PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2000
EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2000
EMENDA Nº 26
Acrescente-se ao inciso XIII do art. 66 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994:
“Art. 66 - .................................................................. ........
XIII – manifestar-se, anteriormente à homologação judicial, nos processos em que a Fazenda Pública pretenda celebrar transação para extinguir litígios judiciais de natureza tributária.”.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2001.
Mauro Lobo
Justificação: Em razão da possibilidade legal de se efetivarem transações judiciais entre a Fazenda Pública Estadual e as empresas, conforme dispõe o art. 218 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada pela Lei nº 13.741, de 2000, percebi a necessidade de incluir na Lei Orgânica do Ministério Público competência expressa para manifestar-se nos processos judiciais, antes de sua homologação, em que a Fazenda Pública pretenda celebrar transação para extinguir litígios judiciais de natureza tributária de modo a evitar que paire alguma dúvida sobre o momento em que o Ministério Público deve se manifestar.
EMENDA Nº 27
Dê-se ao art. 25 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
“Art. 25 - A implementação dos dispositivos desta lei complementar que acarretem aumento de despesa fica condicionada ao estrito cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e à prévia abertura de crédito adicional, que será feita em três exercícios financeiros, na proporção de 30% (trinta por cento) no primeiro, 30% (trinta por cento) no segundo e 40% (quarenta por cento) no terceiro.
Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar no primeiro exercício financeiro de sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Ministério Público no valor de até R$14.775.000,00 (quatorze milhões e setecentos e setenta e cinco mil reais), correspondentes a 30% (trinta por cento) do total previsto para sua completa implementação, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2001.
Rêmolo Aloise
Justificação: Em face da conhecida dificuldade financeira do Estado, principalmente após o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgamos oportuno apresentar esta emenda objetivando amenizar os efeitos financeiros e orçamentários decorrentes da implantação das medidas consubstanciadas na proposição em exame.
EMENDA Nº 28
Acrescente-se onde convier:
Art. .... - “Os Promotores de Justiça de Promotorias de Entrância Final ou Intermediária que, com a nova organização judiciária e do Ministério Público, sejam classificados como titulares de Comarcas de Segunda e Primeira Entrâncias, respectivamente, receberão proventos de Promotores de Terceira e Segunda Entrâncias, respectivamente, e farão parte do quadro complementar, no qual lhes será dada preferência no caso de remoção ou promoção.
§ 1º - Os Promotores de que trata este artigo só deixarão de pertencer ao quadro complementar quando forem promovidos, podendo concorrer a remoção, observada a preferência estabelecida no “caput”.
§ 2º - No caso de desmembramento de comarca, no qual tanto a originária como a derivada sejam da mesma entrância, poderá o titular da comarca desmembrada concorrer a remoção para a comarca derivada, tendo preferência sobre os demais.”.
Sala das Reuniões, 26 de março de 2001.
Irani Barbosa
EMENDA Nº 26
Acrescente-se ao inciso XIII do art. 66 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994:
“Art. 66 - .................................................................. ........
XIII – manifestar-se, anteriormente à homologação judicial, nos processos em que a Fazenda Pública pretenda celebrar transação para extinguir litígios judiciais de natureza tributária.”.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2001.
Mauro Lobo
Justificação: Em razão da possibilidade legal de se efetivarem transações judiciais entre a Fazenda Pública Estadual e as empresas, conforme dispõe o art. 218 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada pela Lei nº 13.741, de 2000, percebi a necessidade de incluir na Lei Orgânica do Ministério Público competência expressa para manifestar-se nos processos judiciais, antes de sua homologação, em que a Fazenda Pública pretenda celebrar transação para extinguir litígios judiciais de natureza tributária de modo a evitar que paire alguma dúvida sobre o momento em que o Ministério Público deve se manifestar.
EMENDA Nº 27
Dê-se ao art. 25 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
“Art. 25 - A implementação dos dispositivos desta lei complementar que acarretem aumento de despesa fica condicionada ao estrito cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e à prévia abertura de crédito adicional, que será feita em três exercícios financeiros, na proporção de 30% (trinta por cento) no primeiro, 30% (trinta por cento) no segundo e 40% (quarenta por cento) no terceiro.
Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar no primeiro exercício financeiro de sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Ministério Público no valor de até R$14.775.000,00 (quatorze milhões e setecentos e setenta e cinco mil reais), correspondentes a 30% (trinta por cento) do total previsto para sua completa implementação, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2001.
Rêmolo Aloise
Justificação: Em face da conhecida dificuldade financeira do Estado, principalmente após o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgamos oportuno apresentar esta emenda objetivando amenizar os efeitos financeiros e orçamentários decorrentes da implantação das medidas consubstanciadas na proposição em exame.
EMENDA Nº 28
Acrescente-se onde convier:
Art. .... - “Os Promotores de Justiça de Promotorias de Entrância Final ou Intermediária que, com a nova organização judiciária e do Ministério Público, sejam classificados como titulares de Comarcas de Segunda e Primeira Entrâncias, respectivamente, receberão proventos de Promotores de Terceira e Segunda Entrâncias, respectivamente, e farão parte do quadro complementar, no qual lhes será dada preferência no caso de remoção ou promoção.
§ 1º - Os Promotores de que trata este artigo só deixarão de pertencer ao quadro complementar quando forem promovidos, podendo concorrer a remoção, observada a preferência estabelecida no “caput”.
§ 2º - No caso de desmembramento de comarca, no qual tanto a originária como a derivada sejam da mesma entrância, poderá o titular da comarca desmembrada concorrer a remoção para a comarca derivada, tendo preferência sobre os demais.”.
Sala das Reuniões, 26 de março de 2001.
Irani Barbosa