PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2000

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2000 Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por intermédio do Ofício nº 2/2000, o Procurador-Geral de Justiça encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 28/2000, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12/9/94, e dá outras providências. Publicada no "Diário do Legislativo" de 26/5/2000, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, cumpre a esta Comissão examinar os aspectos jurídicos, constitucionais e legais da matéria, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 102, III, "a", do citado Diploma Regimental. Fundamentação A Constituição Estadual estabelece, nos termos do art. 61, inciso XII, que cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente sobre organização do Ministério Público. Já o art. 66, § 2º, e o art. 125 da Carta mineira facultam ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de projetos sobre a criação, transformação e extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração e sobre organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público. Vê-se, portanto, que a proposição atende aos pressupostos constitucionais pertinentes à deflagração do processo nesta Casa. Todavia, a expressão "assegurada", proposta para o art. 117 da Lei Complementar nº 34/94 pelo art. 1º da proposição, será substituída pela expressão "facultada", por meio da Emenda nº 1, apresentada na conclusão, a fim de atender ao comando constitucional. Sendo assim, a proposição tem por escopo aprimorar a vigente Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais, tendo em vista o elevado número de questões jurídicas, administrativas e institucionais afetas ao Procurador-Geral de Justiça e a necessidade de aprimoramento da prestação jurisdicional, para a defesa dos interesses da sociedade. Para tanto, propõe-se a criação das Promotorias Regionais e das Coordenadorias Especializadas, as quais, segundo a exposição de motivos que acompanha a proposição, irão otimizar as funções dos órgãos de execução, principalmente aquelas relacionadas com a garantia dos interesses coletivos, proporcionando ação institucional uniforme e regular. Propõe-se, também, a criação dos cargos de assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça denominados Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo e Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional, com as respectivas competências estabelecidas nos §§ 2º e 3º acrescidos ao art. 88 da Lei Complementar nº 34 por meio do art. 1º da proposição. Em face das inovações contidas no Projeto de Lei Complementar nº 17/99, que dispõe sobre a organização e a divisão judiciárias do Estado, em tramitação nesta Casa Legislativa, verifica-se a necessidade de se adequar a estrutura do Ministério Público às disposições do referido projeto, notadamente em virtude da criação de varas e da nova classificação atribuída às comarcas, passando, conseqüentemente, as promotorias à classificação de 1ª entrância, 2ª entrância e entrância especial, com reflexos no desenvolvimento da carreira dos membros do Ministério Público. Por essa razão, impõe-se a apresentação da Emenda nº 2, ao final redigida, adequando-se a organização do Ministério Público à proposta remetida a esta Casa pelo Poder Judiciário. Por outro lado, tendo em vista as alterações propostas por esta Comissão e pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Complementar nº 17/99, também faz-se necessária a apresentação das Emendas nºs 3 a 8, a fim de que, se aprovadas nesta Casa as referidas alterações, o projeto em exame continue compatível com as disposições do Projeto de Lei Complementar nº 17/99. Trata-se de emendas relacionadas à criação de comarcas e varas, e a sua instalação implica, necessariamente, a criação de uma Promotoria de Justiça correspondente. Ainda propomos, na conclusão deste parecer, as Emendas nºs 9 a 12, relacionadas com a remoção do Promotor de Justiça, a fixação de uma gratificação para compensar o excesso de trabalho e como estímulo ao eficiente desempenho da