PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2000

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2000

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça do Estado, o Projeto de Lei Complementar nº 28/2000 altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12/9/94, e dá outras providências. A proposição foi aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, desta Comissão, ficando prejudicadas as Emendas nºs 1,3, 13, 16, 17, 19 a 23 e 26. Agora, volta a matéria a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189 do Regimento Interno. Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposição em epígrafe altera a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a fim de adequá-la às alterações contidas na Lei Complementar nº 59, de 2001, que contém a nova organização e divisão judiciárias do Estado. Trata, portanto, da nova classificação das Promotorias de Justiça, do número de cargos do quadro dos membros do Ministério Público, de procedimentos administrativos e processo disciplinar, além da carreira e do sistema remuneratório. Ressalte-se que algumas medidas foram suprimidas do texto original por serem inadequadas para o momento, especialmente no tocante às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Porém, isso não prejudicará o desempenho institucional daquele órgão. Por outro lado, algumas alterações foram necessárias para a exata adequação da proposição à Lei da Organização Judiciária supramencionada, alterações essas contidas no vencido, anexo a este parecer. O Substitutivo nº 2, que aperfeiçoou a proposição, tornou mais definidas as regras quanto à carreira dos Promotores, seus direitos, deveres e vedações. Ratificamos, portanto, o nosso posicionamento anterior, pelo reconhecimento da necessidade de se promover a adequação da lei orgânica do Ministério Público em face da nova estrutura judiciária do Estado. Conclusão Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 28/2000 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 7 de junho de 2001. Eduardo Brandão, Presidente - Sebastião Navarro Vieira, relator - Cristiano Canêdo - Hely Tarqüínio - Sargento Rodrigues. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2000

