PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1802/2001

PARECER SOBRE O SUBSTITUTIVO Nº 1 E SOBRE AS EMENDAS NºS 8 A 24, APRESENTADOS NO 1º TURNO, AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.802/2001

Relatório

O projeto de resolução em epígrafe, de autoria da Mesa da Assembléia, estabelece procedimentos disciplinares relativos à ética e ao decoro parlamentar e dá outras providências.

A matéria, publicada em 4/10/2001, foi distribuída à Mesa da Assembléia que emitiu parecer pela sua aprovação, em 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 7, que apresentou.

Durante a discussão em Plenário, foram apresentadas ao projeto as Emendas nºs 8, do Deputado Doutor Viana, 9 a 19, da Bancada do PT, 20 a 22, do Deputado Durval Ângelo, 23 e 24, do Deputado João Leite, e o Substitutivo nº 1, de autoria do Deputado Antônio Carlos Andrada, sobre os quais, nos termos regimentais, emitimos o presente parecer.

Fundamentação

O Substitutivo nº 1 toma por parâmetro o Código de Ética da Câmara dos Deputados, sem levar em conta as peculiaridades da Assembléia, além disso inclui determinadas matérias que, a nosso ver, embora relevantes, deveriam ser disciplinadas em norma específica, por não estarem diretamente relacionadas com o objeto do projeto de resolução apresentado pela Mesa da Assembléia.

Passamos em seguida a analisar as emendas apresentadas em Plenário ao Projeto de Resolução nº 1.802.

A Emenda nº 8 visa a assegurar a proporcionalidade partidária na composição da Comissão, pois, se o projeto for aprovado na forma original, o partido a que pertencer o Corregedor será beneficiado com uma vaga a mais que os demais. No entanto, como, ao reexaminarmos o projeto e as emendas a ele apresentadas, decidimos acatar sugestão no sentido da extinção da figura do Corregedor, essa proposta ficou prejudicada.

A Emenda nº 9 tem por objetivo instituir nesta Casa um mecanismo de acompanhamento da atividade parlamentar, a exemplo do que foi implantado na Câmara Federal. Conquanto reconheçamos a relevância da iniciativa, uma vez que viria assegurar maior transparência aos atos e aos fatos relacionados com a vida parlamentar, entendemos que a matéria em questão deva ser objeto de norma específica, já que foge ao escopo do projeto que visa a modificar.

A Emenda nº 10 prevê o acréscimo de alíneas ao inciso III do art. 2º, com a finalidade de incluir itens na lista de irregularidades no desempenho do mandato parlamentar ou de encargos dele decorrentes que são passíveis de punição. A emenda será parcialmente incorporada ao substitutivo proposto ao projeto, com o acréscimo de outros dispositivos considerados essenciais para garantia da ética e do decoro na atividade parlamentar.

Por intermédio da Emenda nº 11, a Bancada do PT pretende o afastamento de suas funções na Comissão, até a decisão final sobre o caso, do Deputado alvo de representação em razão de infringência ao disposto nesta resolução. A medida nos parece das mais acertadas, pois evitaria situações constrangedoras no seio da Comissão.

A Emenda nº 12 tem por objetivo vedar a participação na Comissão de Deputado que esteja sendo processado por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar ou que tenha sofrido suspensão de suas prerrogativas regimentais ou suspensão temporária do exercício do mandato na legislatura. A proposta nos parece coerente, pois a presença de Deputado entre os membros da Comissão, nas condições mencionadas, seria motivo de constrangimento e poderia prejudicar o trabalho dos seus demais integrantes.

A Emenda nº 13 estabelece grau de recurso à Comissão de Ética para o Deputado punido com censura verbal. A sugestão é apropriada, e entendemos que deveria se aplicar também no caso de censura escrita, prevista ainda a retratação na hipótese de o recurso ser considerado procedente, bem como o prazo para a deliberação sobre o recurso interposto.

A Emenda nº 14 estabelece que a participação na Comissão não gerará despesas para os cofres públicos, uma vez que seus membros não serão remunerados. A medida é coerente e ética, em nosso entender.

A Emenda nº 15 fixa regra geral de prazo para deliberação da Comissão sobre as matérias submetidas à sua apreciação. A modificação nos parece desnecessária, uma vez que o projeto já fixa diferentes prazos para deliberação da Comissão, nos casos que especifica.

