, necessariamente, que sua estrutura administrativa será também transferida, com a soma dos encargos e atribuições. Daí a razão desta proposta, para cuja aprovação contamos com o apoio desta Casa.

EMENDA Nº 2

Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Substitutivo nº 1:

“Art. 2º - O art. 128 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

`Art. 128 - .................................................................. .............................

§ 3º - O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia Pública do Estado depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases.´.”.

Sala das Reuniões, de junho de 2003.

Antônio Carlos Andrada - Márcio Passos - Sidinho do Ferrotaco - Ermano Batista - Arlen Santiago - Antônio Genaro - Leonídio Bouças - Maria Olívia - José Henrique - Zé Maia - Lúcia Pacífico - Dinis Pinheiro - Mauro Lobo - Olinto Godinho - Gustavo Valadares - Neider Moreira - Paulo Piau - Ana Maria - Elmiro Nascimento - Djalma Diniz - Célio Moreira - Bonifácio Mourão - Carlos Pimenta - Alberto Bejani - Sargento Rodrigues - Fahim Sawan - Doutor Viana - Sebastião Helvécio - Jayro Lessa.

Justificação: A Constituição Federal, em seu Título IV, Capítulo IV, Seção II, faz uso de nomenclatura abrangente e apropriada para definir e denominar a Advocacia Pública da União no âmbito das funções essenciais à justiça. Com efeito, a expressão “carreira da Advocacia Pública” é tão acertada que julgamos do máximo interesse adotá-la no contexto do substitutivo, dadas suas características de abrangência, conveniência e generalidade.

Portanto, em nome dos cânones da boa administração pública e da harmonização da norma estadual com a federal, apresentamos esta proposição, para a qual contamos com o apoio da Casa.

EMENDA Nº 3

Inclua-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. .... - Fica assegurado aos atuais integrantes da carreira de Advocacia Pública do Estado o exercício da advocacia além de suas atribuições institucionais.”.

Sala das Reuniões, 12 de junho de 2003.

Antônio Carlos Andrada - Arlen Santiago - Sargento Rodrigues - José Henrique - Ermano Batista - Lúcia Pacífico - Antônio Genaro - Leonídio Bouças - Adalclever Lopes - Neider Moreira - Gustavo Valadares - Carlos Pimenta - Zé Maia - Bonifácio Mourão - Dalmo Ribeiro Silva - Paulo Piau - Miguel Martini - Alberto Bejani - Ana Maria - Luiz Humberto Carneiro - Luiz Fernando Faria - Maria Olívia - Gil Pereira - Fahim Sawan - Dinis Pinheiro - Doutor Viana - Elmiro Nascimento - Djalma Diniz - Olinto Godinho.

EMENDA Nº 4

Acrescente-se onde convier:

“O cargo de Procurador-Geral do Estado passa a denominar-se Advogado-Geral do Estado.”.

Sala das Reuniões, de junho de 2003.

Antônio Carlos Andrada - Sidinho do Ferrotaco - Márcio Passos - Sebastião Helvécio - Ermano Batista - Arlen Santiago - Antônio Genaro - Dinis Pinheiro - Leonídio Bouças - Maria Olívia - Zé Maia - José Henrique - Lúcia Pacífico - Olinto Godinho - Mauro Lobo - Paulo Piau - Neider Moreira - Gustavo Valadares - Ana Maria - Elmiro Nascimento - Djalma Diniz - Célio Moreira - Bonifácio Mourão - Carlos Pimenta - Alberto Bejani - Sargento Rodrigues - Doutor Viana - Fahim Sawan - Jayro Lessa.

Justificação: Já que a Procuradoria-Geral do Estado passará, por força da PEC em epígrafe, a denominar-se Advocacia-Geral do Estado, é razoável e conveniente que ao máximo titular da instituição se reserve a nomenclatura correlata de Advogado-Geral do Estado. Esta identifica com mais propriedade o cargo com o órgão, além do que se espelha no modelo federal. Por outro lado - e aí temos fator mais relevante - resgata as mais caras e antigas tradições do Estado, eis que o cargo e o órgão, anteriormente, em Minas, sempre foram denominados Advocacia-Geral e Advogado-Geral. Sob essa nomenclatura - a qual, inclusive, inspirou o nome da Advocacia-Geral da União - exerceram o cargo grandes luminares das lides jurídicas, tais como Darcy Bessone, Caio Mário da Silva Pereira, José Olímpio de Castro Filho, Gilberto Dolabella e Gerson Boson, dentre outros juristas de escol, da melhor estirpe mineira. A emenda, justamente, visa resgatar uma nomenclatura que é cara à memória do Estado. Por outro lado, a proposição vem coadunar-se com o disposto no art. 69 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, segundo o qual será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias- Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções. Esta é a razão que nos leva a apresentar a proposta, na certeza de sua aprovação pela Casa.

EMENDA Nº 5

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. .... - Fica proibida à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade, exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de ajuizada a ação, ainda que inscrito em dívida ativa.”.

O § 1º do art. 128, constante do art. 1º da proposição em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação::

“Art. 1º - .......................

Art. 128 - ......................

§ 1º - A Advocacia-Geral do Estado tem por chefe o Advogado- Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, escolhido em lista tríplice eleita pelos Advogados do Estado, entre os membros com mais de trinta e cinco anos de notável saber jurídico e reputação ilibada.”.

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. .... - Ao Advogado do Estado é vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.”.

O art. 3º fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 3º - ..........

§ 4º - Os servidores da ex-Procuradoria da Fazenda serão transferidos para a Advocacia-Geral do Estado, em cargo de atribuições e remuneração equivalente, na forma da lei complementar.”.

Sala das Reuniões,

Rogério Correia - Dimas Fabiano - Dalmo Ribeiro Silva - Paulo Piau - Luiz Fernando Faria - Sargento Rodrigues - Antônio Genaro - Biel Rocha - Cecília Ferramenta - Irani Barbosa - Chico Rafael - Ana Maria - Antônio Andrade - Elmiro Nascimento - André Quintão - Adalclever Lopes - Jayro Lessa - Maria Tereza Lara - Chico Simões - Jô Moraes - Ricardo Duarte - Marília Campos - Laudelino Augusto - Maria José Haueisen - Doutor Ronaldo - Paulo Cesar - Neider Moreira - Adelmo Carneiro Leão - Wanderley Ávila - Roberto Carvalho.