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os arts. 18, 27, 59 a 61, 66, 67, 75, 87, 88, 89, 94, 110, 116, 117, 119, 122, 127, 147, 163, 177, 180, 192, 194, 195 , 268 e 274 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 - ......................................................... § 1º - As funções previstas nos incisos XI, XII, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XLI a XLVI e LII deste artigo poderão ser delegadas. § 2º - Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará as eventuais compensações decorrentes das designações previstas no inciso XLIV. Art. 27 - O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por nove Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes da carreira, para mandato de um ano. Art. 59 - .............. ......................................... I - .................................................................. ..... III - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Falências e Concordatas; V - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Registros Públicos; Art. 60 - ........................................................... I - .................................................................. ..... III - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juizado Especial Criminal; VI - Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado e de Investigação Criminal. Art. 61- As Promotorias de Justiça Especializadas, também denominadas Promotorias de Justiça do Cidadão, subdividem-se em: I - Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor; II - Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural; III - Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público; IV - Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, Apoio Comunitário e de Conflitos Agrários; V - Promotoria de Justiça de Fiscalização da Atividade Policial; VI - Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde; VII - Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo; VIII - Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária; IX - Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações; X - Promotoria de Defesa dos Direitos dos Deficientes e Idosos; XI - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude. § 3º - As Promotorias de Justiça da Promotoria de Justiça do Cidadão e seus respectivos órgãos de execução poderão estabelecer formas de atuação conjunta em matérias de interesse comum. Art. 66 - ...................................................... XV - manifestar-se, anteriormente à homologação judicial, nos processos em que a Fazenda Pública pretenda celebrar transação para extinguir litígios de natureza tributária. Art. 67 - ...................................................... I - ................................................................ XIV - consultar qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública. Art. 75 - Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo- lhes: I - ................................................................ V - coordenar e sistematizar as ações dos órgãos de execução, integrar e uniformizar suas atuações, além de exercer outras funções compatíveis com sua finalidade, vedados o exercício de órgão de execução e a expedição de atos normativos de caráter vinculativo. § 1º - A direção dos Centros de Apoio Operacional estaduais será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância. § 2º - A direção dos Centros de Apoio Operacional regionais será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os Promotores de Justiça integrantes da base territorial de atuação do respectivo órgão. § 3º - Nas comarcas do interior e na Capital funcionarão Secretarias das Promotorias, uma para cada comarca, cujas atribuições, de natureza administrativa, serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 4º - A Secretaria das Promotorias será dirigida por um dos Promotores de Justiça de cada comarca, eleito por seus integrantes, para mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 87 - O cargo de Diretor-Geral será provido, exclusivamente, por membro do Ministério Público ou por servidor ativo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo, que tenha formação superior compatível com as funções inerentes ao cargo. § 1º - Os cargos de provimento em comissão de direção, integrantes do Quadro Permanente, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, salvo o da Diretoria de Informática. § 2º - A forma de provimento disposta no § 1º dar-se-á após a vacância dos respectivos cargos. Art. 88 - São órgãos de assessoramento de Procurador-Geral de Justiça: I - Procurador-Geral de Justiça Adjunto; II - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Adjunto; III - Secretaria-Geral; IV - Assessoria Especial. Art. 89 - O Procurador-Geral de Justiça Adjunto será de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. § 1º - Ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto compete: I - substituir, na forma desta lei, o Procurador-Geral de Justiça; II - exercer, por delegação, a coordenação