A Emenda nº 16 visa acrescentar dispositivos ao art. 2º do projeto, que trata das condutas incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, mas, em nosso ver, tal como redigido no Substitutivo n° 2 apresentado no final deste parecer, o artigo em questão já contempla dispositivos norteadores da atividade parlamentar.

A Emenda nº 17 pretende explicitar no projeto os deveres fundamentais do Deputado, mas julgamos desnecessário fazê-lo, uma vez que, ao tomar posse, o parlamentar se compromete a respeitar as Constituições e as leis da República e do Estado, bem como a desempenhar, leal e honradamente, o mandato que lhe foi confiado, compromisso que sintetiza, em nosso entender, os deveres essenciais de um parlamentar num estado democrático de direito.

As Emendas nºs 18 e 20 têm por objetivo evitar denúncias levianas, sem fundamento - oriundas às vezes de desavenças pessoais - cuja intenção é apenas a de prejudicar o denunciado perante a opinião pública, já que condicionam o recebimento daquelas à existência de provas ou documentos comprobatórios que justifiquem a instauração de procedimento investigatório. A medida nos parece das mais justas.

As Emendas nºs 19 e 22 suprimem a figura do Corregedor, revogando a primeira, em decorrência disso, o dispositivo que prevê participação deste na Comissão e transferindo suas competências para esta, sugestão que julgamos correta e oportuna.

A Emenda nº 21 tem por objetivo adequar a composição da Comissão, em função da extinção da figura do Corregedor.

A Emenda nº 23 visa a instituir a divulgação, ao término da legislatura, de um boletim de desempenho parlamentar, mas, como já havíamos nos pronunciado com relação à Emenda nº 9, essa matéria, a despeito de sua relevância, deve ser tratada em norma específica, por fugir ao objeto do projeto apresentado pela Mesa da Assembléia.

A Emenda nº 24 prevê a designação de um Procurador da Casa para participar das reuniões da Comissão, o que não julgamos oportuno. Sugerimos que a Comissão recorra ao assessoramento de técnicos da Casa, quando julgar conveniente.

Considerando que algumas das emendas analisadas poderiam contribuir de forma significativa para o aperfeiçoamento da proposição apresentada, mas que estas demandariam adaptações e ajustes na sua redação, e considerando ainda que, ao reexaminarmos o projeto, constatamos a necessidade de nele promover alterações, tanto de ordem formal quanto material, para transformá-lo num instrumento efetivo e eficaz de ordenamento da atividade parlamentar, optamos por sugerir o seguinte Substitutivo nº 2, que incorpora também as Emendas nºs 1 a 6, constantes no parecer exarado anteriormente por este relator.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 2, que apresentamos, e pela rejeição do Substitutivo nº 1 e das Emendas nºs 7 a 9, 15 a 17 e 23.

Com a aprovação do Substitutivo nº 2, ficam prejudicadas as Emendas nºs 1 a 6, 10 a 14, 18 a 22 e 24, por ele acolhidas, parcial ou integralmente.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Estabelece procedimentos disciplinares relativos à ética e ao decoro parlamentar e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais e às contidas nesta resolução, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nela previstos.

Art. 2º - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:

I - o abuso de prerrogativas constitucionais e legais;

II - a inobservância das vedações do art. 57 da Constituição Estadual pelo Deputado, diretamente ou por intermédio de terceiros;

III - a percepção de vantagens indevidas;

IV - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes, compreendidos:

a) os atos que atentem contra a dignidade da investidura, do Poder Legislativo e das instituições democráticas;

b) a promoção de interesses contrários aos fins do poder público;

c) a ausência, em cada sessão legislativa ordinária, à quinta parte das reuniões ordinárias de caráter deliberativo da Assembléia ou da comissão permanente de que o Deputado seja membro, salvo licença ou missão autorizada;

d) a concessão de auxílio ou subvenção, em qualquer rubrica orçamentária, a entidade de que participe o Deputado, parente seu, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau;

e) a ofensa física ou moral a Deputado, a servidor do Poder Legislativo ou a qualquer outro cidadão, nas dependências da Assembléia;

f) a prática de fraude que, por qualquer meio ou forma, comprometa o regular andamento dos trabalhos legislativos, com a finalidade de alterar o resultado de deliberação;

g) a omissão intencional de informação relevante ou, nas mesmas condições, a prestação de informação falsa nas declarações de que trata o art. 8º;

h) o uso dos poderes e das prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar qualquer pessoa, com o fim de obter favorecimento;

i) a revelação do conteúdo de debates ou deliberações que a Assembléia ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos;

j) a revelação de informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

l) o uso de verbas de gabinete em desacordo com os princípios fixados no “caput” do art. 13 da Constituição do Estado;

m) a fraude, por qualquer meio ou forma, do registro de presença às reuniões de Plenário ou de comissão.

