PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2000

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2000

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria da Procuradoria-Geral de Justiça, o projeto em tela, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12/9/94, e dá outras providências, foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e a esta para receber parecer. A primeira concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 15, que apresentou. A segunda opinou por sua aprovação com as Emendas nºs 1, 2, 13 e 15, da Comissão de Constituição e Justiça, e nºs 16 a 25, que apresentou. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais. Fundamentação O objetivo do projeto é alterar a estrutura do Ministério Público e adequá-la à proposta de reorganização judiciária do Estado contida na Lei Complementar nº 59, de 2001, que dispõe sobre a organização e a divisão judiciárias do Estado. O projeto em tela faz a adequação da estrutura do Ministério Público às disposições da referida lei complementar, notadamente nas questões relativas à criação de varas e à nova classificação atribuída às comarcas, o que trará repercussões nas promotorias de 1ª entrância e entrância especial e no desenvolvimento na carreira dos membros do Ministério Público. O Projeto de Lei Complementar nº 28/2000 altera ainda o número de cargos do quadro dos membros do Ministério Público, cria Promotorias Regionais e Coordenadorias Especializadas como órgãos auxiliares e órgãos de assessoramento, redefine algumas atribuições de seus membros e órgãos e altera critérios de remoção, promoção, remuneração e benefícios. Várias alterações e emendas propostas aprimoraram o projeto, e esta Comissão fará algumas alterações relativas ao impacto financeiro de algumas propostas e outras com o objetivo de se fazerem, a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, alguns ajustes na estrutura das Promotorias, bem como algumas adequações no texto final da lei do Judiciário. Todas essas alterações estão contempladas no Substitutivo nº 1, que segue ao final deste parecer. Nesse sentido foi retirada função do Procurador-Geral da Justiça Adjunto estabelecida no art. 8º da Lei Complementar nº 34, o que representará economia de despesa. Transferiu-se a Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado para a estrutura das Promotorias Criminais. Foi suprimida a Promotoria de Fiscalização dos Serviços Públicos e alterada denominação de outras três (arts. 60 e 61). Alteramos o art. 75, que trata dos Centros de Apoio Operacional, com previsão legal para o funcionamento das Secretarias das Promotorias de Justiça nas diversas comarcas do Estado, atendendo a demanda da classe por um órgão de apoio institucional nesses centros. Foram incluídos no "caput" do art. 87 os membros do Ministério Público, juntamente com os servidores de provimento efetivo, da ativa, como passíveis de indicação para o provimento do cargo de Diretor-Geral, alterando-se a Emenda nº 25, da Comissão de Administração Pública. Foi suprimida da proposta em apreço a função de Procurador- Geral de Justiça Adjunto Administrativo (arts. 88 e 89), o que representará economia de recursos. Foi alterado o § 1º do art. 94, estabelecendo-se um teto para a remuneração dos estagiários, corrigindo-se distorção do projeto que, ao estabelecer apenas o piso, deixava esse valor em aberto, medida benéfica do ponto de vista das contas públicas. Ao art. 110 da Lei Complementar nº 34 foi acrescentado o inciso XXXIII, que trata da escala de plantão dos membros do Ministério Público. Retiramos o inciso X e o § 5º do art. 119, como constava no art. 1º, por entendermos que o valor da gratificação para comarca de difícil provimento deve ser definido conforme já está na Lei Complementar nº 34, não devendo ficar em aberto como consta na proposição em tela. O inciso II desse mesmo artigo segue como disposto na Lei da Magistratura. Foi suprimida a proposta de alteração do art. 131 da referida lei. Entendemos, também nessa situação, que a ajuda de custo em questão deve ser reembolsada, nos termos da Lei Complementar nº 34 e da Lei da Magistratura, ficando devida mediante comprovação do gasto efetivo. Alteramos os arts. 127 e 129 da Lei Complementar nº 34, visando adequar o texto da lei aos preceitos constitucionais relativos às férias-prêmio. Foram estabelecidos critérios de pagamento de pensão, com o objetivo de se assegurar pensão integral paga pela Tesouraria do Ministério Público, garantindo-se a esta a efetivação da compensação financeira decorrente desses pagamentos junto ao IPSEMG, conforme o art. 147. Modificamos o texto do art. 268 da lei, de acordo com o disposto no § 5º do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001. Alteramos ainda o art. 274 da mesma lei, estabelecendo proibição aos membros do Ministério