da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça; III - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos Tribunais entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecida a respectiva classificação ou designação; IV - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais; V - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria Especial, remetendo-os ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. Art. 94 - ....................................................... § 1º - O Procurador-Geral de Justiça poderá conceder aos estagiários, a título de bolsa de estudo, auxílio correspondente a até dois salários mínimos legais. Art. 110 - ..................................................... XXXIII - integrar escala de plantão em finais de semana ou feriados, para adoção de medidas urgentes e atuação perante os Juizados Especiais ou em Promotorias cujas funções demandem atuação nesses períodos. Art. 116 - O valor do subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, para efeito dos arts. 39, § 4º, 127, § 2º, e 128, § 5º, da Constituição da República não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) daquele estabelecido como limite máximo no art. 37, inciso XI, da Constituição da República. Art. 117 - A revisão dos subsídios mensais dos membros do Ministério Público será feita nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição da República, observada a iniciativa de lei facultada ao Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - Os proventos dos membros aposentados do Ministério Público e as pensões devidas a dependentes dos membros do Ministério Público serão fixados de acordo com o valor do subsídio respectivo e serão revistos sempre que se modificar o valor devido àqueles que estejam em atividade, na mesma data e em idêntico percentual. Art. 119 - ..................................................... II - auxílio-moradia; Art. 122 - ..................................................... § 5º - As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça, serão indenizadas. Art. 127 - Ao membro do Ministério Público, após cada período de cinco anos de exercício no serviço público, será concedido, mediante requerimento ao Procurador-Geral de Justiça, o direito a férias-prêmio de três meses, com vencimentos e vantagens integrais do cargo, admitida a sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro das não gozadas para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço. Art. 147 - Por falecimento de membro do Ministério Público, será devida a seu cônjuge ou companheiro por união estável, assim declarado por sentença, ou, na falta destes, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, pensão mensal a ser paga pela tesouraria do Ministério Público encarregada do pagamento, no mesmo valor dos proventos da aposentadoria do membro falecido ou da remuneração a que o membro teria direito, se em atividade, na forma da Constituição, com direito a compensação financeira desses pagamentos junto ao órgão previdenciário do Estado. Art. 163 - O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as prerrogativas, as vedações, os vencimentos e as vantagens do Promotor de Justiça de Primeira Entrância, independentemente da entrância na qual exerça suas atribuições. Art. 177 - ..................................................... § 1º - Ao membro do Ministério Público que permanecer na comarca elevada de entrância é assegurado, se promovido, o direito de retornar àquela, por remoção, por ato do Procurador-Geral de Justiça, independentemente da expedição de novo edital, desde que o requeira no ato de inscrição à promoção. § 2º - A hipótese referida no parágrafo anterior fica limitada a duas vezes consecutivas em relação ao mesmo cargo vago. ............................................................. .................................. § 4º - Não implicará promoção nem rebaixamento do Promotor a alteração da classificação da comarca, podendo ele nela permanecer ou ser removido. Art. 180 - O membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo máximo de quinze dias. § 4º - O Promotor de Justiça promovido ou removido tomará posse na respectiva comarca, devendo lavrar o ato em livro próprio e remeter cópia para a Corregedoria-Geral do Ministério Público e a Secretaria-Geral. Art. 192 - A remoção voluntária para outra comarca, por antigüidade ou merecimento, somente será deferida após um ano de exercício na Promotoria de Justiça, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o cargo, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público. § 1º - A movimentação na carreira decorrente de remoção para outra comarca não impede a subseqüente promoção do membro do Ministério Público. § 2º - A remoção voluntária na mesma comarca não impede a promoção subseqüente e será deferida mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público. § 3º - Não se aplica o requisito temporal previsto no "caput" deste artigo à remoção voluntária ocorrida na mesma comarca. Art. 194 - A remoção voluntária para outra comarca não poderá