PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2000

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 26, APRESENTADA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2000

Comissão de Administração Pública Relatório Por intermédio do Ofício nº 2/2000, o Procurador-Geral de Justiça encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 28/2000, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12/9/94, e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 26/5/2000, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102 do Regimento Interno. No exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 15, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 1, 2, 13 e 15, da Comissão de Constituição e Justiça, pela rejeição das Emendas nºs 3 a 12 e 14, da referida Comissão, e com as Emendas nºs 16 a 25, que apresentou. Posteriormente, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer mediante o qual opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, tendo sido as Emendas nºs 1, 4, 13, 16, 19, 20, 21, 22 e 23 acatadas integralmente no Substitutivo nº 1, e as Emendas nºs 2, 14, 15, 18, 24 e 25 acatadas parcialmente. Durante a fase de discussão do projeto em Plenário, foi apresentada a Emenda nº 26, a qual foi encaminhada a esta Comissão para receber parecer, em conformidade com o disposto no art. 188, § 2º, do Regimento Interno. Fundamentação A Emenda nº 26, do Deputado Mauro Lobo, objetiva estabelecer expressamente, no texto da Lei Orgânica do Ministério Público, a competência desse órgão para manifestar-se, anteriormente à homologação judicial, nos processos em que a Fazenda Pública pretenda celebrar transação para extinguir litígios judiciais de natureza tributária. O fundamento é o de se evitar qualquer dúvida a respeito da atuação do Ministério Público naqueles processos, especialmente após a edição da Lei nº 13.741, de 2000, que determina seja ouvido o Ministério Público no curso de demanda judicial sobre transações que visem à extinção de créditos tributários, até mesmo de multas, juros e demais encargos incidentes sobre a dívida, a que se refere o art. 218 da Lei nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, com a nova redação dada pela supracitada Lei nº 13.741. Somos, portanto, por sua aprovação. Tendo em vista a oportunidade e a conveniência de ainda se fazerem alterações, apresentamos ao final o Substitutivo nº 2, salientando-se que tais alterações complementam o Substitutivo nº1, mantendo o seu conteúdo na quase totalidade. Por meio do Substitutivo nº 2, o art. 94, a que se refere o art. 1º do Substitutivo nº 1, prevê a concessão aos estagiários, a título de bolsa de estudo, de auxílio correspondente a até dois salários mínimos legais, mais razoável, portanto, do que o valor estabelecido pelo Substitutivo nº 1, que é de dois salários mínimos. Também faz-se necessária a alteração dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Lei Complementar nº 34, não considerados na proposição original nem no Substitutivo nº 1, a fim de limitar os sucessivos requerimentos de promoção para uma Promotoria vaga, pois, em virtude de a Promotoria de origem ter sido reclassificada, existe a hipótese de o promotor retornar à sua Promotoria de origem, tornando-se vaga, novamente, aquela Promotoria para a qual o promotor requereu a sua promoção. Outra medida contida no Substitutivo nº 2 visa a garantir aos Promotores de Justiça da entrância intermediária que será extinta o direito à movimentação horizontal, ou seja, poderá o Promotor pleitear remoção para Promotoria de primeira entrância que, no regime anterior, possuía aquela classificação. No que concerne ao direito a férias-prêmio, objetivamos aprimorar a redação proposta pelo Substitutivo nº 1 para o art. 127 da Lei Complementar nº 34, a fim de assegurar esse direito no texto da lei orgânica nos mesmos termos em que está assegurado ao servidor público civil pela Emenda à Constituição Estadual nº 48, de 2000. Tendo em vista que, com a rejeição dos vetos aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar nº 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado, foram mantidas as Câmaras do Tribunal de Alçada, faz-se necessária a criação dos respectivos cargos de Procuradores Regionais, por meio do Substitutivo nº 2. Em razão da possibilidade de eventuais compensações a que se refere o art. 1º do Substitutivo nº 1, mantido no Substitutivo nº 2, relativas aos plantões em finais de semana e em feriados, é conveniente assegurar esse direito àqueles cuja situação foi anterior à vigência da futura lei, o que faremos por meio do substitutivo. Finalmente, suprimimos do art. 1º do Substitutivo nº1 a referência ao art. 123, uma vez que não serão criados os cargos de Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional e Administrativo. Conclusão Em razão do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 28/2000 na forma do Substitutivo nº 2. Com a aprovação do Substitutivo nº 2, fica prejudicada a Emenda nº 26. SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e dá outras providências. Art. 1º - Os arts. 18, 27, 59, 60, 61, 66, 67, 75, 87, 88, 89, 94, 110, 116, 117, 119, 122, 127, 147, 163, 177, 180, 192, 194, 195 , 268 e 274 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 - ......................................................... § 1º - As funções previstas nos incisos XI, XII, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e LII deste artigo poderão ser delegadas. § 2º - Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará as eventuais compensações decorrentes das designações previstas no inciso XLIV. Art. 27 - O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por nove Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes da carreira, para mandato de um ano. Art. 59 - ....................................................... I - .................................................................. III - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Falências e Concordatas; V - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Registros Públicos; Art. 60 - ........................................................... I - .................................................................. III - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juizado Especial Criminal; VI - Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado e de Investigação Criminal. Art. 61 - As Promotorias de Justiça Especializadas, também denominadas Promotorias de Justiça do Cidadão, subdividem-se em: I - Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor; II - Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural; III - Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público; IV - Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, Apoio Comunitário e de Conflitos Agrários; V - Promotoria de Justiça de Fiscalização da Atividade Policial; VI - Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde; VII - Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo; VIII - Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária; IX - Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações; X - Promotoria de Defesa dos Direitos dos Deficientes e Idosos; XI - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude. § 3º - As Promotorias de Justiça da Promotoria de Justiça do Cidadão e seus respectivos órgãos de execução poderão estabelecer formas de atuação conjunta em matérias de interesse comum. Art. 66 - ...................................................... XV - manifestar-se, anteriormente à homologação judicial, nos processos em que a Fazenda Pública pretenda celebrar transação para extinguir litígios de natureza tributária. Art. 67 - ...................................................... I - ................................................................ XIV - consultar qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública. Art. 75 - Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo- lhes: I - ................................................................ V - coordenar e sistematizar as ações dos órgãos de execução, integrar e uniformizar suas atuações, além de exercer outras funções compatíveis com sua finalidade, vedados o exercício de órgão de execução e a expedição de atos normativos de caráter vinculativo. § 1º - A direção dos Centros de Apoio Operacional estaduais será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância. § 2º - A direção dos Centros de Apoio Operacional regionais será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os Promotores de Justiça integrantes da base territorial de atuação do respectivo órgão. § 3º - Nas comarcas do interior e na Capital, funcionarão Secretarias das Promotorias, uma para cada comarca, cujas atribuições, de natureza administrativa, serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 4º - A Secretaria das Promotorias será dirigida por um dos Promotores de Justiça de cada comarca, eleito por seus integrantes, para mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 87 - O cargo de Diretor-Geral será provido, exclusivamente, por membro do Ministério Público ou por servidor ativo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo, que tenha formação superior compatível com as funções inerentes ao cargo. § 1º - Os cargos de provimento em comissão de direção, integrantes do Quadro Permanente, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, salvo o da Diretoria de Informática. § 2º - A forma de provimento disposta no § 1º dar-se-á após a vacância dos respectivos cargos. Art. 88 - São órgãos de assessoramento de Procurador-Geral de Justiça: I - o Procurador-Geral de Justiça Adjunto; II - o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Adjunto; III - a Secretaria-Geral; IV - a Assessoria Especial. Art. 89 - O Procurador-Geral de Justiça Adjunto será de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. § 1º - Ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto compete: I - substituir, na forma desta lei, o Procurador-Geral de Justiça; II - exercer, por delegação, a coordenação da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça; III - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos Tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecida a respectiva classificação ou designação; IV - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais; V - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria Especial, remetendo-os ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. Art. 94 - ....................................................... § 1º - O Procurador-Geral de Justiça poderá conceder aos estagiários, a título de bolsa de estudo, auxílio correspondente a até dois salários mínimos legais. Art. 110 - ..................................................... XXXIII - integrar escala de plantão em finais de semana ou feriados, para adoção de medidas urgentes e atuação perante os Juizados Especiais ou em Promotorias cujas funções demandem atuação naqueles períodos. Art. 116 - O valor do subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, para efeito dos arts. 39, § 4º, 127, § 2º, e 128, § 5º, da Constituição da República não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) daquele estabelecido como limite máximo no art. 37, inciso XI, da Constituição da República. Art. 117 - A revisão dos subsídios mensais dos membros do Ministério Público será feita nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição da República, observada a iniciativa de lei facultada ao Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - Os proventos dos membros aposentados do Ministério Público e as pensões devidas a dependentes dos membros do Ministério Público serão fixados de acordo com o valor do subsídio respectivo e serão revistos sempre que se modificar o valor devido àqueles que estejam em atividade, na mesma data e em idêntico percentual. Art. 119 - ..................................................... II - auxílio-moradia; Art. 122 - ..................................................... § 5º - As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça, serão indenizadas. Art. 127 - Ao membro do Ministério Público, após cada período de cinco