PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2000

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2000

Comissão de Redação O Projeto de Lei Complementar nº 28/2000, do Procurador-Geral de Justiça, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12/9/94, e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com a rejeição, em votação destacada, do art. 18 do projeto e do inciso XV do art. 66 da Lei Complementar nº 34, de 1994, acrescentado pelo art. 1º da proposição. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Em vista do número de alterações introduzidas nos arts. 89 e 195 da Lei Complementar nº 34, esta Comissão propõe, em conformidade com os princípios da técnica legislativa, que esses dispositivos sejam excluídos do art. 1º, passando a constar nos arts. 2º e 3º da proposição. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2000

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 - .................................................................. ...... § 1º - As funções previstas nos incisos XI, XII, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e LII deste artigo poderão ser delegadas. § 2º - Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará eventuais compensações decorrentes da designação prevista no inciso XLIV. ............................................................. .......................... Art. 27 - O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por nove Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes da carreira, para mandato de um ano. ............................................................. ............................. Art. 59 - .................................................................. ......... III - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Falências e Concordatas; ............................................................. ................................ V - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Registros Públicos. ............................................................. ................................ Art. 60 - .................................................................. ........... III - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juizado Especial Criminal; ............................................................. ................................. VI - Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado e de Investigação Criminal. ............................................................. ................................... Art. 61 - As Promotorias de Justiça Especializadas, também denominadas Promotorias de Justiça do Cidadão, subdividem-se em: I - Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor; II - Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural; III - Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público; IV - Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, de Apoio Comunitário e de Conflitos Agrários; V - Promotoria de Justiça de Fiscalização da Atividade Policial; VI - Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde; VII - Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo; VIII - Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária; IX - Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações; X - Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos dos Deficientes e Idosos; XI - Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude. ............................................................. ............................................. § 3º - As Promotorias de Justiça da Promotoria de Justiça do Cidadão e seus respectivos órgãos de execução poderão estabelecer formas de atuação conjunta em matérias de interesse comum. ............................................................. ............................................... Art. 67 - .................................................................. ............................ XIV - consultar qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública. ............................................................. ................................................ Art. 75 - .................................................................. ........................... V - coordenar e sistematizar as ações dos órgãos de execução, integrar e uniformizar sua atuação e exercer outras funções compatíveis com sua finalidade, vedados o exercício de atividade de órgão de execução e a expedição de atos normativos de caráter vinculativo. § 1º - A direção dos Centros de Apoio Operacional estaduais será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância. § 2º - A direção dos Centros de Apoio Operacional regionais será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os Promotores de Justiça integrantes da base territorial de atuação do respectivo órgão. § 3º - Em cada comarca do interior e da Capital, funcionará uma Secretaria das Promotorias, cujas atribuições, de natureza administrativa, serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 4º - A Secretaria das Promotorias será dirigida por um dos Promotores de Justiça da comarca, eleito por seus integrantes, para mandato de dois anos, permitida a recondução. ............................................................. ............................................ Art. 87 - O cargo de Diretor-Geral será provido, exclusivamente, por membro do Ministério Público ou por servidor ativo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo que tenha formação superior compatível com as funções inerentes ao cargo. § 1º - O cargo de direção, de provimento em comissão, integrante do Quadro Permanente será provido, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, salvo o da Diretoria de Informática. § 2º - O provimento previsto no § 1º ocorrerá após a vacância dos respectivos cargos. Art. 88 - São órgãos de assessoramento do Procurador-Geral de Justiça: I - o Procurador-Geral de Justiça Adjunto; II - o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; III - a Secretaria-Geral; IV - a Assessoria Especial. ............................................................. .................................................. Art. 94 - .................................................................. .............................. § 1º - O Procurador-Geral de Justiça poderá conceder aos estagiários, a título de bolsa de estudo, auxílio correspondente a até dois salários mínimos legais. ............................................................. .................................................... Art. 110 - .................................................................. .............................. XXXIII - integrar escala de plantão em finais de semana ou feriados, para adoção de medidas urgentes e atuação perante os Juizados Especiais ou em Promotorias cujas funções demandem atuação naqueles períodos. ............................................................. ........................................................ Art. 116 - O valor do subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, para efeito dos arts. 39, § 4º, 127, § 2º, e 128, § 5º, da Constituição da República não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) daquele estabelecido como limite máximo no art. 37, inciso XI, da Constituição da República. ............................................................. ......................................................... Art. 117 - A revisão dos subsídios mensais dos membros do Ministério Público será feita nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição da República, observada a iniciativa de lei facultada ao Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - Os proventos dos membros aposentados do Ministério Público e as pensões devidas a dependentes dos membros do Ministério Público serão fixados de acordo com o valor do subsídio respectivo e serão revistos sempre que se modificar o valor devido àqueles que estejam em atividade, na mesma data e em idêntico percentual. ............................................................. .................................................. Art. 119 - .................................................................. ............................ II - auxílio-moradia; ............................................................. ................................................... Art. 122 - .................................................................. ............................. § 5º - As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça, serão indenizadas. ............................................................. ..................................................... Art. 127 - Ao membro do Ministério Público, após cada período de cinco anos de exercício no serviço público, será concedido, mediante requerimento ao Procurador-Geral de Justiça, o direito a férias-prêmio de três meses, com os vencimentos e as vantagens integrais do cargo, admitida a sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou a contagem em dobro das não gozadas para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço. ............................................................. ...................................................... Art. 147 - Por falecimento do membro do Ministério Público, será devida a seu cônjuge ou companheiro por união estável, assim declarado por sentença, ou, na falta destes, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, pensão mensal a ser paga pela Tesouraria do Ministério Público encarregada do pagamento, no mesmo valor dos proventos da aposentadoria do membro falecido ou da remuneração a que o membro teria direito, se em atividade, na forma da Constituição, com direito a compensação financeira desses pagamentos pelo órgão previdenciário do Estado. ............................................................. ....................................................... Art. 163 - O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as prerrogativas, as vedações, os vencimentos e as vantagens do cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, independentemente da entrância na qual exerça suas atribuições. ............................................................. ....................................................... Art. 