função jurisdicional dos cargos de direção, a exemplo do que foi proposto por esta Casa por meio do Projeto de Lei Complementar nº 17/99 para o Diretor do foro, e a garantia, para as Promotorias de Justiça, automaticamente, da elevação de sua classificação, quando da elevação da respectiva comarca. Outrossim, tendo em vista que o novo sistema remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional nº 19/98 ainda não foi devidamente implementado, julgamos oportuno apresentar a Emenda nº 13, objetivando inserir no texto da proposição dispositivo que assegure aos membros do Ministério Público a remuneração com base na sistemática atual, à luz da Constituição Estadual e das disposições legais pertinentes. A Emenda nº 14 tem a finalidade de criar estruturalmente o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, cujas atividades foram transferidas para a Procuradoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual. Finalmente, cumpre salientar que o art. 15 do projeto autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial para atender às despesas decorrentes da execução da futura lei, sem, todavia, fixar o valor do crédito, o que não se coaduna com o disposto no art. 161, V, da Carta mineira, o qual veda "a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes". Ademais, o inciso VII do mencionado artigo veda explicitamente a concessão ou utilização de crédito ilimitado. Como forma de sanar o vício constitucional verificado no citado dispositivo, a Área de Consultoria Temática desta Casa entrou em contato com o Ministério Público do Estado, solicitando o valor pecuniário a ser atribuído ao crédito especial. Conseqüentemente, o mencionado órgão encaminhou ofício à Presidência desta Casa, informando que o valor correspondente ao crédito a que se refere o art. 15 da proposição é de R$ 368.095,13, o qual constará no citado artigo por meio da Emenda nº 15. É importante ressaltar que tal montante corresponde à despesa decorrente da alteração de categoria das Promotorias relativamente aos membros atuais, sendo que, no tocante à criação de cargos prevista na proposição, os recursos virão "a posteriori" e deverão constar nas propostas orçamentárias dos anos seguintes, uma vez que o provimento dos referidos cargos somente é possível mediante a previsão orçamentária para tal. Conclusão Concluímos, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 28/2000 juntamente com as Emendas nºs 1 a 15 , a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 No art. 117 a que se refere o art. 1º, substitua-se a expressão "assegurada" pela expressão "facultada". EMENDA Nº 2 O anexo a que se refere o art. 4º da proposição passa a ter a seguinte redação: ANEXO (a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº , de de ) Quadro dos membros do Ministério Público Cargos Procurador de Justiça 140 Promotor de Justiça de Entrância Especial 236 Promotor de Justiça de Segunda Entrância 417 Promotor de Justiça de Primeira Entrância 212 Promotor de Justiça Substituto 195 Entrâncias

a) Entrância Especial Comarcas Cargos Belo Horizonte 195 Betim 12 Contagem 24 Santa Luzia 05

b) Segunda Entrância Comarcas Cargos Além Paraíba 03 Alfenas 04 Almenara 03 Andradas 02 Araçuaí 02 Araguari 06 Araxá 04 Barbacena 07 Boa Esperança 02 Bocaiúva 03 Brasília de Minas 02 Campo Belo 04 Carangola 03 Caratinga 04 Cataguases 06 Congonhas 02 Conselheiro Lafaiete 06 Coronel Fabriciano 04 Curvelo 04 Diamantina 03 Divinópolis 11 Formiga 04 Frutal 03 Governador Valadares 15 Guaxupé 02 Ibirité 03 Ipatinga 10 Itabira 04 Itajubá 04 Itambacuri 02 Itaúna 05 Ituiutaba 05 Janaúba 03 Januária 03 João Monlevade 03 João Pinheiro 02 Juiz de Fora 28 Lagoa da Prata 02 Lagoa Santa 02 Lavras 04 Leopoldina 04 Manhuaçu 04 Mantena 02 Mariana 02 Monte Carmelo 02 Montes Claros 15 Muriaé 06 Nanuque 04 Nova Lima 03 Oliveira 03 Ouro Preto 03 Pará de Minas 05 Paracatu 03 Passos 06 Patos de Minas 06 Patrocínio 05 Pedra Azul 02 Pedro Leopoldo 03 Pirapora 04 Pitangui 02 Pimhumi 02 Poços de Caldas 08 Ponte Nova 04 Porteirinha 02 Pouso Alegre 06 Ribeirão das Neves 05 Sabará 02 Santa Rita do Sapucaí 03 Santos Dumont 03 03 São Francisco 02 São Gonçalo do Sapucaí 02 São João del-Rei 04 São João Nepomuceno 02 São Lourenço 03 São Sebastião do Paraíso 03 Sete Lagoas 08 Teófilo Otôni 09 Timóteo 03 Três Corações 05 Ubá 04 Uberaba 17 Uberlândia 24 Unaí 04 Varginha 08 Várzea da Palma 02 Vespasiano 03 Viçosa 04 Visconde do Rio Branco 02

