PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1466/2001

PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE RESOLUçãO Nº 1.466/2001

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto de resolução em epígrafe aprova as contas do Governador do Estado referentes ao exercício de 1999. Publicado o projeto no “Diário do Legislativo” de 5/4/2001, foi aberto, na Comissão, o prazo regimental de dez dias para apresentação de emendas. Nesse período, foram recebidas duas emendas. Vêm, agora, o projeto e as emendas a esta Comissão para receber parecer, em conformidade com o art. 218, § 2º, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de resolução em análise visa a aprovar as contas do Governador do Estado relativas ao exercício de 1999. Ele é fruto da deliberação desta Comissão, quando da apreciação da Mensagem nº 109/2000, que enviou as contas à Assembléia Legislativa, para apreciação, bem como do parecer do Tribunal de Contas, que opinou favoravelmente à aprovação das contas com as recomendações e os alertas constantes nos votos dos Conselheiros. A lei orçamentária anual estimou as receitas e fixou as despesas em R$13.810.000.000,00 para o Orçamento Fiscal e em R$1.310.000.000,00 para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado. Cabe salientar que a execução orçamentária das empresas subvencionadas, que integram o Orçamento Fiscal, bem como das controladas pelo Estado, ainda carece de acompanhamento por parte do Poder Executivo. As suplementações, as anulações e os remanejamentos representaram um incremento, nas dotações inicialmente previstas, da ordem de 4,4%, apurando-se o equivalente a R$14.420.000.000,00, obedecendo-se aos limites fixados na lei para a abertura de créditos suplementares. A arrecadação da receita totalizou R$11.620.000.000,00, montante 15,86% inferior à previsão orçamentária, sendo que as receitas correntes representaram 93,71% das receitas arrecadadas. O ICMS, principal fonte de recursos correntes, respondeu pelo ingresso de R$6.230.000.000,00, equivalendo a 57% das receitas correntes e a 90% das receitas tributárias. Com relação à execução orçamentária da despesa fiscal, no montante de R$13.810.000.000,00, realizou-se, ao longo de 1999, o valor correspondente a R$12.060.000.000,00, ou seja, 12,68% inferior ao valor inicialmente fixado. Desse montante, 49,62% referem-se às despesas de pessoal, e 33,12% a outras despesas correntes. Conforme o disposto na LDO, a administração pública estadual deveria gerar superávit primário, com receita corrente ordinária suficiente para atender ao serviço da dívida. Nesse sentido, o superávit primário com recursos ordinários obtido em 1999 foi de R$567.400.000,00, insuficiente para cobrir o serviço da dívida, que totalizou R$1.298.300.000,00. Comparado com o exercício anterior, superavitário em R$248.800.000,00, verifica-se uma melhora no resultado primário. Decorre esse resultado, por um lado, do crescimento nominal de 12,99% da receita corrente ordinária, influenciada, em parte, pelo aumento da receita tributária proveniente dos ajustes de preço em segmentos importantes de geração de ICMS, a saber: combustíveis, energia elétrica e telecomunicações; por outro lado, da queda nominal de 12,73% na despesa total ordinária, o que evidencia o esforço na contenção de gastos. Ficou demonstrado que o Estado de Minas Gerais aplicou 40,08% da receita resultante de impostos e de transferências federais livres e vinculadas ao FUNDEF na manutenção e no desenvolvimento do ensino; 75,27% desse valor foram destinados ao ensino fundamental, cumprindo-se, assim, os dispositivos constitucionais relativos à educação. A gestão orçamentária dos programas da saúde atendeu ao disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição do Estado, aplicando-se 244% a mais que os gastos realizados em transporte e sistema viário. Nos termos do art. 212 da Carta mineira, o Estado tem de repassar à FAPEMIG 1% da receita corrente ordinária, em parcelas duodecimais. Entretanto, a análise dos demonstrativos contábeis demonstra que o efetivo repasse de recursos financeiros correspondeu a 36,58% do total, ao passo que os 63,45% restantes foram inscritos em “obrigações liquidadas a pagar” e em “restos a pagar”. Dos recursos repassados, 81,41% do total foram transferidos somente no mês de dezembro, sem a observância do dispositivo constitucional que impõe a transferência duodecimal. Durante o prazo regimental para a apresentação de emendas, foram recebidas duas, de teor semelhante, que ressalvam a inconformidade das contas no tocante aos repasses constitucionais para o desenvolvimento científico e tecnológico. Ressaltamos que a irregularidade apontada pelas emendas já se encontra anotada como alerta para o Poder Executivo tanto no parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas, quanto no parecer desta Comissão, que apreciou as contas do Governador. Em conclusão, concordamos com a decisão do Tribunal de Contas, que entende que as falhas e deficiências constatadas não comprometem a gestão financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, uma vez que não se vislumbram indícios de malversação dos recursos públicos. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em turno único, do Projeto de Resolução nº 1.466/2001, na forma original, e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2. Sala das Comissões, 3 de maio de 2001. Mauro Lobo, Presidente - Ivair Nogueira, relator - Rogério Correia - Dilzon Melo - Rêmolo Aloise.