177 - .................................................................. ................................. § 1º - Ao membro do Ministério Público que permanecer na comarca elevada de entrância é assegurado, se promovido, o direito de retornar àquela, por remoção, por ato do Procurador-Geral de Justiça, independentemente da expedição de novo edital, desde que o requeira no ato de inscrição à promoção. § 2º - A hipótese referida no parágrafo anterior fica limitada a duas vezes consecutivas em relação ao mesmo cargo vago. ............................................................. ...................................................... § 4º - A alteração da classificação da comarca não implicará promoção nem rebaixamento do Promotor, que poderá nela permanecer ou ser removido. ............................................................. ....................................................... Art. 180 - O membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo máximo de quinze dias. ............................................................. ........................................................ § 4º - O Promotor de Justiça promovido ou removido tomará posse na respectiva comarca, devendo lavrar o ato em livro próprio e remeter cópia para a Corregedoria-Geral do Ministério Público e para a Secretaria-Geral. ............................................................. ........................................................... Art. 192 - A remoção voluntária para outra comarca, por antigüidade ou merecimento, somente será deferida após um ano de exercício na Promotoria de Justiça, salvo se não houver quem preencha o último requisito e aceite o cargo, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público. § 1º - A movimentação na carreira decorrente de remoção para outra comarca não impede a subseqüente promoção do membro do Ministério Público. § 2º - A remoção voluntária na mesma comarca não impede a promoção subseqüente e será deferida mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público. § 3º - Não se aplica o requisito temporal previsto no "caput" deste artigo à remoção voluntária ocorrida na mesma comarca. ............................................................. .......................................... Art. 194 - A remoção voluntária para outra comarca não poderá ser renovada antes de um ano, salvo se não houver interessado no preenchimento da vaga. ............................................................. ............................................ Art. 268 - Em todo o Estado, servirão duzentos e dez Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria de Justiça do Estado. ............................................................. ................................................ Art. 274 - É vedado a membro do Ministério Público residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título.". Art. 2º - O “caput” do art. 89 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 1º a seguir e transformando-se seu parágrafo único em § 2º: “Art. 89 - O Procurador-Geral de Justiça Adjunto é de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. § 1º - Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto: I - substituir, na forma desta lei, o Procurador-Geral de Justiça; II - exercer, por delegação, a coordenação da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça; III - coordenar o recebimento dos processos oriundos dos Tribunais e a sua distribuição entre os Procuradores de Justiça com atuação nos respectivos colegiados, observada a respectiva classificação ou designação; IV - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça que atuam nos Tribunais; V - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e o dos trabalhos realizados pela Assessoria Especial e remetê-los ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.”. Art. 3º - O art. 195 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, fica acrescido do seguinte § 2º, transformando- se seu parágrafo único em § 1º: “Art. 195 - .................................................................. .................. § 2º - A remoção por permuta, no caso da elevação da entrância da Promotoria de Justiça, somente será admitida entre Promotorias de mesma entrância.”. Art. 4º - O quadro de carreira dos membros do Ministério Público, previsto no art. 269 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a ser o constante no anexo desta lei. Art. 5º - Os Promotores de Justiça classificados na entrância inicial e na entrância final na data de vigência desta lei complementar serão classificados, respectivamente, na primeira entrância e na segunda entrância, observada a ordem de antigüidade. Art. 6º - Os Promotores de Justiça classificados na entrância intermediária na data de vigência desta lei complementar conservarão essa classificação até que sejam promovidos para a segunda entrância. Art. 7º - Os Promotores de Justiça classificados na entrância intermediária na data de vigência desta lei complementar terão preferência sobre os Promotores de Justiça integrantes da primeira entrância