Capítulo II

Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar

Art. 3º - Fica instituída a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, composta de sete membros titulares e igual número de suplentes, designados para mandato de dois anos, coincidente com o da Mesa da Assembléia, observado o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares nela não representados.

§ 1º - Não poderá ser membro da Comissão o Deputado:

I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

II - que tenha recebido na legislatura penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.

§ 2º - Os Líderes partidários encaminharão à Mesa, durante os meses de fevereiro e março, na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura, o nome dos Deputados indicados para integrar a Comissão, em número correspondente ao dobro das vagas que couberem ao respectivo partido.

§ 3º - As indicações a que se refere o parágrafo anterior serão acompanhadas da documentação atualizada de cada Deputado indicado, na forma do art. 8º.

§ 4º - O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por esta resolução, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento, determinado de ofício pelo Presidente da Comissão, perdurando até a decisão final sobre o caso.

Art. 4º - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

I - zelar pela observância dos preceitos estabelecidos nesta resolução;

II - auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembléia Legislativa;

III - apresentar projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando à sistematização das normas contidas nesta resolução;

IV - instruir processos contra Deputados e elaborar projetos de resolução que importem sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;

V - elaborar parecer que opine sobre a conveniência de sustar processo instruído contra Deputado pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda à Constituição nº 35, de 20 de dezembro de 2001;

VI - responder a consultas da Mesa, de comissões e de Deputados sobre matéria de sua competência;

VII - supervisionar a proibição de porte de arma, tendo poderes para revistar e desarmar;

VIII - designar um de seus membros para participar, na Comissão de Constituição e Justiça, do exame das matérias a que se refere o § 1º do art. 53 do Regimento Interno da Assembléia;

IX - designar um de seus membros para participar, na Comissão de Constituição e Justiça, do exame da matéria de que trata o inciso III do art. 59 do Regimento Interno da Assembléia.

Art. 5º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões, incluindo o que diz respeito à eleição de seu Presidente.

§ 1º - Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

§ 2º - Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, bem como o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa.

§ 3º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria absoluta.

§ 4º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no Regimento Interno da Assembléia.

§ 5º - Aplicam-se ao Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar as disposições contidas na Deliberação nº 1.389, de 1997, relativas ao Corregedor da Assembléia.

§ 6º - Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não serão remunerados pelo exercício da função.

§ 7º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar contará com o assessoramento do corpo técnico da Assembléia Legislativa.

Capítulo III

Da Ouvidoria Parlamentar

Art. 6º - Fica criada a Ouvidoria Parlamentar, composta por um Ouvidor-Geral e um Ouvidor Substituto, designados entre os membros da Casa pelo Presidente da Assembléia, para mandato de dois anos, coincidente com o da Mesa, vedada a recondução.

Art. 7º - Compete à Ouvidoria Parlamentar:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou as representações de pessoa física ou jurídica referentes a membros da Assembléia Legislativa;

II - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Assembléia Legislativa;

III - solicitar à Mesa da Assembléia que encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado, à Polícia Federal, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos.

Capítulo IV

Dos Documentos Obrigatórios

Art. 8º - O Deputado apresentará à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de quinze dias contados do recebimento da solicitação, os seguintes documentos obrigatórios, para fins de ampla investigação, divulgação e publicidade:

I - cópia das Declarações de Imposto de Renda e de Bens do Deputado, do cônjuge ou companheiro e filhos, bem como das pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto, referentes aos últimos cinco anos;

II - cópia das certidões de registro imobiliário dos bens do Deputado, do cônjuge ou companheiro e filhos, bem como de pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto.

Parágrafo único - Caberá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deliberar sobre a conveniência da publicação e da divulgação dos documentos referidos neste artigo.

Capítulo V

Das Penalidades

Art. 9º - O Deputado que praticar ato incompatível com a ética e o decoro parlamentar estará sujeito às seguintes penalidades:

I - censura verbal;

II - censura escrita, publicada no órgão oficial do Estado e transcrita nos anais da Casa;

III - suspensão de prerrogativas regimentais;

IV - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;

V - perda do mandato.