ser renovada antes do decurso de um ano, salvo se não houver interessado no preenchimento da vaga. Art. 195 - .................................................... § 1º - A remoção por permuta, que pressupõe a regularidade de serviço, não confere direito à ajuda de custo e somente poderá ser renovada após o decurso de dois anos da remoção anterior, exceto na hipótese prevista no art. 53, § 2º. § 2º - A remoção por permuta, no caso de elevação da entrância da Promotoria de Justiça, somente será admitida entre Promotorias de mesma entrância. Art. 268 - Em todo o Estado, servirão duzentos e dez Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria de Justiça do Estado. Art. 274 - É vedado ao membro do Ministério Público residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título.". Art. 2º - O quadro de carreira dos membros do Ministério Público, previsto no art. 269 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a ser o constante no anexo desta lei. Art. 3º - Os Promotores de Justiça classificados, na data de vigência desta lei, na entrância inicial e na entrância final serão, automática e respectivamente, classificados na primeira entrância e na segunda entrância, observada a ordem de antigüidade. Art. 4º - Os Promotores de Justiça classificados, na data de vigência desta lei, na entrância intermediária conservarão essa classificação até que sejam promovidos para a segunda entrância. Art. 5º - Os Promotores de Justiça classificados na entrância intermediária, na data de vigência desta lei, terão, para a promoção à segunda entrância, preferência em relação aos Promotores de Justiça integrantes da primeira entrância e aos Promotores de Justiça Substitutos. Art. 6º - O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça de comarca que, por força desta lei, tenha sido classificada em entrância mais elevada e nela permanecer receberá, enquanto se mantiver nessa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada. Art. 7º - Fica assegurada, nos casos de vacância, nas comarcas com Promotorias de Justiça de entrância especial, a remoção interna aos Promotores de Justiça integrantes da comarca que possuam a mesma classificação da Promotoria a ser preenchida. § 1º - Permanecendo a vacância, a Promotoria de Justiça será provida por remoção ou promoção. § 2º - Somente poderão concorrer à remoção os Promotores integrantes da mesma entrância. § 3º - Igual procedimento será adotado para as comarcas com Promotorias de Justiça de primeira entrância e de segunda entrância. Art. 8º - O Promotor de Justiça da primeira entrância cuja Promotoria tiver sido, por força desta lei, classificada na segunda entrância somente poderá pleitear remoção de uma Promotoria para outra da mesma comarca ou mediante permuta com outro Promotor de Justiça que esteja na mesma situação. Art. 9º - O Promotor de Justiça classificado, na data de vigência desta lei, na segunda entrância, cuja comarca tenha Promotoria de Justiça classificada na entrância especial, somente poderá pleitear remoção por permuta com outro Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação. Art. 10 - Os Promotores de Justiça de entrância especial, titulares e auxiliares da Promotoria de Justiça do Cidadão, têm assegurada, na data de vigência desta lei, a sua titularidade na Promotoria Especializada correspondente. Art. 11 - Os Promotores de Justiça auxiliares de entrância especial têm assegurado, na data de vigência desta lei, o exercício de suas funções junto às Promotorias de Justiça nas quais se encontrem lotados. Art. 12 - As Promotorias de Justiça criadas por esta lei serão instaladas e providas, observando-se a conveniência do serviço. Art. 13 - A instalação das Promotorias de Justiça criadas por esta lei dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, lavrado em livro próprio do Ministério Público. Art. 14 - Até que, respeitado o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, seja implementado o subsídio a ser editado pela lei federal prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, a remuneração dos membros do Ministério Público será calculada nos termos dos arts. 24, § 1º, 32 e 125, letra "c", da Constituição do Estado; dos dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; do disposto na Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 183, de 23 de março de 1976, e alterações posteriores, observado o disposto na Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999. Art. 15 - O membro e servidor do Ministério Público, quando aposentados, receberão seus proventos pela Tesouraria do Ministério Público. Art. 16 - As Promotorias que, em razão do aumento do número de Promotores, passarem à segunda entrância, permanecerão classificadas como de primeira entrância até a instalação das Promotorias criadas por esta lei complementar. Art. 17 - O Promotor de Justiça classificado na entrância intermediária, extinta por força desta lei, cuja Promotoria tiver sido classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção mediante permuta com