c) Primeira Entrância Comarcas Cargos 1 - Abaeté 1 2 - Abre-Campo 1 3 - Açucena 1 4 - Água Boa 1 5 - Águas Formosas 1 6 - Aimorés 1 7 - Aiuruoca 1 8 - Alpinópolis 1 9 - Alto Rio Doce 1 10 - Alvinópolis 1 11 - Andrelândia 1 12 - Arcos 1 13 - Areado 1 14 - Arinos 1 15 - Baependi 1 16 - Bambuí 1 17 - Barão de Cocais 1 18 - Barroso 1 19 - Belo Vale 1 20 - Bicas 1 21 - Bom Despacho 1 22 - Bom Jesus do Galho 1 23 - Bom Sucesso 1 24 - Bonfim 1 25 - Bonfinópolis de Minas 1 26 - Borda da Mata 1 27 - Botelhos 1 28 - Brasópolis 1 29 - Brumadinho 1 30 - Bueno Brandão 1 31 - Buenópolis 1 32 - Buritis 1 33 - Cabo Verde 1 34 - Cachoeira de Minas 1 35 - Caeté 1 36 - Caldas 1 37 - Camanducaia 1 38 - Cambuí 1 39 - Cambuquira 1 40 - Campanha 1 41 - Campestre 1 42 - Campina Verde 1 43 - Campos Altos 1 44 - Campos Gerais 1 45 - Canápolis 1 46 - Candeias 1 47 - Capelinha 1 48 - Capinópolis 1 49 - Carandaí 1 50 - Carlos Chagas 1 51 - Carmo da Mata 1 52 - Carmo de Minas 1 53 - Carmo do Cajuru 1 54 - Carmo do Paranaíba 1 55 - Carmo do Rio Claro 1 56 - Carmópolis de Minas 1 57 - Cássia 1 58 - Caxambu 1 59 - Cláudio 1 60 - Conceição das Alagoas 1 61 - Conceição do Mato Dentro 1 62 - Conceição do Rio Verde 1 63 - Conquista 1 64 - Conselheiro Pena 1 65 - Coração de Jesus 1 66 - Corinto 1 67 - Coroaci 1 68 - Coromandel 1 69 - Cristina 1 70 - Divino 1 71 - Dores do Indaiá 1 72 - Elói Mendes 1 73 - Entre-Rios de Minas 1 74 - Ervália 1 75 - Esmeraldas 1 76 - Espera Feliz 1 77 - Espinosa 1 78 - Estrela do Sul 1 79 - Eugenópolis 1 80 - Extrema 1 81 - Ferros 1 82 - Francisco Sá 1 83 - Galiléia 1 84 - Grão-Mogol 1 85 - Guanhães 1 86 - Guapé 1 87 - Guaranésia 1 88 - Guarani 1 89 - Ibiá 1 90 - Ibiraci 1 91 - Igarapé 1 92 - Iguatama 1 93 - Inhapim 1 94 - Ipanema 1 95 - Itabirito 1 96 - Itaguara 1 97 - Itamarandiba 1 98 - Itamogi 1 99 - Itamonte 1 100 - Itanhandu 1 101 - Itanhomi 1 102 - Itaobim 1 103 - Itapagipe 1 104 - Itapecerica 1 105 - Itumirim 1 106 - Iturama 1 107 - Jabuticatubas 1 108 - Jacinto 1 109 - Jacuí 1 110 - Jacutinga 1 111 - Jaíba 1 112 - Jequeri 1 113 - Jequitinhonha 1 114 - Lagoa Dourada 1 115 - Lajinha 1 116 - Lambari 1 117 - Lima Duarte 1 118 - Luz 1 119 - Machado 1 120 - Malacacheta 1 121 - Manga 1 122 - Manhumirim 1 123 - Mar de Espanha 1 124 - Mateus Leme 1 125 - Matias Barbosa 1 126 - Matozinhos 1 127 - Medina 1 128 - Mercês 1 129 - Mesquita 1 130 - Minas Novas 1 131 - Mirabela 1 132 - Miradouro 1 133 - Miraí 1 134 - Montalvânia 1 135 - Monte Alegre de Minas 1 136 - Monte Azul 1 137 - Monte Belo 1 138 - Monte Santo de Minas 1 139 - Monte Sião 1 140 - Morada Nova de Minas 1 141 - Mutum 1 142 - Muzambinho 1 143 - Natércia 1 144 - Nepomuceno 1 145 - Nova Era 1 146 - Nova Resende 1 147 - Nova Serrana 1 148 - Novo Cruzeiro 1 149 - Ouro Branco 1 150 - Ouro Fino 1 151 - Padre Paraíso 1 152 - Palma 1 153 - Paraguaçu 1 154 - Paraisópolis 1 155 - Paraopeba 1 156 - Passa-Quatro 1 157 - Passa-Tempo 1 158 - Peçanha 1 159 - Pedralva 1 160 - Perdizes 1 161 - Perdões 1 162 - Piranga 1 163 - Pirapetinga 1 164 - Poço Fundo 1 165 - Pompéu 1 166 - Prados 1 167 - Prata 1 168 - Pratápolis 1 169 - Presidente Olegário 1 170 - Raul Soares 1 171 - Resende Costa 1 172 - Resplendor 1 173 - Rio Casca 1 174 - Rio Novo 1 175 - Rio Paranaíba 1 176 - Rio Pardo de Minas 1 177 - Rio Piracicaba 1 178 - Rio Pomba 1 179 - Rio Preto 1 180 - Rio Vermelho 1 181 - Sabinópolis 1 182 - Sacramento 1 183 - Salinas 1 184 - Santa Bárbara 1 185 - Santa Maria de Itabira 1 186 - Santa Maria do Suaçuí 1 187 - Santa Rita de Caldas 1 188 - Santa Vitória 1 189 - Santo Antônio do Monte 1 190 - São Domingos do Prata 1 191 - São Gonçalo do Abaeté 1 192 - São Gotardo 1 193 - São João da Ponte 1 194 - São João do Paraíso 1 195 - São João Evangelista 1 196 - São Romão 1 197 - São Roque de Minas 1 198 - São Tomás