PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1802/2001

SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.802/2001

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais é instituído na conformidade do texto anexo.

Parágrafo único - As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante, sem prejuízo, no que couber, do disposto no Capítulo IV - Do Decoro Parlamentar, arts. 59 a 62.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 30 de outubro de 2001.

Antônio Carlos Andrada

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Deputado à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.

Art. 2º - As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno aos Deputados, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.

Capítulo II

Dos Deveres Fundamentais

Art. 3º - São deveres fundamentais do Deputado:

I - promover a defesa do interesse público e da autonomia do Estado de Minas Gerais como unidade da Federação;

II - respeitar e cumprir a Constituição do Estado, as leis e as normas internas da Casa;

III - zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;

V - apresentar-se à Assembléia durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro;

VI - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto pela ótica do interesse público;

VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.

Capítulo III

Dos Atos Incompatíveis com o Decoro Parlamentar

Art. 4º - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato, nos termos dos arts. 56 a 59 da Constituição do Estado:

I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Poder Legislativo;

II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;

III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou a prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados;

IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações que lhe forem legalmente exigíveis.

Capítulo IV

Dos Atos Atentatórios ao Decoro Parlamentar

Art. 5º - Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:

I - perturbar a ordem das sessões da Assembléia ou das reuniões de Comissão;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Assembléia, por atos ou palavras, contra outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes;

IV - usar os poderes e as prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Assembléia ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos;

VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

VII - usar verbas de gabinete em desacordo com os princípios fixados na Resolução nº 5.200, de 27 de setembro de 2001;

VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Assembléia, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão.

Parágrafo único - As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.

Art. 6º - Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:

I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Assembléia Legislativa;

II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13;

III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;

IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Deputados sobre matérias de sua competência;

Art. 7º - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de sete membros titulares e igual número de suplentes com mandato de dois anos.

§ 1º - Na representação numérica dos partidos e blocos parlamentares será atendido o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 2º - O partido a que pertencer o Corregedor designará, como titular, um Deputado a menos que o número a que tenha direito com a aplicação do princípio da proporcionalidade partidária.

§ 3º - Não poderá ser membro do Conselho o Deputado:

I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.

§ 4º - O recebimento de representação contra membro do Conselho por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.

Art. 8º - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos.

§ 1º - Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, o Conselho observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da Casa, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de relatores.

§ 2º - Aprovado o regulamento previsto no “caput” deste artigo, observar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões.

Art. 9º - O Corregedor da Assembléia participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados.

Capítulo V

Das Penalidades Aplicáveis e do Processo Disciplinar

Art. 10 - São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:

I - censura, verbal ou escrita;

II - suspensão de prerrogativas regimentais;

III - suspensão temporária do exercício do mandato;

IV - perda do mandato.

Parágrafo único - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Assembléia Legislativa, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

Art. 11 - A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Assembléia, em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Deputado que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5º.

Parágrafo único - Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Deputado recorrer ao Plenário.

Art. 12 - A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 5º, ou, por solicitação do Presidente da Assembléia ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11.

Art. 13 - A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário, por proposta do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao Deputado que incidir nas vedações dos incisos VI a VIII do art. 5º, observado o seguinte:

I - qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Assembléia, especificando os fatos e as respectivas provas;

II - recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará ao Conselho, cujo Presidente instaurará o processo, designando relator;

III - instaurado o processo, o Conselho promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias;

IV - o Conselho emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo; neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa para as providências referidas na parte final do inciso IX do § 4º do art. 14;

V - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:

a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente;

b) encaminhar discurso para publicação no “Diário do Legislativo”;

c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou Vice-Presidente de comissão;

d) ser designado relator de proposição em comissão;

VI - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso V, ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida;

VII - em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses.

Art. 14 - A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário da Assembléia, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, após processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.

§ 1º - Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Deputado que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 5º e com a perda do mandato o Deputado que incidir nas condutas descritas no art. 4º.

§ 2º - Poderá ser apresentada à Mesa representação popular contra Deputado por procedimento punível na forma deste artigo.