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, será assegurado ao acusado o direito de ampla defesa.

Art. 10 - A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Assembléia ou de comissão, no exercício do poder de polícia, ao Deputado que perturbar a ordem da reunião ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta, nas dependências da Assembléia Legislativa.

Art. 11 - A censura escrita será aplicada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ao Deputado que incorrer em qualquer das vedações previstas no art. 2º desta resolução.

Art. 12 - A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Assembléia, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao Deputado que:

I - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos constitucionais ou regimentais, tendo sido punido, anteriormente, com a censura escrita;

II - incidir em qualquer das vedações das alíneas “f”, “i”, “j” e “l” do inciso IV do art. 2°.

Parágrafo único - São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:

a) usar a palavra, em reunião de Plenário, no horário destinado ao Grande Expediente ou à Terceira Parte da Reunião Ordinária;

b) encaminhar discurso para publicação no “Diário do Legislativo”;

c) candidatar-se a cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou Vice-Presidente de comissão ou nele permanecer;

d) ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário.

Art. 13 - O impedimento temporário do exercício do mandato será imposto ao Deputado que:

I - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos constitucionais ou regimentais, tendo sido punido, anteriormente, com a suspensão de prerrogativas regimentais;

II - incidir em qualquer das vedações previstas nas alíneas “g”, “h” e “l” do inciso IV do art. 2°;

III - faltar, sem motivo justificado, à quinta parte das reuniões ordinárias de caráter deliberativo, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.

Art. 14 - Será punido com a perda do mandato o Deputado que:

I - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos constitucionais ou regimentais, tendo sido punido, anteriormente, com o impedimento temporário do exercício do mandato;

II - incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 58 da Constituição do Estado;

III - incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e IV, alínea "d", do art. 2º desta resolução.

Capítulo VI

Do Processo Disciplinar

Art. 15 - As censuras verbal e escrita serão aplicadas, respectivamente, nos termos dos arts. 10 e 11 desta resolução, de ofício ou mediante provocação de Deputado, após ser ouvido o Deputado transgressor.

§ 1º - Na hipótese de censura verbal ou escrita, poderá o Deputado punido recorrer à Comissão de Ética no prazo de setenta e duas horas a contar da ocorrência da punição.

§ 2º - Caso o recurso seja julgado procedente, será feita retratação, a ser registrada em ata, na primeira reunião ordinária de Plenário ou de comissão subseqüente à decisão.

§ 3º - O prazo para o julgamento do recurso de que trata o § 1º será de quinze dias contados de seu recebimento.

Art. 16 - A penalidade de suspensão de prerrogativas regimentais será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, observado o seguinte:

I - qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Ouvidoria Parlamentar, especificando os fatos e respectivas provas;

II - recebida a representação nos termos do inciso I, verificada a existência dos fatos e as respectivas provas, o Ouvidor-Geral a encaminhará à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, cujo Presidente instaurará o processo, designando relator nos termos do art. 20;

III - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias;

IV - a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela procedência ou improcedência da representação, determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo, hipótese em que o parecer será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, será publicado e distribuído em avulsos, para inclusão na Ordem do Dia;

§ 1º - A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no parágrafo único do art. 12, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance, considerando a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida.

§ 2º - em qualquer dos casos, a suspensão não poderá estender- se por mais de seis meses.

Art. 17 - A penalidade de impedimento temporário do exercício do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Parágrafo único - Na hipótese de infração do inciso III do art. 13 desta resolução, a sanção será aplicada pela Mesa, de ofício ou por provocação de Deputado, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º.

Art. 18 - A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa.

Parágrafo único - Na hipótese de infração de qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do art. 58 da Constituição do Estado, a sanção será aplicada pela Mesa, de ofício ou por provocação de Deputado, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º.

Art. 19 - A representação contra Deputado por fato sujeito à pena de impedimento temporário do exercício do mandato ou à pena de perda do mandato será inicialmente encaminhada pela Mesa à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, salvo quando o processo tiver origem na própria Comissão.

Art. 20 - Recebida a representação, a Comissão observará os seguintes procedimentos:

I - designará como relator um de seus membros efetivos e, no prazo de quarenta e cinco dias contados do recebimento da representação, promoverá a apuração dos fatos e das responsabilidades;

II - será encaminhada, no dia do recebimento, cópia da representação ao Deputado acusado, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e provas;

III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, concedendo-lhe igual prazo;

IV - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências que entender necessárias e à instrução probatória, proferindo, em seguida, parecer que concluirá pela procedência da representação ou por seu arquivamento, sem que seja extrapolado o prazo máximo previsto no inciso I deste artigo.

