PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2000

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2000

Comissão de Administração Pública Relatório Por meio do Ofício nº 2/2000, o Procurador-Geral de Justiça encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 28/2000, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12/9/94, e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 26/5/2000, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 15, que apresentou. Por seu turno, esta Comissão passa ao exame do mérito da proposição, fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação Ao propor modificações na Lei Complementar nº 34, que contém a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em estudo objetiva alterar a estrutura da instituição e adequá-la às alterações propostas para a organização judiciária do Estado por meio do Projeto de Lei Complementar nº 17/2000, que tramita nesta Casa Legislativa, destacando-se a alteração da classificação das comarcas e a fixação dos critérios para a sua criação, a criação de varas e a alteração da composição dos membros dos órgãos do Poder Judiciário. Nesse passo, as alterações se relacionam, especialmente, com a classificação das Promotorias de Justiça, o número de cargos do quadro dos membros do Ministério Público, a criação das Promotorias Regionais e das Coordenadorias Especializadas como órgãos auxiliares e de dois órgãos de assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça, com a denominação de Procurador- Geral de Justiça Adjunto Administrativo e Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional. Outras modificações estão contidas no projeto em análise, no que concerne à definição das atribuições dos membros do Ministério Público, à competência dos órgãos estruturais, aos casos de remoção e de promoção e às questões relativas ao sistema remuneratório, tais como ajuda de custo, férias-prêmio e auxílio- moradia. A incessante busca de melhoria da prestação jurisdicional pelos órgãos institucionalmente criados para essa função já indica a relevância da iniciativa proposta, pois, ao Ministério Público, a Constituição mineira incumbiu a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis, como um órgão essencial à função jurisdicional do Estado. Todavia, a par desse reconhecimento, consideramos algumas medidas inoportunas no momento; entre elas, as que objetivam a criação das Promotorias Regionais e das Coordenadorias Especializadas e do cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional. No tocante às primeiras, entendemos que as Coordenadorias Especializadas, que teriam competência para coordenar e sistematizar as ações dos órgãos de execução, por intermédio das Promotorias Regionais, estão representadas pelos Centros de Apoio Operacional, que atuam junto às Promotorias de Justiça, para, principalmente, estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e tenham atribuições comuns. Ademais, há que se ressaltar a subdivisão proposta para a atual Promotoria de Justiça Especializada, denominada Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão, que acumula as funções estabelecidas no art. 61 da Lei Complementar nº 34, como, por exemplo, a defesa do consumidor, do patrimônio público, do meio ambiente, dos direitos humanos e outras tantas, mas, a partir de agora, terá a sua estrutura subdividida em Promotorias de Justiça com as respectivas denominações. Na esteira desse entendimento, uma vez que, ao ocupante do cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto, cabem as funções de substituir, auxiliar e assessorar o Procurador-Geral de Justiça, bem como exercer atribuições a ele delegadas de competência do representante da instituição, não julgamos razoável a criação do cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional, elevando a despesa com pessoal. Propomos, então, ao final, as Emendas nºs 16 a 24, objetivando suprimir do texto da proposição as disposições relacionadas com a criação das Coordenadorias Especializadas e as Promotorias Regionais e do cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional. Como a supressão terá reflexos na dotação orçamentária prevista, para sua redução, o dispositivo pertinente deverá ser objeto de adequação, oportunamente, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A propósito, em virtude das novas regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no tocante às despesas de pessoal, a Comissão citada cuidará dos aspectos relacionados ao pagamento de vantagens, férias e ajudas de custo, previstos na proposição. Finalmente, propomos, ainda, nova redação para o art. 268 da Lei Complementar nº 34, a que se refere o art. 1º da proposição, a fim de suprimir do texto a possibilidade de se promover concurso público sem a previsão, por lei, do número de vagas existentes no início da carreira. No que concerne às emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, salientamos a necessidade da aprovação da Emenda nº 2, que substitui o anexo que contém o quadro de carreira dos membros do Ministério Público, a classificação das entrâncias e as respectivas comarcas, uma vez que o texto original foi encaminhado com base nas emendas apresentadas ao Projeto de Lei Complementar nº 17, razão pela qual deve a proposição, nesse aspecto, ser adequada ao texto original do projeto de lei que dispõe sobre a organização e a divisão judiciárias do Estado. Por outro lado, como ainda não está definida a nova estrutura do Poder Judiciário, entendemos não serem oportunas as Emendas nºs 3 a 12 e 14, de autoria da referida Comissão, as quais propõem a modificação do anexo a que se refere a Emenda nº 2 e a inserção de medidas com reflexo no funcionamento da instituição e na despesa com pessoal. Manifestamo-nos, pois, por sua rejeição. Por sugestão do nobre Deputado Ermano Batista, apresentamos, ao final, a Emenda nº 25 , com o objetivo de dar maior transparência ao provimento do cargo de Diretor-Geral, estabelecendo, na lei, que o provimento é limitado, a exemplo do que já ocorre nesta Casa Legislativa, nos Tribunais de Justiça, de Alçada e, possivelmente, também, no Tribunal de Contas, conforme propõe o Projeto de Lei nº 846/2000, em tramitação. Ademais, além de valorizar o corpo técnico especializado daquela instituição, a sugestão do ilustre Deputado vai ao encontro do projeto em exame, no tocante à criação do cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo. Em face do exposto, ressaltamos que a adequação da Lei Complementar nº 34 à revisão da organização e da divisão judiciárias promovida por meio do Projeto de Lei Complementar nº 17 é fundamental para o aperfeiçoamento das atividades inerentes à instituição, tão importantes e imprescindíveis para a nossa sociedade. Conclusão Opinamos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 28/2000 com as Emendas nºs 1, 2, 13 e 15, da Comissão de Constituição e Justiça, 16 a 25, a seguir apresentadas, e pela rejeição das Emendas nºs 3 a 12 e 14, da Comissão de Constituição e Justiça. EMENDA Nº 16