e os Promotores de Justiça Substitutos para a promoção à segunda entrância. Art. 8º - O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça de comarca que, por força desta lei complementar, tenha sido classificada em entrância mais elevada que nela permanecer receberá, enquanto se mantiver nessa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada. Art. 9º - Em caso de vacância, em comarca com Promotorias de Justiça de entrância especial, fica assegurada a remoção interna aos Promotores de Justiça integrantes da comarca que possuam a mesma classificação da Promotoria a ser preenchida. § 1º - Permanecendo a vacância prevista no “caput”, a Promotoria de Justiça será provida por remoção ou promoção. § 2º - Somente poderão concorrer à remoção os Promotores integrantes da mesma entrância. § 3º - Procedimento igual ao descrito neste artigo será adotado para as comarcas com Promotorias de Justiça de primeira entrância e de segunda entrância. Art. 10 - O Promotor de Justiça de primeira entrância cuja Promotoria, por força desta lei complementar, tenha sido classificada na segunda entrância somente poderá pleitear remoção de uma Promotoria para outra da mesma comarca ou mediante permuta com Promotor de Justiça que esteja na mesma situação. Art. 11 - O Promotor de Justiça classificado na segunda entrância na data de vigência desta lei complementar e cuja comarca tenha Promotoria de Justiça classificada na entrância especial somente poderá pleitear remoção por permuta com Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação. Art. 12 - O Promotor de Justiça classificado na entrância intermediária, extinta por esta lei complementar, cuja promotoria tenha sido classificada na segunda entrância somente poderá pleitear remoção mediante permuta com Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação. Parágrafo único - O Promotor de Justiça classificado na entrância intermediária, extinta por esta lei complementar, poderá pleitear remoção para promotoria de primeira entrância que, até a data de vigência desta lei, possuía aquela classificação. Art. 13 - Os Promotores de Justiça de entrância especial que sejam titulares e auxiliares da Promotoria de Justiça do Cidadão têm assegurada, na data de vigência desta lei complementar, a sua titularidade na Promotoria Especializada correspondente. Art. 14 - Os Promotores de Justiça auxiliares de entrância especial têm assegurado, na data de vigência desta lei complementar, o exercício de suas funções nas Promotorias de Justiça nas quais se encontram lotados. Art. 15 - As Promotorias de Justiça criadas por esta lei complementar serão instaladas e providas observando-se a conveniência do serviço. Art. 16 - A instalação das Promotorias de Justiça criadas por esta lei complementar dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, lavrado em livro próprio do Ministério Público. Art. 17 - Até que, respeitado o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, seja implementado o subsídio a ser editado pela lei federal prevista no art. 48, XV, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, a remuneração dos membros do Ministério Público será calculada nos termos dos arts. 24, § 1º, 32 e 125, I, "c", da Constituição do Estado, dos dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e do disposto na Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 183, de 23 de março de 1976, e alterações posteriores, observado o disposto na Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999. Art. 18 - Os proventos de aposentadoria do membro e do servidor do Ministério Público serão pagos pela Tesouraria do Ministério Público. Art. 19 - As Promotorias que, em razão do aumento do número de Promotores, passarem à segunda entrância permanecerão classificadas como de primeira entrância até a instalação das promotorias criadas por esta lei complementar. Art. 20 - Casos omissos de movimentação e classificação de membros do Ministério Público decorrentes das modificações introduzidas por esta lei complementar serão resolvidos pelo Conselho Superior do Ministério Público. Art. 21 - No caso de desmembramento de comarca no qual a originária e a derivada sejam da mesma entrância, poderá o Promotor de Justiça titular da comarca desmembrada concorrer a remoção para a comarca derivada, tendo preferência sobre os demais. Art. 22 - Fica criado o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON-MG -, na estrutura do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, para fins de aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 23 - Compete ao Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, órgão vinculado diretamente à Procuradoria-Geral de Justiça, exercer, por meio de sua Secretaria Executiva, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC -, com competência, atribuições e atuação em todo o Estado, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor; II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais; III - dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas; IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação; V - fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; VI - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pela legislação complementar; VII - elaborar e divulgar anualmente o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e remeter cópia ao órgão federal incumbido da coordenação política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; VIII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6 º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; IX - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo no âmbito do Estado e divulgar o elenco elaborado pelo órgão federal competente; X - exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades. § 1º - A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor será integrada pelos Promotores de Justiça com atribuições na Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital e será dirigida por Secretário Executivo designado pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2º - A distribuição de serviços e as atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor serão regulamentadas por ato conjunto dos integrantes da Secretaria Executiva. § 3º - Das decisões proferidas pelas autoridades julgadoras integrantes da Secretaria Executiva nos processos administrativos caberá, no prazo de dez dias contados da data da intimação, recurso voluntário sem efeito suspensivo. § 4º - Na hipótese da cominação de pena de multa, o recurso será recebido com efeito suspensivo. § 5º - Da decisão que, em processo administrativo, julgar insubsistente a infração recorrerá de ofício a autoridade julgadora que o presidiu. § 6º - Fica criada a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, composta por, no mínimo, três Procuradores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça, à qual compete proferir decisão administrativa definitiva em julgamento dos recursos voluntários e necessários interpostos contra as decisões das autoridades julgadoras nos processos administrativos. Art. 24 - As multas aplicadas nos termos dos arts. 56, I, e 57, "caput", da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, reverterão ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma prevista em lei. Art. 25 - A implementação dos dispositivos desta lei complementar que acarretem aumento de despesa fica condicionada ao estrito cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à prévia abertura de crédito adicional, que será feita em dois exercícios financeiros, na proporção de 40% (quarenta por cento) no primeiro e 60% (sessenta por cento) no segundo. Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar no primeiro exercício financeiro de sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Ministério Público no valor de até R$19.700.000,00 (dezenove milhões e setecentos mil reais), correspondentes a 40% (quarenta por cento) do total previsto para sua completa implementação, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 26 - A hipótese prevista no § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, modificado por esta lei, compreende também as situações anteriores à vigência desta lei complementar. Art. 27 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 129 e o § 2º do art. 143 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994. Sala das Comissões, 20 de junho de 2001. Glycon Terra Pinto, Presidente - Djalma Diniz, relator - Aílton Vilela. Anexo (a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº , de de de 2001). Quadro de Pessoal do Ministério Público I – Cargos: Promotor de Justiça 21 Substituto 0 Promotor de Justiça 19 de 1ª Entrância 5 Promotor de Justiça 51 de 2ª Entrância 3 Promotor de Justiça 26 de Entrância 2 Especial Procurador de 18 Justiça 2

II – Lotação dos Cargos: I - Segunda Instância 1- Tribunal de 60 Justiça Procur adores 2- Tribunal de 52 Alçada Procur adores 3- Câmaras 52 Regionais do Procur Tribunal de adores Alçada - em Almenara 5 Procur adores - em Belo 5 Horizonte Procur adores - em 5 Governador Procur Valadares adores - em Januária 5 Procur adores - em Juiz de 5 Fora Procur adores - em Montes 5 Claros Procur adores - em 5 Muzambinho Procur adores - em Patos de 5 Minas Procur adores - em Poços de 5 Caldas Procur adores - em Pouso 5 Alegre Procur adores - em São 5 Sebastião do Procur Paraíso adores - em Uberaba 5 Procur adores - em 5 Uberlândia Procur adores 4- Tribunal de 5 Justiça Procur Militar adores

II - Primeira Instância A) Número de Entr Promotores ânci a Espe cial a) Metropolitan a de Belo Horizonte 1- Belo 196 Horizonte 2- Betim 12 3- Contagem 30 4- Santa Luzia 5