Público de residir em imóvel locado por município ou de receber auxílio do poder público municipal. Tal medida segue a Lei da Magistratura e é moralizadora. No art. 10 da proposição foi aperfeiçoada norma de caráter transitório compatível com o texto da magistratura, e por isso a mantivemos no Substitutivo nº 1. A Comissão de Administração Pública havia opinado por sua rejeição. O art. 16 do Substitutivo nº 1 faz a adequação do texto relativo ao recebimento dos proventos dos aposentados pela Tesouraria do Ministério Público, nos moldes da magistratura. Os arts. 17 e 21 do Substitutivo nº 1 tratam de disposições transitórias que compatibilizam o projeto ao texto aprovado para a magistratura. O art. 22 do Substitutivo nº 1, que apresentamos, trata da criação do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON-MG -, que havia sido proposto, com algumas modificações, pela Comissão de Constituição e Justiça. Esse serviço encontra-se em atividade, e sua regulamentação se faz necessária, uma vez que seu funcionamento é preceito constitucional garantido ao Ministério Público. Alteramos o art. 15 da proposição e o renumeramos com o número 25, fixando o valor de até R$19.700.000,00 para a abertura de crédito especial ao Ministério Público, para atender a 40% do total previsto para a completa implementação da proposição. É ressalvado neste artigo que tal crédito fica condicionado às normas do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao art. 169, § 1º, da Constituição da República e ao art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320. O valor supracitado resulta de cálculos do Ministério Público para atender às despesas resultantes do projeto. Devemos esclarecer que na lei orçamentária de 2001 as Despesas Totais com Pessoal do Ministério Público atingem R$221.353.043,00 e alcançam o teto de 2% da Receita Corrente Líquida do Estado. Um acréscimo de R$19.700.000,00 representará um estouro nesse percentual, o que o inviabilizaria legalmente. Assim, fica aquele órgão obrigado a indicar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa entra em vigor e nos dois subseqüentes e declaração do ordenador de despesa de que o aumento pretendido está adequado à lei orçamentária anual. Por nossa solicitação, o Ministério Público enviou-nos Relatório de Gestão Fiscal e de Impacto Financeiro, que estima em R$7.834.546,00 o custo de implantação do projeto em seis meses de 2001, com a contratação de 50 novos Promotores e a incidência de adicionais, vantagens e alterações de classificações, e demonstra que esse custo está incluído no valor total de Custo de Pessoal constante na lei orçamentária de 2001. Entretanto, verificamos que não há cálculo do impacto relativo aos dois anos subseqüentes. Fica a implantação do artigo em tela condicionada aos requisitos orçamentário-financeiros legais, conforme disposto no substitutivo. Isto posto, esclarecemos que, cumpridas as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, que apontamos no art. 25 do Substitutivo nº 1, ficam atendidos os requisitos de adequação financeiro-orçamentária do projeto em análise. Ressaltamos que o número de 210 novos cargos visa a uma adequação ao texto aprovado da nova Lei da Magistratura, sendo que de fato serão criados apenas 50 cargos, que se enquadram nas Despesas de Pessoal do Ministério Público definidas na lei orçamentária do presente exercício fiscal. O art. 26 do Substitutivo nº 1 altera o art. 16 da proposição e pretende a revogação de normas que contrariam as Emendas à Constituição nºs 19 e 20. O anexo ao Substitutivo nº 1 faz a adequação do número de cargos e sua lotação ao disposto na Lei da Magistratura. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 28/2000 na forma do Substitutivo nº 1, que a seguir apresentamos, e pela rejeição das Emendas nºs 1 a 25, informando que as Emendas nºs 1, 13, 16 e 19 a 23 foram acatadas integralmente no Substitutivo nº 1, e as Emendas nºs 2, 14, 15, 18, 24 e 25 foram acatadas parcialmente. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e dá outras providências. Art. 1º - Os arts. 18, 27, 59, 60, 61, 67, 75, 87, 88, 89, 94, 110, 116, 117, 119, 122, 123, 127, 129, 147, 163, 177, 180, 192, 194, 195 , 268 e 274 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 - ......................................................... § 1º - As funções previstas nos incisos XI, XII, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e LII deste artigo poderão ser delegadas. § 2º - Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará as eventuais compensações decorrentes das designações previstas no inciso XLIV. ............................................................. .......... Art. 27 - O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por nove Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes da carreira, para mandato de um ano.