anos de exercício no serviço público, será concedido, mediante requerimento ao Procurador-Geral de Justiça, o direito a férias-prêmio de três meses, com vencimentos e vantagens integrais do cargo, admitida a sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou a contagem em dobro das não gozadas para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço. Art. 147 - Por falecimento do membro do Ministério Público, será devida a seu cônjuge ou companheiro por união estável, assim declarado por sentença, ou, na falta destes, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, pensão mensal a ser paga pela tesouraria do Ministério Público encarregada do pagamento, no mesmo valor dos proventos da aposentadoria do membro falecido ou da remuneração a que o membro teria direito, se em atividade, na forma da Constituição, com direito a compensação financeira desses pagamentos junto ao órgão previdenciário do Estado. Art. 163 - O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as prerrogativas, as vedações, os vencimentos e as vantagens do Promotor de Justiça de Primeira Entrância, independentemente da entrância na qual exerça suas atribuições. Art. 177 - ..................................................... § 1º - Ao membro do Ministério Público que permanecer na comarca elevada de entrância é assegurado, se promovido, o direito de retornar àquela, por remoção, por ato do Procurador-Geral de Justiça, independentemente da expedição de novo edital, desde que o requeira no ato de inscrição à promoção. § 2º - A hipótese referida no parágrafo anterior fica limitada a duas vezes consecutivas em relação ao mesmo cargo vago. ............................................................. .................................. § 4º - Não implicará promoção nem rebaixamento do Promotor a alteração da classificação da comarca, podendo ele nela permanecer ou ser removido. Art. 180 - O membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo máximo de quinze dias. § 4º - O Promotor de Justiça promovido ou removido tomará posse na respectiva comarca, devendo lavrar o ato em livro próprio e remeter cópia para a Corregedoria-Geral do Ministério Público e a Secretaria-Geral. Art. 192 - A remoção voluntária para outra comarca, por antigüidade ou merecimento, somente será deferida após um ano de exercício na Promotoria de Justiça, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o cargo, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público. §1º - A movimentação na carreira decorrente de remoção para outra comarca não impede a subseqüente promoção do membro do Ministério Público. § 2º - A remoção voluntária na mesma comarca não impede a promoção subseqüente e será deferida mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público. § 3º - Não se aplica o requisito temporal previsto no "caput" deste artigo à remoção voluntária ocorrida na mesma comarca. Art. 194 - A remoção voluntária para outra comarca não poderá ser renovada antes do decurso de um ano, salvo se não houver interessado no preenchimento da vaga. Art. 195 - .................................................... § 1º - A remoção por permuta, que pressupõe a regularidade de serviço, não confere direito à ajuda de custo e somente poderá ser renovada após o decurso de dois anos da remoção anterior, exceto na hipótese prevista no art. 53, § 2º. § 2º - A remoção por permuta, no caso de elevação da entrância da Promotoria de Justiça, somente será admitida entre Promotorias de mesma entrância. Art. 268 - Em todo o Estado, servirão duzentos e dez Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria de Justiça do Estado. Art. 274 - É vedado ao membro do Ministério Público residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título.". Art. 2º - O quadro de carreira dos membros do Ministério Público, previsto no art. 269 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a ser o constante no anexo desta lei. Art. 3º - Os Promotores de Justiça classificados, na data de vigência desta lei, na entrância inicial e na entrância final serão, automática