§ 3º - A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do § 2º, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente processo disciplinar, conforme o caso.

§ 4º - Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte procedimento:

I - o Presidente, sempre que considerar necessário, designará três dos membros do Conselho para compor subcomissão de inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;

II - constituída ou não a subcomissão referida no inciso anterior, será remetida cópia da representação ao Deputado acusado, que terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;

III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;

IV - apresentada a defesa, o relator da matéria ou, quando for o caso, a subcomissão de inquérito, procederá às diligências e à instrução, probatória que entender necessárias, proferindo, findas estas, parecer no prazo de cinco sessões ordinárias da Assembléia, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, apresentando, na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração da suspensão ou da perda do mandato;

V - o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso, será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;

VI - a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, se tenham manifestado contrariamente à posição do primeiro;

VII - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;

VIII - da decisão do Conselho que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;

IX - concluída a tramitação no Conselho de Ética ou na Comissão de Constituição e Justiça, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, será publicado e distribuído em avulsos para inclusão na ordem do dia.

Art. 15 - É facultado ao Deputado, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, mesmo no Plenário da Assembléia.

Parágrafo único - Quando a representação apresentada contra Deputado for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Assembléia, os autos do processo respectivo serão encaminhados a Corregedoria da Assembléia, para que tome as providências que lhe competirem, nos termos do art. 92 do Regimento Interno.

Art. 16 - Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 10.

§ 1º - O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, prevista no inciso IV do art. 10, não poderá exceder noventa dias.

§ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Mesa terá o prazo de dois dias, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as previstas no art. 69 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Capítulo VI

Das Declarações Obrigatórias

Art. 17 - O Deputado apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:

I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Deputado;

II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita à Receita Federal;

III - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.

§ 1º - As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados seqüencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, da data e da hora da apresentação.

§ 2º - Uma cópia das declarações de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos previstos em lei.

§ 3º - Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, nos termos previstos em lei, o respectivo sigilo resguardado; pode no entanto, a responsabilidade por ele ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando este os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal.

§ 4º - Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos da legislação pertinente.

Capítulo VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 18 - Aprovado este Código, a Mesa organizará a distribuição das vagas do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com assento na Casa e convocará as Lideranças a indicar os Deputados das respectivas bancadas para integrar o Conselho, nos termos do art. 7º.

Parágrafo único - Os mandatos dos membros indicados na forma deste artigo estender-se-ão, excepcionalmente, até o início da sessão legislativa seguinte.

Art. 19 - Os projetos de resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão às normas de tramitação do art. 195 do Regimento Interno.

Justificação: O Projeto de Resolução nº 1.802/2001, oriundo de iniciativa da Mesa da Assembléia, foi em boa hora elaborado para reformular o modelo em vigor, no tocante à atuação e à postura dos parlamentares, com o objetivo de resguardar tanto a figura do Deputado em tudo que lhe é legítimo, como do Poder como um todo.

Entretanto, a exemplo do que ocorre em momentos de crise, a proposta se ressente de excessiva especificidade, levando o observador menos atento a concluir que se trata de um instrumento de correção; não é, porém, o caso: desvios não houve, mas impõe-se a necessidade de reformular para atender às cambiantes exigências da sociedade. Por essa razão, acreditamos que a elaboração de um Código de Ética definitivo, em que se fundam o respaldo jurídico e o atendimento à realidade sociopolítica, se faz necessária. Essa, a motivação do presente substitutivo ao Projeto de Resolução nº 1.802/2001.

EMENDAS AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.802/2001

EMENDA Nº 8

Acrescente-se ao art. 4º o seguinte parágrafo:

“Art. 4º - ...................................................

§.... - O partido a que pertencer o Corregedor designará, como titular, um Deputado a menos que o número a que tenha direito com a aplicação do princípio da proporcionalidade partidária.”.