.................................................................. ..... Art. 59 - .............. ......................................... I - .................................................................. ..... III - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Falências e Concordatas; V - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Registros Públicos;

.................................................................. ..... Art. 60 - ........................................................... I - .................................................................. ..... III - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juizado Especial Criminal; VI - Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado e de Investigação Criminal. Art. 61- As Promotorias de Justiça Especializadas, também denominadas Promotorias de Justiça do Cidadão, subdividem-se em: I - Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor; II - Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural; III - Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público; IV - Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, Apoio Comunitário e de Conflitos Agrários; V - Promotoria de Justiça de Fiscalização da Atividade Policial; VI - Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde; VII - Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo; VIII - Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária; IX - Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações; X - Promotoria de Defesa dos Direitos dos Deficientes e Idosos; XI - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude. § 3º - As Promotorias de Justiça da Promotoria de Justiça do Cidadão e seus respectivos órgãos de execução poderão estabelecer formas de atuação conjunta em matérias de interesse comum.

.................................................................. .. Art. 67 - ...................................................... I - ................................................................ XIV - consultar qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública. ............................................................. ........ Art. 75 - Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo- lhes: I - ................................................................ V - coordenar e sistematizar as ações dos órgãos de execução, integrar e uniformizar suas atuações, além de exercer outras funções compatíveis com sua finalidade, vedados o exercício de órgão de execução e a expedição de atos normativos de caráter vinculativo. § 1º - A direção dos Centros de Apoio Operacional estaduais será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância. § 2º - A direção dos Centros de Apoio Operacional regionais será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os Promotores de Justiça integrantes da base territorial de atuação do respectivo órgão. § 3º - Nas comarcas do interior e na Capital, funcionarão Secretarias das Promotorias, uma para cada comarca, cujas atribuições, de natureza administrativa, serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 4º - A Secretaria das Promotorias será dirigida por um dos Promotores de Justiça de cada comarca, eleito por seus integrantes, para mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 87 - O cargo de Diretor-Geral será provido, exclusivamente, por membro do Ministério Público ou por servidor ativo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo, que tenha formação superior compatível com as funções inerentes ao cargo. § 1º - Os cargos de provimento em comissão de direção, integrantes do Quadro Permanente, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, salvo o da Diretoria de Informática. § 2º - A forma de provimento disposta no § 1º dar-se-á após a vacância dos respectivos cargos. Art. 88 - São órgãos de assessoramento de Procurador-Geral de Justiça: I - Procurador-Geral de Justiça Adjunto; II - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Adjunto; III - Secretaria-Geral; IV - Assessoria Especial. Art. 89 - O Procurador-Geral de Justiça Adjunto será de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. § 1º - Ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto compete: I - substituir, na forma desta lei, o Procurador-Geral de Justiça; II - exercer, por delegação, a coordenação da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça; III - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos Tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecida a respectiva classificação ou designação; IV - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais; V - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria Especial, remetendo-os ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