outro Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação. Parágrafo único - O Promotor de Justiça classificado na entrância intermediária, extinta por força desta lei complementar, poderá pleitear remoção para Promotoria de primeira entrância que, no regime anterior, possuía aquela classificação. Art. 18 - A promoção ou rebaixamento, a que se referem os arts. 6º e 8º, não implicará alteração da classificação da Promotoria, podendo o Promotor de Justiça nela permanecer ou ser removido. Art. 19 - Casos omissos quanto à movimentação e classificação de membros do Ministério Público, decorrentes das modificações introduzidas por esta lei complementar, serão resolvidos pelo Conselho Superior do Ministério Público. Art. 20 - No caso de desmembramento de comarca, no qual a originária e a derivada sejam da mesma entrância, poderá o Promotor de Justiça titular da comarca desmembrada concorrer a remoção para a comarca derivada, tendo preferência sobre os demais. Art. 21 - Fica criado o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON-MG -, na estrutura do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, para fins de aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 22 - Compete ao Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, órgão vinculado diretamente à Procuradoria-Geral de Justiça, exercer, por meio de sua Secretaria Executiva, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC -, com competência, atribuições e atuação em toda a área do Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor; II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais; III - dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas; IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação; V - fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; VI - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pela legislação complementar; VII - elaborar e divulgar anualmente o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e remeter cópia ao órgão federal incumbido da coordenação política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; VIII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6 º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; IX - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo no âmbito do Estado de Minas Gerais e divulgar o elenco elaborado pelo órgão federal competente; X - exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades. § 1º - A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor será integrada pelos Promotores de Justiça com atribuições junto à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital, sendo o Secretário Executivo designado pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2º - A distribuição de serviços e as atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor serão regulamentadas por ato conjunto dos integrantes da Secretaria Executiva. § 3º - Das decisões proferidas pelas autoridades julgadoras integrantes da Secretaria Executiva nos processos administrativos caberá, no prazo de dez dias contados da data da intimação, recurso voluntário sem efeito suspensivo. § 4º - Na hipótese da cominação de pena de multa, o recurso será recebido com efeito suspensivo. § 5º - Da decisão que, em processo administrativo, julgar insubsistente a infração recorrerá de ofício a autoridade julgadora que o presidiu. § 6º - Fica criada a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, composta por, no mínimo, três Procuradores de Justiça, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá proferir decisão administrativa definitiva, em julgamento dos recursos voluntários e necessários interpostos contra as decisões das autoridades julgadoras nos processos administrativos. Art. 23 - As multas aplicadas nos termos dos arts. 56, inciso I, e 57, "caput", da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, reverterão ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma prevista em lei. Art. 24 - A implementação dos dispositivos desta lei complementar que acarretem aumento de despesa fica condicionada ao estrito cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e à prévia abertura de crédito adicional, que será feita em dois exercícios financeiros, na proporção de 40% (quarenta por cento) no primeiro e 60% (sessenta por cento) no segundo. Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar no primeiro exercício financeiro de sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Ministério Público no valor de até R$19.700.000,00 (dezenove milhões e setecentos mil reais), correspondentes a 40% (quarenta por cento) do total previsto para sua completa implementação, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 25 - A hipótese prevista no § 2º do art. 18 a que se refere o art. 1º desta lei compreende, também, as situações anteriores à vigência desta lei complementar. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 129 e o § 2º do art. 143 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994. ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de ). QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