de Aquino 1 199 - Senador Firmino 1 200 - Serro 1 201 - Silvianópolis 1 202 - Taiobeiras 1 203 - Tarumirim 1 204 - Teixeiras 1 205 - Tiros 1 206 - Tombos 1 207 - Três Marias 1 208 - Três Pontas 1 209 - Tupaciguara 1 210 - Turmalina 1 211 - Vazante 1 212 - Virginópolis 1 EMENDA Nº 3 Fica criada no anexo a que se refere o art. 4º mais uma promotoria de justiça nas Comarcas de Arinos, Bom Despacho, Cambuí, Conselheiro Pena, Inhapim, Itabirito, Machado, Manga, Manhumirim, Mateus Leme, Matozinhos, Ouro Branco, Ouro Fino, Paraisópolis, Iturama, Sacramento e Três Pontas, que passam a ser classificadas como de 2ª entrância. EMENDA Nº 4 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Ficam criadas as promotorias de justiça de Nova Ponte, Santo Antônio do Amparo, Tocantis, São Gonçalo do Pará, Papagaios, Martinho Campos, Belo Oriente, Mato Verde, Cruzília, Itabirinha de Mantena e Joaíma, a serem instaladas quando da instalação das respectivas comarcas.". EMENDA Nº 5

Ficam criadas no anexo a que se refere o art. 4º mais duas promotorias de justiça na Comarca de Caeté, que passa a ser classificada como de 2ª entrância. EMENDA Nº 6 Ficam criadas no anexo a que se refere o art. 4º mais seis promotorias de justiça nas Comarcas de Contagem e Itajubá, mais cinco promotorias de justiça nas Comarcas de Uberlândia e São Gonçalo do Sapucaí, mais quatro promotorias de justiça nas Comarcas de Santa Luzia, Uberaba e Pouso Alegre, mais três promotorias de justiça na Comarca de Araguari, mais duas promotorias de justiça nas Comarcas de Formiga e Sete Lagoas e mais uma promotoria de justiça nas Comarcas de Araxá, Barbacena, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Mantena, Ouro Preto, Paracatu, Passos, São Sebastião do Paraíso, Timóteo, Varginha, Vespasiano e Visconde do Rio Branco. EMENDA Nº 7 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - As promotorias de justiça classificam-se como: I - de entrância especial: aquelas instaladas em comarcas com mais de duzentos e cinqüenta mil habitantes; II - de segunda entrância: aquelas instaladas em comarcas com menos de duzentos e cinqüenta mil habitantes e duas ou mais promotorias; III - de primeira entrância: onde houver uma só promotoria.". EMENDA Nº 8 Ficam acrescidos ao número de cargos constante no Quadro dos Membros do Ministério Público, de que trata o anexo a que se refere o art. 4º, dezessete cargos de Procurador de Justiça. EMENDA Nº 9 Suprima-se o art. 10. EMENDA Nº 10 Dê-se ao art. 9º a seguinte redação: "Art. 9º - O Promotor de Justiça classificado, na data de vigência desta lei, em entrância intermediária ou primeira entrância, cuja comarca tenha Promotoria de Justiça classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção por permuta com outro Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação, sendo-lhe defesas as demais formas de remoção. EMENDA Nº 11 Acrescente-se ao art. 119, a que se refere o art. 1º, o seguinte inciso XV: "Art. 119 - ........................................................... XV - O Procurador-Geral de Justiça, os ocupantes de cargos de assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça previstos no art. 88, incisos I a V, o Corregedor-Geral do Ministério Público, os diretores das Coordenadorias Especializadas e os diretores dos Centros de Apoio Operacional e do Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional farão jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) do seu rendimento bruto.". EMENDA Nº 12 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Serão automaticamente elevadas as promotorias de justiça, quando da elevação da respectiva comarca nos termos da lei de organização judiciária.". EMENDA Nº 13 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Até que, respeitado o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, seja implementado o subsídio a ser editado pela lei federal prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, a remuneração dos membros do Ministério Público será calculada nos termos dos arts. 24, § 1º, 32 e 125, letra "c", da Constituição do Estado, dos dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de