.................................................................. ... Art. 94 - ....................................................... § 1º - O Procurador-Geral de Justiça poderá conceder aos estagiários, a título de bolsa de estudo, auxílio correspondente a dois salários mínimos legais. ............................................................. ........ Art. 110 - ..................................................... XXXIII - integrar escala de plantão em finais de semana ou feriados, para adoção de medidas urgentes e atuação perante os Juizados Especiais ou em Promotorias cujas funções demandem atuação naqueles períodos. Art. 116 - O valor do subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, para efeito dos arts. 39, § 4º, 127, § 2º, e 128, § 5º, da Constituição da República não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) daquele estabelecido como limite máximo no art. 37, inciso XI, da Constituição da República. Art. 117 - A revisão dos subsídios mensais dos membros do Ministério Público será feita nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição da República, observada a iniciativa de lei facultada ao Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - Os proventos dos membros aposentados do Ministério Público e as pensões devidas a dependentes dos membros do Ministério Público serão fixados de acordo com o valor do subsídio respectivo e serão revistos sempre que se modificar o valor devido àqueles que estejam em atividade, na mesma data e em idêntico percentual. ............................................................. ........ Art. 119 - ..................................................... II - auxílio-moradia; ............................................................. ........ Art. 122 - ..................................................... § 5º - As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça, serão indenizadas. Art. 123 - ..................................................... § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Procurador-Geral de Justiça, aos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, aos ocupantes de cargos de confiança e membros da instituição que exerçam as funções previstas no art. 137, I.

.................................................................. ... Art. 127 - Ao membro do Ministério Público, após cada período de cinco anos de exercício no serviço público, será concedido, mediante requerimento ao Procurador-Geral de Justiça, o direito a férias-prêmio de três meses, com vencimentos e vantagens integrais do cargo. ............................................................. ........ Art. 129 - As férias-prêmio poderão ser convertidas em espécie quando da aposentadoria. ............................................................. ........ Art. 147 - Por falecimento do membro do Ministério Público, será devida a seu cônjuge ou companheiro por união estável, assim declarado por sentença, ou, na falta destes, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, pensão mensal a ser paga pela tesouraria do Ministério Público encarregada do pagamento, no mesmo valor dos proventos da aposentadoria do membro falecido ou da remuneração a que o membro teria direito, se em atividade, na forma da Constituição, com direito a compensação financeira desses pagamentos junto ao órgão previdenciário do Estado. ............................................................. ........ Art. 163 - O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as prerrogativas, as vedações, os vencimentos e as vantagens do Promotor de Justiça de Primeira Entrância, independentemente da entrância na qual exerça suas atribuições. ............................................................. ........ Art. 177 - ..................................................... § 4º - Não implicará promoção ou rebaixamento do Promotor a alteração da classificação da comarca, podendo ele nela permanecer ou ser removido. ............................................................. ......... Art. 180 - O membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo máximo de quinze dias. § 4º - O Promotor de Justiça promovido ou removido tomará posse na respectiva comarca, devendo lavrar o ato em livro próprio e remeter cópia para a Corregedoria-Geral do Ministério Público e a Secretaria-Geral. ............................................................. ........ Art. 192 - A remoção voluntária para outra comarca, por antigüidade ou merecimento, somente será deferida após um ano de exercício na Promotoria de Justiça, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o cargo, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público. § 1º - A movimentação na carreira decorrente de remoção para outra comarca não impede a subseqüente promoção do membro do Ministério Público. § 2º - A remoção voluntária na mesma comarca não impede a promoção subseqüente e será deferida mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público. § 3º - Não se aplica o requisito temporal previsto no "caput" deste artigo à remoção voluntária ocorrida na mesma comarca. Art. 194 - A remoção voluntária para outra comarca não poderá ser renovada antes do decurso de um ano, salvo se não houver interessado no preenchimento da vaga. Art. 195 - .................................................... § 1º - A remoção por permuta, que pressupõe a regularidade de serviço, não confere direito à ajuda de custo e somente poderá ser renovada após o decurso de dois anos da remoção anterior, exceto na hipótese prevista no art. 53, § 2º. § 2º - A remoção por permuta, no caso de elevação da entrância da Promotoria de Justiça, somente será admitida entre Promotorias de mesma entrância.