§ 1º - Será observada, na designação para a relatoria, a alternância entre os membros efetivos da Comissão, em ordem decrescente de idade, iniciado o processo pelo mais idoso.

§ 2º - A relatoria não poderá recair sobre Deputado filiado ao mesmo partido político daquele a quem se refere a representação.

§ 3º - Ocorrendo o impedimento a que se refere o § 2º, o Deputado impedido será substituído por aquele que o suceder imediatamente na ordem a que se refere o § 1º e assumirá o seu posicionamento na ordem de distribuição de matérias.

Art. 21 - Na hipótese de conclusão pela procedência da representação, a Comissão proporá projeto de resolução que declare o impedimento temporário do exercício do mandato ou encaminhará o processo à Comissão de Constituição e Justiça, se o ato for passível de pena de perda do mandato.

§ 1º - A Comissão de Constituição e Justiça examinará a legalidade e a constitucionalidade do processo e emitirá seu parecer no prazo de cinco reuniões ordinárias contadas do seu recebimento.

§ 2º - É facultado à Comissão de Constituição e Justiça a oitiva do acusado, ou de seu advogado, para esclarecimento ou informação adicional à defesa, observado o prazo fixado no § 1º.

§ 3º - Concluída a tramitação nas Comissões de Ética e Decoro Parlamentar e de Constituição e Justiça, será o processo encaminhado à Mesa da Assembléia, para que exerça a atribuição conferida pelo art. 58, § 2º, da Constituição do Estado, no prazo de dez dias.

§ 4º - O projeto de resolução apresentado pela Mesa da Assembléia será recebido na primeira reunião ordinária que se seguir, publicado no "Diário do Legislativo" e distribuído em avulsos para inclusão em ordem do dia.

§ 5º - A renúncia de Deputado submetido a processo que tenha como penalidade a perda do mandato terá seus efeitos suspensos até que sejam concluídas as deliberações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 58 da Constituição do Estado.

Art. 22 - É facultado ao Deputado, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, o qual poderá atuar em todas as fases do processo.

Art. 23 - Qualquer Deputado, cidadão ou partido político com assento na Assembléia Legislativa poderão encaminhar à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar representação contra Deputado, pela prática dos atos de que trata o art. 2º.

§ 1º - Não será recebida representação não fundamentada.

§ 2º - Somente será recebida denúncia anônima se acompanhada de documento comprobatório ou evidências que justifiquem a instauração de procedimento investigatório, observado o § 3º do art. 5º.

§ 3º - Recebida a representação, a Comissão promoverá apuração dos fatos, nos termos do art. 20.

§ 4º - Poderá a Comissão, independentemente de representação, promover a apuração referida no § 3º deste artigo.

Art. 24 - O Deputado acusado por outro da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Assembléia ou ao da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a determinação de providências para apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência da acusação, a imposição ao Deputado ofensor do ônus da retratação, em reunião ordinária.

§ 1º - A apuração de que trata o "caput" será feita, no prazo de trinta dias contados do recebimento, pelo Presidente da Assembléia ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, do requerimento do ofendido.

§ 2º - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar proceder à apuração, assegurada a oitiva do ofensor e do ofendido, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta resolução.

§ 3º - Independentemente da retratação, será publicada, no órgão oficial e no periódico de maior circulação no Estado, declaração do Presidente da Assembléia ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, contendo os nomes do ofensor e do ofendido e os resultados da investigação efetuada, quinze dias após a sua conclusão.

Art. 25 - Se, no decorrer do processo, for comprovado que o denunciante agiu com má-fé, dolo ou culpa, apresentando fatos ou afirmações que sabia serem inverídicos ou destituídos de fundamento, ou se manifestou de forma ofensiva à democracia, aos Poderes constituídos ou a seus membros, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar remeterá os autos à Procuradoria da Assembléia Legislativa, para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 26 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 91 e 92 da Resolução nº 5.176, de 1997, alterada pelas Resoluções nºs 5.183, de 1998, e 5.197, 2000.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 20 de novembro de 2002.

Antônio Júlio, Presidente - Alberto Pinto Coelho, relator - Ivo José - Olinto Godinho - Mauri Torres - Wanderley Ávila - Álvaro Antônio.