e respectivamente, classificados na primeira entrância e na segunda entrância, observada a ordem de antigüidade. Art. 4º - Os Promotores de Justiça classificados, na data de vigência desta lei, na entrância intermediária conservarão essa classificação até que sejam promovidos para a segunda entrância. Art. 5º - Os Promotores de Justiça classificados na entrância intermediária, na data de vigência desta lei, terão, para a promoção à segunda entrância, preferência em relação aos Promotores de Justiça integrantes da primeira entrância e aos Promotores de Justiça Substitutos. Art. 6º - O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça que permanecer em comarca que, por força desta lei, tenha sido classificada em entrância mais elevada receberá, enquanto se mantiver nessa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada. Art. 7º - Fica assegurada, nos casos de vacância, nas comarcas com Promotorias de Justiça de entrância especial, a remoção interna aos Promotores de Justiça integrantes da comarca que possuam a mesma classificação da Promotoria a ser preenchida. § 1º - Permanecendo a vacância, a Promotoria de Justiça será provida por remoção ou promoção. § 2º - Somente poderão concorrer à remoção os Promotores integrantes da mesma entrância. § 3º - Igual procedimento será adotado para as comarcas com Promotorias de Justiça de primeira entrância e de segunda entrância. Art. 8º - O Promotor de Justiça da primeira entrância cuja Promotoria foi, por força desta lei, classificada na segunda entrância somente poderá pleitear remoção de uma Promotoria para outra da mesma comarca ou mediante permuta com outro Promotor de Justiça que esteja na mesma situação. Art. 9 - O Promotor de Justiça classificado, na data de vigência desta lei, na segunda entrância, cuja comarca tenha Promotoria de Justiça classificada na entrância especial, somente poderá pleitear remoção por permuta com outro Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação. Art. 10 - Os Promotores de Justiça de entrância especial, titulares e auxiliares da Promotoria de Justiça do Cidadão têm assegurada, na data de vigência desta lei, a sua titularidade na Promotoria Especializada correspondente. Art. 11 - Os Promotores de Justiça auxiliares de entrância especial têm assegurado, na data de vigência desta lei, o exercício de suas funções junto às Promotorias de Justiça nas quais se encontram lotados. Art. 12 - As Promotorias de Justiça criadas por esta lei serão instaladas e providas, observando-se a conveniência do serviço. Art. 13 - A instalação das Promotorias de Justiça criadas por esta lei dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, lavrado em livro próprio do Ministério Público. Art. 14 - Até que, respeitado o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, seja implementado o subsídio a ser editado pela lei federal prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, a remuneração dos membros do Ministério Público será calculada nos termos dos arts. 24, § 1º, 32 e 125, alínea "c", da Constituição do Estado, dos dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, do disposto na Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 183, de 23 de março de 1976, e alterações posteriores, observado o disposto na Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999. Art. 15 - O membro e o servidor do Ministério Público, quando aposentados, receberão seus proventos pela Tesouraria do Ministério Público. Art. 16 - As Promotorias que, em razão do aumento do número de Promotores, passarem à segunda entrância, permanecerão classificadas como de primeira entrância até a instalação das Promotorias criadas por esta lei complementar. Art. 17 - O Promotor de Justiça classificado na entrância intermediária extinta por força desta lei, cuja promotoria foi classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção mediante permuta com outro Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação. Parágrafo único - O Promotor de Justiça classificado na entrância intermediária, extinta por força desta