.................................................................. . Art. 268 - Em todo o Estado, servirão duzentos e dez Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria de Justiça do Estado. ............................................................. ....... Art. 274 - É vedado ao membro do Ministério Público residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título.". Art. 2º - Passa a denominar-se "Dos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos" a Subseção I da Seção VI, constante no Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994. Art. 3º - O quadro de carreira dos membros do Ministério Público, previsto no art. 269 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a ser o constante no anexo desta lei. Art. 4º - Os Promotores de Justiça classificados, na data de vigência desta lei, na entrância inicial e na entrância final serão, automática e respectivamente, classificados na primeira entrância e na segunda entrância, observada a ordem de antigüidade. Art. 5º - Os Promotores de Justiça classificados, na data de vigência desta lei, na entrância intermediária conservarão essa classificação até que sejam promovidos para a segunda entrância. Art. 6º - Os Promotores de Justiça classificados na entrância intermediária, na data de vigência desta lei, terão, para a promoção à segunda entrância, preferência em relação aos Promotores de Justiça integrantes da primeira entrância e aos Promotores de Justiça Substitutos. Art. 7º - O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça de comarca que, por força desta lei, tenha sido classificada em entrância mais elevada e nela permanecer receberá, enquanto se mantiver nessa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada. Art. 8º - Fica assegurada, nos casos de vacância, nas comarcas com Promotorias de Justiça de entrância especial, a remoção interna aos Promotores de Justiça integrantes da comarca que possuam a mesma classificação da Promotoria a ser preenchida. § 1º - Permanecendo a vacância, a Promotoria de Justiça será provida por remoção ou promoção. § 2º - Somente poderão concorrer à remoção os Promotores integrantes da mesma entrância. § 3º - Igual procedimento será adotado para as comarcas com Promotorias de Justiça de primeira entrância e de segunda entrância. Art. 9º - O Promotor de Justiça da primeira entrância cuja Promotoria foi, por força desta lei, classificada na segunda entrância somente poderá pleitear remoção de uma Promotoria para outra da mesma comarca ou mediante permuta com outro Promotor de Justiça que esteja na mesma situação. Art. 10 - O Promotor de Justiça classificado, na data de vigência desta lei, na segunda entrância, cuja comarca tenha Promotoria de Justiça classificada na entrância especial, somente poderá pleitear remoção por permuta com outro Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação. Art. 11 - Os Promotores de Justiça de entrância especial, titulares e auxiliares da Promotoria de Justiça do Cidadão, têm assegurada, na data de vigência desta lei, a sua titularidade na Promotoria Especializada correspondente. Art. 12 - Os Promotores de Justiça auxiliares de entrância especial têm assegurado, na data de vigência desta lei, o exercício de suas funções junto às Promotorias de Justiça nas quais se encontram lotados. Art. 13 - As Promotorias de Justiça criadas por esta lei serão instaladas e providas, observando-se a conveniência do serviço. Art. 14 - A instalação das Promotorias de Justiça criadas por esta lei dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, lavrado em livro próprio do Ministério Público. Art. 15 - Até que, respeitado o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, seja implementado o subsídio a ser editado pela lei federal prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, a remuneração dos membros do Ministério Público será calculada nos termos dos arts. 24, § 1º, 32 e 125, letra "c", da Constituição do Estado, dos dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, do disposto na Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 183, de 23 de março de 1976, e alterações posteriores, observado o disposto na Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999. Art. 16 - O membro e servidor do Ministério Público, quando aposentados, receberão seus proventos pela Tesouraria do Ministério Público. Art. 17 - As Promotorias que, em razão do aumento do número de Promotores, passarem à segunda entrância, permanecerão classificadas como de primeira entrância até a instalação das promotorias criadas por esta lei complementar. Art. 18 - O Promotor de Justiça classificado na entrância intermediária extinta por força desta lei, cuja promotoria foi classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção mediante permuta com