Doutor Viana

EMENDA Nº 9

Acrescente-se o seguinte artigo:

Do Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar

Art. .... – O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada Deputado, em que constem os dados referentes:

I – ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:

a) cargos, funções ou missões que tenham exercido no Poder Executivo, na Mesa, em comissões ou em nome da Casa durante o mandato;

b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;

c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara;

d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;

e) relação das comissões e subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;

f) número de propostas de emendas à Constituição, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle;

g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais ao exterior realizadas com recursos do poder público;

h) licenças solicitadas e respectiva motivação;

i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;

j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Deputado.

II – à experiência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste código.

Parágrafo único – Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos pela Internet ou por outras redes de comunicação similares, podendo, ainda, ser solicitados diretamente à Secretaria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Bancada do PT

EMENDA Nº 10

Acrescentem-se as seguintes alíneas ao inciso III do art. 2º:

Art. 2º - .................................................................. .

III – a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes, compreendidos:

a) fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

b) omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 5º;

c) usar os poderes e as prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

d) usar verbas de gabinete em desacordo com os princípios fixados no “caput” do art. 37 da Constituição Federal;

e) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou reuniões de comissão.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Bancada do PT

EMENDA Nº 11

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 3º:

§ .... - o recebimento de representação contra membro do Conselho por infringência dos preceitos estabelecidos por este código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Bancada do PT

EMENDA Nº 12

Acrescente-se ao art. 3º o seguinte inciso, com suas alíneas:

I - não poderá ser membro do Conselho o Deputado:

a) submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

b) que tenha recebido na legislatura penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Bancada do PT

EMENDA Nº 13

Substitua-se a redação do parágrafo único do art. 11 pela que se segue:

“Art. 11 - ........................................

Parágrafo único - Na hipótese de censura verbal, poderá o Deputado recorrer à Comissão de Ética no prazo de 72 horas a contar da ocorrência de punição.”.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Bancada do PT

Justificação: É necessário prever-se um grau de recurso também para a pena de censura verbal, como forma de proteger o parlamentar de arbitrariedades ocorridas no exercício do mandato, especialmente naqueles momentos em que o debate se torna mais acalorado.

EMENDA Nº 14

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 3º:

“Art. 3º - .......................................................

§ 4º - Os membros da Comissão não serão remunerados pelo exercício da função.”.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Bancada do PT

Justificação: A emenda busca explicitar que a indicação para vaga na Comissão não gerará despesas para o erário público, reafirmando-se, perante a sociedade, a disposição desta Casa de continuar enfrentando, com transparência e firmeza, a questão dos salários dos parlamentares.

EMENDA Nº 15

Acrescente-se o seguinte artigo:

“Art. .... - Será observado o prazo máximo previsto no inciso I do art. 15 para que a Comissão de Ética delibere sobre as questões submetidas à sua apreciação.”.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Bancada do PT

Justificação: Sugerimos o mesmo prazo de 45 dias previsto para apuração de fato sujeito a perda de mandato ou impedimento temporário como limite para que a Comissão se paute pelos procedimentos relativos a fatos submetidos à sua deliberação. Assim, estabelecemos mecanismo para que as apurações não se estendam indefinida ou inconclusivamente.

EMENDA Nº 16

Acrescentem-se as seguintes alíneas ao art. 2º:

“Art. 2º – Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:

a) .................................................................. ....

f) utilizar infra-estrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos públicos, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;

g) condicionar seus posicionamentos ou votos a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

h) influenciar decisões de qualquer dos Poderes para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político.”.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Bancada do PT

EMENDA Nº 17

Acrescente-se o seguinte art. 3º, renumerando-se os demais, e acrescente-se o seguinte inciso V ao art. 9º:

“Art. 3º – São deveres fundamentais do Deputado:

I – traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;

II – pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às idéias reguladoras do bem comum;

III – cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado de Minas Gerais e o Regimento Interno da Assembléia Legislativa;

IV – prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;

V – contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação a raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;

VI – expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundados em procedimentos democráticos;

VII – denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;

VIII – abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos cidadãos.”.

“Art. 9º - O impedimento temporário do exercício do mandato será imposto ao Deputado que:

I - .........................................................