b) Metropolitan a do Vale do Aço 1- Coronel 5 Fabriciano 2- Ipatinga 10 3- Timóteo 4 B) Segu nda Entr ânci a 1- Além Paraíba 3 2- Alfenas 5 3- Almenara 3 4- Andradas 2 5- Araçuaí 2 6- Araguari 11 7- Araxá 5 8- Arcos 2 9- Baependi 2 10- Barbacena 8 11- Boa 2 Esperança 12- Bocaiúva 3 13- Bom Despacho 2 14- Brasília de 2 Minas 15- Brumadinho 2 16- Caeté 2 17- Cambuí 2 18- Campo Belo 4 19- Carangola 3 20- Caratinga 4 21- Cássia 2 22- Cataguases 6 23- Caxambu 2 24- Congonhas 2 25- Conselheiro 9 Lafaiete 26- Conselheiro 2 Pena 27- Curvelo 4 28- Diamantina 3 29- Divinópolis 16 30- Esmeraldas 2 31- Formiga 5 32- Frutal 3 33- Governador 16 Valadares 34- Guanhães 2 35- Guaxupé 3 36- Ibirité 3 37- Inhapim 2 38- Itabira 4 39- Itabirito 2 40- Itajubá 5 41- Itambacuri 2 42- Itapecerica 2 43- Itaúna 5 44- Iturama 2 45- Ituiutaba 6 46- Janaúba 3 47- Januária 3 48- João 3 Monlevade 49- João 2 Pinheiro 50- Juiz de Fora 27 51- Lagoa da 2 Prata 52- Lagoa Santa 2 53- Lavras 4 54- Leopoldina 4 55- Machado 2 56- Manga 2 57- Manhuaçu 4 58- Manhumirim 2 59- Mantena 3 60- Mariana 2 61- Mateus Leme 2 62- Matozinhos 2 63- Monte 2 Carmelo 64- Montes 18 Claros 65- Muriaé 6 66- Muzambinho 2 67- Nanuque 4 68- Nova Lima 4 69- Oliveira 3 70- Ouro Branco 2 71- Ouro Fino 2 72- Ouro Preto 4 73- Pará de 5 Minas 74- Paracatu 4 75- Paraisópolis 2 76- Passos 8 77- Patos de 6 Minas 78- Patrocínio 5 79- Pedra Azul 2 80- Pedro 5 Leopoldo 81- Pirapora 4 82- Pitangui 2 83- Piumhi 2 84- Poços de 8 Caldas 85- Ponte Nova 4 86- Porteirinha 2 87- Pouso Alegre 10 88- Ribeirão das 9 Neves 89- Sabará 2 90- Sacramento 2 91- Salinas 2 92- Santa 2 Bárbara 93- Santa Rita 3 do Sapucaí 94- Santos 3 Dumont 95- São 2 Francisco 96- São Gonçalo 2 do Sapucaí 97- São João da 2 Ponte 98- São João Del- 6 Rei 99- São João 2 Nepomuceno 100- São Lourenço 4 101- São 5 Sebastião do Paraíso 102- Sete Lagoas 10 103- Teófilo 9 Otôni 104- Três 5 Corações 105- Três Pontas 2 106- Ubá 4 107- Uberaba 20 108- Uberlândia 28 109- Unaí 4 110- Varginha 8 111- Várzea da 2 Palma 112- Vespasiano 4 113- Viçosa 4 114- Visconde do 3 Rio Branco C) Prim eira Entr ânci a 1- Abaeté 1 2- Abre-Campo 1 3- Açucena 1 4- Água Boa 1 5- Águas 1 Formosas 6- Aimorés 1 7- Aiuruoca 1 8- Alpinópolis 1 9- Alto Rio 1 Doce 10- Alvinópolis 1 11- Andrelândia 1 12- Areado 1 13- Arinos 1 14- Bambuí 1 15- Barão de 1 Cocais 16- Barroso 1 17- Belo Oriente 1 18- Belo Vale 1 19- Bicas 1 20- Bom Jesus do 1 Galho 21- Bom Sucesso 1 22- Bonfim 1 23- Bonfinópolis 1 de Minas ..24- Borda da 1 Mata 25- Botelhos 1 26- Brasópolis 1 27- Bueno 1 Brandão 28- Buenópolis 1 29- Buritis 1 30- Cabo Verde 1 31- Cachoeira de 1 Minas 32- Caldas 1 33- Camanducaia 1 34- Cambuquira 1 35- Campanha 1 36- Campestre 1 37- Campina 1 Verde 38- Campos Altos 1 39- Campos 1 Gerais 40- Canápolis 1 41- Candeias 1 42- Capelinha 1 43- Capinópolis 1 44- Carandaí 1 45- Carlos 1 Chagas 46- Carmo da 1 Mata 47- Carmo de 1 Minas 48- Carmo do 1 Cajuru 49- Carmo do 1 Paranaíba 50- Carmo do Rio 1 Claro 51- Carmópolis 1 de Minas 52- Cláudio 1 53- Conceição 1 das Alagoas 54- Conceição do 1 Mato Dentro 55- Conceição do 1 Rio Verde 56- Conquista 1 57- Coração de 1 Jesus 58- Corinto 1 59- Coroaci 1 60- Coromandel 1 61- Cristina 1 62- Cruzília 1 63- Divino 1 64- Dores do 1 Indaiá 65- Elói Mendes 1 66- Entre-Rios 1 de Minas 67- Ervália 1 68- Espera Feliz 1 69- Espinosa 1 70- Estrela do 1 Sul 71- Eugenópolis 1 72- Extrema 1 73- Ferros 1 74- Francisco Sá 1 75- Galiléia 1 76- Grão-Mogol 1 77- Guapé 1 78- Guaranésia 1 79- Guarani 1 80- Ibiá 1 81- Ibiraci 1 82- Igarapé 1 83- Iguatama 1 84- Ipanema 1 85- Itabirinha 1 de Mantena 86- Itaguara 1 87- Itamarandiba 1 88- Itamogi 1 89- Itamonte 1 90- Itanhandu 1 91- Itanhomi 1 92- Itaobim 1 93- Itapagipe 1 94- Itumirim 1 95- Jabuticatuba 1 s 96- Jacinto 1 97- Jacuí 1 98- Jacutinga 1 99- Jaíba 1 100- Jequeri 1 101- Jequitinhonh 1 a 102- Joaíma 1 103- Lagoa 1 Dourada 104- Lajinha 1 105- Lambari 1 106- Lima Duarte 1 107- Luz 1 108- Malacacheta 1 109- Mar de 1 Espanha 110- Martinho 1 Campos 111- Matias 1 Barbosa 112- Mato Verde 1 113- Medina 1 114- Mercês 1 115- Mesquita 1 116- Minas Novas 1 117- Mirabela 1 118- Miradouro 1 119- Miraí 1 120- Montalvânia 1 121- Monte Alegre 1 de Minas 122- Monte Azul 1 123- Monte Belo 1 124- Monte Santo 1 de Minas 125- Monte Sião 1 126- Morada Nova 1 de Minas 127- Mutum 1 128- Natércia 1 129- Nepomuceno 1 130- Nova Era 1 131- Nova Ponte 1 132- Nova Resende 1 133- Nova Serrana 1 134- Novo 1 Cruzeiro 135- Padre 1 Paraíso 136- Palma 1 137- Papagaios 1 138- Paraguaçu 1 139- Paraopeba 1 140- Passa-Quatro 1 141- Passa-Tempo 1 142- Peçanha 1 143- Pedralva 1 144- Perdizes 1 145- Perdões 1 146- Piranga 1 147- Pirapetinga 1 148- Poço Fundo 1 149- Pompéu 1 150- Prados 1 151- Prata 1 152- Pratápolis 1 153- Presidente 1 Olegário 154- Raul Soares 1 155- Resende 1 Costa 156- Resplendor 1 157- Rio Casca 1 158- Rio Novo 1 159- Rio 1 Paranaíba 160- Rio Pardo de 1 Minas 161- Rio 1 Piracicaba 162- Rio Pomba 1 163- Rio Preto 1 164- Rio Vermelho 1 165- Rubim 1 166- Sabinópolis 1 167- Santa Maria 1 de Itabira 168- Santa Maria 1 do Suaçuí 169- Santa Rita 1 de Caldas 170- Santa 1 Vitória 171- Santo 1 Antônio do Amparo 172- Santo 1 Antônio do Monte 173- São Domingos 1 do Prata 174- São Gonçalo 1 do Abaeté 175- São Gonçalo 1 do Pará 176- São Gotardo 1 177- São João do 1 Paraíso 178- São João 1 Evangelista 179- São Romão 1 180- São Roque de 1 Minas 181- São Tomás de 1 Aquino 182- Senador 1 Firmino 183- Serro 1 184- Silvianópoli 1 s 185- Taiobeiras 1 186- Tarumirim 1 187- Teixeiras 1 188- Tiros 1 189- Tocantins 1 190- Tombos 1 191- Três Marias 1 192- Tupaciguara 1 193- Turmalina 1 194- Vazante 1 195- Virginópolis 1