novembro de 1994, e da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, do disposto na Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 183, de 23 de março de 1976, e alterações posteriores, observado o disposto na Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999.". EMENDA Nº 14 Acrescentem-se onde convier os seguintes artigos: "Art. .... - Fica criado o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON-MP -, na estrutura do Ministério Público de Minas Gerais, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC -, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências. § 1º - O Programa Estadual de Proteção ao Consumidor exercerá a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC -, através da Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, subordinada diretamente ao Procurador-Geral de Justiça, que será dirigida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do Procurador- Geral de Justiça, com competência, atribuições e atuação administrativa e judicial em toda a área do Estado de Minas Gerais. § 2º - Ato administrativo do Procurador-Geral de Justiça regulamentará as atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor."; "Art. .... - Fica criada a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, composta no mínimo por três Procuradores de Justiça, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, a qual decidirá fundamentadamente, por maioria de votos de seus membros, os recursos contra as decisões do Secretário Executivo ou da autoridade julgadora."; "Art. .... - Ao Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON- MP -, no âmbito do Estado de Minas Gerais, compete: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor, observadas as regras previstas na Lei nº 8.078, de 1990, no Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e na legislação correlata; II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; III - dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas; IV - requisitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de ilícito penal, nos termos da legislação vigente; V - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, e pela legislação complementar; VI - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC -, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE -, ou órgão federal que venha a substituí-lo; VII - celebrar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985; VIII - aplicar as penalidades previstas nos arts. 57 a 60 da Lei nº 8.078, de 1990, e no Decreto nº 2.181, de 1997, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade; IX - ingressar em juízo, isolada ou concorrentemente, na forma prevista no art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990; X - elaborar lista de cláusulas abusivas nas relações de consumo, no âmbito do Estado de Minas Gerais; XI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. § 1º - O Secretário Executivo poderá, privativamente, expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei nº 8.078, de 1990, e de legislação complementar. § 2º - Das decisões do Secretário Executivo ou da autoridade julgadora caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias contados da data da intimação da decisão, à Junta Recursal do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que proferirá decisão administrativa definitiva. § 3º - Quando a sanção cominada for multa, o recurso terá efeito suspensivo. § 4º - A autoridade julgadora, julgando insubsistente a infração, recorrerá de ofício à Junta Recursal, mediante declaração na própria decisão."; "Art. .... - A multa aplicada nos termos dos arts. 56, inciso I, e 57, "caput", da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e na proporção previstas na lei.". EMENDA Nº 15 Dê-se ao art. 15 a seguinte redação: "Art. 15 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$368.095,13 (trezentos e sessenta e oito mil, noventa e cinco reais e treze centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.". Sala das Comissões, 23 de agosto de 2000. Ermano Batista, Presidente - Antônio Júlio, relator - Adelmo Carneiro Leão - Bené Guedes.