PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 20/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DA PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIçãO Nº 20/2003

Comissão Especial Relatório De autoria de 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa, e tendo como primeiro signatário o Deputado Dalmo Ribeiro Silva, a Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2003 altera os §§ 1º a 4º do art. 128 e o inciso XXVI do art. 90 e o art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. Publicada no “Diário do Legislativo” em 28/2/2003, a matéria foi distribuída a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 111, I, “a”, e do art. 201, c/c o art. 188, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em análise tem como objetivo a extinção da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual e a integração dos atuais Procuradores da Fazenda na carreira de Procurador do Estado, assegurando-lhes o exercício preferencial das funções relacionadas com a área de direito tributário e a opção pela manutenção da lotação, observado o interesse do serviço público. Visa, ainda, a adequar a Constituição do Estado às normas emanadas da Constituição da República, modificada pela Emenda à Constituição nº 19, de 4/6/98. As modificações propostas para o art. 22 do ADCT apresentam as diretrizes para a efetivação da proposição em tela. Com a Constituição da República de 1988, as atividades de representação da União, judiciais e extrajudiciais, e de consultoria e assessoramento na área jurídica foram confiadas à Advocacia-Geral da União, instituição diretamente ligada ao Poder Executivo. Entretanto, na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Com relação aos Estados, a Carta Magna, em seu art. 132, atribui aos Procuradores dos Estados as mesmas competências de representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, indicando as diretrizes para o estabelecimento das carreiras desses profissionais. Na organização de sua advocacia pública, nosso Estado adota o modelo descentralizado, em que coexistem dois centros de competência. A Procuradoria-Geral é encarregada das representações judicial e extrajudicial, da consultoria e da assessoria jurídicas do Estado, exceto em matéria tributária, que compete ao segundo órgão, a Procuradoria-Geral da Fazenda, vinculada à Secretaria da Fazenda. A proposta de emenda à Constituição em apreço pretende adotar o modelo centralizado, que tem como principal característica a existência de uma única instituição incumbida da representação, da consultoria e da assessoria jurídicas do Estado em todas as matérias. Sobre esse assunto, o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.679, em 1º/10/97, para suspender a execução de dispositivos da Constituição do Estado de Goiás que criavam a Procuradoria da Fazenda Estadual para cuidar de matérias de natureza tributária, com quadro próprio e subordinada à Secretaria da Fazenda. A Corte entendeu que a adoção desse modelo viola o disposto no art. 132 da Constituição da República, uma vez que o modelo federal, previsto no § 3º do art. 131 da Carta, não é extensivo aos Estados. Em nosso entendimento, a coexistência de dois órgãos jurídicos na estrutura da administração pública, com responsabilidades semelhantes, totalmente independentes entre si, não se justifica. Como ambos possuem as mesmas características e seus integrantes estão submetidos a semelhantes prerrogativas, direitos, deveres, proibições e impedimentos, o mais adequado é a unificação dos trabalhos e dos profissionais, centralizando-os na Advocacia-Geral do Estado. Esse órgão será composto pelos Procuradores do Estado e terá como chefe o Procurador-Geral do Estado. A unificação pretendida centralizará as diretrizes jurídicas que nortearão os diversos órgãos da administração, garantirá o atendimento, de maneira uniforme, dos princípios que consubstanciam a advocacia pública, além de corresponder a uma necessidade administrativa relacionada com princípios de eficiência e economicidade. É importante observar que a extinção da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual não implica, obrigatoriamente, a extinção dos cargos com ela relacionados. Todo órgão possui cargos, funções e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem sofrer alterações diferentes da unidade orgânica. Ademais, criação de cargo é matéria de lei, não de Constituição, e, caso o cargo seja criado por meio de emenda à Constituição, haverá um entrave a futuras modificações na estrutura do órgão, pois se exigirá a tramitação de proposição da mesma natureza. Assim, é mais adequado que os cargos de Procurador da Fazenda sejam transformados em cargos de Procurador do Estado e transferidos para a Advocacia-Geral do Estado, até que a lei complementar de organização desse órgão, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, disponha a respeito. Os demais dispositivos relativos aos servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda também ficam condicionados à elaboração da citada lei complementar de organização do órgão. Por se tratar de competência reservada ao Governador do