lei complementar, poderá pleitear remoção para Promotoria de primeira entrância que, no regime anterior, possuía aquela classificação. Art. 18 - A promoção ou rebaixamento, a que se referem os arts. 6º e 8º, não implicará alteração da classificação da Promotoria, podendo o Promotor de Justiça nela permanecer ou ser removido. Art. 19 - Casos omissos quanto à movimentação e classificação de membros do Ministério Público, decorrentes das modificações introduzidas por esta lei complementar, serão resolvidos pelo Conselho Superior do Ministério Público. Art. 20 - No caso de desmembramento de comarca, no qual a originária e a derivada sejam da mesma entrância, poderá o Promotor de Justiça titular da comarca desmembrada concorrer a remoção para a comarca derivada, tendo preferência sobre os demais. Art. 21 - Fica criado o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON-MG -, na estrutura do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, para fins de aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 22 - Compete ao Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, órgão vinculado diretamente à Procuradoria-Geral de Justiça, exercer, por meio de sua Secretaria Executiva, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC -, com competência, atribuições e atuação em toda a área do Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor; II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais; III - dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas; IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação; V - fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; VI - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pela legislação complementar; VII - elaborar e divulgar anualmente o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e remeter cópia ao órgão federal incumbido da coordenação política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; VIII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6 º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; IX - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo no âmbito do Estado de Minas Gerais e divulgar o elenco elaborado pelo órgão federal competente; X - exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades. § 1º - A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor será integrada pelos Promotores de Justiça com atribuições junto à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital, e o Secretário Executivo será designado pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2º - A distribuição de serviços e as atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor serão regulamentadas por ato conjunto dos integrantes da Secretaria Executiva. § 3º - Das decisões proferidas pelas autoridades julgadoras integrantes da Secretaria Executiva nos processos administrativos caberá, no prazo de dez dias contados da data da intimação, recurso voluntário sem efeito suspensivo. § 4º - Na hipótese da cominação de pena de multa, o recurso será recebido com efeito suspensivo. § 5º - Da decisão que, em processo administrativo, julgar insubsistente a infração recorrerá, de ofício, a autoridade julgadora que o presidiu. § 6º - Fica criada a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, composta por, no mínimo, três Procuradores de Justiça, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá proferir decisão administrativa definitiva, em julgamento aos recursos voluntários e necessários interpostos contra as decisões das autoridades julgadoras nos processos administrativos. Art. 23 - As multas aplicadas nos termos dos arts. 56, inciso I, e 57, "caput", da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, reverterão ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma prevista em lei. Art. 24 - A implementação dos dispositivos desta lei complementar que acarretem aumento de despesa fica condicionada ao estrito cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e à prévia abertura de crédito adicional, que será feita em dois exercícios financeiros, na proporção de 40% (quarenta por cento) no primeiro e 60% (sessenta por cento) no segundo. Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar no primeiro exercício financeiro de sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Ministério Público no valor de até R$19.700.000,00 (dezenove milhões e setecentos mil reais), correspondentes a 40% (quarenta por cento) do total previsto para sua completa implementação, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 25 - A hipótese prevista no § 2º do art. 18 a que se refere o art. 1º desta lei compreende, inclusive, as situações anteriores à vigência desta lei complementar. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 129 e o § 2º do art. 143 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994. ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de ). QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO I – CARGOS: - Promotor de Justiça Substituto .................................................................. ...... 210 - Promotor de Justiça de 1ª Entrância ................................................................. 195 - Promotor de Justiça de 2ª Entrância ................................................................. 513 - Promotor de Justiça de Entrância Especial ....................................................... 262 - Procurador de Justiça .................................................................. ......................182 II - LOTAÇÃO DOS CARGOS:

I - SEGUNDA INSTÂNCIA 1 Tribunal de 60 - Justiça Procur adores 2 Tribunal de 52 - Alçada Procur adores 3 Câmaras 52 - Regionais do Procur Tribunal de adores Alçada - em Almenara 5 Procur adores - em Belo 5 Horizonte Procur adores - em 5 Governador Procur Valadares adores - em Januária 5 Procur adores - em Juiz de 5 Fora Procur adores - em Montes 5 Claros Procur adores - em 5 Muzambinho Procur adores - em Patos de 5 Minas Procur adores - em Poços de 5 Caldas Procur adores - em Pouso 5 Alegre Procur adores - em São 5 Sebastião do Procur Paraíso adores - em Uberaba 5 Procur adores - em 5 Uberlândia Procur adores 4 Tribunal de 5 - Justiça Procur Militar adores

II - PRIMEIRA INSTÂNCIA A NÚMERO DE PROMOTORES ) E N T R Â N C I A E S P E C I A L a Metropolita ) na de Belo Horizonte 0 Belo 196 1 Horizonte - 0 Betim 12 2 - 0 Contagem 30 3 - 0 Santa Luzia 5 4 -

b Metropolita ) na do Vale do Aço 0 Coronel 5 1 Fabriciano - 0 Ipatinga 10 2 - 0 Timóteo 4 3 - B ) S E G U N D A E N T R Â N C I A 0 Além 3 1 Paraíba 0 Alfenas 5 2 0 Almenara 3 3 0 Andradas 2 4 0 Araçuaí 2 5 0 Araguari 11 6 0 Araxá 5 7 0 Arcos 2 8 0 Baependi 2 9 1 Barbacena 8 0 1 Boa 2 1 Esperança 1 Bocaiúva 3 2 1 Bom 2 3 Despacho 1 Brasília de 2 4 Minas 1 Brumadinho 2 5 1 Caeté 2 6 1 Cambuí 2 7 1 Campo Belo 4 8 1 Carangola 3 9 2 Caratinga 4 0 2 Cássia 2 1 2 Cataguases 6 2 2 Caxambu 2 3 2 Congonhas 2 4 2 Conselheiro 9 5 Lafaiete 2 Conselheiro 2 6 Pena 2 Curvelo 4 7 2 Diamantina 3 8 2 Divinópolis 16 9 3 Esmeraldas 2 0 3 Formiga 5 1 3 Frutal 3 2 3 Governador 16 3 Valadares 3 Guanhães 2 4 3 Guaxupé 3 5 3 Ibirité 3 6 3 Inhapim 2 7 3 Itabira 4 8 3 Itabirito 2 9 4 Itajubá 5 0 4 Itambacuri 2 1 4 Itapecerica 2 2 4 Itaúna 5 3 4 Iturama 2 4 4 Ituiutaba 6 5 4 Janaúba 3 6 4 Januária 3 7 4 João 3 8 Monlevade 4 João 2 9 Pinheiro 5 Juiz de 27 0 Fora 5 Lagoa da 2 1 Prata 5 Lagoa Santa 2 2 5 Lavras 4 3 5 Leopoldina 4 4 5 Machado 2 5 5 Manga 2 6 5 Manhuaçu 4 7 5 Manhumirim 2 8 5 Mantena 3 9 6 Mariana 2 0 6 Mateus Leme 2 1 6 Matozinhos 2 2 6 Monte 2 3 Carmelo 6 Montes 18 4 Claros 6 Muriaé 6 5 6 Muzambinho 2 6 6 Nanuque 4 7 6 Nova Lima 4 8 6 Oliveira 3 9 7 Ouro Branco 2 0 7 Ouro Fino 2 1 7 Ouro Preto 4 2 7 Pará de 5 3 Minas 7 Paracatu 4 4 7 Paraisópoli 2 5 s 7 Passos 8 6 7 Patos de 6 7 Minas 7 Patrocínio 5 8 7 Pedra Azul 2 9 8 Pedro 5 0 Leopoldo 8 Pirapora 4 1 8 Pitangui 2 2 8 Piumhi 2 3 8 Poços de 8 4 Caldas 8 Ponte Nova 4 5 8 Porteirinha 2 6 8 Pouso 10 7 Alegre 8 Ribeirão 9 8 das Neves 8 Sabará 2 9 9 Sacramento 2 0 9 Salinas 2 1 9 Santa 2 2 Bárbara 9 Santa Rita 3 3 do Sapucaí 9 Santos 3 4 Dumont 9 São 2 5 Francisco 9 São Gonçalo 2 6 