No art. 1º, suprima-se o numeral 4º e o texto do art. 4º da Lei Complementar nº 34, a que ele se refere. EMENDA Nº 17

No art. 1º, suprima-se o numeral 57 e o texto do art. 57 da Lei Complementar nº 34, a que ele se refere. EMENDA Nº 18

No art. 1º, suprima-se o numeral 75 e o texto do art. 75 da Lei Complementar nº 34, a que ele se refere. EMENDA Nº 19

No art. 1º, suprima-se o numeral 76 e o texto do art. 76 da Lei Complementar nº 34, a que ele se refere. EMENDA Nº 20

No art. 1º, suprima-se o numeral 77 e o texto do art. 77 da Lei Complementar nº 34, a que ele se refere. EMENDA Nº 21

Suprima-se, no art. 88 da Lei Complementar nº 34, a que se refere o art. 1º, o inciso III, renumerando-se os demais. EMENDA Nº 22

Suprima-se, no art. 89 da Lei Complementar nº 34, a que se refere o art. 1º, a expressão “Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional”, contida no “caput”, e os seus § § 3º e 4º. EMENDA Nº 23

Suprima-se o art. 2º. EMENDA Nº 24

Acrescente-se onde convier: “Art. .... - O art. 268 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: `Art. 268 - Em todo o Estado, servirão cento e noventa e cinco Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria de Justiça do Estado.´.”. EMENDA Nº 25

Acrescente-se onde convier: “Art. .... - O art. 87 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: `Art. 87 - O cargo de Diretor-Geral será provido, exclusivamente, por servidor, ativo ou inativo, dos quadros específicos de provimento efetivo, com formação superior compatível com as funções inerentes ao cargo. § 1º - Os cargos de provimento em comissão de direção, integrantes do quadro permanente, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos dos quadros específicos de provimento efetivo dos serviços auxiliares do Ministério Público, salvo o da Diretoria de Informática. § 2º - A forma de provimento disposta no § 1º dar-se-á após a vacância dos respectivos cargos.´.”. Sala das Comissões, 25 de outubro de 2000. Jorge Eduardo de Oliveira, Presidente - Sebastião Navarro Vieira, relator - Doutor Viana - Agostinho Patrús - Sargento Rodrigues - Arlen Santiago.