outro Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação. Art. 19 - A promoção ou rebaixamento, a que se referem os arts. 6º e 8º, não implicará alteração da classificação da Promotoria, podendo o Promotor de Justiça nela permanecer ou ser removido. Art. 20 - Casos omissos quanto à movimentação e classificação de membros do Ministério Público, decorrentes das modificações introduzidas por esta lei complementar, serão resolvidos pelo Conselho Superior do Ministério Público. Art. 21 - No caso de desmembramento de comarca, no qual a originária e a derivada sejam da mesma entrância, poderá o Promotor de Justiça titular da comarca desmembrada concorrer a remoção para a comarca derivada, tendo preferência sobre os demais. Art. 22 - Fica criado o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON-MG -, na estrutura do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, para fins de aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 23 - Compete ao Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, órgão vinculado diretamente à Procuradoria-Geral de Justiça, exercer, por meio de sua Secretaria Executiva, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC -, com competência, atribuições e atuação em toda a área do Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor; II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais; III - dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas; IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação; V - fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; VI - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pela legislação complementar; VII - elaborar e divulgar anualmente o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e remeter cópia ao órgão federal incumbido da coordenação política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; VIII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6 º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; IX - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo no âmbito do Estado de Minas Gerais e divulgar o elenco elaborado pelo órgão federal competente; X - exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades. § 1º - A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor será integrada pelos Promotores de Justiça com atribuições junto à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital, sendo que o Secretário Executivo será designado pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2º - A distribuição de serviços e as atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor serão regulamentadas por ato conjunto dos integrantes da Secretaria Executiva. § 3º - Das decisões proferidas pelas autoridades julgadoras integrantes da Secretaria Executiva nos processos administrativos caberá, no prazo de dez dias contados da data da intimação, recurso voluntário sem efeito suspensivo. § 4º - Na hipótese da cominação de pena de multa, o recurso será recebido com efeito suspensivo. § 5º - Da decisão que, em processo administrativo, julgar insubsistente a infração recorrerá de ofício a autoridade julgadora que o presidiu. § 6º - Fica criada a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, composta por, no mínimo, três Procuradores de Justiça, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá proferir decisão administrativa definitiva, em julgamento aos recursos voluntários e necessários interpostos contra as decisões das autoridades julgadoras nos processos administrativos. Art. 24 - As multas aplicadas nos termos dos arts. 56, inciso I, e 57, "caput", da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, reverterão ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma prevista em lei. Art. 25 - A implementação dos dispositivos desta lei complementar que acarretem aumento de despesa fica condicionada ao estrito cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e à prévia abertura de crédito adicional, que será feita em dois exercícios financeiros, na proporção de 40% (quarenta por cento) no primeiro e 60% (sessenta por cento) no segundo. Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar no primeiro exercício financeiro de sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Ministério Público no valor de até R$19.700.000,00 (dezenove milhões e setecentos mil reais), correspondentes a 40% (quarenta por cento) do total previsto para sua completa implementação, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2 º do art. 143 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994. Sala das Comissões, 27 de março de 2001. Mauro Lobo, Presidente e relator - Rêmolo Aloise - Rogério Correia - Luiz Fernando Faria - Anderson Adauto - Cristiano Canêdo - Ivair Nogueira.

ANEXO NÃO DISPONÍVEL POR IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. PUBLICADO NO DL EM 4 4 2001, PÁG 23 COL 2.