Estado, prevista no art. 66, inciso III, alínea “f”, e no art. 90, incisos III e XIV, da Constituição mineira, a matéria deve ser tratada em lei complementar, conforme determina o art. 65, § 2º, inciso IV, do mesmo diploma legal. Ressaltamos que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais os arts. 21, 25 a 27, 32 e 33 do ADCT da Carta Estadual, que dispunham sobre servidores do Estado, por padecerem do vício de inconstitucionalidade formal, devido à inobservância do princípio da reserva da iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo, corolário do postulado da separação dos Poderes, imposto aos Estados pelo art. 25 da Constituição da República. Com relação à limitação da nomeação do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira, entendemos que se trata de um cargo em comissão cujo ocupante deve, além de preencher os requisitos previstos, ser pessoa de estrita confiança do Governador do Estado. Isso não impede, entretanto, que seja nomeado um profissional que labore na Advocacia-Geral do Estado. Outro ponto que deve ser retificado é o relativo aos recursos orçados para custeio da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual. Esse centro de competência não possui unidade nem dotação orçamentária própria, pois se constitui em uma unidade executora, existente dentro da unidade orçamentária da Secretaria de Estado da Fazenda. Ademais, com a criação da Advocacia-Geral do Estado, devem ser transferidos para esse órgão os recursos referentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual e os da Procuradoria-Geral do Estado. Com o intuito de aperfeiçoar o texto da proposta, apresentamos o Substitutivo nº 1, que institui a Advocacia-Geral do Estado, por meio da alteração do art. 128 e do inciso XXVI do art. 90 e do acréscimo de artigo ao ADCT da Carta Estadual. Não é possível dar nova redação ao art. 22 do ADCT porque seu comando relaciona-se com um tempo determinado e já surtiu seus efeitos, como é próprio das normas transitórias. Finalizando, cumpre-nos informar que se encontra em tramitação, nesta Assembléia Legislativa, a Proposta de Emenda à Constituição nº 49, de 2003, encaminhada pelo Governador do Estado por meio da Mensagem nº 50/2003. Embora seja pacífico o entendimento de que não há reserva de iniciativa em matéria de proposta de emenda à constituição, o fato demonstra a preocupação por parte do Poder Executivo com a unificação das áreas de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídicos do Estado. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2003 na forma do seguinte Substitutivo nº 1. SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a Advocacia-Geral do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - O inciso XXVI do art. 90 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90 - .................................................... XXVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador- Geral do Estado e o Defensor Público Geral, nos termos desta Constituição;”. Art. 2º - O art. 128 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128 - A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, é a instituição que representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. § 1º - A Advocacia-Geral do Estado tem por chefe o Procurador- Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do Estado entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - Subordinam-se técnica e juridicamente ao Procurador- Geral do Estado as consultorias, as assessorias, os departamentos jurídicos, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes das administrações direta e indireta do Estado. § 3º - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Estado depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases. § 4º - Ao integrante da carreira referida no § 3º deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão. § 5º - No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, na forma do § 2º do art. 62.”. Art. 3º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido do seguinte artigo: “Art. .... - Ficam extintos a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual e o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual. § 1º - Os cargos de Procurador da Fazenda ficam transformados em cargos de Procurador do Estado e transferidos para a Advocacia- Geral do Estado, até que a lei complementar que a organize disponha a respeito. § 2º - Até que a lei complementar que organiza a Advocacia- Geral do Estado disponha a respeito, os servidores de qualquer dos Poderes do Estado, da administração direta ou indireta, que prestarem serviço na Advocacia-Geral do Estado não serão prejudicados em seus direitos e vantagens. § 3º - Ficam transferidas à Advocacia-Geral do Estado as unidades e dotações do orçamento da Advocacia-Geral do Estado e as parcelas dos créditos orçamentários da Secretaria de Estado da Fazenda referentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.”. Art. 4º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 12 de junho de 2003. Sebastião Navarro Vieira, Presidente e relator - Durval Ângelo - Antônio Carlos Andrada - Márcio Passos.