V – praticar transgressão ao disposto no art. 3º.”.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Bancada do PT

Justificação: A par de prever penalidades e procedimentos, o Código de Ética e Decoro Parlamentar deve, necessariamente, ser um documento afirmativo e um compromisso público dos parlamentares no exercício de seus mandatos, tendo sempre como objetivo, independente de orientação política ou ideológica, a defesa da democracia, dos direitos humanos, da leis da atividade pública ética e eficiente, do respeito ao outro e da fiscalização de atos lesivos ao patrimônio público.

EMENDA Nº 18

O § 1º do art. 18 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 18 - .........................................................

§ 1º - Somente será recebida denúncia anônima se acompanhada de documento comprobatório ou evidências que justifiquem a instauração de procedimento investigatório, observado o §3º do art. 4º.”.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Bancada do PT

Justificação: É sabido que muitas denúncias anônimas revestem- se da intenção clara de apenas prejudicar o denunciado perante a opinião pública. São denúncias apócrifas e não fundamentadas. Entretanto, a Comissão de Ética não pode furtar-se a receber e apurar uma denúncia, caso seja ela acompanhada de documentos comprobatórios ou daquilo que, em Direito, chamamos de evidências. Assim, estaremos protegendo aqueles que, tendo conhecimento de práticas que atentem contra o decoro e a ética parlamentar, não conseguem reunir provas, até por não terem poder investigatório, e nem por isso devem ser ignorados.

A decisão de não recebê-las será tomada por maioria absoluta da Comissão, que examinará a consistência da denúncia e deliberará sobre seu prosseguimento. Assim, a par de garantir um verdadeiro canal de comunicação com a sociedade, protege-se o cidadão, que, muitas vezes, sente-se intimidado diante de uma instituição do porte da Assembléia Legislativa.

EMENDA Nº 19

Suprima-se o § 4º do art. 4º do Projeto de Resolução nº 1.802/2001.

Suprimam-se os arts. 91 e 92 da Resolução nº 5.176, de 1997.

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo ao Projeto de Resolução nº 1.802/2001:

“Art. .... – Ficam transferidas para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar as competências previstas no art. 92 da Resolução nº 5.176, de 1997.”.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Bancada do PT

Justificação: Entendemos que a figura do Corregedor da Assembléia é substituída, com vantagem, pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Sua extinção também torna-se imperiosa pela possibilidade de ocorrência de conflito de competências.

EMENDA Nº 20

Dê-se ao § 1º do art. 18 a seguinte redação:

“Art. 18 - ...........................................................

§ 1º - Não será recebida representação não fundamentada.”.

Sala das Reuniões, de outubro de 2001.

Durval Ângelo

EMENDA Nº 21

Dê-se ao “caput” do art. 3º a seguinte redação:

“Art. 3º - Fica instituída a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, composta de 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, todos eleitos para mandato de 2 (dois) anos, observado o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.”.

Sala das Reuniões, de outubro de 2001.

Durval Ângelo

EMENDA Nº 22

Suprima-se a figura do Deputado Corregedor, designado pela Mesa nos termos do art. 91 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, alterada pela Resolução nº 5.183, de 14 de julho de 1998, e pela Resolução nº 5.197, de 30 de novembro de 2000.

Sala das Reuniões, de outubro de 2001.

Durval Ângelo

EMENDA Nº 23

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. .... - A Mesa da Assembléia publicará, ao final de cada Legislatura, no “Diário do Legislativo”, e tornará disponível em seu “site” na Internet boletim de desempenho da atividade de cada parlamentar, elaborado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, contendo as seguintes informações:

I - número de presenças em sessões ordinárias e extraordinárias;

II - participação em comissões;

III - pedido de licença e justificativa;

IV - emenda das proposições e autorias;

V - número e motivação das penalidades aplicadas decorrentes de procedimentos disciplinares.”.

Sala de reuniões, 30 de outubro de 2001.

João Leite - Miguel Martini.

EMENDA Nº 24

Acrescente-se ao art. 4º o seguinte parágrafo:

“Art. 4º - ......................................................

§ .... - A Procuradoria-Geral da Assembléia designará um Procurador para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.”.

Sala das Reuniões, 30 de outubro de 2001.

João Leite - Miguel Martini.