PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 20/2003

PARECER PARA O 2º TURNO DA PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIçãO Nº 20/2003

Comissão Especial Relatório Subscrita por mais de 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa e tendo como primeiro signatário o Deputado Dalmo Ribeiro Silva, a Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2003 altera os §§ 1º a 4º do art. 128, o inciso XXVI do art. 90 e o art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna a proposição a esta Comissão Especial a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 201, c/c o art. 189, do Regimento Interno. Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposta de emenda à Constituição em análise tem como finalidade organizar a Advocacia do Estado de modo centralizado e adequar a Constituição mineira às normas emanadas da Carta da República, modificada pela Emenda à Constituição nº 19, de 1998. O modelo centralizado da área jurídica, pretendido pela proposição, tem como principal característica a existência de uma única instituição incumbida da representação, da consultoria e da assessoria jurídicas do Estado. Com essa unificação, ficam centralizadas as diretrizes jurídicas que orientam os diversos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, garantindo o atendimento, de maneira uniforme, dos princípios que consubstanciam a advocacia pública. Além disso, a coexistência de dois órgãos jurídicos na estrutura da administração pública, com responsabilidades semelhantes, independentes entre si, não encontra amparo nos princípios da eficiência e razoabilidade, que devem nortear as ações do Estado. Como ambos possuem as mesmas características e seus integrantes estão submetidos a semelhantes prerrogativas, direitos, deveres, proibições e impedimentos, a unificação dos trabalhos e dos profissionais em um só órgão é uma proposta justa, coerente e razoável. A proposta original previa a extinção da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual e a integração dos atuais Procuradores da Fazenda na carreira de Procurador do Estado. Após ampla análise, apresentamos o Substitutivo nº 2, aprovado em 1º turno pelo Plenário, o qual prevê a instituição da Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador e composta pelas duas Procuradorias existentes. Os profissionais que integrarão a carreira da Advocacia Pública do Estado serão denominados Procuradores do Estado, como determina o art. 132 da Constituição da República, e a denominação do chefe máximo do órgão passa a ser Advogado-Geral do Estado, para maior harmonia das modificações introduzidas no texto constitucional. Nossa análise teve como linha de preocupação básica a separação entre os dispositivos que correspondem à matéria constitucional e aqueles que devem constar de lei, especificamente, da lei complementar que organizará a Advocacia Pública do Estado. É entendimento do Supremo Tribunal Federal que matérias previstas como sendo de competência privativa do Chefe do Executivo, quando introduzidas na Constituição do Estado, padecem do vício de inconstitucionalidade formal. Como a proposta de emenda à Constituição não está sujeita à apreciação do Governador, a inobservância da reserva de iniciativa fere o princípio da separação dos Poderes, imposta pelo art. 25 da Constituição da República. Em decorrência disso, a proposição, na forma do Substitutivo nº 2, trata apenas das diretrizes básicas para a efetivação da alteração proposta, a fim de garantir o prosseguimento dos serviços prestados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual. O detalhamento da organização da Advocacia-Geral do Estado e a carreira, assim como os dispositivos relacionados ao apoio administrativo, deverão constar da lei complementar a ser enviada pelo Governador do Estado a esta Casa. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2003 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 2 de julho de 2003. Sebastião Navarro Vieira, Presidente e relator - Dalmo Ribeiro Silva - Durval Ângelo. Redação do Vencido no 1º Turno PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 20/2003

Institui a Advocacia-Geral do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - O inciso XV do art. 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62 - .............................. XV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Advogado-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;”. Art. 2º - O inciso XXVI do art. 90 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90 - .............................. XXVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, nos termos desta Constituição;”. Art. 3º - As alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106 - ............................ I - ......................................... a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns; .............................................. c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e do Advogado-Geral do Estado;”. Art. 4º - O § 5º do art. 118 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 118 - ............................ § 5º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.”. Art. 5º - O art. 128 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128 - A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, é a instituição que representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. § 1º - A Advocacia-Geral do Estado tem por chefe o Advogado- Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do Estado entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado- Geral do Estado as consultorias, as assessorias, os departamentos jurídicos, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes das administrações direta e indireta do Poder Executivo. § 3º - O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia Pública do Estado depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases. § 4º - Ao integrante da carreira referida no § 3º deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão. § 5º - No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, na forma do § 2º do art. 62.”. Art. 6º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido do seguinte artigo: “Art. .... - A estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual passa a integrar a Advocacia-Geral do Estado, até que lei complementar que a organize disponha sobre a matéria. § 1º - Os cargos de Procurador do Estado e de Procurador da Fazenda Estadual, e os respectivos titulares passam a integrar, em carreira única, a Advocacia-Geral do Estado, com a denominação de Procuradores do Estado, até que lei complementar que a organize disponha a respeito. § 2º - Fica extinto o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual. § 3º - Até que lei complementar que organize a Advocacia- Geral do Estado disponha a respeito, os servidores de qualquer dos Poderes do Estado, da administração direta ou indireta, que prestarem serviço na Advocacia-Geral do Estado não serão prejudicados em seus direitos e vantagens. § 4º - Os servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual serão transferidos para a Advocacia-Geral do Estado e mantidos em cargos com atribuições e remuneração equivalentes, até que lei complementar que organize a Advocacia-Geral do Estado disponha a respeito. § 5º - Ficam transferidas para a Advocacia-Geral do Estado as unidades e as dotações do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado e as parcelas dos créditos orçamentários da Secretaria de Estado da Fazenda referentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.”. Art. 7º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.