do Sapucaí 9 São João da 2 7 Ponte 9 São João 6 8 Del-Rei 9 São João 2 9 Nepomuceno 1 São 4 0 Lourenço 0 1 São 5 0 Sebastião 1 do Paraíso 1 Sete Lagoas 10 0 2 1 Teófilo 9 0 Otôni 3 1 Três 5 0 Corações 4 1 Três Pontas 2 0 5 1 Ubá 4 0 6 1 Uberaba 20 0 7 1 Uberlândia 28 0 8 1 Unaí 4 0 9 1 Varginha 8 1 0 1 Várzea da 2 1 Palma 1 1 Vespasiano 4 1 2 1 Viçosa 4 1 3 1 Visconde do 3 1 Rio Branco 4 C ) P R I M E I R A E N T R Â N C I A 01 Abaeté 1 02 Abre-Campo 1 03 Açucena 1 04 Água Boa 1 05 Águas 1 Formosas 06 Aimorés 1 07 Aiuruoca 1 08 Alpinópoli 1 s 09 Alto Rio 1 Doce 10 Alvinópoli 1 s 11 Andrelândi 1 a 12 Areado 1 13 Arinos 1 14 Bambuí 1 15 Barão de 1 Cocais 16 Barroso 1 17 Belo 1 Oriente 18 Belo Vale 1 19 Bicas 1 20 Bom Jesus 1 do Galho 21 Bom 1 Sucesso 22 Bonfim 1 23 Bonfinópol 1 is de Minas 24 Borda da 1 Mata 25 Botelhos 1 26 Brasópolis 1 27 Bueno 1 Brandão 28 Buenópolis 1 29 Buritis 1 30 Cabo Verde 1 31 Cachoeira 1 de Minas 32 Caldas 1 33 Camanducai 1 a 34 Cambuquira 1 35 Campanha 1 36 Campestre 1 37 Campina 1 Verde 38 Campos 1 Altos 39 Campos 1 Gerais 40 Canápolis 1 41 Candeias 1 42 Capelinha 1 43 Capinópoli 1 s 44 Carandaí 1 45 Carlos 1 Chagas 46 Carmo da 1 Mata 47 Carmo de 1 Minas 48 Carmo do 1 Cajuru 49 Carmo do 1 Paranaíba 50 Carmo do 1 Rio Claro 51 Carmópolis 1 de Minas 52 Cláudio 1 53 Conceição 1 das Alagoas 54 Conceição 1 do Mato Dentro 55 Conceição 1 do Rio Verde 56 Conquista 1 57 Coração de 1 Jesus 58 Corinto 1 59 Coroaci 1 60 Coromandel 1 61 Cristina 1 62 Cruzília 1 63 Divino 1 64 Dores do 1 Indaiá 65 Elói 1 Mendes 66 Entre-Rios 1 de Minas 67 Ervália 1 68 Espera 1 Feliz 69 Espinosa 1 70 Estrela do 1 Sul 71 Eugenópoli 1 s 72 Extrema 1 73 Ferros 1 74 Francisco 1 Sá 75 Galiléia 1 76 Grão-Mogol 1 77 Guapé 1 78 Guaranésia 1 79 Guarani 1 80 Ibiá 1 81 Ibiraci 1 82 Igarapé 1 83 Iguatama 1 84 Ipanema 1 85 Itabirinha 1 de Mantena 86 Itaguara 1 87 Itamarandi 1 ba 88 Itamogi 1 89 Itamonte 1 90 Itanhandu 1 91 Itanhomi 1 92 Itaobim 1 93 Itapagipe 1 94 Itumirim 1 95 Jabuticatu 1 bas 96 Jacinto 1 97 Jacuí 1 98 Jacutinga 1 99 Jaíba 1 10 Jequeri 1 0 10 Jequitinho 1 1 nha 10 Joaíma 1 2 10 Lagoa 1 3 Dourada 10 Lajinha 1 4 10 Lambari 1 5 10 Lima 1 6 Duarte 10 Luz 1 7 10 Malacachet 1 8 a 10 Mar de 1 9 Espanha 11 Martinho 1 0 Campos 11 Matias 1 1 Barbosa 11 Mato Verde 1 2 11 Medina 1 3 11 Mercês 1 4 11 Mesquita 1 5 11 Minas 1 6 Novas 11 Mirabela 1 7 11 Miradouro 1 8 11 Miraí 1 9 12 Montalvâni 1 0 a 12 Monte 1 1 Alegre de Minas 12 Monte Azul 1 2 12 Monte Belo 1 3 12 Monte 1 4 Santo de Minas 12 Monte Sião 1 5 12 Morada 1 6 Nova de Minas 12 Mutum 1 7 12 Natércia 1 8 12 Nepomuceno 1 9 13 Nova Era 1 0 13 Nova Ponte 1 1 13 Nova 1 2 Resende 13 Nova 1 3 Serrana 13 Novo 1 4 Cruzeiro 13 Padre 1 5 Paraíso 13 Palma 1 6 13 Papagaios 1 7 13 Paraguaçu 1 8 13 Paraopeba 1 9 14 Passa- 1 0 Quatro 14 Passa- 1 1 Tempo 14 Peçanha 1 2 14 Pedralva 1 3 14 Perdizes 1 4 14 Perdões 1 5 14 Piranga 1 6 14 Pirapeting 1 7 a 14 Poço Fundo 1 8 14 Pompéu 1 9 15 Prados 1 0 15 Prata 1 1 15 Pratápolis 1 2 15 Presidente 1 3 Olegário 15 Raul 1 4 Soares 15 Resende 1 5 Costa 15 Resplendor 1 6 15 Rio Casca 1 7 15 Rio Novo 1 8 15 Rio 1 9 Paranaíba 16 Rio Pardo 1 0 de Minas 16 Rio 1 1 Piracicaba 16 Rio Pomba 1 2 16 Rio Preto 1 3 16 Rio 1 4 Vermelho 16 Rubim 1 5 16 Sabinópoli 1 6 s 16 Santa 1 7 Maria de Itabira 16 Santa 1 8 Maria do Suaçuí 16 Santa Rita 1 9 de Caldas 17 Santa 1 0 Vitória 17 Santo 1 1 Antônio do Amparo 17 Santo 1 2 Antônio do Monte 17 São 1 3 Domingos do Prata 17 São 1 4 Gonçalo do Abaeté 17 São 1 5 Gonçalo do Pará 17 São 1 6 Gotardo 17 São João 1 7 do Paraíso 17 São João 1 8 Evangelist a 17 São Romão 1 9 18 São Roque 1 0 de Minas 18 São Tomás 1 1 de Aquino 18 Senador 1 2 Firmino 18 Serro 1 3 18 Silvianópo 1 4 lis 18 Taiobeiras 1 5 18 Tarumirim 1 6 18 Teixeiras 1 7 18 Tiros 1 8 18 Tocantins 1 9 19 Tombos 1 0 19 Três 1 1 Marias 19 Tupaciguar 1 2 a 19 Turmalina 1 3 19 Vazante 1 4 19 Virginópol 1 5 is

Sala das Comissões, 31 de maio de 2001. Eduardo Brandão, Presidente e relator - Cristiano Canêdo - Sargento Rodrigues - Hely Tarqüínio.