I – CARGOS: - Promotor de Justiça Substituto .................................................................. ....... 210 - Promotor de Justiça de 1ª Entrância ................................................................. 195 - Promotor de Justiça de 2ª Entrância ................................................................. 513 - Promotor de Justiça de Entrância Especial ........................................................ 262 - Procurador de Justiça .................................................................. ...................... 182 II – LOTAÇÃO DOS CARGOS:

I - SEGUNDA INSTÂNCIA

1- Tribunal 60 de Justiça Procuradore s 2- Tribunal 52 de Alçada Procuradore s 3- Câmaras 52 Regionais Procuradore do s Tribunal de Alçada - em 5 Almenara Procuradore s - em Belo 5 Horizonte Procuradore s - em 5 Governador Procuradore Valadares s - em 5 Januária Procuradore s - em Juiz 5 de Fora Procuradore s - em 5 Montes Procuradore Claros s - em 5 Muzambinho Procuradore s - em Patos 5 de Minas Procuradore s - em Poços 5 de Caldas Procuradore s - em Pouso 5 Alegre Procuradore s - em São 5 Sebastião Procuradore do Paraíso s - em 5 Uberaba Procuradore s - em 5 Uberlândia Procuradore s 4- Tribunal 5 de Justiça Procuradore Militar s

II - PRIMEIRA INSTÂNCIA

A) NÚMERO DE PROMOTORES ENT RÂN CIA ESP ECI AL a) Metropol itana de Belo Horizont e 01- Belo 196 Horizont e 02- Betim 12 03- Contagem 30 04- Santa 5 Luzia

b) Metropol itana do Vale do Aço 01- Coronel 5 Fabricia no 02- Ipatinga 10 03- Timóteo 4

B) SEG UND A ENT RÂN CIA

01- Além 3 Paraíba 02- Alfenas 5 03- Almenara 3 04- Andradas 2 05- Araçuaí 2 06- Araguari 11 07- Araxá 5 08- Arcos 2 09- Baependi 2 10- Barbacen 8 a 11- Boa 2 Esperanç a 12- Bocaiúva 3 13- Bom 2 Despacho 14- Brasília 2 de Minas 15- Brumadin 2 ho 16- Caeté 2 17- Cambuí 2 18- Campo 4 Belo 19- Carangol 3 a 20- Carating 4 a 21- Cássia 2 22- Cataguas 6 es 23- Caxambu 2 24- Congonha 2 s 25- Conselhe 9 iro Lafaiete 26- Conselhe 2 iro Pena 27- Curvelo 4 28- Diamanti 3 na 29- Divinópo 16 lis 30- Esmerald 2 as 31- Formiga 5 32- Frutal 3 33- Governad 16 or Valadare s 34- Guanhães 2 35- Guaxupé 3 36- Ibirité 3 37- Inhapim 2 38- Itabira 4 39- Itabirit 2 o 40- Itajubá 5 41- Itambacu 2 ri 42- Itapecer 2 ica 43- Itaúna 5 44- Iturama 2 45- Ituiutab 6 a 46- Janaúba 3 47- Januária 3 48- João 3 Monlevad e 49- João 2 Pinheiro 50- Juiz de 27 Fora 51- Lagoa da 2 Prata 52- Lagoa 2 Santa 53- Lavras 4 54- Leopoldi 4 na 55- Machado 2 56- Manga 2 57- Manhuaçu 4 58- Manhumir 2 im 59- Mantena 3 60- Mariana 2 61- Mateus 2 Leme 62- Matozinh 2 os 63- Monte 2 Carmelo 64- Montes 18 Claros 65- Muriaé 6 66- Muzambin 2 ho 67- Nanuque 4 68- Nova 4 Lima 69- Oliveira 3 70- Ouro 2 Branco 71- Ouro 2 Fino 72- Ouro 4 Preto 73- Pará de 5 Minas 74- Paracatu 4 75- Paraisóp 2 olis 76- Passos 8 77- Patos de 6 Minas 78- Patrocín 5 io 79- Pedra 2 Azul 80- Pedro 5 Leopoldo 81- Pirapora 4 82- Pitangui 2 83- Piumhi 2 84- Poços de 8 Caldas 85- Ponte 4 Nova 86- Porteiri 2 nha 87- Pouso 10 Alegre 88- Ribeirão 9 das Neves 89- Sabará 2 90- Sacramen 2 to 91- Salinas 2 92- Santa 2 Bárbara 93- Santa 3 Rita do Sapucaí 94- Santos 3 Dumont 95- São 2 Francisc o 96- São 2 Gonçalo do Sapucaí 97- São João 2 da Ponte 98- São João 6 Del-Rei 99- São João 2 Nepomuce no 100- São 4 Lourenço 101- São 5 Sebastiã o do Paraíso 102- Sete 10 Lagoas 103- Teófilo 9 Otôni 104- Três 5 Corações 105- Três 2 Pontas 106- Ubá 4 107- Uberaba 20 108- Uberlând 28 ia 109- Unaí 4 110- Varginha 8 111- Várzea 2 da Palma 112- Vespasia 4 no 113- Viçosa 4 114- Visconde 3 do Rio Branco

