PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1802/2001

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.802/2001

Mesa da Assembléia

Relatório

De autoria da Mesa da Assembléia Legislativa, o projeto de resolução em epígrafe “estabelece procedimentos disciplinares relativos à ética e ao decoro parlamentar e dá outras providências”.

Publicada em 4/10/2001, foi a matéria distribuída à Mesa da Assembléia para, nos termos do art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno, receber parecer.

Fundamentação

A regulamentação da atividade parlamentar, que se consubstancia na apresentação, discussão e aprovação de um código de ética, é matéria que se encontra no centro da agenda política nacional, especialmente após a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do seu Código de Ética e Decoro Parlamentar, após cerca de dez anos de tramitação.

Os exemplos existentes, como o do Senado Federal e o de algumas outras casas parlamentares, como a Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, que desde 1993 têm em vigor normas específicas que dispõem sobre a conduta ética e o decoro parlamentar, serão provavelmente seguidos pelos demais Legislativos Estaduais e Municipais.

É certo que muitas das regras que compõem um código de ética parlamentar já estão definidas no texto constitucional - federal ou estadual - ou integram o Regimento Interno da Assembléia Legislativa. Entretanto, a edição de uma norma específica regulamentando a matéria constitui um grande avanço, principalmente no que se refere ao aprimoramento de procedimentos, à definição de condutas passíveis de punição e à transparência que se confere ao processo de representação político-parlamentar.

O projeto de resolução apresentado pela Mesa da Assembléia, em suas linhas gerais, está bem estruturado e atende o objetivo a que se propõe. Para aprimorar a proposição, no entanto, apresentamos algumas emendas, a seguir fundamentadas.

A Emenda nº 1 tem como objetivo incluir, no texto da proposição, entre as condutas eticamente condenáveis, a percepção de vantagens indevidas. Nesse caso, optou-se pela menção expressa a essa incompatibilidade com o decoro parlamentar e pela repetição do disposto no art. 55, § 1º, da Constituição Federal, como forma até mesmo didática de se compatibilizar a legislação.

A Emenda nº 2 inclui entre as condutas passíveis de punição a ofensa moral a Deputado, ao lado da ofensa física, pois as regras que protegem a liberdade de expressão no exercício do mandato não podem se sobrepor à convivência civilizada e respeitosa que deve prevalecer em uma Casa livre e plural.

A Emenda nº 3 altera significativamente o processo de indicação de relatorias na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Em primeiro lugar, não nos parece necessária a instituição de três relatores ou de subcomissões, dado que o número de parlamentares da Comissão não é tão elevado que justifique esse procedimento, ao contrário do que ocorre na Câmara dos Deputados. Além disso, buscou-se a criação de um mecanismo de rodízio que impeça a concentração de relatorias nas mãos de um ou de poucos parlamentares. Procurou-se também disciplinar o processo de modo a impedir que um parlamentar de uma determinada agremiação partidária esteja sujeito ao constrangimento de eventualmente atuar como relator de processo em que figure como acusado parlamentar filiado à sua mesma agremiação.

A Emenda nº 4, de caráter pedagógico, tal qual a Emenda nº 1, repete dispositivo constante da Constituição Federal - art. 55, § 4º, acrescido pela Emenda à Constituição de Revisão nº 6, de 7/6/94. É interessante notar que a Constituição mineira não foi atualizada no que se refere a essa matéria, mas que, como se trata de norma de validade em toda a federação, sua eficácia é plena em relação ao parlamento estadual.

A Emenda nº 5 inclui entre os sujeitos capazes de representar contra parlamentar o partido político com assento na Casa. A apresentação dessa emenda tem como propósito o de compatibilizar o texto da proposição com o que dispõe o art. 55, § 3º, da Constituição Federal.

A Emenda nº 6 visa coibir a prática de denúncias não fundamentadas ou levianas. O exercício legítimo da fiscalização das atividades do poder público pressupõe, como contrapartida, a responsabilidade do cidadão e o amadurecimento de toda a sociedade, que deve tratar com a devida seriedade a matéria. Assim, ao definir que a Casa adotará medidas judiciais na hipótese de denúncias infundadas ou de má-fé, procuramos tornar mais coerente o texto da proposição.

Finalmente, a Emenda nº 7 tem como objetivo o de instituir uma regra de transição, válida apenas para a 14ª Legislatura, pois o mandato da primeira Comissão a ser constituída não obedecerá os prazos previstos como regra geral.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1.802/2001 com as Emendas nºs 1 a 7, que apresentamos.

EMENDA Nº 1

Acrescente-se ao art. 2° o inciso III, renumerando-se os demais:

“Art.2º - ............

III - a percepção de vantagens indevidas.”.

EMENDA Nº 2

No art. 2º, III, “e”, substitua-se a expressão “a ofensa física a Deputado” pela expressão “a ofensa física ou a ofensa moral a Deputado”.

EMENDA Nº 3

Dê-se ao art. 15 a seguinte redação:

“Art. 15 - Recebida a representação, a Comissão observará os seguintes procedimentos:

I - designará, como relator, um de seus membros efetivos e, no prazo de quarenta e cinco dias contados do recebimento da representação, promoverá a apuração dos fatos e das responsabilidades;

II - será encaminhada, no dia do recebimento, cópia da representação ao Deputado, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e provas;

III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, concedendo-lhe igual prazo;

IV - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória, proferindo parecer que concluirá pela procedência da representação ou por seu arquivamento, sem que seja extrapolado o prazo máximo previsto no inciso I.

§ 1º - Será obedecida, na designação para a relatoria, a alternância entre os membros efetivos da Comissão, observada a ordem de suas idades, iniciando-se o processo pelo mais idoso.

§ 2º - A relatoria não poderá recair sobre Deputado filiado ao mesmo partido político daquele a quem se refere a representação.

§ 3º - Ocorrendo o impedimento a que se refere o § 2º, o Deputado impedido será substituído por aquele que o suceder imediatamente na ordem a que se refere o § 1º e assumirá o seu posicionamento na ordem de distribuição de matérias.”.

EMENDA Nº 4

Acrescente-se ao art. 16 o seguinte § 5º:

§ 5º - A renúncia de Deputado submetido a processo que tenha como penalidade a perda do mandato terá seus efeitos suspensos até que sejam concluídas as deliberações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 55 da Constituição Federal.

EMENDA Nº 5

Dê-se ao “caput” do art. 18 a seguinte redação:

“Art. 18 - Qualquer Deputado, cidadão ou partido político representado na Assembléia Legislativa poderá encaminhar à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar representação contra Deputado, pela prática dos atos de que trata o art. 2º.”

EMENDA Nº 6

Acrescente-se onde convier:

“Art. .... - Se, no decorrer do processo, comprovar-se que o denunciante agiu com má-fé, dolo ou culpa, apresentando fatos ou afirmações que sabia serem inverídicos ou destituídos de fundamento ou se manifestar de forma ofensiva à democracia, aos Poderes constituídos ou a seus membros, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar remeterá os autos à Procuradoria da Assembléia Legislativa para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.”.

EMENDA Nº 7

Acrescente-se onde convier:

“Art. .... - O mandato dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar escolhidos na 14ª Legislatura extingue-se em 31 de janeiro de 2003.”.

Sala das Reuniões da Mesa da Assembléia, 24 de outubro de 2001.

Antônio Júlio, Presidente - Alberto Pinto Coelho, relator - Olinto Godinho -Mauri Torres - Álvaro Antônio.