C) PRI MEI RA ENT RÂN CIA

Abaeté 1 01- Abre- 1 02- Campo Açucena 1 03- Água Boa 1 04- Águas 1 05- Formosas Aimorés 1 06- Aiuruoca 1 07- Alpinópol 1 08- is Alto Rio 1 09- Doce Alvinópol 1 10- is Andrelând 1 11- ia Areado 1 12- Arinos 1 13- Bambuí 1 14- Barão de 1 15- Cocais Barroso 1 16- Belo 1 17- Oriente Belo Vale 1 18- Bicas 1 19- Bom Jesus 1 20- do Galho Bom 1 21- Sucesso Bonfim 1 22- Bonfinópo 1 23- lis de Minas 24- Borda da 1 Mata 25- Botelhos 1 26- Brasópoli 1 s 27- Bueno 1 Brandão 28- Buenópoli 1 s 29- Buritis 1 30- Cabo 1 Verde 31- Cachoeira 1 de Minas 32- Caldas 1 33- Camanduca 1 ia 34- Cambuquir 1 a 35- Campanha 1 36- Campestre 1 37- Campina 1 Verde 38- Campos 1 Altos 39- Campos 1 Gerais 40- Canápolis 1 41- Candeias 1 42- Capelinha 1 43- Capinópol 1 is 44- Carandaí 1 45- Carlos 1 Chagas 46- Carmo da 1 Mata 47- Carmo de 1 Minas 48- Carmo do 1 Cajuru 49- Carmo do 1 Paranaíba 50- Carmo do 1 Rio Claro 51- Carmópoli 1 s de Minas 52- Cláudio 1 53- Conceição 1 das Alagoas 54- Conceição 1 do Mato Dentro 55- Conceição 1 do Rio Verde 56- Conquista 1 57- Coração 1 de Jesus 58- Corinto 1 59- Coroaci 1 60- Coromande 1 l 61- Cristina 1 62- Cruzília 1 63- Divino 1 64- Dores do 1 Indaiá 65- Elói 1 Mendes 66- Entre- 1 Rios de Minas 67- Ervália 1 68- Espera 1 Feliz 69- Espinosa 1 70- Estrela 1 do Sul 71- Eugenópol 1 is 72- Extrema 1 73- Ferros 1 74- Francisco 1 Sá 75- Galiléia 1 76- Grão- 1 Mogol 77- Guapé 1 78- Guaranési 1 a 79- Guarani 1 80- Ibiá 1 81- Ibiraci 1 82- Igarapé 1 83- Iguatama 1 84- Ipanema 1 85- Itabirinh 1 a de Mantena 86- Itaguara 1 87- Itamarand 1 iba 88- Itamogi 1 89- Itamonte 1 90- Itanhandu 1 91- Itanhomi 1 92- Itaobim 1 93- Itapagipe 1 94- Itumirim 1 95- Jabuticat 1 ubas 96- Jacinto 1 97- Jacuí 1 98- Jacutinga 1 99- Jaíba 1 10 Jequeri 1 0- 10 Jequitinh 1 1- onha 10 Joaíma 1 2- 10 Lagoa 1 3- Dourada 10 Lajinha 1 4- 10 Lambari 1 5- 10 Lima 1 6- Duarte 10 Luz 1 7- 10 Malacache 1 8- ta 10 Mar de 1 9- Espanha 11 Martinho 1 0- Campos 11 Matias 1 1- Barbosa 11 Mato 1 2- Verde 11 Medina 1 3- 11 Mercês 1 4- 11 Mesquita 1 5- 11 Minas 1 6- Novas 11 Mirabela 1 7- 11 Miradouro 1 8- 11 Miraí 1 9- 12 Montalvân 1 0- ia 12 Monte 1 1- Alegre de Minas 12 Monte 1 2- Azul 12 Monte 1 3- Belo 12 Monte 1 4- Santo de Minas 12 Monte 1 5- Sião 12 Morada 1 6- Nova de Minas 12 Mutum 1 7- 12 Natércia 1 8- 12 Nepomucen 1 9- o 13 Nova Era 1 0- 13 Nova 1 1- Ponte 13 Nova 1 2- Resende 13 Nova 1 3 Serrana 13 Novo 1 4- Cruzeiro 13 Padre 1 5- Paraíso 13 Palma 1 6- 13 Papagaios 1 7- 13 Paraguaçu 1 8- 13 Paraopeba 1 9- 14 Passa- 1 0- Quatro 14 Passa- 1 1- Tempo 14 Peçanha 1 2- 14 Pedralva 1 3- 14 Perdizes 1 4- 14 Perdões 1 5- 14 Piranga 1 6- 14 Pirapetin 1 7- ga 14 Poço 1 8- Fundo 14 Pompéu 1 9- 15 Prados 1 0- 15 Prata 1 1- 15 Pratápoli 1 2- s 15 President 1 3- e Olegário 15 Raul 1 4- Soares 15 Resende 1 5- Costa 15 Resplendo 1 6- r 15 Rio Casca 1 7- 15 Rio Novo 1 8- 15 Rio 1 9- Paranaíba 16 Rio Pardo 1 0- de Minas 16 Rio 1 1- Piracicab a 16 Rio Pomba 1 2- 16 Rio Preto 1 3- 16 Rio 1 4- Vermelho 16 Rubim 1 5- 16 Sabinópol 1 6- is 16 Santa 1 7- Maria de Itabira 16 Santa 1 8- Maria do Suaçuí 16 Santa 1 9- Rita de Caldas 17 Santa 1 0- Vitória 17 Santo 1 1- Antônio do Amparo 17 Santo 1 2- Antônio do Monte 17 São 1 3- Domingos do Prata 17 São 1 4- Gonçalo do Abaeté 17 São 1 5- Gonçalo do Pará 17 São 1 6- Gotardo 17 São João 1 7- do Paraíso 17 São João 1 8- Evangelis ta 17 São Romão 1 9- 18 São Roque 1 0- de Minas 18 São Tomás 1 1- de Aquino 18 Senador 1 2 Firmino 18 Serro 1 3- 18 Silvianóp 1 4- olis 18 Taiobeira 1 5- s 18 Tarumirim 1 6- 18 Teixeiras 1 7- 18 Tiros 1 8- 18 Tocantins 1 9- 19 Tombos 1 0- 19 Três 1 1- Marias 19 Tupacigua 1 2- ra 19 Turmalina 1 3- 19 Vazante 1 4- 19 Virginópo 1 5- lis